Leonardo Rodrigues Lourei99110580182




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                                                                                                                 80
                                                                                                              05
                                                                                                          11
                                                                                                       99
                                                                                                    ei
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O contedo deste curso  de uso exclusivo de Leonardo Rodrigues Lourei99110580182, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua
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                     1001 Questes Administrao Financeira e Oramentria  CESPE
                                    Djalma Gomes e Graciano Rocha
                                                      SUMRIO

                                                      Tpicos de Finanas Pblicas: funes do
                  CAPTULO 1 (questes 1 a 74)        governo; falhas de mercado e produo de
                                                      bens pblicos; teoria da tributao.

                  CAPTULO 2 (questes 75 a 131)      Evoluo conceitual do oramento pblico

                  CAPTULO 3 (questes 132 a 236)     Princpios oramentrios

                                                      Ciclo oramentrio: elaborao da
                  CAPTULO 4 (questes 237 a 321)     proposta, discusso, votao e aprovao
                                                      da lei de oramento

                  CAPTULO 5 (questes 322 a 383)     Plano Plurianual

                  CAPTULO 6 (questes 384 a 442)     Lei de Diretrizes Oramentrias

                  CAPTULO 7 (questes 443 a 540)     Lei Oramentria Anual

                                                      Programao de desembolso e
                  CAPTULO 8 (questes 541 a 620)
                                                      mecanismos retificadores do oramento

                  CAPTULO 9 (questes 621 a 684)     Definio e classificao da receita pblica

                                                      Definio e classificao da despesa
                  CAPTULO 10 (questes 685 a 724)
                                                      pblica

                                                      Execuo oramentria e financeira:
                                                      estgios e execuo da despesa pblica e
                  CAPTULO 11 (questes 725 a 805)    da receita pblica. Restos a pagar.
                                                      Despesas de exerccios anteriores.
                                                      Suprimento de fundos.

                                                      Gesto organizacional das finanas
                                                      pblicas: sistemas de planejamento e
                  CAPTULO 12 (questes 806 a 829)
                                                      oramento e de administrao financeira
                                                      constantes da Lei 10.180/2001

                                                      Conta nica do Tesouro Nacional:
                  CAPTULO 13 (questes 830 a 856)
                                                      conceito e previso legal

                  CAPTULO 14 (questes 857 a 1001)   Lei de Responsabilidade Fiscal




                                                                                                 2
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                     1001 Questes Administrao Financeira e Oramentria  CESPE
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                                             CAPTULO 1
                     TPICOS DE FINANAS PBLICAS: FUNES DO GOVERNO.
                      FALHAS DE MERCADO E PRODUO DE BENS PBLICOS.
                                   TEORIA DA TRIBUTAO.


                  1.       (CESPE/ANALISTA/IEMA-ES/2007) As finanas pblicas incluem
                           a atividade de obteno e aplicao dos recursos para o custeio
                           dos servios pblicos e para o atendimento das necessidades da
                           populao.


                  2.       (CESPE/AUFC/TCU/2008) A chamada lei de Wagner preconiza
                           que, em pases industrializados, o setor pblico cresce sempre a
                           taxas mais elevadas que o nvel de renda, de tal forma que a
                           participao relativa do governo na economia cresce com o
                           prprio ritmo de crescimento econmico do pas.


                  3.       (CESPE/TCNICO      SUPERIOR/MIN.     PREVIDNCIA/2010)     A
                           globalizao econmica e o crescimento regular da produo
                           industrial provocam um enfraquecimento do Estado. Com isso,
                           ele deixa de ser um agente econmico importante no
                           atendimento das necessidades coletivas, o que provoca reduo
                           dos gastos governamentais.


                  4.       (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A poltica fiscal
                            dividida em dois segmentos: a poltica tributria, cujo objetivo
                            captar os recursos necessrios ao atendimento das funes da
                           administrao pblica, e a poltica oramentria, que trata da
                           aplicao desses recursos.


                  5.       (CESPE/OFICIAL/ABIN/2010) Como instrumento da poltica de
                           estabilizao econmica, o oramento pode apontar ora na
                           promoo de uma expanso da demanda, gerando supervit, ora
                           na contrao da demanda, gerando dficits.


                  6.       (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) De acordo com a soluo de
                           Pareto, considera-se que a economia atinge a mxima eficincia
                           quando modificaes em determinada alocao de recursos se
                           revelam capazes de melhorar o nvel de bem-estar de uma
                           comunidade sem prejudicar o bem-estar individual.


                  7.       (CESPE/ANALISTA/STF/2008) A adoo do oramento moderno
                           est associada  concepo do modelo de Estado que, desde

                                                                                           3
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                       antes do final do sculo XIX, deixa de caracterizar-se por mera
                       postura de neutralidade, prpria do laissez-faire, e passa a ser
                       mais intervencionista, no sentido de corrigir as imperfeies do
                       mercado e promover o desenvolvimento econmico.


                  8.       (CESPE/AGENTE/ABIN/2010)      Fatores    demogrficos podem
                           explicar o crescimento do gasto pblico, como ocorre, por
                           exemplo, quando os gastos com sade e previdncia aumentam
                            medida que a populao se torna idosa.


                  9.       (CESPE/TCNICO/TRE-MG/2008) A atividade do Estado na
                           alocao de recursos justifica-se naquelas situaes em que so
                           utilizadas as receitas oramentrias para proviso de bens que
                           tenham as caractersticas de bens privados, mas que
                           momentaneamente no esto sendo produzidos pelo mercado.


                  10. (CESPE/ANALISTA/MDS/2006) As necessidades aladas 
                      condio de meritrias pela sociedade devem ser atendidas
                      segundo o princpio da excluso, que pressupe a disposio do
                      consumidor a pagar o preo de mercado pelo bem ou servio
                      oferecido pelo seu produtor ou prestador.


                  11. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. PREVIDNCIA/2010) Os
                      gastos com sade no mbito da seguridade social brasileira so
                      um exemplo da proviso, por parte do setor pblico, de bens
                      meritrios, para   os   quais    os   recursos  so    obtidos
                      compulsoriamente por meio da tributao.


                  12. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2006) Em finanas pblicas,
                      considera-se que as necessidades meritrias, ao se alarem 
                      categoria de pblicas, pressupem que os beneficirios dos
                      servios estatais se eximiriam de manifestar suas preferncias,
                      pois   tais   servios   seriam  obrigatoriamente   prestados,
                      independentemente de manifestao.


                  13. (CESPE/TCNICO      SUPERIOR/MIN.     PREVIDNCIA/2010)      A
                      existncia dos bens pblicos  que permite a alocao tima de
                      recursos na economia, superando a ineficincia do mercado na
                      garantia adequada de produtos e servios que so necessrios 
                      sociedade.


                  14. (CESPE/CONSULTOR/CMARA/2003) A ausncia de recursos
                      privados necessrios ao financiamento dos projetos de grande
                                                                                 4
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                       porte em setores essenciais ao desenvolvimento pode ser
                       considerada um exemplo de mercados incompletos, justificando,
                       pois, a participao direta do Estado nessas reas, mediante a
                       criao dos monoplios estatais.


                  15. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. PREVIDNCIA/2010) Na
                      existncia de um monoplio natural, ou seja, quando se
                      configura situao de mercado em que o tamanho timo de
                      instalao e de produo de uma empresa  suficientemente
                      grande para atender todo o mercado, o Estado pode
                      responsabilizar-se diretamente pela produo do bem ou do
                      servio.


                  16. (CESPE/ANALISTA/TJCE/2008) No perodo ps-privatizao, o
                      papel do Estado modificou-se, dado que, para vrios servios de
                      utilidade pblica -- como telecomunicaes e eletricidade --,
                      passou de provedor ou produtor do servio para agente
                      regulador, atuando na fiscalizao do setor no que diz respeito 
                      fixao dos preos e  quantidade e qualidade dos servios
                      oferecidos.


                  17. (CESPE/ESPECIALISTA/ANAC/2009) Entre os aspectos positivos
                      do processo de privatizao brasileiro, no passado recente,
                      incluem-se, alm das melhorias de eficincia das empresas
                      privatizadas, o fato de que ele impediu que os elevados deficits
                      primrios pressionassem a dvida pblica e garantiu, ainda, o
                      financiamento parcial dos desequilbrios externos.


                  18. (CESPE/ESPECIALISTA/ANEEL/2010) A identificao de vrios
                      tipos de vcios ou imperfeies do mercado tem ensejado uma
                      srie de intervenes governamentais regulatrias, o que, no
                      Brasil, est em coerncia com o prprio texto constitucional, que
                      estabelece, como um dos princpios da ordem econmica, a livre
                      concorrncia. No caso de servios pblicos, a concesso a
                      empresas privadas  uma das formas de o governo transferir
                      para terceiros toda a responsabilidade pelo atendimento 
                      populao em condies de livre mercado.


                  19. (CESPE/ANALISTA/PREVIC/2011) As necessidades sociais no
                      podem ser atendidas pelos mecanismos convencionais do
                      mercado, visto que a elas no se aplica o princpio da excluso e,
                      em tais situaes, os bens e servios so consumidos por todos
                      em quantidades iguais. Tais necessidades sociais tm de ser
                      financiadas por via oramentria.

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                  20. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) As externalidades positivas ou
                      negativas so os efeitos diretos e indiretos sobre determinados
                      agentes do sistema econmico e decorrem de transaes sobre
                      as quais esses agentes no exercem controle.


                  21. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2004) Em determinado mercado, a
                      existncia de custos fixos elevados, bem como a presena de
                      externalidades e de assimetrias de informao, impe restries
                       adoo do paradigma competitivo, fazendo que a fixao de
                      esquemas regulatrios contribua para aumentar os nveis de
                      eficincia nesses mercados.


                  22. (CESPE/ANALISTA/ANA/2006) Em razo da existncia de
                      importantes economias de escala, decorrente, em parte, da
                      existncia de elevados custos fixos, a monopolizao dos
                      sistemas de abastecimento de gua pode aumentar a eficincia e
                      reduzir os custos mdios de produo e proviso da gua
                      tratada, comercializada por esses sistemas.


                  23. (CESPE/ANALISTA/SEGER-ES/2007) No mercado de telefonia, a
                      presena de custos fixos elevados e de assimetrias de
                      informao limita a competio e exige a adoo de um marco
                      regulatrio para a reduo das perdas relativas a bem-estar.


                  24. (CESPE/ACE/TCU/2008) A teoria de finanas pblicas consagra
                      ao Estado o desempenho de trs funes primordiais: alocativa,
                      distributiva, e estabilizadora. A funo distributiva deriva da
                      incapacidade do mercado de suprir a sociedade de bens e
                      servios de consumo coletivo. Como esses bens e servios so
                      indispensveis para a sociedade, cabe ao Estado destinar
                      recursos de seu oramento para produzi-los e satisfazer sua
                      demanda.


                  25. (CESPE/ANALISTA/TST/2008) O oramento pblico passa a ser
                      utilizado sistematicamente como instrumento da poltica fiscal do
                      governo a partir da dcada de 30 do sculo XX, por influncia da
                      doutrina keynesiana, tendo funo relevante nas polticas de
                      estabilizao da economia, na reduo ou expanso do nvel de
                      atividade.


                  26. (CESPE/TCNICO     SUPERIOR/MIN. PREVIDNCIA/2010)  As
                      polticas keynesianas defendem a presena do Estado na
                                                                                      6
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                       economia, por meio da implementao de polticas indutoras de
                       investimentos e geradoras de renda e emprego, combinadas com
                       polticas de contedo redistributivo.


                  27. (CESPE/AUFC/TCU/2009) Em pocas de estagnao e recesso
                      econmica, as concepes keynesianas tm dado suporte 
                      flexibilizao na aplicao do princpio do equilbrio oramentrio,
                      defendendo, inclusive, um maior endividamento pblico,
                      possibilitando uma utilizao intensiva de recursos ociosos
                      esterilizados por agentes econmicos privados.


                  28. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010)         Uma       das     atribuies
                      econmicas governamentais  a de promover ajustamentos na
                      alocao de recursos, por exemplo, nas atividades relacionadas 
                      expanso    da    infraestrutura econmica.     A    interveno
                      governamental  justificada pela ausncia de condies no
                      mercado que assegurem maior eficincia na utilizao dos
                      recursos econmicos.


                  29. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2007) Na insuficincia de capitais
                      privados, investimentos estatais na produo de eletricidade e de
                      outros tipos de infraestrutura, indispensveis ao crescimento
                      econmico, fazem parte da funo alocativa do governo.


                  30. (CESPE/TCNICO/TRE-MG/2008)          A      chamada      funo
                      estabilizadora exercida pelo governo visa o provimento de bens
                      pblicos para todos os consumidores, em face das imperfeies
                      inerentes  prpria lgica de mercado, que determina o tipo e a
                      quantidade de bens pblicos a serem ofertados  populao.


                  31. (CESPE/ANALISTA/TST/2008)       A   utilizao da    poltica
                      oramentria para os propsitos de estabilizao econmica
                      implica promover ajustes no nvel da demanda agregada,
                      expandindo-a ou restringindo-a, e provocando a ocorrncia de
                      deficits ou superavits.


                  32. (CESPE/ANALISTA/PREF. VITRIA/2008) A adoo dos sistemas
                      de imposto de renda progressivo, alm de refletir a funo
                      distributiva do governo, contribui para estabilizar a economia.


                  33. (CESPE/TCNICO/TRE-MG/2008) O governo pode realizar
                      ajustamento na redistribuio da renda e da riqueza do pas
                      utilizando instrumentos como transferncias, impostos e
                                                                                7
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                       subsdios. Por exemplo, o Estado pode tributar indivduos de alta
                       renda e utilizar os recursos captados para o financiamento de
                       programas para a parcela de baixa renda da populao.


                  34. (CESPE/TCNICO       SUPERIOR/MIN.   PREVIDNCIA/2010)       O
                      desenvolvimento do sistema de seguridade social no Brasil aps
                      a Constituio Federal de 1988  um exemplo do cumprimento
                      da funo distributiva do governo.


                  35. (CESPE/ANALISTA/TJCE/2008) Polticas fiscais expansionistas
                      implementadas mediante reduo de impostos e aumento de
                      gastos pblicos ilustram a funo estabilizadora do governo.


                  36. (CESPE/TCNICO      SUPERIOR/MIN.     PREVIDNCIA/2010)   As
                      polticas pblicas do Estado, principalmente a monetria e a
                      fiscal, com vistas a promover um alto nvel de emprego na
                      economia, so exemplos da funo estabilizadora exercida pelo
                      governo.


                  37. (CESPE/TCNICO/TRE-MG/2008) O oramento pblico  um
                      importante instrumento da poltica de estabilizao econmica.
                      Por isso, no se recomenda a realizao de mudanas nas
                      receitas e nas despesas pblicas, visando o controle da inflao e
                      do crescimento econmico.


                  38. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. PREVIDNCIA/2010) Por meio
                      da poltica alocativa, o governo pode reduzir os gastos pblicos,
                      com o objetivo de inibir o consumo na sociedade, e elevar a
                      alquota de impostos, visando assegurar o controle dos preos na
                      economia.


                  39. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Entre as
                      funes essenciais do governo est a chamada funo
                      distributiva, ou seja, a capacidade de intervir no mercado por
                      meio da variao dos gastos pblicos ou da arrecadao de
                      impostos, de forma a equilibrar os excessos ou insuficincias da
                      demanda agregada.


                  40. (CESPE/AUDITOR/PREF. LIMEIRA/2006) A indivisibilidade no
                      consumo dos bens pblicos, decorrente do seu carter de no-
                      excluso de qualquer indivduo, resulta em que o consumo de
                      cada indivduo  igual ao total da produo.

                                                                                       8
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                  41. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) No obstante as discusses sobre
                      a redefinio das funes do Estado moderno, no est em
                      questo o seu papel na produo dos bens pblicos. Aos bens
                      pblicos tradicionais, que compreendem a defesa, a justia e a
                      segurana, tm-se agregado crescentemente novas reas, entre
                      as quais se destacam a proteo e o trato das questes
                      ambientais.


                  42. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. PREVIDNCIA/2010) Uma
                      diferena essencial entre o bem pblico e o bem privado diz
                      respeito  excluso de determinados indivduos do consumo
                      desse bem. Na medida em que o Estado regula a produo de
                      um bem privado, assegurando sua oferta pelo mercado, todos os
                      indivduos podero consumi-lo, sem excluso.


                  43. (CESPE/CONTADOR/SEAD-PA/2004)           Denominam-se      bens
                      pblicos semipblicos ou meritrios aqueles que possuem
                      caractersticas de bens privados e que so oferecidos por meio
                      de mecanismos prprios do sistema de mercado, porm em
                      quantidade insuficiente para atender  demanda. Como a
                      natureza privada desses bens tem menor importncia que sua
                      utilidade social, em funo das externalidades desejveis que
                      provocam na economia (mrito social), o governo aloca recursos
                      pblicos em sua proviso, visando garantir a complementao
                      necessria  satisfao das necessidades da sociedade.


                  44. (CESPE/TCNICO      SUPERIOR/MIN.       PREVIDNCIA/2010)    A
                      caracterstica essencial dos bens semipblicos  seu elevado
                      contedo de externalidades. Isso significa que os benefcios
                      advindos de seu consumo no so totalmente internalizados pelo
                      indivduo que consome esses bens, espalhando-se uma parcela
                      considervel desses benefcios por toda a coletividade.


                  45. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) O sistema tributrio deve ser
                      estruturado de forma a interferir ao mximo na alocao de
                      recursos da economia.


                  46. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) O conceito da eficcia da
                      tributao estabelece que o sistema tributrio no provoque uma
                      distoro na alocao dos recursos.




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                  47. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) O tributo que tem por fato
                      gerador uma situao independente de qualquer atividade
                      estatal especfica relativa ao contribuinte  denominado imposto.


                  48. (CESPE/ESPECIALISTA/ANEEL/2010) Contribuio  o tributo
                      cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente
                      de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.


                  49. (CESPE/ANALISTA/PREVIC/2011) Os impostos cobrados pela
                      Unio, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios, no
                      mbito de suas respectivas competncias, so tributos cuja
                      obrigao tem por fato gerador uma situao independente de
                      qualquer atividade estatal especfica relativa ao contribuinte.
                      Portanto,   o   Estado    no     fica  vinculado   a   nenhuma
                      contraprestao para o contribuinte que pagou o referido
                      imposto.


                  50. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Alguns servios pblicos so
                      prestados somente quando solicitados, caso em que sua
                      remunerao  feita pelos indivduos que deles se beneficiem
                      diretamente.


                  51. (CESPE/ESPECIALISTA/ANTAQ/2009) As taxas cobradas pelos
                      estados, no mbito de suas respectivas atribuies, podem ter
                      como fato gerador a utilizao, efetiva ou potencial, de servio
                      pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte.


                  52. (CESPE/ANALISTA/TJCE/2008) As contribuies sociais, ainda
                      que por sua natureza se destinem a determinadas finalidades,
                      tm sido muito utilizadas no mbito da Unio como forma de
                      aumentar o montante e a sua participao nos recursos
                      tributrios nacionais. A no-vinculao, de acordo com a CF, se
                      aplica apenas aos impostos.


                  53. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) De acordo com a CF, a Unio pode
                      utilizar os recursos dos impostos federais atribudos aos estados
                      e municpios para pagamento de seus crditos, inclusive o de
                      suas autarquias.


                  54. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)           As   contribuies  no
                      interesse de categorias profissionais ou econmicas, conhecidas
                      tambm por contribuies corporativas, incluem as contribuies

                                                                                      10
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                       sindicais e as contribuies para os conselhos de fiscalizao
                       profissional.


                  55. (CESPE/TCNICO     SUPERIOR/IPEA/2008)     Os    emprstimos
                      compulsrios somente podem ser institudos pelos estados com
                      autorizao federal e desde que destinados a calamidades
                      pblicas.


                  56. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2006) O valor arrecadado pelo
                      pagamento das contribuies de melhoria no poder ser
                      superior ao custo total da obra.


                  57. (CESPE/ACE/TCE-TO/2008) Os impostos extrafiscais so aqueles
                      que possuem como primacial funo carrear disponibilidades
                      financeiras aos cofres pblicos.


                  58. (CESPE/ESPECIALISTA/ANTAQ/2009) Os tributos no tm
                      apenas finalidade fiscal, que  arrecadar recursos para o Estado,
                      pois algumas espcies tributrias tm finalidade extrafiscal, que
                      tem o escopo de estimular ou desestimular o uso ou consumo de
                      determinados produtos ou mercadorias.


                  59. (CESPE/ACE/TCE-TO/2008) Imposto parafiscal  aquele cuja
                      finalidade principal no  arrecadatria, mas de controle da
                      balana comercial, da inflao, das taxas de juros e de
                      desestmulo  manuteno de propriedades improdutivas.


                  60. (CESPE/ACE/TCE-TO/2008) O imposto sobre operaes relativas
                       circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios
                      (ICMS)  classificado como imposto indireto, pois o contribuinte
                      de direito recolhe o valor devido e transfere o nus econmico
                      para o contribuinte de fato.


                  61. (CESPE/ACE/TCE-TO/2008) Considera-se imposto regressivo
                      aquele em que o nus da carga tributria  repartido de maneira
                      uniforme entre as vrias classes de renda da sociedade.


                  62. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010)     Um     imposto   progressivo
                      estabelece uma relao decrescente entre carga tributria e
                      renda.


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                  63. (CESPE/ESPECIALISTA/ANTAQ/2009) Taxas sujeitam-se aos
                      princpios tributrios, o que no ocorre com preos pblicos.


                  64. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Alguns servios pblicos so
                      prestados somente quando solicitados, caso em que sua
                      remunerao  feita pelos indivduos que deles se beneficiem
                      diretamente.


                  65. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Se determinado municpio criar
                      uma taxa de fiscalizao sanitria, poder vincular o produto de
                      sua arrecadao para a constituio de um fundo especial com o
                      objetivo de construir uma usina de reciclagem de lixo.


                  66. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) O preo pblico se diferencia da
                      taxa porque nasce do fornecimento de um bem e decorre de um
                      contrato entre as partes, ao passo que as taxas se referem aos
                      servios.


                  67. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Os entes das trs
                      esferas de governo tm a competncia para instituir impostos,
                      taxas e contribuies sociais, alm de outros tributos, nos limites
                      estabelecidos na Constituio Federal (CF).


                  68. (CESPE/TCNICO/PREF. LIMEIRA/2006) A instituio de novos
                      impostos  prerrogativa da Unio, mas eles no podero ser
                      cumulativos.


                  69. (CESPE/TCNICO/PREF.        LIMEIRA/2006)       O     custo     da
                      pavimentao de via pblica realizada pelo Estado pode ser
                      rateado entre os proprietrios de imveis beneficiados por meio
                      de contribuio de melhoria, que ser instituda pelo municpio.


                  70. (CESPE/ANALISTA/DETRAN-PA/2006)              No      Brasil,     as
                      transferncias tributrias constitucionais entre a Unio, estados e
                      municpios so constitudas por repasse de parte da arrecadao
                      para determinado governo ou mediante a formao de fundos
                      especiais. Essas transferncias sempre ocorrem do governo de
                      maior nvel para os de menores nveis, quais sejam: da Unio
                      para estados; da Unio para municpios; ou de estados para
                      municpios.



                                                                                      12
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                  71. (CESPE/AUDITOR/TCU/2006) O poder de tributar que a Unio
                      detm abrange as cinco espcies tributrias -- impostos, taxas,
                      contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios e
                      contribuies especiais. O poder de tributar dos estados e dos
                      municpios, por sua vez,  restrito a impostos, taxas e
                      contribuies de melhoria.


                  72. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Estado da Federao tem
                      competncia privativa e plena para dispor sobre normas gerais
                      de direito financeiro.


                  73. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) No que se refere s normas
                      gerais sobre finanas pblicas, os estados e municpios adotam o
                      disposto em lei complementar federal.


                  74. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)       De     acordo    com    o
                      entendimento do STF, a imunidade tributria recproca entre os
                      entes da Federao, prevista na CF,  aplicvel tanto aos
                      impostos quanto s taxas.




                                                                                    13
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                  GABARITO
                            1          C       31       C        61         E

                            2          C       32       E        62         E

                            3          E       33       C        63         C

                            4          C       34       C        64         C

                            5          E       35       C        65         C

                            6          E       36       C        66         E

                            7          C       37       E        67         C

                            8          C       38       E        68         C

                            9          E       39       E        69         E

                          10           E       40       C        70         C

                          11           C       41       C        71         E

                          12           C       42       E        72         E

                          13           E       43       C        73         C

                          14           C       44       C        74         E

                          15           C       45       E

                          16           C       46       E

                          17           C       47       C

                          18           E       48       E

                          19           C       49       C

                          20           C       50       C

                          21           C       51       C

                          22           C       52       C

                          23           C       53       E

                          24           E       54       C

                          25           C       55       E

                          26           C       56       C
                                                                                14
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                       27         C          57         E

                          28           C       58       C

                          29           C       59       E

                          30           E       60       C




                                                                                  15
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                  COMENTRIOS:


                  1.       CERTO. Segundo a doutrina, a disciplina "finanas pblicas", que
                           traa relaes com a economia, o direito e a administrao,
                           contempla quatro braos da atuao estatal no campo
                           econmico-financeiro, a saber: a receita pblica e o crdito
                           pblico, concernentes  obteno de recursos; a despesa
                           pblica, relativa  execuo dos programas e atividades a cargo
                           do Estado; e o oramento pblico, que diz respeito ao
                           gerenciamento desses elementos citados.


                  2.       CERTO. A questo reproduziu o teor da Lei de Wagner (Adolf
                           Wagner, economista alemo), que trata de razes para a
                           expanso das despesas pblicas nos pases ocidentais. Para
                           seguidores da teoria desse autor, o crescimento econmico
                           nacional, por si s, seria um impulso  expanso dos gastos
                           pblicos, em razo de trs causas principais: o crescimento das
                           funes administrativas e de segurana; as demandas por maior
                           bem-estar social, especialmente as relativas a educao e
                           sade; e a maior interveno do governo no processo produtivo.


                  3.       ERRADO. Trata-se exatamente do contrrio: a globalizao e o
                           desenvolvimento econmico desencadearam um fortalecimento
                           do Estado, que cumpre funes importantes em praticamente
                           todos os pases, envolvendo o aumento do gasto pblico.


                  4.       CERTO. Essa  a diviso conceitual da poltica fiscal, que, apesar
                           do nome, tem alcance mais amplo que o estudo dos tributos
                           (que remete  ideia de "fisco").


                  5.       ERRADO. Ocorre o inverso: para expandir a demanda agregada,
                           o governo, de modo a aumentar seus gastos, pode assumir
                           dficits, endividando-se para auferir mais recursos; e, para
                           contrao da demanda, promove-se restrio oramentria e
                           gerao de supervits.


                  6.       ERRADO. A soluo, ou "timo", de Pareto representa uma
                           situao terica em que, numa dada economia, os recursos
                           produtivos e financeiros teriam aproveitamento mximo, de
                           modo que o aumento de bem-estar de um agente s poderia
                           ocorrer ao custo da diminuio do bem-estar de outro(s).



                                                                                          16
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                  7. CERTO. A evoluo do oramento d-se, geralmente, no sentido
                     de sua ampliao e maior sofisticao, acompanhando a
                     tendncia (oscilante,  verdade) de aumento da participao do
                     Estado na economia. Assim, a quase neutralidade tributria do
                     oramento tradicional, pelo reduzido impacto no produto interno
                     das economias, foi substituda pela utilizao do oramento como
                     ferramenta de desenvolvimento econmico e de tentativa de
                     correo das falhas de mercado.


                  8.       CERTO. Um dos principais fatores de presso sobre o aumento
                           das despesas pblicas reside nos fatores demogrficos. Como,
                           em regra, as populaes ao redor do mundo experimentam uma
                           fase de ampliao da expectativa de vida,  natural que
                           aumentem as demandas por aes governamentais dirigidas s
                           faixas etrias mais avanadas, nas reas de sade e previdncia.


                  9.       ERRADO. A ao estatal relativa  alocao de recursos 
                           justificada pela proviso de bens pblicos e semipblicos, e no
                           de bens privados, j que estes tm seu fornecimento e preo
                           regulados pelas regras de mercado.  importante registrar que,
                           caso bens privados tenham relevncia socioeconmica suficiente
                           para ter sua proviso assumida ou incentivada pelo Estado,
                           nesse caso, passam a ser considerados semipblicos.


                  10. ERRADO. Por partes: o princpio da excluso, em economia,
                      aplica-se aos bens privados, e significa que o consumo de
                      determinado bem  garantido a quem paga por esse consumo,
                      de forma que no se observa o "efeito carona" (consumo de
                      bens por agentes que no o custearam). Em segundo lugar, as
                      necessidades ou bens considerados meritrios (ou semipblicos)
                      so aqueles que, embora tenham caractersticas de bens
                      privados, tm importncia social suficiente para que o Estado
                      garanta seu fornecimento em maior quantidade, ou de forma
                      mais facilitada, do que o mercado estaria apto/disposto a
                      fornecer. Dessa forma, o Estado no permite que se concretize
                      totalmente o princpio da excluso relativamente aos bens
                      meritrios.


                  11. CERTO. Sade (embutida em "seguridade social") e educao
                      so consideradas os bens meritrios mais emblemticos, cujo
                      fornecimento, quanto maior, mais traz benefcios coletivos, o que
                      as coloca no topo da lista de prioridades dos governos.




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                  12. CERTO. O enunciado apresenta a descrio do "efeito carona"
                      quanto ao consumo de bens pblicos e semipblicos numa
                      economia. No caso dos bens pblicos puros, o mecanismo de
                      mercado no seria de qualquer forma aplicvel a seu
                      fornecimento, pela impossibilidade de impedir seu consumo por
                      quem quer que fosse (justia, segurana pblica, defesa nacional
                      etc.). Assim, ao invs de esperar pela manifestao de agentes
                      no sentido de fornecer tais bens, o Estado assume essa proviso,
                      custeando sua operao por meio da cobrana de tributos.


                  13. ERRADO. A existncia de bens pblicos, ao contrrio, impede o
                      alcance de uma alocao tima de recursos na economia, j que,
                      quanto ao fornecimento desses bens (que so absolutamente
                      necessrios numa economia), o mercado seria ineficiente.


                  14. CERTO. O conceito da falha de mercado chamada "mercado
                      incompleto" diz respeito  impossibilidade setorizada de
                      fornecimento     de   determinados      bens,   mesmo     havendo
                      consumidores dispostos a pagar pelo consumo. Isso ocorre pela
                      necessidade de mobilizao de alta soma de recursos para que o
                      fornecimento tivesse incio, envolvendo riscos e grande
                      disponibilidade financeira. Para suprir essa falha, e considerando
                      que o mercado incompleto se trata de um setor importante, o
                      Estado pode assumir diretamente a disponibilizao dos bens e
                      servios correlatos.


                  15. CERTO. Como o monoplio natural nas mos de atores privados
                      afastaria um dos principais mecanismos de autorregulao
                      econmica  a concorrncia , o funcionamento do mercado no
                      se daria de forma equilibrada. Com isso, monoplios naturais
                      no podem servir apenas  obteno de lucro pelo agente
                      fornecedor responsvel. Da a necessidade de interveno
                      estatal, ora na regulao, ora na assuno direta do monoplio.


                  16. CERTO. A dcada de 90 trouxe ao Brasil uma mudana no papel
                      do Estado quanto a setores estratgicos da economia, em que,
                      historicamente, tinha assumido o provimento de bens e servios.
                      Com as privatizaes das estatais atuantes nesses setores, o
                      poder pblico buscou fortalecer suas funes regulatrias,
                      criando, tambm a esse tempo, diversas agncias reguladoras.


                  17. CERTO. Com a transferncia do controle de estatais  iniciativa
                      privada, o governo federal pde reduzir o volume de despesas


                                                                                      18
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                       transferidas a essa categoria de empresas, com a consequente
                       melhora do resultado primrio.


                  18. ERRADO. A concesso de servios a atores privados no leva ao
                      fornecimento desses servios em condies de livre mercado,
                      tendo em vista a existncia de marcos regulatrios, segundo os
                      quais o ente pblico se compromete a manter a fiscalizao e o
                      cumprimento de determinadas clusulas, com o fito de
                      compatibilizar o interesse pblico com o ganho econmico das
                      concessionrias.


                  19. CERTO. A questo retrata a principal justificativa para a
                      interveno estatal nas atividades econmicas. A constatao de
                      falhas prprias dos mecanismos de mercado leva  tentativa de
                      sua correo ou amenizao por meio de aes governamentais,
                      financiadas pelo oramento anual.


                  20. CERTO. As atividades econmicas dos atores, em determinado
                      sistema, geram efeitos diretos e indiretos sobre os demais. Tais
                      efeitos podem ser positivos, potencializando o bem-estar alheio,
                      ou negativos, diminuindo-o. Como dito no enunciado, os agentes
                      no exercem controle sobre as externalidades, pelo fato de no
                      serem fenmenos produzidos intencionalmente.


                  21. CERTO. A questo mencionou alguns tipos de falhas de mercado,
                      cujos impactos negativos podem ser diminudos mediante a
                      interveno estatal.


                  22. CERTO. Trata-se de uma hiptese de monoplio natural, em que
                      a pulverizao da oferta por meio de vrios agentes levaria a um
                      aumento do custo mdio do bem, em razo da deseconomia de
                      escala produzida. Nessas condies, visando  manuteno do
                      preo em nveis reduzidos, torna-se mais conveniente a
                      manuteno da oferta em poder de poucos atores.


                  23. CERTO. Assim como no fornecimento de gua e de energia, no
                      setor de telefonia tambm no h vantagens econmicas na
                      pulverizao da oferta. Dessa forma, o mercado concentrado nas
                      mos de poucos agentes demanda a regulao pelo Estado, de
                      modo a compatibilizar as pretenses de lucro dos fornecedores
                      com o bem-estar dos consumidores.



                                                                                    19
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                  24. ERRADO. Apesar de a questo ter indicado corretamente as trs
                      funes clssicas do Estado, a descrio feita na segunda parte
                      do enunciado corresponde  funo alocativa.


                  25. CERTO. Segundo a concepo de John Maynard Keynes,
                      economista britnico, o Estado deveria assumir as rdeas da
                      economia nacional a fim de combater crises e manter o
                      desenvolvimento equilibrado, ora acelerando, ora diminuindo o
                      aquecimento da economia.


                  26. CERTO. Principalmente para momentos de crise, em que o
                      mercado no conseguiu sustentar o desenvolvimento equilibrado
                      da economia, as teorias keynesianas foram entendidas como
                      recomendadas, a fim de se obterem os resultados descritos no
                      enunciado.


                  27. CERTO. Segundo a teoria keynesiana, o Estado, no intuito de
                      superar momentos de crise econmica, poderia assumir,
                      inclusive, altos nveis de endividamento, a fim de canalizar
                      recursos eventualmente ociosos para o desenvolvimento de
                      atividades pblicas.


                  28. CERTO. Muitas vezes, nesse assunto, o prprio vocabulrio das
                      questes indica qual funo governamental est sendo
                      focalizada. No caso, a "alocao de recursos" refere-se  funo
                      alocativa, que trata das decises sobre quais setores sero
                      favorecidos com a aplicao de recursos pblicos.


                  29. CERTO. As decises governamentais sobre em que setores
                      aplicar os recursos arrecadados dos particulares, em nome do
                      benefcio comum, fazem parte da funo alocativa.


                  30. ERRADO. A descrio feita na questo refere-se  funo
                      alocativa, no  estabilizadora.


                  31. CERTO. A funo estabilizadora objetiva manter o equilbrio
                      sobre o nvel de preos e sobre a oferta de empregos, a partir do
                      nvel de demanda que o governo exerce sobre a economia.


                  32. ERRADO. A adoo de um sistema progressivo de imposto de
                      renda explicita diretamente somente o exerccio da funo

                                                                                     20
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                       distributiva. No se garante, apenas com isso, a estabilizao
                       econmica.


                  33. CERTO. Est sendo descrito um dos mecanismos de
                      redistribuio de renda, a partir do sistema tributrio. Sistemas
                      ditos progressivos promovem esse tipo de efeito, canalizando
                      recursos das faixas mais abastadas para as menos favorecidas.


                  34. CERTO. Segundo a literatura, a CF/88 e as leis que a seguiram
                      promoveram ajustes at mais do que razoveis relativamente 
                      funo distributiva, favorecendo, no tocante  previdncia,
                      pessoas que no haviam contribudo para o sistema, bem como
                      criando uma srie de benefcios.


                  35. CERTO. A funo estabilizadora reflete-se na utilizao da
                      poltica econmica do governo para aumentar ou diminuir a
                      demanda agregada, para manter equilibrados o nvel de preos e
                      a oferta de emprego, em conformidade com a tendncia 
                      depresso ou ao aquecimento da economia.


                  36. CERTO. A funo estatal relacionada  manuteno de um nvel
                      sustentvel de empregos na economia  a estabilizadora, para a
                      qual concorrem vrios mecanismos.


                  37. ERRADO. Ao contrrio: mudanas na poltica fiscal so
                      instrumentos apropriados para a estabilizao econmica, para o
                      controle inflacionrio e do crescimento econmico.


                  38. ERRADO. As caractersticas explicitadas no enunciado dizem
                      respeito  funo estabilizadora do Estado, no  funo
                      alocativa.


                  39. ERRADO. Novamente, a descrio do enunciado corresponde 
                      funo estabilizadora do Estado.


                  40. CERTO. Bens pblicos so conceituados como aqueles cujo
                      consumo pela populao d-se de forma indivisvel e no rival. A
                      indivisibilidade do consumo de um bem se refere ao fato de suas
                      "parcelas", consumidas pelos cidados, no serem passveis de
                      mensurao, de forma que sua disponibilidade favorece de forma
                      homognea os beneficirios  ou, falando de outra forma, os
                      bens pblicos so disponibilizados por inteiro para todos os
                                                                                     21
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                       beneficirios. A rivalidade do consumo consiste na diminuio da
                       disponibilidade de um bem a partir do momento em que um
                       beneficirio dele se utiliza; no caso dos bens pblicos, o usufruto
                       por parte de um beneficirio no implica a reduo da oferta
                       relativamente a outros. Com essas caractersticas, os
                       mecanismos bsicos do mercado no funcionam a contento, pela
                       impossibilidade de fixar um preo dos bens pblicos e de atribuir
                       a cada beneficirio a parcela respectiva de seu consumo.


                  41. CERTO. A preservao ambiental figura atualmente como um dos
                      principais bens pblicos ofertados, somando-se aos itens
                      clssicos listados no enunciado da questo.


                  42. ERRADO. Mesmo que o fornecimento de um bem privado seja
                      favorecido pela ao do poder pblico, aumentando sua
                      disponibilidade, suas caractersticas bsicas permanecem
                      inalteradas: no consumo, haver rivalidade/excluso (diminuio
                      da quantidade disponibilizada  medida que ocorre o consumo) e
                      divisibilidade (possibilidade de mensurao da parcela consumida
                      por cada beneficirio).


                  43. CERTO. Os bens semipblicos ou meritrios, cujos exemplos
                      clssicos so a sade, a educao e a previdncia social, tm
                      natureza e todas as caractersticas de bens privados, tanto que
                      podem ser fornecidos por atores privados. Entretanto, por sua
                      relevncia social, tm seu fornecimento favorecido pela ao
                      governamental, a exemplo dos bens pblicos.


                  44. CERTO. A produo de externalidades positivas, com efeitos
                      abrangentes a toda a sociedade,  a principal razo do fomento
                      pblico  produo de bens meritrios.


                  45. ERRADO. Um dos princpios bsicos da tributao  o da
                      neutralidade, segundo o qual a cobrana de tributos deve
                      interferir o mnimo possvel nas decises econmicas dos atores
                      privados.


                  46. ERRADO. O esforo de evitar distores na alocao dos recursos
                      numa economia tem a ver com o princpio tributrio da
                      neutralidade.


                  47. CERTO. O enunciado reproduz o conceito de imposto institudo
                      no Cdigo Tributrio Nacional (Lei 5.172/66). Os recursos
                                                                                22
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                       decorrentes da arrecadao de impostos, como regra, no se
                       vinculam  prestao de servios ou oferta de bens pblicos 
                       populao, podendo ser cobrados independentemente da
                       prestao dessas aes governamentais.


                  48. ERRADO. O conceito referido no enunciado  o de imposto, no o
                      de contribuio.


                  49. CERTO. Como dito, a cobrana de impostos no gera para o
                      contribuinte o direito de receber qualquer contraprestao por
                      parte do ente pblico arrecadador.


                  50. CERTO. A prestao de certos servios pblicos tem, por vezes,
                      sua demanda mais localizada ou restrita a determinado grupo, o
                      que exige outras formas de custeamento, diferentes da cobrana
                      ampla e genrica prpria dos impostos. Assim, a arrecadao
                      dos recursos necessrios, nesses casos, no pode ocorrer
                      mediante a cobrana de impostos, mas de outras espcies
                      tributrias (tipicamente, taxas).


                  51. CERTO. O enunciado reproduz parte do conceito legal de taxa,
                      trazido pelo Cdigo Tributrio Nacional. Para a cobrana de
                      taxas, uma das hipteses legais  a utilizao (que no precisa
                      ser efetiva, bastando a possibilidade de utilizao) de servios
                      pblicos especficos e divisveis prestados pelo poder pblico.


                  52. CERTO. Conforme a CF/88, os impostos federais devem ser
                      repartidos com os entes federados menores, mesmo aqueles
                      impostos que venham a ser criados futuramente. Em razo
                      desse fato, a Unio, que perdeu parte da arrecadao tributria
                      total devido ao sistema tributrio trazido pela nova constituio,
                      buscou reverter a tendncia com o incremento da arrecadao
                      proveniente de contribuies, que no se submetem ao regime
                      de repartio.


                  53. ERRADO. O enunciado distorceu o previsto no art. 160,
                      pargrafo nico, inc. I, da CF/88, que permite  Unio e aos
                      Estados condicionar a entrega de recursos relativa  repartio
                      de suas receitas tributrias ao pagamento de crditos pelos
                      entes favorecidos.


                  54. CERTO. Os recursos advindos das contribuies de interesse de
                      categorias profissionais ou econmicas so geridos pelas
                                                                                 23
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                       entidades responsveis pela fiscalizao da atividade profissional
                       respectiva, como  o caso dos conselhos federais e regionais de
                       certas profisses.


                  55. ERRADO. Conforme o art. 148 da CF/88, somente a Unio pode
                      instituir emprstimos compulsrios, ora para atender a despesas
                      extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra
                      externa ou sua iminncia, ora para custear investimentos
                      pblicos de carter urgente e relevante interesse nacional.


                  56. CERTO. Nos termos do art. 81 do Cdigo Tributrio Nacional, a
                      arrecadao decorrente de contribuio de melhoria tem como
                      limite a despesa total realizada e assumida pelo ente pblico.


                  57. ERRADO. Ao contrrio: os impostos extrafiscais caracterizam-se
                      por atender primordialmente a outros interesses pblicos, que
                      no o de arrecadar recursos ao errio. Por exemplo, um imposto
                      pode ter preponderantemente fins regulatrios, ou fiscalizatrios.


                  58. CERTO. A imposio de tributos relativamente a determinados
                      fatores pode favorecer ou desestimular comportamentos dos
                      contribuintes, o que revela o carter extrafiscal de tais tributos.
                      A ttulo de exemplo, a CF/88 desestimula a posse de propriedade
                      urbana sem utilizao ou edificao, prevendo a aplicao de
                      IPTU progressivo no tempo (art. 182,  4, inc. II).


                  59. ERRADO. A parafiscalidade caracteriza-se pela delegao da
                      capacidade tributria ativa a ente terceiro, no instituidor do
                      tributo. Assim, com o fenmeno da parafiscalidade, a pessoa que
                      arrecada o tributo no  o ente pblico que detm a prerrogativa
                      constitucional de cobr-lo. O conceito traduzido no enunciado diz
                      respeito ao fenmeno da extrafiscalidade.


                  60. CERTO. Os tributos so classificados como diretos ou indiretos a
                      partir da configurao da capacidade tributria passiva. Se o
                      contribuinte de direito tambm  o de fato, ou seja,  quem
                      suporta definitivamente o nus tributrio, tem-se um tributo
                      direto. O tributo indireto caracteriza-se pela dissociao entre o
                      contribuinte de direito e o de fato, j que o primeiro tem a
                      possibilidade de transferir o encargo do nus tributrio a este
                      ltimo  como ocorre no caso do ICMS, cujo nus  transferido
                      pelas empresas fornecedoras de bens e servios ao consumidor
                      final.

                                                                                       24
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                  61. ERRADO. O imposto regressivo denota uma concentrao do
                      nus tributrio sobre as parcelas da populao de menor
                      capacidade econmica.


                  62. ERRADO. Ao contrrio, um imposto progressivo revela uma
                      relao crescente, proporcional, entre carga tributria e renda,
                      de forma que, quanto maior a capacidade de pagamento, maior
                      o nus tributrio.


                  63. CERTO. Entre as espcies remuneratrias da prestao de
                      servios pblicos, as taxas configuram tributos, como institudo
                      na CF/88 e no Cdigo Tributrio Nacional, ao passo que preos
                      pblicos, ou tarifas, revelam uma relao comercial de
                      consumidor-fornecedor entre o usurio e o poder pblico.


                  64. CERTO. Servios pblicos com essas caractersticas podem
                      justificar a cobrana de taxas ou de preos pblicos, a depender,
                      basicamente, da possibilidade de escolha sobre a utilizao ou
                      no desses servios. Caso a cobrana seja compulsria, mesmo
                      que o servio no seja efetivamente utilizado pelo contribuinte,
                      cobra-se taxa; caso o servio seja facultativo, contratado por
                      deciso do consumidor, tem-se o preo pblico.


                  65. CERTO.  comum, embora no obrigatrio, que os recursos
                      arrecadados em virtude de taxas sejam aplicados nas atividades
                      relacionadas aos servios pblicos por elas remunerados. Como
                      a receita de taxas no se submete ao princpio da no
                      vinculao, podendo ser vinculada a determinados fins, a
                      hiptese trazida no enunciado  factvel.


                  66. ERRADO. Tanto as taxas quanto os preos pblicos servem 
                      remunerao de servios pblicos, no de fornecimento de bens.


                  67. CERTO. Questo com redao polmica, j que a expresso
                      "alm de outros tributos" encerra hipteses restritas 
                      competncia tributria da Unio (contribuies sociais,
                      emprstimos compulsrios, impostos residuais...). Entretanto, a
                      expresso "nos limites estabelecidos na Constituio" pode servir
                       justificativa dessa redao aparentemente mais permissiva.




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                  68. CERTO. A competncia residual para instituio de novos
                      impostos  exclusiva da Unio, nos dizeres do art. 154, inc. I.
                      Esse dispositivo exige que os eventuais novos impostos sejam
                      no cumulativos (no incidam sobre outros impostos) e no
                      tenham fato gerador ou base de clculo prprios de outros
                      discriminados na CF.


                  69. ERRADO. Sendo a obra pblica realizada pelo estado, apenas
                      este ente pblico poder instituir a contribuio de melhoria para
                      compensar o custo empenhado.


                  70. CERTO. A repartio das receitas tributrias instituda pela CF/88
                      obedece ao critrio descendente, de forma que no h repasses
                      de entes federados "menores" para entes "maiores".


                  71. ERRADO. A CF/88 prev, quanto  competncia tributria de
                      estados e municpios, a cobrana de contribuio previdenciria
                      dos respectivos servidores pblicos (art. 149,  1), bem como,
                      no caso dos municpios e do DF, de contribuio para o custeio
                      do servio de iluminao pblica (art. 149-A).


                  72. ERRADO. O direito financeiro pertence ao rol das matrias de
                      competncia concorrente entre a Unio, os estados e o DF.
                      Assim, as normas gerais sobre direito financeiro so prerrogativa
                      federal. Somente na ausncia de lei federal sobre normas gerais
                      a competncia dos estados e do DF seria plena (mesmo assim,
                      no privativa, ao contrrio do que diz o enunciado).


                  73. CERTO. No mbito da competncia concorrente, caracterstica do
                      direito financeiro, as normas gerais federais devem ser adotadas
                      por todos os entes federados.


                  74. ERRADO. A imunidade tributria recproca entre os entes
                      federados alcana apenas os impostos, conforme estabelece o
                      art. 150, inc. VI, "a", da CF/88.




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                                             CAPTULO 2
                               EVOLUO CONCEITUAL DO ORAMENTO PBLICO


                  75. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O oramento clssico ou
                      tradicional tem nfase naquilo que a instituio realiza, no no
                      que ela gasta.


                  76. (CESPE/OFICIAL/ABIN/2010) De acordo com a concepo
                      tradicional, o oramento pblico  caracterizado como mero
                      inventrio dos meios com os quais o Estado conta para cumprir
                      suas tarefas, sendo as funes de alocao, distribuio e
                      estabilizao relegadas a segundo plano.


                  77. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O oramento tradicional tinha
                      como foco o controle, para que o Poder Legislativo no
                      extrapolasse a proposta do Poder Executivo.


                  78. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) O oramento tradicional tinha
                      como funo principal a de possibilitar ao parlamento discutir
                      com o rgo de execuo as formas de planejamento
                      relacionadas aos programas de governo, visando ao melhor
                      aproveitamento dos recursos, com base nos aspectos relativos a
                      custo/benefcio.


                  79. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) Uma das virtudes do oramento
                      tradicional era a de se programar excedentes oramentrios para
                      o financiamento dos investimentos pretendidos.


                  80. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) O oramento tradicional, ao
                      colocar em segundo plano os aspectos jurdicos, desconsiderava
                      o critrio da neutralidade.


                  81. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) Foi particularmente a partir
                      da revoluo keynesiana que o oramento passou a ser
                      concebido como instrumento de poltica fiscal, com vistas 
                      estabilizao,  expanso ou  retrao da atividade econmica.


                  82. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) O oramento moderno
                      nasceu sob a gide do primado dos aspectos econmicos,
                      deixando em segundo plano as questes atinentes 
                      programao.

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                  83. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O oramento de desempenho
                      est dirigido mais para os produtos gerados pela administrao
                      pblica que pelos resultados propriamente ditos.


                  84. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010)           No    oramento   de
                      desempenho, em sua concepo mais recente, os produtos
                      obtidos pela ao governamental so muito mais relevantes que
                      os resultados econmicos e sociais alcanados.


                  85. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O oramento por desempenho
                      caracteriza-se pela forte vinculao ao sistema de planejamento.


                  86. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010) O oramento de desempenho,
                      voltado para a definio dos propsitos e objetivos prprios dos
                      crditos oramentrios, corresponde ao que, nos dias de hoje, se
                      convencionou chamar de oramento-programa.


                  87. (CESPE/TCNICO/STM/2011) O oramento de desempenho  a
                      mais recente evoluo do oramento-programa, fruto das
                      presses sociais por servios pblicos de melhor qualidade e por
                      mais transparncia na gesto pblica.


                  88. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O PPA, no Brasil,  uma
                      demonstrao da aplicao do sistema de planejamento,
                      programao e oramento (PPBS) inspirado no modelo norte-
                      americano de oramento pblico. Assim, na elaborao da lei
                      oramentria, a nfase  dada s necessidades financeiras das
                      unidades organizacionais.


                  89. (CESPE/ANALISTA/MDS/2006) Na concepo do Sistema de
                      Planejamento, Programao e Oramento (PPBS), orientado para
                      o planejamento, a anlise das alternativas  um requisito-chave.
                      Sempre que possvel, devem ser cotejadas alternativas, de
                      forma a possibilitar a identificao daquela que for mais
                      vantajosa em termos de eficcia e de economia.


                  90. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2007)         O   oramento-programa,
                      originalmente sistema de planejamento, programao e
                      oramentao, foi introduzido nos Estados Unidos da Amrica no
                      final da dcada de 50, sob a denominao de Planning
                      Programning Budgeting System (PPBS).

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                  91. (CESPE/TCNICO/STM/2011) O oramento-programa objetiva
                      facilitar o planejamento governamental.


                  92. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2010) Uma das vantagens do
                      oramento-programa em relao ao oramento tradicional  a
                      possibilidade de se conjugar a formulao do oramento ao
                      planejamento governamental.


                  93. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) No oramento-programa, a
                      alocao dos recursos est dissociada da consecuo dos
                      objetivos.


                  94. (CESPE/OFICIAL/ABIN/2010) O oramento moderno configura-se
                      como instrumento de interveno planejada do Estado na
                      economia para a correo de distores e o incentivo ao
                      desenvolvimento econmico. No Brasil, a adoo de uma
                      estrutura oramentria embasada em programas, projetos e
                      atividades, a partir da CF, representou importante passo em
                      direo  modernizao do sistema oramentrio brasileiro.


                  95. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) Embora a Lei de Responsabilidade
                      Fiscal tenha enfatizado os programas e metas do governo, a
                      ideia do oramento-programa j vem sendo empregada desde o
                      incio dos governos militares.


                  96. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) A metodologia de elaborao
                      do oramento-programa foi introduzida no Brasil depois da
                      promulgao da CF e rompeu completamente com a prtica de
                      discriminar os gastos pblicos de acordo com o tipo de despesa a
                      ser realizada.


                  97. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) De acordo com o conceito de
                      oramento-programa, devem-se valorizar o gasto pblico e o
                      que o governo adquire, em detrimento do que se pretende
                      realizar.


                  98. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O oramento tradicional  aquele
                      que apresenta os objetivos e metas, identifica os custos
                      propostos para alcanar tais objetivos e os dados quantitativos
                      que medem as realizaes e os trabalhos realizados.


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                  99. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) O oramento  popularmente
                      chamado de lei de meios, porque seu objetivo principal 
                      discriminar em suas tabelas e anexos quais os meios que o
                      governo deve utilizar para atingir os seus fins.


                  100. (CESPE/ANALISTA/ICMBIO/2008) Enquanto, no oramento por
                       desempenho, a alocao de recursos visa  consecuo de
                       objetivos e metas relacionados ao planejamento, no oramento-
                       programa, visa  aquisio de meios.


                  101. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A definio
                       clara e precisa dos objetivos  uma condio essencial para a
                       adoo do oramento-programa. O maior nmero de pacientes
                       atendidos e a possibilidade de eles serem tratados nas
                       comunidades em que j residem, por exemplo, no constituem
                       propriamente o objetivo de um novo programa, mas a
                       construo de novos postos de sade, sim.


                  102. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) A necessidade de definio
                       clara e precisa dos objetivos governamentais  condio bsica
                       para a adoo do oramento-programa. No caso, por exemplo,
                       de tornar-se um rio navegvel, sero necessrias indicaes
                       sobre os resultados substantivos do programa, que envolvero
                       informaes, tais como reduo no custo do transporte e
                       diminuio dos acidentes e das perdas com a carga.


                  103. (CESPE/ANALISTA/SEGER-ES/2007) A definio clara de
                       objetivos  condio bsica para o oramento-programa. Um
                       programa na rea de sade, por exemplo, estaria mais bem
                       justificado se, em vez de apontar o nmero de hospitais a serem
                       construdos ou ambulatrios a serem instalados, indicasse o
                       nmero de novos pacientes a serem atendidos ou de novos
                       atendimentos a serem realizados.


                  104. (CESPE/TCNICO/STM/2011) Os objetivos e propsitos, os
                       programas e seus custos e as medidas de desempenho so
                       componentes essenciais do oramento-programa.


                  105. (CESPE/ANALISTA/TJ-ES/2011) Os processos de planejamento e
                       de programao so dissociados no oramento tradicional; j as
                       tcnicas utilizadas na elaborao do oramento-programa
                       primam pelo oramento como elo entre o planejamento e as
                       funes executivas da organizao.

                                                                                    30
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                  106. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) O oramento-programa discrimina
                       as despesas segundo sua natureza, dando nfase aos fins, de
                       modo a demonstrar em que e para que o governo gastar e
                       quem ser responsvel pela execuo de seus programas.


                  107. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2007)        Na     elaborao do
                       oramento-programa, no deve haver preocupao quanto 
                       mensurao das operaes a cargo do governo.


                  108. (CESPE/ANALISTA/ANS/2005)       Na   metodologia      atual   de
                       elaborao do oramento federal, o programa  constitudo de
                       aes que tm por finalidade combater as causas do problema
                       de determinado pblico-alvo, devendo existir relao consistente
                       de causa e efeito entre o problema a resolver e os atributos do
                       programa.


                  109. (CESPE/AUFC/TCU/2009) Um dos desafios do oramento-
                       programa  a definio dos produtos finais de um programa de
                       trabalho. Certas atividades tm resultados intangveis e que,
                       particularmente na administrao pblica, no se prestam 
                       medio, em termos quantitativos.


                  110. (CESPE/ANALISTA/TST/2008) A principal caracterstica do
                       oramento-programa, em contraposio com os oramentos
                       tradicionais,  a nfase no objetivo -- e no no objeto -- do
                       gasto. Em organizaes mais simples, que desempenham uma
                       nica funo, a indicao do objeto do gasto ou a natureza da
                       despesa  suficiente para se identificar, ainda que indiretamente,
                       o objetivo dos dispndios realizados pela unidade responsvel.


                  111. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008) Oramento programa  o
                       oramento clssico, confeccionado com base no oramento do
                       ano anterior e acrescido da projeo de inflao.


                  112. (CESPE/ANALISTA/TST/2008)      O     oramento-programa       se
                       diferencia do oramento incremental pelo fato de que este ltimo
                       pressupe uma reviso contnua da estrutura bsica dos
                       programas, com aumento ou diminuio dos respectivos valores.


                  113. (CESPE/AUDITOR/TCU/2006) O oramento-programa substitui
                       vantajosamente o oramento incremental visto que permite uma

                                                                                      31
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                       reviso na estrutura dos programas de governo, inclusive quanto
                        importncia relativa de cada um deles na composio do
                       oramento pblico.


                  114. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Entre os mais
                       crticos ou cticos  integrao entre planejamento e oramento,
                       destacam-se os que veem no incrementalismo um grande
                       obstculo s recomposies e ao redimensionamento das
                       dotaes oramentrias.


                  115. (CESPE/CONTADOR/INEP/2005)        O     incrementalismo      na
                       elaborao dos oramentos pblicos est associado  inrcia, no
                       sentido de que h uma tendncia a manter-se em execuo o
                       que j foi introduzido. Os novos programas tm, ento, de
                       competir com os preexistentes para romper a barreira da
                       escassez de recursos.


                  116. (CESPE/ADMINISTRADOR/MIN.             TRABALHO/2008)        O
                       incrementalismo oramentrio desvirtua ou compromete a
                       desejvel integrao entre o planejamento e o oramento. De
                       acordo com essa sistemtica, a "base" formada pelos programas
                       j introduzidos no oramento tende a perpetuar-se, com
                       pequenos incrementos, compreendendo a maior parte dos
                       recursos. Alguns autores denominam essa tendncia de
                       resistncia  mudana,  reviso dos objetivos, diretrizes e
                       metas, como inrcia ou inercialidade.


                  117. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008)          O     oramento     base-zero
                       caracteriza-se como um modelo do tipo racional, em que as
                       decises so voltadas para a maximizao da eficincia na
                       alocao dos recursos pblicos. Adota-se, como procedimento
                       bsico, o questionamento de todos os programas em execuo,
                       sua continuidade e possveis alteraes, em confronto com novos
                       programas pretendidos.


                  118. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2007) O oramento base zero
                       (OBZ) visa especialmente instrumentalizar as aes gerenciais,
                       que se caracterizam por apresentar duas dimenses do
                       oramento: o objeto de gasto e um programa de trabalho.


                  119. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008) Oramento programa tem
                       como caracterstica a no existncia de direitos adquiridos em
                       relao aos recursos autorizados no oramento anterior, devendo

                                                                                     32
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                       ser justificadas todas as atividades a serem desenvolvidas no
                       exerccio corrente.


                  120. (CESPE/TCNICO/TRE-MG/2008) O oramento de base zero
                       envolve o controle operacional pelo qual cada gestor deve
                       justificar todas as solicitaes de dotaes oramentrias em
                       detalhes, a partir do ponto zero, para serem avaliadas por
                       anlises sistemticas e classificadas por ordem de importncia
                       em diferentes etapas operacionais.


                  121. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) O oramento de base zero tem a
                       grande vantagem de permitir a elaborao de proposta
                       oramentria por meio de processo mais clere e menos oneroso
                       para os rgos pblicos.


                  122. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2007)       No     oramento    de
                       desempenho, que  voltado especialmente para as avaliaes
                       dos resultados do oramento em curso, todos os programas
                       devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo
                       oramentrio.


                  123. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) O oramento participativo, que
                       apresenta vantagens inegveis do ponto de vista da alocao de
                       recursos segundo as demandas sociais existentes, no  utilizado
                       no mbito do governo federal.


                  124. (CESPE/ACE/TCU/2007) Em defesa da legitimidade das decises
                       comunitrias, atribui-se ao oramento participativo o mrito de
                       conferir maior fidelidade  programao de investimentos, ao
                       contrrio da flexibilidade que caracteriza o processo convencional
                       de programao.


                  125. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009) O oramento participativo ,
                       atualmente, a tcnica oramentria adotada pela Unio.


                  126. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) No Brasil, vigora o oramento do
                       tipo participativo, visto que todos os poderes e rgos da
                       administrao direta e alguns da administrao indireta tm a
                       prerrogativa de elaborar suas prprias propostas oramentrias.


                  127. (CESPE/ACE/TCU/2008) Entre as maiores restries apontadas
                       em relao ao chamado oramento participativo, destacam-se a
                                                                                      33
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                       pouca legitimidade, haja vista a perda de participao do Poder
                       Legislativo, e a maior flexibilidade na programao dos
                       investimentos.


                  128. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Tratando-se de oramento
                       participativo, a iniciativa de apresentao do projeto de lei
                       oramentria cabe a parcela da sociedade, a qual o encaminha
                       para o Poder Legislativo.


                  129. (CESPE/ADMINISTRADOR/MIN.         PREVIDNCIA    SOCIAL/2010)
                       Uma das vantagens apontadas com a adoo do oramento
                       participativo  a sua maior legitimidade, com a substituio do
                       Poder Legislativo pela participao direta da comunidade nas
                       decises sobre a alocao das dotaes.


                  130. (CESPE/ANALISTA/TJ-CE/2008) A proposta oramentria para
                       2009, em tramitao no Congresso, poder servir de
                       experimento para uma iniciativa que a Comisso Mista de
                       Oramento quer adotar nos prximos anos: o oramento federal
                       participativo. A principal caracterstica desse tipo de oramento 
                       a participao direta da populao na definio das prioridades
                       para a obteno da receita e para as despesas correntes
                       obrigatrias.


                  131. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O tipo de oramento utilizado no
                       Brasil  o misto, pois ele  elaborado e executado pelo Poder
                       Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votao e controle.




                                                                                       34
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                  GABARITO

                          75           E       95       C       115         C

                          76           C       96       E       116         C

                          77           E       97       E       117         C

                          78           E       98       E       118         E

                          79           E       99       E       119         E

                          80           E      100       E       120         C

                          81           C      101       E       121         E

                          82           E      102       C       122         E

                          83           E      103       C       123         C

                          84           E      104       C       124         C

                          85           E      105       C       125         E

                          86           E      106       C       126         E

                          87           E      107       E       127         E

                          88           E      108       C       128         E

                          89           C      109       C       129         E

                          90           C      110       C       130         E

                          91           C      111       E       131         C

                          92           C      112        E

                          93           E      113       C

                          94           E      114       C




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                  COMENTRIOS


                  75. ERRADO. O oramento clssico, entendido como o conjunto de
                      modelos oramentrios nascidos antes do sculo XX 
                      destacando-se o ingls e o francs   compreendido como uma
                      pea simples, uma listagem na qual eram indicadas as
                      necessidades de aquisies a serem feitas pelo governo, ao lado
                      das receitas que deveriam ser arrecadadas para custear tais
                      gastos. Nesse momento da histria, o foco da pea oramentria
                      ainda estava sobre os gastos em si, e no sobre o resultado, em
                      termos de realizaes, que o governo poderia obter.


                  76. CERTO. A forma modesta assumida pelo oramento tradicional
                      no permitia que sua execuo tivesse um papel decisivo na vida
                      econmica dos Estados. As funes clssicas do oramento
                      (alocao, distribuio e estabilizao) s surgiram com a
                      expanso e com o aumento da relevncia dos oramentos
                      relativamente s economias nacionais.


                  77. ERRADO. Desde o incio, o oramento surgiu como uma proposta
                      apresentada pelo Executivo ao Legislativo, ou, dizendo de outra
                      forma, como um pedido de autorizao de gastos do primeiro
                      para o segundo poder. Assim, o Legislativo exerce, desde
                      sempre, a funo de autorizador e controlador do oramento
                      pblico. Nesse sentido, quem poderia "extrapolar a proposta",
                      nos dizeres do enunciado, seria o prprio Executivo, responsvel
                      pela aplicao dos recursos autorizados pelo Parlamento.


                  78. ERRADO.     As    discusses   relativas   ao     planejamento
                      governamental e ao melhor aproveitamento de recursos no
                      faziam parte do processo do oramento clssico. Como vimos,
                      tratava-se de uma pea contbil simples, cujo principal objetivo
                      era prover recursos para sustentar a ento pequena mquina
                      estatal.


                  79. ERRADO. Esse perfil de planejamento pblico, com a destinao
                      de recursos para investimentos pretendidos, no se desenvolveu
                      no mbito do oramento clssico.


                  80. ERRADO. A neutralidade  um dos princpios da tributao,
                      segundo o qual a interveno estatal na economia, retirando
                      recursos mediante tributos, deve ocorrer da forma menos
                      "traumtica" possvel, sem influir nas decises que os atores

                                                                                    36
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                       econmicos tomariam na ausncia de tributao. Para que o
                       sistema tributrio seja "neutro", ou o oramento pblico deve ter
                       dimenso inexpressiva em relao  economia nacional, ou as
                       receitas devem ser arrecadas quase que sem impactos
                       econmicos negativos sobre a produo e o consumo. No caso
                       do oramento tradicional, dava-se a primeira hiptese.


                  81. CERTO. A "revoluo keynesiana" diz respeito  adoo, por
                      diversos pases, das ideias de Keynes, economista britnico,
                      segundo o qual o Estado deveria intervir maciamente na
                      economia nacional em favor do enfrentamento de crises
                      econmicas. No perodo posterior  Segunda Guerra Mundial, o
                      iderio keynesiano baseou, por exemplo, a reconstruo e o
                      desenvolvimento dos pases ocidentais. A partir desse
                      entendimento terico, o oramento pblico passa a ter
                      importncia vital, j que  o principal instrumento de interveno
                      estatal na poltica fiscal (obteno de receitas e execuo de
                      despesas pblicas).


                  82. ERRADO. A evoluo do oramento tradicional para o oramento
                      moderno envolveu a sofisticao na forma de entender o papel
                      das finanas pblicas  at pelas funes mais numerosas que o
                      governo foi ganhando em relao  poca do domnio do
                      liberalismo. Nesse novo contexto, os gastos pblicos passaram a
                      ser executados a partir de objetivos a alcanar, trao
                      fundamental do planejamento oramentrio, ou, como diz o
                      enunciado, da programao.


                  83. ERRADO. O oramento de desempenho, surgido nas primeiras
                      dcadas do sculo XX, principalmente a partir das experincias
                      nos EUA, marcou a transio de contedo entre o oramento
                      tradicional e o moderno. Buscava-se caracterizar a pea
                      oramentria como um documento indicador de projetos e
                      resultados pretendidos pelo governo, alm da esperada
                      evidenciao contbil de receitas e despesas.


                  84. ERRADO. O fundamento da questo  o mesmo da anterior: o
                      oramento de desempenho  elaborado a partir dos resultados
                      pretendidos pela Administrao, sem que os itens concretos de
                      aquisio pelo governo ocupem papel de destaque.


                  85. ERRADO. Embora j seja formatado a partir das concepes de
                      planejamento administrativo, o oramento de desempenho, em
                      seu momento histrico, ainda no se originava de um sistema de

                                                                                      37
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                       planejamento centralizado e de atuao prvia  elaborao da
                       proposta oramentria. Como vimos, sua preocupao repousava
                       sobre os resultados a serem obtidos pelo governo. Assim, grosso
                       modo, o oramento de desempenho focava sobre as fases finais
                       do processo de planejamento (realizao  avaliao), o que
                       viria a ser alterado com o predomnio da tcnica do oramento-
                       programa.


                  86. ERRADO. O oramento-programa se refere a mais um salto na
                      evoluo da pea oramentria, superando o oramento de
                      desempenho no tocante  participao da sistemtica de
                      planejamento no processo.


                  87. ERRADO. Como visto, o oramento-programa  um estgio
                      posterior ao chamado oramento de desempenho.


                  88. ERRADO. O processo oramentrio brasileiro , realmente,
                      baseado no conceito de oramento-programa, de raiz norte-
                      americana. O PPBS americano, referido na questo, levava a
                      cabo a atividade massiva de planejamento, como condio 
                      elaborao oramentria. Assim, no se enfocam as
                      necessidades financeiras das unidades organizacionais, mas a
                      necessidade de recursos para atender aos programas
                      institucionalizados.


                  89. CERTO. Faz parte do planejamento a atividade de avaliao das
                      linhas de ao escolhidas, para que eventuais alternativas mais
                      vantajosas no sejam ignoradas. Um dos indicativos de avano
                      num sistema oramentrio  o nvel (quantidade/qualidade) da
                      avaliao do processo.


                  90. CERTO. O PPBS, experincia americana,  tido como o grande
                      predecessor da tcnica de oramento-programa adotada
                      amplamente nos dias de hoje.


                  91. CERTO. O oramento-programa  um sistema que parte das
                      prioridades   governamentais     e    das    possibilidades   de
                      financiamento para realizar uma correlao entre os recursos e
                      as necessidades. Alm disso, integra tambm processos de
                      avaliao e controle, de modo a verificar o quanto so atingidos
                      os objetivos inicialmente fixados. Com um sistema desses
                      eficientemente instalado, a atividade de planejamento


                                                                                    38
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                       governamental pode protagonizar efetivamente a conduo das
                       polticas pblicas.


                  92. CERTO. O grande diferencial do oramento-programa em relao
                      aos estgios anteriores  a preponderncia do planejamento
                      governamental na elaborao dos planos e oramentos.


                  93. ERRADO. O certo  justamente o contrrio: no oramento-
                      programa, os objetivos so fixados previamente, antes da
                      alocao dos recursos.


                  94. ERRADO. Como registrado pelo professor James Giacomoni
                      (Oramento Pblico, ed. Atlas), "a rea federal (...) j a partir de
                      1967, passou a apresentar o oramento com a classificao
                      funcional substituda por outra formada por programas e
                      subprogramas, sendo estes ltimos subdivididos em projetos e
                      atividades".


                  95. CERTO. Como visto, as primeiras experincias brasileiras com o
                      oramento baseado em programas datam da dcada de 60, com
                      o progressivo amadurecimento e expanso nas dcadas
                      posteriores. A CF/88, instituindo um sistema oramentrio
                      baseado no planejamento de mdio prazo (materializado no PPA)
                      e na definio de prioridades a cada ano (disciplina da LDO),
                      solidificou a tcnica de oramento-programa.


                  96. ERRADO.        Novamente, o oramento-programa teve seu
                      surgimento no Brasil durante o perodo militar, mas ganhou mais
                      fora a partir da sistemtica trazida pela CF/88.


                  97. ERRADO. Nos sistemas oramentrios modernos, as realizaes
                      do governo (em conjunto com sua medio) so o principal
                      objeto de preocupao das anlises. As aquisies feitas com os
                      recursos oramentrios so apenas meios, de modo que sua
                      mera consecuo no representa agregao de qualidade ao
                      gasto pblico.


                  98. ERRADO. A descrio trazida pela questo se refere ao
                      oramento-programa, com caractersticas bastante distanciadas
                      do oramento tradicional.



                                                                                       39
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                  99. ERRADO. O enunciado da questo se aplica ao oramento
                      clssico de 200 anos atrs, cuja substncia consistia dos meios
                      utilizados pela administrao pblica para seu funcionamento.


                  100. ERRADO. Mais uma inverso de caractersticas entre sistemas
                      oramentrios: a aquisio de meios  foco do oramento
                      clssico.


                  101. ERRADO.  certo dizer que a definio de objetivos
                      governamentais  condio essencial para o oramento-
                      programa, j que se trata de um ponto de partida para o
                      dimensionamento das despesas e a atribuio dos recursos
                      possveis. Entretanto, no exemplo dado pela questo, houve
                      inverso entre meios e objetivos. O aumento do nmero de
                      pacientes atendidos e a possibilidade de tratamento local so
                      objetivos a serem perseguidos por um ente governamental, na
                      rea da sade; a construo de novos postos de sade  apenas
                      um meio, uma forma de possibilitar aqueles objetivos.


                  102. CERTO. Na hiptese levantada, o objetivo do programa (tornar
                      um rio navegvel) deve ser definido a partir de informaes
                      aferveis, que permitam medir o quanto j foi alcanado desse
                      objetivo. A essas informaes d-se o nome de "indicadores".


                  103. CERTO. Mais uma questo referente a um exemplo de
                      programa hipottico; no caso, o nmero de atendimentos, como
                      objetivo de governo, justifica mais um programa na rea da
                      sade do que a construo de hospitais ou ambulatrios (meios),
                      j que este ltimo ponto s faz sentido em funo da existncia
                      daquele primeiro.


                  104. CERTO. A questo relacionou diversos itens imprescindveis 
                      instalao do sistema do oramento-programa, que j vimos em
                      comentrios anteriores. O ciclo dessa tcnica parte dos objetivos
                      e volta a eles, no sentido de avaliar se o desempenho
                      oramentrio permitiu sua concretizao.


                  105. CERTO. Enquanto que, no oramento tradicional, planejamento
                      e programao so incipientes, na tcnica do oramento-
                      programa eles so conectados aos resultados pretendidos pelo
                      ente pblico, justamente a partir da execuo oramentria.



                                                                                     40
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                  106. CERTO. A novidade em relao aos comentrios anteriores  a
                      apario de classificaes oramentrias (por natureza e por
                      agente) que auxiliam na implementao do oramento-
                      programa. Para que as atividades sejam distribudas
                      coerentemente entre agentes responsveis e para que as
                      despesas sejam dimensionadas no tocante ao efeito econmico,
                      so utilizadas codificaes relativas s referidas classificaes.


                  107. ERRADO. Pelo contrrio: a mensurao do alcance dos objetivos
                       vital na tcnica do oramento-programa.  dessa forma que se
                      verifica a funcionalidade dos programas executados, com a
                      possibilidade de melhorar debilidades ou substituir aes de
                      desempenho insatisfatrio.


                  108. CERTO. Obviamente, deve haver relao de causa e efeito entre
                      o problema a resolver e o programa que se prope a resolv-lo.
                      Da a importncia da mensurao da efetividade das aes
                      oramentrias: apenas com medidas confiveis de desempenho
                      pode-se afirmar que um programa  bem-sucedido e merece
                      continuar na base de operaes do governo nos moldes em que
                       executado.


                  109. CERTO. Uma dificuldade relativa ao oramento-programa
                      aparece quando os resultados de uma ao no so passveis de
                      mensurao. Como o oramento-programa se pauta pela
                      medio "fsica" do atingimento dos objetivos de governo,
                      situaes desse gnero no permitem que a tcnica seja aplicada
                      de forma confivel em diversos casos.


                  110. CERTO. Se, numa organizao simples, apenas uma funo 
                      desempenhada, fica mais fcil visualizar o objetivo perseguido
                      pelas aes oramentrias a partir dos objetos de gasto, em
                      razo da "ligao direta" entre esses polos.


                  111. ERRADO. Ignorando o evidente erro da comparao inicial no
                      enunciado, vale destacar a tcnica de "atualizao" oramentria
                      indicada. A simples renovao do oramento, com ajustes
                      relativos  projeo de inflao, sem modificaes decorrentes
                      da avaliao dos resultados das aes do governo, caracteriza o
                      chamado "incrementalismo oramentrio", no qual os gastos
                      persistem pelo fato de j estarem em execuo. Com isso,
                      despesas novas tm maior dificuldade de serem assumidas pelo
                      poder pblico (inrcia oramentria).


                                                                                     41
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                  112. ERRADO. A reviso dos programas, com a avaliao da
                      necessidade de aumento ou diminuio dos respectivos valores,
                      est mais prxima do oramento-programa que do oramento
                      incremental, em razo das atividades de avaliao mais
                      presentes na tcnica mais moderna.


                  113. CERTO. Mais uma vez, destaca-se a caracterstica do
                      oramento-programa relacionada  avaliao e reviso dos
                      programas. Isso permite a percepo do desempenho relativo e
                      da progressiva relevncia de cada um deles na agenda
                      governamental.


                  114. CERTO. Um grande empecilho ao predomnio do planejamento
                      governamental sobre a programao oramentria  o
                      incrementalismo, que, como dito anteriormente, diz respeito 
                      tendncia de repetio dos oramentos a cada ano, com, no
                      mximo, pequenas modificaes ocasionais (incrementos). Caso
                      as condies tcnicas e/ou polticas no sejam favorveis 
                      avaliao crtica do desempenho dos programas,  possvel que o
                      planejamento "congele", tornando o oramento uma pea rgida
                      e desvinculada das circunstncias reais.


                  115. CERTO. Se o incrementalismo e a inrcia se impem no sistema
                      oramentrio, torna-se difcil outras demandas sociais serem
                      includas na programao do governo. Os recursos ficam
                      comprometidos pelos programas existentes, mesmo que estes
                      no cumpram os objetivos para os quais foram destinados.


                  116. CERTO. A questo repete o teor dos comentrios anteriores. O
                      incrementalismo e a inrcia so fenmenos correlatos que
                      impedem a saudvel  e necessria  avaliao do xito das
                      aes oramentrias.


                  117. CERTO. O oramento base-zero, apesar de sua denominao,
                      no se trata de mais um estgio da evoluo da pea
                      oramentria. , na verdade, uma tcnica de elaborao
                      relacionada ao oramento-programa. No OBZ, busca-se evitar a
                      ocorrncia do incrementalismo e da inrcia, a partir de um
                      pressuposto radical: todos os programas devem ter sua
                      execuo justificada, ao incio de cada ciclo. Ou seja, no h
                      "preferncia" por programas existentes apenas pelo fato de j
                      estarem em execuo;  necessrio que haja evidncias de
                      sucesso para sua permanncia na agenda.


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                  118. ERRADO. A descrio do enunciado trata do oramento de
                      desempenho, que trouxe um salto de qualidade relativamente ao
                      oramento tradicional ao apresentar um programa de trabalho 
                      ou seja, uma lista de objetivos  ligado aos objetos de gasto.


                  119. ERRADO. O conceito referido na questo no  de oramento-
                      programa, mas de oramento base-zero.


                  120. CERTO. No OBZ,  possvel que programas novos substituam
                      programas j em execuo, caso estes no tenham justificativas
                      plausveis para sua continuidade. Os gestores devem comprovar
                      as vantagens da continuidade ou do incio dos programas,
                      conforme o caso.


                  121. ERRADO. Pelo fato     de exigir um processo de avaliao e seleo
                      de programas mais      trabalhoso,  natural que se espere do OBZ
                      um desenrolar bem      mais demorado e custoso (tanto em relao
                      a recursos quanto a    tempo).


                  122. ERRADO. Novamente, uma inverso de conceitos e descries:
                      a questo se refere, na verdade,  tcnica do oramento base-
                      zero.


                  123. CERTO. Por suas caractersticas, o oramento participativo tem
                      mais chances de implementao em governos locais. Confira o
                      conceito de oramento participativo dado pela Controladoria-
                      Geral da Unio: "O oramento participativo  um importante
                      instrumento de complementao da democracia representativa,
                      pois permite que o cidado debata e defina os destinos de uma
                      cidade. Nele, a populao decide as prioridades de investimentos
                      em obras e servios a serem realizados a cada ano, com os
                      recursos do oramento da prefeitura. Alm disso, ele estimula o
                      exerccio da cidadania, o compromisso da populao com o bem
                      pblico e a co-responsabilizao entre governo e sociedade sobre
                      a gesto da cidade".


                  124. CERTO. As despesas prioritrias negociadas com a populao
                      local e levadas  lei oramentria tm, normalmente, maior
                      "sobrevivncia" em relao s despesas "normais", tratadas no
                      mbito do processo oramentrio tradicional. A deciso por
                      determinada despesa nas audincias pblicas d a ela um
                      carter de "intocabilidade", ou "fidelidade  programao", nos
                      dizeres do enunciado.

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                  125. ERRADO. Como j vimos, o oramento participativo  mais
                      apropriado para governos locais, principalmente em municpios.
                      Vale registrar que, mesmo nos governos que o adotam, apenas
                      parte das dotaes oramentrias  levada  discusso 
                      normalmente, trata-se de investimentos que impactam
                      diretamente as condies de vida da populao.


                  126. ERRADO. O conceito de oramento participativo exige a
                      insero de grupos locais da populao no processo de
                      elaborao oramentria, grupos esses diretamente beneficiados
                      por opes de investimentos pblicos em discusso.


                  127. ERRADO. A questo trouxe informaes opostas ao observado
                      na realidade: a legitimidade do oramento  aumentada com a
                      adoo do oramento participativo, j que a deciso de como
                      gastar recursos pblicos  tomada com a participao direta dos
                      beneficirios; o Poder Legislativo no perde tanta participao na
                      elaborao do oramento, mas apenas tem parcela de seu papel
                      partilhada com grupos da sociedade; e a programao dos
                      investimentos  mais rgida, pelo carter de "compromisso" que
                      assumem os projetos votados nas audincias pblicas.


                  128. ERRADO. No oramento participativo, a sociedade no detm a
                      iniciativa de apresentao do projeto de lei oramentria. O que
                      ocorre  simplesmente a incluso de grupos da sociedade no
                      processo de discusso e votao das dotaes que integraro a
                      lei oramentria.


                  129. ERRADO. Como j afirmado anteriormente, a sociedade no
                      substitui o Legislativo na funo de decidir sobre a alocao das
                      dotaes. Trata-se mais de uma parceria do que de uma
                      substituio.


                  130. ERRADO. H dois problemas na questo: o oramento federal
                      participativo no foi uma possibilidade aventada at o momento,
                      e o papel entregue  populao, no oramento participativo, no
                      inclui a discusso sobre as formas de obteno de receita. O
                      perfil dessas discusses com os grupos sociais diz respeito s
                      despesas preferenciais a serem executadas.


                  131. CERTO. Aproveitamos a ocasio para tratar dos tipos de
                      oramento, conforme os papis desempenhados pelos Poderes.
                                                                                      44
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                       O "oramento legislativo", a proposta oramentria  elaborada,
                       votada e aprovada apenas pelo Parlamento, cabendo apenas a
                       execuo ao Executivo. No "oramento executivo", o oramento
                        elaborado, aprovado, executado e controlado pelo Poder
                       Executivo; e, no "oramento misto", temos a elaborao e a
                       execuo a cargo do Executivo, com a votao e o controle
                       desempenhados pelo Legislativo. Na verdade, essa distino
                       terica no espelha exatamente o processo oramentrio, pelo
                       menos na esfera federal: na Unio, os Poderes elaboram e
                       executam sua parcela respectiva do oramento. O Executivo, na
                       elaborao, apenas agrega as propostas setoriais num s corpo,
                       e, na execuo, apenas libera os recursos para os outros
                       Poderes, conforme a programao financeira do exerccio.
                       Entretanto, para fins didticos, o oramento misto  o que
                       melhor descreve a realidade brasileira.




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                                       PRINCPIOS ORAMENTRIOS


                  132. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Para ser considerada um
                      princpio oramentrio, a norma precisa obrigatoriamente estar
                      includa    na    Constituio Federal   ou    na    legislao
                      infraconstitucional.


                  133. (CESPE/AGU/2008) O oramento  um ato administrativo da
                      administrao pblica.


                  134. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) A lei oramentria anual
                      elaborada no mbito da Unio , ao mesmo tempo, lei ordinria
                      e especial.


                  135. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Se a lei for omissa em relao a
                      determinado procedimento de natureza oramentria, este no
                      poder ser utilizado.


                  136. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008)  vedado              o   incio   de
                      programas ou projetos no includos na LOA.


                  137. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) O princpio da legalidade em
                      matria de despesa pblica significa que se exige a incluso da
                      despesa em lei oramentria para que ela possa ser realizada,
                      com exceo dos casos de restituio de valores ou pagamento
                      de importncia recebida a ttulo de cauo, depsitos, fiana,
                      consignaes, ou seja, advindos de receitas extraoramentrias
                      que, apesar de no estarem fixados na lei oramentria, sejam
                      objeto de cumprimento de outras normas jurdicas.


                  138. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) A natureza jurdica da
                      lei oramentria anual no Brasil no interfere nas relaes entre
                      os sujeitos passivos e ativos das diversas obrigaes tributrias.


                  139. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princpio da legalidade, um dos
                      primeiros a serem incorporados e aceitos nas finanas pblicas,
                      dispe que o oramento ser, necessariamente, objeto de uma
                      lei, resultante de um processo legislativo completo, isto , um
                      projeto preparado e submetido, pelo Poder Executivo, ao Poder


                                                                                       46
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                       Legislativo, para apreciao e posterior devoluo ao Poder
                       Executivo, para sano e publicao.


                  140. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O campo de atuao do
                      princpio da legalidade abarca os planos e programas, as
                      operaes e aberturas de crditos, a transposio, o
                      remanejamento ou a transferncia de recursos de uma dotao
                      para outra.


                  141. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) Segundo o princpio da
                      anualidade, as previses de receita e despesa devem fazer
                      referncia, sempre, a um perodo limitado de tempo.


                  142. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008) O princpio da anualidade foi
                      reforado pela Constituio Federal, que probe a incorporao
                      dos crditos especiais e extraordinrios ao oramento do
                      exerccio financeiro subsequente.


                  143. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Para no contrariar o
                      princpio da anualidade, os crditos especiais e extraordinrios
                      autorizados nos ltimos quatro meses do exerccio anterior no
                      podem ser reabertos, e seus saldos remanescentes devem ser
                      incorporados ao oramento do exerccio corrente.


                  144. (CESPE/TCNICO/MPU/2010)      Em     carter excepcional   e
                      mediante decreto do presidente da Repblica, o exerccio
                      financeiro para a administrao pblica pode ser diferente do
                      ano civil.


                  145. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princpio da anualidade ou da
                      periodicidade estabelece que o oramento obedea a
                      determinada periodicidade, geralmente um ano, j que esta  a
                      medida normal das previses humanas, para que a interferncia
                      e o controle do Poder Legislativo possam ser efetivados em
                      prazos razoveis, que permitam a correo de eventuais desvios
                      ou irregularidades verificados na sua execuo. No Brasil, a
                      periodicidade varia de um a dois anos, dependendo do ente
                      federativo.


                  146. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O princpio da periodicidade
                      fortalece a prerrogativa de controle prvio do oramento pblico
                      pelo Poder Legislativo, obrigando o Poder Executivo a solicitar

                                                                                    47
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                       anualmente autorizao para arrecadar receitas e executar as
                       despesas pblicas.


                  147. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) A vedao constitucional
                      do incio de programas ou projetos que no foram includos na
                      LOA e a proibio de investimento cuja execuo ultrapasse um
                      exerccio financeiro sem prvia incluso no PPA vai de encontro
                      ao princpio da anualidade oramentria.


                  148. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) A legislao brasileira permite que
                      o exerccio financeiro dos rgos pblicos no se inicie no
                      primeiro dia de janeiro, desde que o perodo total do exerccio
                      corresponda a doze meses.


                  149. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2010) Os entes federados podem
                      possuir mais de um oramento anual.


                  150. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) O art. 165,  5., da CF
                      determina que a LOA deve compreender os oramentos fiscal e
                      da seguridade social assim como o oramento de investimento
                      das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha
                      a maioria do capital social com direito a voto. Essa regra foi
                      estabelecida em observncia ao princpio oramentrio da
                      unidade.


                  151. (CESPE/ANALISTA/PREVIC/2011) O fato de a lei oramentria
                      anual compreender os oramentos fiscal, da seguridade social e
                      de investimento das empresas estatais est em consonncia com
                      o princpio da unidade.


                  152. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O princpio da unidade,
                      tambm chamado de princpio da totalidade, no  respeitado no
                      Brasil, pois a Constituio Federal (CF) estabelece trs
                      oramentos distintos: fiscal, de investimentos das empresas
                      estatais e da seguridade social.


                  153. (CESPE/ANALISTA/CNPQ/2011) O princpio oramentrio da
                      totalidade determina que haja um oramento nico para cada
                      um dos entes federados, com a finalidade de se evitar a
                      ocorrncia de mltiplos oramentos paralelos internamente 
                      mesma pessoa poltica.


                                                                                   48
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                  154. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A existncia do PPA, da LDO e da
                      LOA, aprovados em momentos distintos, constitui uma exceo
                      ao princpio oramentrio da unidade.


                  155. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) A lei de oramento contm a
                      discriminao da receita e despesa, de forma a evidenciar a
                      poltica econmica financeira e o programa de trabalho do
                      governo, respeitados os princpios da unidade, universalidade e
                      anualidade.


                  156. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princpio da totalidade,
                      explcito de forma literal na legislao brasileira, determina que
                      todas as receitas e despesas devem integrar um nico
                      documento legal. Mesmo sendo os oramentos executados em
                      peas separadas, as informaes acerca de cada uma dessas
                      peas so devidamente consolidadas e compatibilizadas em
                      diversos quadros demonstrativos.


                  157. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010)     Em    respeito ao  princpio
                      oramentrio da unidade, deve existir apenas um oramento
                      para cada poder, que tem validade de quatro anos para cada
                      poder especfico.


                  158. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Com o objetivo de permitir as
                      vinculaes de certos fundos a fins especficos, o poder pblico
                      adotou o princpio da unidade. Esse princpio faz com que as
                      receitas e despesas de fundos sejam contabilizadas em contas
                      individuais que permitam sua confrontao para apurar o
                      resultado: equilbrio, deficit ou superavit.


                  159. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) Do princpio oramentrio da
                      universalidade decorre a recomendao de que cada esfera da
                      administrao -- Unio, estados, Distrito Federal e municpios --
                      tenha seu prprio oramento.


                  160. (CESPE/TCNICO/MPU/2010)       Conforme       o    princpio
                      oramentrio da unidade, todas as receitas e despesas devem
                      integrar o oramento pblico.


                  161. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Receitas prprias dos
                      rgos da administrao pblica, como tarifas e preos pblicos,
                      tm registro na LOA.

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                  162. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da
                      universalidade possibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori
                      todas as receitas e despesas do governo e dar prvia autorizao
                      para a respectiva arrecadao.


                  163. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Nem todas as entidades da
                      administrao   pblica    indireta obedecem ao princpio
                      oramentrio da universalidade.


                  164. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) A aplicao do princpio da
                      universalidade possibilita ao Poder Legislativo impedir que o
                      Poder Executivo realize qualquer operao de despesa e receita
                      sem prvia autorizao parlamentar.


                  165. (CESPE/TCNICO         SUPERIOR/MIN.        SADE/2008)       O
                      refinanciamento da dvida pblica federal consta do oramento
                      fiscal, pelo mesmo valor, tanto na estimativa da receita como na
                      fixao da despesa. Este tratamento  compatvel com o
                      princpio oramentrio da universalidade.


                  166. (CESPE/ANALISTA/ANCINE/2006) De acordo com o princpio da
                      universalidade, o oramento (uno) deve conter todas as receitas
                      e todas as despesas do Estado, regra tradicional amplamente
                      aceita pelos tratadistas clssicos e considerada indispensvel
                      para o controle parlamentar sobre as finanas pblicas.


                  167. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) A determinao de que a
                      lei oramentria deve compreender todas as despesas prprias
                      dos rgos do governo e da administrao centralizada ou as
                      despesas que por intermdio desses rgos se devam realizar,
                      incluindo-se as operaes de crdito,  um exemplo do princpio
                      oramentrio da universalidade no Brasil.


                  168. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2009) Um dos objetivos do
                      princpio oramentrio da universalidade  impedir que o Poder
                      Executivo realize operaes de crdito sem prvia autorizao
                      parlamentar.


                  169. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O princpio da unidade
                      destaca que o oramento deve conter todas as receitas e
                      despesas da Unio, de qualquer natureza, procedncia ou

                                                                                     50
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                       destino, inclusive a dos fundos, dos emprstimos e dos
                       subsdios.


                  170. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Se uma receita 
                      arrecadada pela Unio e parte dela  distribuda para os estados,
                      ento a Unio deve prever no oramento, como receita, apenas
                      o valor lquido.


                  171. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) O princpio do oramento bruto
                      se aplica indistintamente  lei oramentria anual e a todos os
                      tipos de crdito adicional.


                  172. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A aplicao do princpio do
                      oramento bruto visa impedir a incluso, no oramento, de
                      importncias lquidas, isto , a incluso apenas do saldo positivo
                      ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as
                      despesas de determinado servio pblico.


                  173. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) A observao ao princpio
                      do oramento bruto  um instrumento que auxilia a ligao
                      tcnica entre as funes de planejamento e gerncia.


                  174. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) A apurao e a divulgao dos
                      dados da arrecadao lquida, sem a indicao das dedues
                      previamente efetuadas a ttulo de restituies, fere o princpio da
                      discriminao.


                  175. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princpio do oramento bruto
                      determina que o oramento deva abranger todo o universo das
                      receitas a serem arrecadadas e das despesas a serem
                      executadas pelo Estado.


                  176. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) O princpio oramentrio
                      da universalidade preceitua que o oramento dever conter
                      todas as receitas e despesas pelos seus valores lquidos,
                      subtradas as dedues estabelecidas pela legislao vigente.


                  177. (CESPE/AUFC/TCU/2009) A partir da CF, os chamados gastos
                      tributrios se incorporaram  Lei Oramentria Anual. Para
                      atender a essa exigncia, o valor de cada renncia fiscal passou
                      a ser demonstrado como deduo da receita correspondente, em
                      coerncia com o princpio do oramento lquido.
                                                                                      51
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                  178. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)            O     princpio da
                      especialidade prev que a LOA no pode conter dispositivo
                      estranho  fixao da despesa e  previso da receita.


                  179. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008)         Segundo      o   princpio
                      oramentrio da exclusividade, todas as receitas e despesas
                      devem estar contidas em uma s lei oramentria.


                  180. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A existncia da abertura de
                      crditos suplementares por meio de operaes de crdito,
                      inclusive por antecipao da receita na LOA, implica violao ao
                      princpio da exclusividade.


                  181. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) Prevista na lei oramentria
                      anual, a autorizao para abertura de crditos suplementares 
                      uma das excees de cumprimento do princpio do oramento
                      bruto.


                  182. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da
                      especializao, a lei oramentria dever conter apenas matria
                      oramentria, excluindo dela qualquer dispositivo estranho 
                      estimativa da receita e fixao da despesa.


                  183. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) A autorizao para um rgo
                      pblico realizar licitaes no pode ser includa na lei
                      oramentria    anual   em   observncia ao  princpio da
                      exclusividade.


                  184. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A lei de oramento pode conter
                      autorizao ao Poder Executivo para que este realize, em
                      qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de crdito por
                      antecipao da receita, para atender insuficincias de caixa.


                  185. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) O princpio oramentrio da
                      exclusividade visa impedir a prtica, muito comum no passado,
                      da incluso de dispositivos de natureza diversa de matria
                      oramentria, ou seja, previso da receita e fixao da despesa,
                      no se incluindo, na proibio, a autorizao para abertura de
                      crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito,
                      at mesmo por antecipao de receita oramentria (ARO), nos


                                                                                    52
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                       termos da lei. Alm disso, as leis de crditos adicionais tambm
                       devem observar esse princpio.


                  186. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) O princpio da exclusividade tem
                      por objetivo principal evitar a ocorrncia das chamadas caudas
                      oramentrias.


                  187. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) No h, na CF, vedao
                      aos chamados oramentos rabilongos.


                  188. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O princpio da exclusividade foi
                      proposto com a finalidade de impedir que a lei oramentria, em
                      razo da natural celeridade de sua tramitao no legislativo,
                      fosse utilizada como mecanismo de aprovao de matrias
                      diversas s questes financeiras.


                  189. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)          A    contratao   de
                      operaes de crdito ofende o princpio da exclusividade da lei
                      oramentria, pois tem natureza de antecipao da receita e 
                      medida extraordinria, no ingressando no oramento fiscal.


                  190. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Uma das excees ao princpio da
                      exclusividade  a autorizao para contratao de operaes de
                      crdito, desde que se trate de antecipao da receita
                      oramentria.


                  191. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O princpio oramentrio da
                      especificao ou especializao no est explicitado no texto da
                      CF.


                  192. (CESPE/TCNICO        SUPERIOR/MIN.           SADE/2008)     O
                      detalhamento da programao oramentria, em consonncia
                      com o princpio da especializao, deve permitir a discriminao
                      at onde seja necessrio para o controle operacional e contbil
                      e, ao mesmo tempo, suficientemente agregativo para facilitar a
                      formulao e a anlise das polticas pblicas.


                  193. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) De acordo com o princpio
                      oramentrio da exclusividade, deve-se evitar que dotaes
                      globais sejam inseridas na LOA.


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                  194. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Apesar de a Lei n.
                      4.320 determinar que a lei de oramento no deve consignar
                      dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a
                      despesas de pessoal, material, servios de terceiros,
                      transferncias, na atual estrutura das leis oramentrias
                      verificam-se dotaes destinadas ao mesmo tempo  aquisio
                      de materiais e a pagamento de servios de terceiros.


                  195. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) De acordo com o princpio da
                      especializao, a lei oramentria consigna dotaes globais
                      destinadas a atender, indiferentemente, a despesas de pessoal,
                      material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer
                      outras. Assim, h maior transparncia no processo oramentrio,
                      corroborando a flexibilidade na alocao dos recursos pelo poder
                      Executivo.


                  196. (CESPE/ADMINISTRADOR/UNIPAMPA/2009) Em respeito ao
                      princpio da discriminao ou especializao, as receitas e
                      despesas devem constar no oramento de tal forma que seja
                      possvel saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e
                      sua aplicao.


                  197. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) Um oramento            altamente
                      especificado dificulta a fiscalizao parlamentar.


                  198. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O princpio da discriminao ou
                      especializao trata da insero de dotaes globais na lei
                      oramentria, providncia que propicia maior agilidade na
                      aplicao dos recursos financeiros.


                  199. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Alguns programas especiais de
                      trabalho, por sua natureza, no podem ser cumpridos na forma
                      subordinada s normas gerais de execuo da despesa. Nesse
                      caso, esses programas podem ser custeados por dotaes
                      globais, classificadas entre as despesas de capital.


                  200. (CESPE/OFICIAL/ABIN/2010) A lei de oramento no consigna
                      dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a
                      despesas de diversas fontes, como as de pessoal, excetuando-se
                      dessa regra os programas especiais de trabalho que, por sua
                      natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas
                      gerais de execuo da despesa.


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                  201. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) De acordo com o princpio da
                      no afetao, o montante das despesas no deve superar o
                      montante das receitas previstas para o perodo.


                  202. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Em geral, o
                      princpio oramentrio do equilbrio somente  respeitado por
                      meio da realizao de operaes de crdito.


                  203. (CESPE/TCNICO/STM/2011) O endividamento do Estado, por
                      meio da contrao de emprstimos, atende ao princpio do
                      equilbrio oramentrio.


                  204. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A vedao da aprovao de
                      emendas ao projeto de LOA sem a indicao dos recursos
                      necessrios, admitindo os provenientes de anulao de
                      despesas, refora o princpio do equilbrio.


                  205. (CESPE/ANALISTA/TJDFT/2008) Considere-se que a proposta
                      oramentria traga embutido um deficit a ser coberto com o
                      excesso de arrecadao que venha a ser obtido com o
                      crescimento econmico e com o melhor desempenho da
                      administrao tributria. Nessa situao,  correto afirmar que o
                      princpio oramentrio fundamentalmente violado foi o da
                      universalidade.


                  206. (CESPE/ANALISTA/STJ/2008)       O   princpio   do    equilbrio
                      oramentrio  o parmetro para a elaborao da LOA, o qual
                      prescreve que os valores fixados para a realizao das despesas
                      devero ser compatveis com os valores previstos para a
                      arrecadao das receitas. Contudo, durante a execuo
                      oramentria, poder haver frustrao da arrecadao,
                      tornando-se necessrio limitar as despesas para adequ-las aos
                      recursos arrecadados.


                  207. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009) O princpio do equilbrio
                      oramentrio determina que no oramento se leve em
                      considerao a economia de mercado para estipulao da receita
                      e despesa.


                  208. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) O princpio do equilbrio
                      determina que a receita fixada no deve ultrapassar a despesa
                      prevista.

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                  209. (CESPE/AUFC/TCU/2009) Em pocas de estagnao e recesso
                      econmica, as concepes keynesianas tm dado suporte 
                      flexibilizao na aplicao do princpio do equilbrio oramentrio,
                      defendendo, inclusive, um maior endividamento pblico,
                      possibilitando uma utilizao intensiva de recursos ociosos
                      esterilizados por agentes econmicos privados.


                  210. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) A ocorrncia de deficit frequente
                      na atividade financeira do Estado constitui prova de que o
                      oramento, no mbito do governo federal, no observa o
                      princpio do equilbrio entre receitas e despesas.


                  211. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2010) Os princpios oramentrios
                      so premissas bsicas de ao a serem observadas na
                      elaborao da proposta oramentria. Assim, sendo possvel
                      prever que haver excesso de arrecadao, poder a receita
                      prevista ser superior  despesa fixada.


                  212. (CESPE/TCNICO/TRE-ES/2011) O superdimensionamento das
                      solicitaes de dotaes oramentrias  uma prtica muito
                      comum. Alm de comprometer o princpio da exatido, tal
                      prtica provoca a ruptura do equilbrio, por pressupor a exigncia
                      de uma receita maior que a necessria.


                  213. (CESPE/ADMINISTRADOR/CORREIOS/2011) A vedao da
                      realizao de operaes de crdito superiores s despesas de
                      capital fundamenta-se na austeridade econmico-financeira do
                      Estado, que busca no transgredir o princpio do equilbrio.


                  214. (CESPE/AGU/2008) O princpio da no-afetao refere-se 
                      impossibilidade de vinculao da receita de impostos a rgos,
                      fundo ou despesa, com exceo de alguns casos previstos na
                      norma constitucional.


                  215. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009)         S      tem    sentido
                      relacionar o princpio da no-vinculao aos impostos, pois as
                      taxas e contribuies so institudos e destinados ao
                      financiamento de servios e ao custeio de atribuies especficos
                      sob a responsabilidade do Estado.




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                  216. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Embora a no afetao da
                      receita constitua um dos princpios oramentrios, h vrias
                      excees a essa regra previstas na legislao em vigor.


                  217. (CESPE/ANALISTA/TJ-CE/2008) As contribuies sociais, ainda
                      que por sua natureza se destinem a determinadas finalidades,
                      tm sido muito utilizadas no mbito da Unio como forma de
                      aumentar o montante e a sua participao nos recursos
                      tributrios nacionais. A no-vinculao, de acordo com a CF, se
                      aplica apenas aos impostos.


                  218. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) As receitas
                      vinculadas, mesmo que no utilizadas durante o exerccio, no
                      podero destinar-se a outra finalidade que no o objeto de sua
                      vinculao, mesmo que continuem sem destinao nos exerccios
                      subsequentes.


                  219. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2007) Caso determinado estado da
                      Federao apresente, como garantia ao pagamento de dvida
                      que possui com a Unio, 5% da receita prpria do IPVA, nessa
                      situao, a afetao da receita no representa violao ao
                      princpio da no vinculao de receitas tributrias.


                  220. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) As garantias s operaes de
                      crdito so excees ao princpio oramentrio da no afetao.


                  221. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010)       A  vinculao    de receitas
                      tributrias diretamente arrecadadas por um estado pode ser
                      legalmente oferecida como contragarantia  Unio.


                  222. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010) Um dos princpios bsicos de
                      administrao oramentria determina a vinculao da receita
                      pblica a gastos predeterminados, de modo que haja equilbrio
                      no balano financeiro.


                  223. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010)              Os       princpios
                      oramentrios so linhas norteadoras da programao e da
                      execuo oramentrias. Preconiza-se, nessa direo, a no
                      vinculao das receitas, com a finalidade precpua de aumentar
                      as sobras de recursos resultantes da no execuo oramentria.



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                  224. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) A existncia de garantias s
                      operaes de crdito por antecipao da receita no tem o
                      condo de afetar nenhum dos princpios oramentrios.


                  225. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) A vinculao de receita de
                      impostos para a realizao de atividades da administrao
                      tributria no fere o princpio oramentrio da no afetao.


                  226. (CESPE/TCNICO/MPU/2010)       Em     respeito  ao   princpio
                      oramentrio da no vinculao da receita, nenhum imposto ser
                      vinculado a rgo, fundo ou despesa, nem mesmo no caso de
                      destinao de recursos para servios pblicos de sade e
                      educao.


                  227. (CESPE/ANALISTA/PREVIC/2011) Dos recursos arrecadados
                      pela Unio com as contribuies sociais incidentes sobre o lucro,
                      a receita ou o faturamento das empresas, destinados ao
                      financiamento da seguridade social,  permitida a desvinculao
                      de at 20% da arrecadao, o que diminui o montante das
                      receitas que deveriam ser destinadas s polticas de previdncia,
                      sade e assistncia social.


                  228. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) As contribuies sociais,
                      econmicas e de interveno no domnio econmico
                      representam, no mbito da Unio, dificuldades para o
                      cumprimento do princpio oramentrio da no-afetao das
                      receitas pblicas.


                  229. (CESPE/ANALISTA/MIN.     INTEGRAO/2009)    O    princpio
                      oramentrio da no vinculao ou no afetao das receitas
                      abrange   todos  os   tributos,  ressalvadas as   hipteses
                      expressamente mencionadas em lei.


                  230. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)          Por   configurar   ato
                      inconstitucional, um municpio no pode vincular receita
                      decorrente de imposto sobre servios de qualquer natureza para
                      prestar garantia  Unio com vistas a pagamento de dbitos.


                  231. (CESPE/AUFC/TCU/2009) Em que pese o princpio da no
                      vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesas, a
                      Constituio Federal de 1988 (CF) no veda tal vinculao na
                      prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao
                      de receita.
                                                                                   58
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                  232. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio
                      da discriminao, o oramento pblico deve ser apresentado em
                      linguagem clara e compreensvel.


                  233. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade,
                      o oramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento
                      do pblico.


                  234. (CESPE/CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade
                      dispe que o contedo oramentrio deve ser divulgado por meio
                      de veculos oficiais de comunicao, para conhecimento pblico e
                      para a eficcia de sua validade.


                  235. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princpio da especificao
                      determina que, como qualquer ato legal ou regulamentar, as
                      decises sobre oramento s tm validade aps a sua publicao
                      em rgo da imprensa oficial. Alm disso, exige que as
                      informaes acerca da discusso, elaborao e execuo dos
                      oramentos tenham a mais ampla publicidade, de forma a
                      garantir a transparncia na preparao e execuo do
                      oramento, em nome da racionalidade e da eficincia.


                  236. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) O princpio da publicidade
                      est previsto na Constituio Federal e tambm se aplica s
                      peas oramentrias. Uma exceo ao princpio da publicidade 
                      a modificao do oramento em casos de relevante interesse
                      coletivo ou segurana nacional. Nesses casos,  facultada ao
                      poder pblico a divulgao dos gastos aplicados em interesse da
                      populao.




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                  GABARITO


                         132           E      167       C       202         C

                         133           E      168       C       203         C

                         134           C      169       E       204         C

                         135           C      170       E       205         E

                         136           C      171       C       206         C

                         137           C      172       C       207         E

                         138           C      173       E       208         E

                         139           C      174       E       209         C

                         140           C      175       E       210         E

                         141           C      176       E       211         E

                         142           E      177       E       212         C

                         143           E      178       E       213         C

                         144           E      179       E       214         C

                         145           E      180       E       215         C

                         146           C      181       E       216         C

                         147           E      182       E       217         C

                         148           E      183       C       218         C

                         149           E      184       C       219         C

                         150           C      185       C       220         C

                         151           C      186       C       221         C

                         152           E      187       E       222         E

                         153           C      188       C       223         E

                         154           E      189       E       224         C

                         155           C      190       E       225         C

                         156           E      191       C       226         E

                                                                                60
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                       157        E         192         C          227         C

                         158           E      193       E         228         C

                         159           E      194       C         229         E

                         160           E      195       E         230         E

                         161           C      196       C         231         C

                         162           C      197       E         232         E

                         163           C      198       E         233         C

                         164           C      199       C         234         C

                         165           C      200       C         235         E

                         166           C      201       E         236         E




                                                                                  61
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                  COMENTRIOS:


                  132. ERRADO. A ordem das coisas est invertida na questo. Os
                       princpios constituem orientaes gerais relativamente a campos
                       do conhecimento, que embasam as normas positivas; no caso do
                       direito financeiro, os princpios oramentrios que guiam a
                       elaborao, a execuo e o controle do oramento
                       eventualmente assumem a forma de regras constitucionais ou
                       legais, mas essa condio no  essencial.


                  133. ERRADO. Apesar de sua natureza ser tipicamente administrativa,
                       sem o carter abstrato que envolve as leis, o oramento  uma
                       lei  porm, em sentido formal.


                  134. CERTO. Ao mesmo tempo em que o processo legislativo da lei
                       oramentria acompanha a maior parte das regras aplicveis s
                       leis ordinrias, h caractersticas que a distinguem destas
                       ltimas. Por exemplo, podem-se citar a iniciativa exclusiva do
                       chefe do Executivo; o processo legislativo no mbito da "casa
                       legislativa Congresso Nacional", e no sequencialmente na
                       Cmara e no Senado; a limitao  proposio de emendas etc.
                       So tais caractersticas que tornam o oramento uma lei especial
                       (de rito especial).


                  135. CERTO. A questo reflete a necessria obedincia ao princpio da
                       legalidade no mbito oramentrio. Como s  possvel aos
                       agentes pblicos atuarem em consonncia com a lei, no 
                       possvel "inovar", utilizando procedimentos oramentrios no
                       previstos na legislao.


                  136. CERTO. A questo se baseia no art. 167, inc. I, da Constituio
                       Federal. Trata-se de um dispositivo que fortalece a observncia
                       ao princpio da legalidade, determinando que as aes do poder
                       pblico tenham, necessariamente, autorizao do Poder
                       Legislativo, corporificada na lei oramentria.


                  137. CERTO. As despesas consideradas extraoramentrias no
                       representam gastos prprios do governo, mas apenas devoluo
                       de recursos a terceiros, legtimos proprietrios de tais
                       importncias. Dessa forma, a realizao das despesas
                       extraoramentrias no se integra s aes governamentais, que
                       necessitam, estas sim, de autorizao oramentria prvia.


                                                                                     62
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                  138. CERTO. Como o oramento  uma lei formal, sem o condo de
                       normatizar condutas, estabelecer punies e coisas semelhantes,
                       ele tambm no interfere no mbito tributrio, ou seja, no
                       influencia qualquer relao entre contribuintes e Fazenda.


                  139. CERTO. O oramento nasceu como lei, desde o momento em que
                       podemos falar da existncia de uma "pea oramentria"  isso
                       porque os Legislativos, liberados das monarquias absolutas, se
                       preocuparam logo com o controle da proporo assumida pelos
                       gastos dos governos. Assim, a histria do oramento passa
                       necessariamente pela aprovao de uma lei que o veicula.


                  140. CERTO. O enunciado se refere a diversos instrumentos do
                       processo oramentrio, desde os mais amplos (planos) at os
                       mais operacionais, de efeito restrito a certa despesa
                       (transposio, remanejamento e transferncia).


                  141. CERTO. O princpio da anualidade, ou da periodicidade, firma que
                       o oramento deve contemplar um perodo limitado e de durao
                       fixa. Em razo da antiga regra da "anualidade do imposto", sob a
                       qual o oramento tambm era a lei que autorizava a arrecadao
                       para o ano, solidificou-se o perodo de um exerccio financeiro
                       como o adequado para a execuo oramentria.


                  142. ERRADO. Crditos especiais e extraordinrios podem ser
                       incorporados ao oramento do ano seguinte, se o respectivo ato
                       de autorizao for emitido nos ltimos quatro meses do ano
                       (letra do art. 167,  2, da CF/88). Essa disposio
                       constitucional constitui uma exceo ao princpio da anualidade.


                  143. ERRADO. O j referido art. 167,  2, autoriza a reabertura de
                       crditos especiais e extraordinrios autorizados nos ltimos
                       quatro meses do exerccio anterior, com a incorporao de seus
                       saldos ao oramento corrente, o que flexibiliza a observncia do
                       princpio da anualidade.


                  144. ERRADO. A Lei 4.320/64 determina que o exerccio financeiro
                       coincida com o ano civil (art. 34), sem previso para
                       excepcionalidades.


                  145. ERRADO. Alm de ser questionvel a alegao de que um ano 
                       "a medida normal das previses humanas", a periodicidade anual

                                                                                     63
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                       do oramento  fixa para todos os entes federativos, como
                       determinado pela Lei 4.320/64.


                  146. CERTO. O fato de, a cada ano, o oramento ser submetido ao
                       Parlamento fortalece o controle a ser exercido pelo Legislativo,
                       que pode verificar (e modificar) a forma como os recursos
                       pblicos vm sendo aplicados. Um detalhe: apesar de tambm
                       em outras situaes as bancas considerarem correto dizer que o
                       oramento "autoriza" a arrecadao das receitas, isso se refere a
                       uma viso tradicional da pea oramentria, tendo em vista que,
                       atualmente, as receitas so arrecadadas independentemente da
                       aprovao da LOA.


                  147. ERRADO. Os assuntos levantados no enunciado no dizem
                       respeito ao princpio da anualidade. A necessidade de incluir
                       programas ou projetos na LOA, para incio de sua execuo, tm
                       mais a ver com o princpio da universalidade, tratado em
                       algumas questes mais  frente; e a obrigao de incluir
                       investimentos de execuo superior a um exerccio no plano
                       plurianual refora a observncia ao planejamento prvio,
                       notadamente para realizao de gastos de grande vulto.


                  148. ERRADO. Como j referido, a Lei 4.320/64 exige que o exerccio
                       financeiro coincida com o ano civil (perodo que vai de 1 de
                       janeiro a 31 de dezembro de cada ano).


                  149. ERRADO. Pelo princpio da unidade oramentria, os entes
                       pblicos devem aprovar e executar apenas um oramento, em
                       nome da centralizao e do controle das finanas pblicas.


                  150. CERTO. Mesmo considerando a existncia de trs oramentos,
                       reconhece-se no sistema oramentrio brasileiro a observncia
                       do princpio da unidade (ou, como denominado atualmente,
                       princpio da totalidade), j que esses oramentos so
                       elaborados,   aprovados   e  executados     simultaneamente,
                       compondo um s agregado: a Lei Oramentria Anual.


                  151. CERTO. A LOA abarca os trs oramentos citados, permitindo
                       afirmar que a unidade documental caracteriza o oramento
                       pblico nos entes federados brasileiros.


                  152. ERRADO. Os trs oramentos so distintos, mas o processo de
                       elaborao, aprovao e execuo  coincidente. A separao
                                                                                64
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                       desses oramentos  tipicamente temtica, sem prejudicar a
                       centralizao das finanas pblicas.


                  153. CERTO. Acrescenta-se aos comentrios anteriores uma
                       observao sobre o sistema oramentrio federal prvio 
                       Constituio de 1988. Nesse perodo, havia realmente
                       oramentos paralelos, j que o oramento fiscal, levado 
                       aprovao do Congresso, representava apenas pequena parte
                       das receitas e despesas do governo. O oramento das estatais e
                       o monetrio congregavam a maior parte dos gastos, e eram
                       aprovados e executados apenas no mbito do Poder Executivo.
                       Assim, o Parlamento tinha pouqussima noo da realidade fiscal
                       pela qual passava o pas. Esse quadro no se compara nem de
                       longe aos "oramentos mltiplos" que constituem a atual LOA.


                  154. ERRADO. O PPA e a LDO no constituem oramentos adicionais;
                       so apenas instrumentos que procuram integrar o oramento ao
                       planejamento governamental.


                  155. CERTO. O enunciado reproduz o art. 2, caput, da Lei 4.320/64,
                       que solidifica, no mbito da legislao, a necessidade de se
                       observar alguns princpios oramentrios.


                  156. ERRADO. O problema da questo  que o princpio da totalidade
                       no  explicitado literalmente na legislao; trata-se de uma
                       atualizao terica do princpio da unidade (este, sim, positivado
                       no arcabouo jurdico).


                  157. ERRADO. A vigncia de quatro anos, atualmente, diz respeito ao
                       plano plurianual, que traa as diretrizes a serem seguidas pelos
                       oramentos anuais. Alm disso, deve existir apenas um
                       oramento para cada ente federativo (e, no, para cada poder).


                  158. ERRADO. Uma questo criativa, digamos: no diz respeito a
                       nenhum procedimento oramentrio. A contabilidade pblica 
                       bem mais complexa que a simples discriminao de "contas
                       individuais" de receita e despesa.


                  159. ERRADO. O princpio da universalidade tem a ver com o
                       contedo da pea oramentria, determinando que todas as
                       receitas e todas as despesas pertencentes ao ente pblico sejam
                       dispostas no oramento.

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                  160. ERRADO. O enunciado diz respeito ao princpio da
                       universalidade, que, de certa forma, complementa o da unidade,
                       no sentido de se garantir que o oramento pblico seja um s e
                       completo em si mesmo.


                  161. CERTO. Todas as receitas pertencentes ao ente pblico,
                       arrecadadas no mbito da administrao direta ou da indireta,
                       devem integrar a previso da receita no oramento.


                  162. CERTO. Com a observncia do princpio da universalidade, o
                       Parlamento, ao examinar o projeto de LOA encaminhado pelo
                       Executivo, tem a oportunidade de analisar integralmente as
                       finanas do ente pblico. Um detalhe: a "prvia autorizao para
                       a respectiva arrecadao" no se observa na prtica atual, tendo
                       em vista que os mecanismos tributrios so independentes da
                       aprovao da lei oramentria. Entretanto, em termos tericos, 
                       possvel considerar o oramento como ato de autorizao da
                       arrecadao.


                  163. CERTO. H entidades da administrao indireta cujas finanas
                       no pertencem realmente ao ente pblico, mas  prpria
                       entidade;  o caso das empresas estatais independentes, que
                       no necessitam de recursos pblicos para bancar seus gastos.
                       Nesses casos, as receitas e despesas da estatal independente
                       no integram o oramento do ente pblico controlador.


                  164. CERTO. Com o conhecimento prvio das receitas e despesas do
                       exerccio, o Legislativo tem a possibilidade de controlar as
                       operaes financeiras decorrentes da aprovao da lei
                       oramentria.


                  165. CERTO. O refinanciamento da dvida diz respeito  obteno de
                       novos recursos emprestados para pagar emprstimos anteriores.
                       Dessa forma, tm-se tanto a obteno de receitas de operaes
                       de crdito quanto a execuo de despesa, com o pagamento da
                       dvida. A explicitao de ambos os "movimentos"  compatvel
                       com o princpio da universalidade.


                  166. CERTO. Sem a universalidade oramentria, o controle
                       parlamentar sobre as finanas pblicas fica extremamente
                       prejudicado, tendo em vista a impossibilidade de se conhecer a


                                                                                     66
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                       dimenso das operaes alheias ao projeto de oramento
                       apresentado.


                  167. CERTO. O princpio da universalidade no diferencia recursos e
                       despesas da administrao direta, indireta, de fundos pblicos
                       etc. Se tais operaes dizem respeito s finanas prprias do
                       ente pblico, devem ser includas no oramento.


                  168. CERTO. Um dos principais pontos a ser observado pelo
                       Parlamento, no exerccio do controle sobre o oramento, se
                       refere ao endividamento assumido pelo ente pblico, que pode,
                       em nveis mais altos, comprometer a sade fiscal do governo.
                       Dessa forma, no mbito da universalidade oramentria, as
                       operaes de crdito ocupam papel preponderante na ateno
                       dos agentes controladores.


                  169. ERRADO. Mais uma questo cujo enunciado se refere ao princpio
                       da universalidade, no da unidade.


                  170. ERRADO. Em cumprimento ao princpio do oramento bruto, a
                       receita deve constar do oramento com seus valores brutos
                       registrados. Havendo deduo incidente sobre determinado tipo
                       de receita, esse registro deve ser feito posteriormente, durante a
                       execuo oramentria, e no antes da aprovao do projeto.


                  171. CERTO. O princpio do oramento bruto complementa o da
                       universalidade, ao exigir que as receitas e despesas sejam
                       dispostas no oramento sob seus valores brutos, sem dedues.
                       Isso se aplica tanto  lei oramentria quanto aos instrumentos
                       de retificao do oramento  os crditos adicionais.


                  172. CERTO. Garantindo-se a observncia ao princpio do oramento
                       bruto, tem-se a oportunidade de verificar a real dimenso das
                       receitas obtidas e das despesas projetadas para o ente pblico.


                  173. ERRADO. O valor do princpio do oramento bruto tem mais a
                       ver com a funo informativa, no sendo relevante para a
                       tomada de decises gerenciais no tocante ao planejamento e 
                       execuo do oramento.


                  174. ERRADO. O princpio desrespeitado, na situao levantada pelo
                       enunciado,  o do oramento bruto.
                                                                                      67
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                  175. ERRADO. Trata-se de outra questo com inverso de princpios
                       oramentrios e seus conceitos: no caso, trata-se do princpio da
                       universalidade.


                  176. ERRADO. Dois erros presentes na questo: o vocabulrio diz
                       respeito ao princpio do oramento bruto, e no da
                       universalidade; alm disso, o princpio do oramento bruto
                       determina que as eventuais dedues aplicveis a receitas e
                       despesas no lancem seus efeitos diretamente sobre a lei
                       oramentria, reservando-se para a execuo do oramento.


                  177. ERRADO. No existe "princpio do oramento lquido". Os gastos
                       tributrios, ou seja, os valores correspondentes  receita que o
                       governo decide no arrecadar, foram realmente integrados  lei
                       oramentria, devendo compor um demonstrativo anexo ao
                       projeto de LOA, conforme determina o art. 165,  6, da CF/88.


                  178. ERRADO. A exigncia de que a lei oramentria aborde apenas
                       matria financeira (previso da receita e fixao da despesa)
                       concerne ao princpio da exclusividade, no da especialidade
                       (que, na verdade, nem existe  ao invs disso, h o princpio da
                       especializao).


                  179. ERRADO. O enunciado da questo se refere ao princpio da
                       universalidade oramentria.


                  180. ERRADO. Operaes de antecipao de receita no podem servir
                        abertura de crditos suplementares, j que esses emprstimos
                       s podem cobrir despesas relativas s dotaes originais da LOA.
                       Os crditos suplementares, por outro lado, quando tm sua
                       abertura autorizada pela LOA, no envolvem violao ao
                       princpio da exclusividade.


                  181. ERRADO. A exceo diz respeito ao princpio da exclusividade.


                  182. ERRADO. Mais uma vez, h inverso de princpios oramentrios
                       e sua descrio: o enunciado aborda o princpio da exclusividade.




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                  183. CERTO. A autorizao para a realizao de licitaes fugiria
                       completamente da matria prpria da lei oramentria (previso
                       da receita  fixao da despesa).


                  184. CERTO. A questo se baseia na literalidade do art. 7, inc. II, da
                       Lei 4.320/64. A LOA pode autorizar a realizao de operaes de
                       crdito por antecipao da receita oramentria, sem infringir o
                       princpio da exclusividade.


                  185. CERTO. O princpio da exclusividade impede que sejam
                       embutidas matrias "caronas" na lei oramentria, aproveitando
                       de seu ritmo de votao e aprovao mais rpido.


                  186. CERTO. As "caudas oramentrias" se referem  prtica comum
                       no passado de adicionar matrias estranhas s finanas pblicas
                       nas leis oramentrias, para aprovao em conjunto de forma
                       mais rpida. O professor James Giacomoni (in: Oramento
                       Pblico, ed. Atlas) ressalta que uma alterao da ao processual
                       de desquite  portanto, afeta ao direito processual civil  foi
                       implementada por meio de uma lei oramentria.


                  187. ERRADO. O princpio da exclusividade, insculpido no art. 165, 
                       8, da CF/88, impede que sejam levadas  lei oramentria
                       disposies estranhas a sua essncia. O termo "oramentos
                       rabilongos" fui cunhado por Ruy Barbosa, ao criticar a prtica de
                       inserir no oramento outros tipos de matria.


                  188. CERTO. Nesse aspecto, o princpio da exclusividade refora a
                       caracterstica de "lei especial" do oramento pblico, que se
                       diferencia em alguns pontos das leis ordinrias  apesar de
                       constituir, formalmente, uma delas.


                  189. ERRADO. A questo trouxe uma salada de conceitos, de forma
                       desconexa; o ato de contratar operaes de crdito no tem
                       nada a ver com o princpio da exclusividade, que se refere
                       estritamente ao contedo material da lei oramentria. A
                       execuo da receita e da despesa no  um ponto afetado por
                       esse princpio.


                  190. ERRADO. Operaes de crdito "normais", que no se referem a
                       antecipao de receita, tambm podem ser autorizadas pela LOA
                       sem infrao ao princpio da exclusividade.

                                                                                      69
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                  191. CERTO. Segundo o princpio da especializao (ou, ainda, da
                       discriminao), as receitas e despesas devem aparecer no
                       oramento de forma detalhada, de modo que se possa saber a
                       origem dos recursos pblicos e sua aplicao. Entretanto, esse 
                       um princpio que se sustenta na prtica da elaborao
                       oramentria atravs dos tempos, no recebendo positivao na
                       CF/88.


                  192. CERTO. Com o passar do tempo, percebeu-se que exageros
                       tanto na discriminao quanto na sintetizao do oramento
                       eram prejudiciais. No primeiro caso, a execuo das aes a
                       cargo dos administradores pblicos ficava por demais
                       "amarrada", sem liberdade de manejo entre despesas bastante
                       semelhantes, e impedindo o alcance dos objetivos oramentrios
                       a custo de um controle desnecessariamente rgido. Por outro
                       lado, a publicao de um oramento excessivamente sinttico
                       no permite que se tenha uma viso razoavelmente inteligvel
                       das finanas pblicas, atrapalhando a funo de controle.


                  193. ERRADO. As dotaes globais so os gastos sem discriminao,
                       cuja finalidade e/ou necessidade no ficam evidentes com a
                       verificao da lei oramentria. Pelo princpio da especializao,
                       e no da exclusividade, as dotaes globais devem ser evitadas.


                  194. CERTO. A questo se refere a uma mudana de entendimento
                       relativa  discriminao do oramento, da edio da Lei 4.320/64
                       para os dias de hoje.  poca da aprovao da Lei, o prprio
                       oramento deveria explicitar os montantes das dotaes para
                       atender despesas com pessoal, com contratao de terceiros,
                       com dirias de servidores etc. Atualmente, os valores relativos a
                       esses gastos so programados na elaborao do oramento
                       (para previso do total necessrio) e em sua execuo (para
                       garantir a fidelidade do gasto previsto), mas, na lei oramentria
                       em si, esses itens no aparecem detalhadamente. Ao contrrio,
                       utiliza-se uma classificao mais ampla que abarca, por exemplo,
                       remunerao de servidores ativos, gratificaes, adicionais,
                       indenizaes, contribuies previdencirias cobradas sobre a
                       folha, etc.: tudo isso  classificado como despesa de "pessoal e
                       encargos". Mais detalhes dessa classificao so tratados no
                       captulo sobre despesa pblica.


                  195. ERRADO. Como j visto, pelo princpio da especializao, deve-
                       se evitar a insero de dotaes globais no oramento, como
                       regra.
                                                                                   70
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                  196. CERTO. A questo basicamente reproduziu o contedo conceitual
                       do princpio da discriminao.


                  197. ERRADO. Pelo contrrio: um oramento altamente especificado
                       permite acompanhar os detalhes mais minsculos do gasto
                       pblico: por exemplo, quanto dever ser pago por determinada
                       unidade para que um servidor realize um curso presencial de
                       aperfeioamento. O inconveniente de uma situao assim  que,
                       caso acontea algum impedimento  realizao desse curso, o
                       gestor responsvel no pode, simplesmente, transferir a dotao
                       para adquirir material didtico relativo ao mesmo assunto do
                       referido curso.


                  198. ERRADO. O princpio da especializao busca evitar dotaes
                       globais na lei oramentria (embora seja verdade que tais
                       dotaes agilizam a aplicao dos recursos, pela maior liberdade
                       conferida aos gestores).


                  199. CERTO. No caso de grandes aes, como investimentos de
                       grande porte (que a Lei 4.320/64 chama de "programas
                       especiais de trabalho"), no  possvel definir com detalhe,
                       antecipadamente, os montantes relativos aos diferentes tipos de
                       despesa envolvidos, cuja aplicao deve estender-se por um
                       tempo considervel. Em situaes assim, permite-se a insero
                       de dotaes globais, que so detalhadas apenas no momento da
                       aplicao dos recursos.


                  200. CERTO. O enunciado trata do conceito          da   especificao
                       oramentria e de uma de suas excees.


                  201. ERRADO. O cuidado de evitar que as despesas superem as
                       receitas se refere ao princpio do equilbrio, e no ao da no
                       afetao.


                  202. CERTO. Atualmente, no momento da aprovao do oramento,
                       as receitas e as despesas assumem igual proporo, mas apenas
                       pelo fato de estarem previstas receitas advindas de operaes de
                       crdito, j que as despesas governamentais superam as receitas
                       prprias. Tal equilbrio oramentrio  alcanado por meio das
                       operaes de crdito   chamado pela doutrina de equilbrio
                       formal.


                                                                                     71
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                  203. CERTO. Para evitar que as despesas assumidas comprometam a
                       sade fiscal, so contratados emprstimos de recursos que
                       cobrem o volume excedente de gastos.


                  204. CERTO. A CF/88 reforou o princpio do equilbrio ao permitir que
                       as emendas parlamentares s pudessem ser aprovadas caso
                       substitussem dotaes j constantes do projeto de LOA,
                       evitando o "inchao" da lei oramentria.


                  205. ERRADO. A previso de um dficit a ser coberto com uma
                       arrecadao incerta seria uma violao ao princpio do equilbrio
                        no da universalidade.


                  206. CERTO. A Lei de Responsabilidade Fiscal tambm reforou o
                       atendimento ao princpio do equilbrio, determinando que, se
                       eventual queda da arrecadao ameaar o equilbrio fiscal
                       planejado, seja limitada a execuo da despesa, conformando-a
                       ao menor volume de recursos disponveis.


                  207. ERRADO. O princpio do equilbrio tem a ver com a
                       compatibilidade entre receita e despesa, tanto na aprovao
                       quanto na execuo do oramento. A "economia de mercado",
                       apresentada de forma macro pela questo, no  um fator
                       determinante no processo de elaborao oramentria.


                  208. ERRADO. Trata-se do inverso: a despesa fixada no deve
                       ultrapassar a receita prevista.


                  209. CERTO. As ideias de Keynes eram favorveis  maior interveno
                       estatal em perodos de crise econmica, de forma que o governo
                       pudesse atuar como indutor e articulador do desenvolvimento
                       econmico. Para garantir o exerccio desse papel,  natural que
                       as despesas pblicas sejam "infladas", flexibilizando, portanto, a
                       aplicao do princpio do equilbrio nesses casos.


                  210. ERRADO. O dficit presente no oramento federal integra a
                       observncia ao princpio do equilbrio (formal, no caso), j que
                       se trata da obteno de recursos (emprestados) para fazer
                       frente s despesas.


                  211. ERRADO. Para comear, devemos destacar que a maior parte
                       dos princpios oramentrios tambm deve ser observada na
                                                                                      72
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                       execuo do oramento, alm da elaborao; e, no caso de
                       maior previso de receita, devem ser fixadas despesas
                       correspondentes a esse incremento, j que as necessidades
                       pblicas so, por definio, infinitas. No fosse isso, seria injusto
                       que o governo arrecadasse recursos superiores  necessidade de
                       gastos, sacrificando desarrazoadamente os contribuintes.


                  212. CERTO. Na sistemtica atual, as unidades so "incentivadas" a
                       preverem uma despesa maior que a efetivamente necessria, j
                       que, se diminurem o montante que julgam suficiente para suas
                       necessidades, ficam sujeitas a prejuzos em virtude de ajustes e
                       cortes na elaborao final e na votao do projeto de lei
                       oramentria (que podem diminuir esse "montante ideal"), alm
                       de eventuais contingenciamentos de despesa durante a
                       execuo.


                  213. CERTO. A chamada "regra de ouro", presente no art. 167, inc.
                       III, da CF/88, probe que sejam contratadas operaes de
                       crdito que superem o volume das despesas de capital (grosso
                       modo, dos investimentos pblicos). A ideia subjacente  que o
                       governo s se endivide em favor da aplicao de recursos em
                       projetos que favoream a sociedade continuamente, e no em
                       despesas imediatas de custeio da mquina pblica. Isso tambm
                       favorece o equilbrio oramentrio, j que racionaliza e limita o
                       crescimento de despesas que se baseariam na expectativa de se
                       obter mais emprstimos para cobri-las.


                  214. CERTO. A questo reproduz o conceito do princpio da no
                       afetao da receita (ou "no vinculao"): idealmente, as
                       receitas de impostos no devem ter aplicao predefinida.


                  215. CERTO. Conforme os princpios do Direito Tributrio, as taxas e
                       as contribuies so tributos cuja aplicao em determinadas
                       despesas  o que justifica sua prpria criao. Ao contrrio, os
                       impostos no so criados para a destinao de recursos a esta
                       ou aquela finalidade; teoricamente, os recursos decorrentes da
                       arrecadao de impostos podem ser aplicados pelos governos da
                       forma que bem aprouverem.


                  216. CERTO. O dispositivo constitucional que reflete o princpio da no
                       afetao traz, ao mesmo tempo, uma longa lista de excees;
                       trata-se do art. 167, inc. IV e  4, da CF/88.



                                                                                         73
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                  217. CERTO. Para o governo federal,  mais vantajoso instituir uma
                       contribuio do que um imposto, j que, como dispe a CF/88,
                       os principais impostos federais (imposto de renda e imposto
                       sobre produtos industrializados) devem ter parte do produto de
                       sua arrecadao distribuda aos estados, DF e municpios (trata-
                       se de uma das excees ao princpio da no afetao). Esse
                       mecanismo no ocorre com as contribuies sociais federais,
                       cuja arrecadao pertence inteiramente  Unio.


                  218. CERTO. A vinculao da receita a determinadas finalidades no
                       desaparece com a transio de exerccio financeiro. No prximo
                       ano, a aplicao dos recursos vinculados deve dar-se no objeto
                       de sua vinculao. Isso foi reforado pela Lei de
                       Responsabilidade Fiscal (art. 8, pargrafo nico).


                  219. CERTO. A questo trata de outra das excees constitucionais ao
                       princpio da no afetao (art. 167,  4).  possvel que um
                       estado apresente sua prpria arrecadao de receita de impostos
                       como garantia ao pagamento de dvida com a Unio.


                  220. CERTO. Temos aqui outra exceo constitucional  no afetao
                       das receitas de impostos (art. 167, inc. IV). Entretanto, vale
                       destacar que as "operaes de crdito" garantidas so as
                       relativas a antecipao da receita (ARO), que sero pagas
                       justamente com os impostos futuramente arrecadados e
                       vinculados a essa garantia.


                  221. CERTO. Novamente, uma exceo constitucional ao princpio da
                       no afetao, presente no  4 do art. 167.


                  222. ERRADO. O princpio da no afetao determina exatamente o
                       contrrio: o ideal, para a administrao financeira,  que no
                       haja vinculao da receita a gastos predeterminados, o que
                       torna a execuo oramentria menos "engessada". Alm disso,
                       o "equilbrio no balano financeiro" no tem nada a ver com a
                       vinculao ou no das receitas.


                  223. ERRADO. No se pretende, na atividade financeira do Estado,
                       obter "sobras de recursos". Como j dito, no seria justo que o
                       Estado arrecadasse mais que o necessrio para atender s
                       necessidades pblicas. Nesse sentido, a excessiva vinculao da
                       receita favoreceria esse quadro indesejado, se a despesa


                                                                                     74
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                       correlacionada no alcanasse a proporo dos recursos a ela
                       destinados.


                  224. CERTO. Por tratar-se de uma exceo ao princpio da no
                       vinculao da receita, a garantia prestada a operaes de crdito
                       no afeta nenhum princpio oramentrio.


                  225. CERTO. A administrao tributria, como atividade sensvel do
                       Estado, recebeu ateno especial: a CF/88 permite que seja
                       vinculada receita de impostos para garantir as atividades desse
                       campo (art. 167, inc. IV).


                  226. ERRADO. A destinao de recursos provenientes da arrecadao
                       de impostos para sade e educao  determinada pela CF/88,
                       correspondendo, portanto, a outra exceo ao princpio da no
                       vinculao.


                  227. CERTO. A chamada Desvinculao das Receitas da Unio (DRU) 
                       um mecanismo criado para diminuir o impacto do alto grau de
                       vinculao das receitas tributrias federais. Isso est disposto no
                       art. 76 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias: "Art.
                       76.  desvinculado de rgo, fundo ou despesa, at 31 de
                       dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadao da
                       Unio de impostos, contribuies sociais e de interveno no
                       domnio econmico, j institudos ou que vierem a ser criados
                       at a referida data, seus adicionais e respectivos acrscimos
                       legais".


                  228. CERTO. Como visto, as contribuies e as taxas no contribuem
                       para garantir o princpio da no vinculao, tendo em vista que
                       sua criao  justificada pela aplicao em finalidades definidas.


                  229. ERRADO. Como j estudado, o princpio da no afetao incide
                       apenas sobre a receita decorrente de impostos.


                  230. ERRADO. A prestao de garantia  Unio para quitao de
                       dbitos  uma das excees constitucionais ao princpio da no
                       vinculao.


                  231. CERTO. As operaes de crdito por antecipao da receita
                       podem ter garantia de pagamento baseada na vinculao da
                       arrecadao de impostos (art. 167, inc. IV).
                                                                                       75
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                  232. ERRADO. A exigncia de uma linguagem clara e compreensvel
                       na lei oramentria diz respeito ao princpio da clareza, no ao
                       da discriminao.


                  233. CERTO. At pelo fato de ser uma lei, o oramento necessita de
                       publicidade para que sua vigncia no seja contestada.


                  234. CERTO. O enunciado reproduz o aparato conceitual do princpio
                       da publicidade aplicado ao oramento.


                  235. ERRADO. A questo trata do princpio da publicidade relativa ao
                       oramento, no do princpio da especificao.


                  236. ERRADO. No h permisso para que a divulgao de dados
                       oramentrios fique a cargo da deciso discricionria da
                       Administrao. Por se tratar de matria pblica, os atos relativos
                       ao oramento necessitam de publicidade (princpio insculpido no
                       art. 37, caput, da CF/88).




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                                             CAPTULO 4
                     CICLO ORAMENTRIO: ELABORAO DA PROPOSTA,
                  DISCUSSO, VOTAO E APROVAO DA LEI DE ORAMENTO.


                  237. (CESPE/ANALISTA/ANS/2005) As etapas que compem o
                       processo oramentrio do governo federal incluem a fixao das
                       metas de resultado fiscal, a previso da receita, o clculo da
                       necessidade de financiamento do governo central, a fixao dos
                       valores para as despesas obrigatrias, a elaborao das
                       propostas setoriais com a sua consolidao, o processo
                       legislativo, a sano da lei e a execuo oramentria.


                  238. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O ciclo oramentrio est restrito
                       ao exerccio financeiro, ou seja, do perodo de 1. de janeiro a
                       31 de dezembro de cada ano.


                  239. (CESPE/ANALISTA/STJ/2008) Depender de lei complementar a
                       regulamentao do PPA, da LDO e do oramento anual, no
                       tocante a exerccio financeiro, vigncia, prazos, elaborao e
                       organizao. A referida lei dever estabelecer normas de gesto
                       financeira e patrimonial da administrao direta e indireta e
                       condies para instituio e funcionamento dos fundos. Enquanto
                       isso, na esfera federal, os prazos para o ciclo oramentrio esto
                       estabelecidos no ADCT.


                  240. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) No primeiro ano
                       do mandato presidencial, no h condies objetivas de
                       compatibilizar a LDO com o PPA.


                  241. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Para a aprovao de
                       um plano plurianual  exigido o voto favorvel da maioria
                       simples de cada casa do Congresso Nacional.


                  242. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) A casa legislativa na qual tenha
                       sido concluda a votao enviar o projeto de lei oramentria ao
                       presidente da Repblica. Decorrido o prazo de quinze dias teis,
                       o silncio do presidente da Repblica importar em veto.


                  243. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009)         Em       face      da
                       independncia, os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio
                       elaboram suas prprias propostas oramentrias, de acordo com
                       os critrios e limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes

                                                                                      77
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                       Oramentrias. O Ministrio Pblico integra a proposta do
                       Executivo. As agncias reguladoras, por sua autonomia,
                       encaminham suas propostas diretamente ao Congresso Nacional.


                  244. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Durante o processo de apreciao
                       do plano plurianual (PPA), devem ser observadas as mesmas
                       regras de alterao do projeto pelo Poder Executivo vlidas para
                       a Lei Oramentria Anual (LOA), que somente permitem
                       modificao por meio de mensagem presidencial enquanto no
                       iniciada a votao, na Comisso Mista de Oramento, da parte
                       cuja alterao  proposta.


                  245. (CESPE/ANALISTA/TCU/2004) Considere a seguinte situao
                       hipottica. Encerrou-se o exerccio financeiro sem que o projeto
                       de lei oramentria tenha sido votado pelo Poder Legislativo.
                       Nessa situao, at o momento em que entre em vigor a lei
                       oramentria do novo exerccio, dever ser tomada como base
                       para a realizao das despesas a lei oramentria do exerccio
                       recm-encerrado.


                  246. (CESPE/AUDITOR/TCU/2007) Emendas ao projeto de Lei
                       Oramentria Anual (LOA) para aumento de despesa so
                       possveis em virtude de erros ou omisses, tanto em razo de
                       subestimativa das receitas quanto de superestimativa das
                       demais despesas.


                  247. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) O Congresso Nacional,
                       na apreciao de um veto  lei oramentria anual, pode
                       destinar  suplementao de dotaes que no tenham sido
                       objeto de veto os recursos que ficarem sem despesas
                       correspondentes.


                  248. (CESPE/ANALISTA/TCU/2004) Os rgos do Poder Judicirio, as
                       casas do Congresso Nacional e o Ministrio Pblico, amparados
                       na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a
                       Constituio Federal, devem elaborar as respectivas propostas
                       oramentrias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes
                       oramentrias e encaminh-las ao Congresso Nacional no
                       mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei
                       oramentria do Poder Executivo, ou seja, at quatro meses
                       antes do encerramento do exerccio.


                  249. (CESPE/ANALISTA/TST/2008) Os recursos correspondentes s

                                                                                     78
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                       dotaes oramentrias destinadas ao Poder Judicirio ser-lhe-o
                       entregues at o dia 20 de cada ms, na proporo das liberaes
                       efetuadas pelo Poder Executivo s suas prprias unidades
                       oramentrias.


                  250. (CESPE/CONTADOR/INEP/2005) O acompanhamento e a
                       fiscalizao da execuo oramentria, no mbito da Unio, 
                       uma atribuio conjunta de comisso mista especfica e das
                       demais comisses do Congresso Nacional, da Cmara dos
                       Deputados e do Senado Federal.


                  251. (CESPE/CONTADOR/MIN.        ESPORTE/2008)    O    controle   da
                       execuo oramentria deve compreender, simultaneamente, a
                       legalidade dos atos de que resultem a arrecadao da receita ou
                       a realizao da despesa, o nascimento ou a extino de direitos
                       e obrigaes; a fidelidade funcional dos agentes da
                       administrao responsveis por bens e valores pblicos; e o
                       cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos
                       monetrios e em termos de realizao de obras e prestao de
                       servios.


                  252. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2008) Se o projeto de plano
                       plurianual no for encaminhado ao Poder Legislativo no prazo
                       legal, o Congresso Nacional tem competncia para elaborar
                       diretamente um projeto tratando da matria.


                  253. (CESPE/ADMINISTRADOR/MIN. ESPORTE/2008) No mbito da
                       Comisso Mista de Oramentos, um parlamentar somente
                       poder apresentar emenda destinando recursos para a realizao
                       de um projeto, se ele j estiver previsto no Plano Plurianual.


                  254. (CESPE/CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) O Plano Plurianual
                       (PPA)  o instrumento que estabelece a ligao entre as
                       prioridades de longo prazo e a Lei Oramentria Anual (LOA).


                  255. (CESPE/CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) O perodo de vigncia
                       do PPA coincide integralmente com o do mandato do chefe do
                       Poder Executivo.


                  256. (CESPE/CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) Com base no projeto
                       de lei de diretrizes oramentrias, a SOF elabora a proposta
                       oramentria para o ano seguinte, em conjunto com os

                                                                                     79
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                       ministrios e as unidades oramentrias dos poderes Legislativo
                       e Judicirio.


                  257. (CESPE/CONTADOR  IPC/2007) A vigncia do PPA estende-se
                       at o incio do primeiro exerccio financeiro subsequente ao
                       mandato do chefe do Poder Executivo.


                  258. (CESPE/CONTADOR  IPC/2007) A iniciativa nas matrias de
                       natureza oramentria  do Poder Legislativo, mas a
                       competncia  do Poder Executivo.


                  259. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) Nos termos do PPA 2008/2011, a
                       incluso, alterao ou excluso de programas so de iniciativa
                       exclusiva do Poder Executivo, e s podero ser feitas e
                       encaminhadas mediante projeto de lei de reviso anual ou
                       projeto especfico de alterao da lei do referido plano.


                  260. (CESPE/ANALISTA/MIN. INTEGRAO/2009) A avaliao e a
                       estimativa das necessidades de financiamento do governo
                       central fazem parte do processo oramentrio.


                  261. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) No processo legislativo
                       referente s leis oramentrias,  admissvel a utilizao de
                       emendas pelos membros do Poder Legislativo, ainda que se trate
                       de proposies constitucionalmente sujeitas  clusula de
                       reserva de iniciativa e independentemente de relao de
                       pertinncia com a proposio original.


                  262. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) De acordo com a Constituio
                       Federal de 1988, o Congresso Nacional pode entrar em recesso
                       sem que tenha sido aprovado o projeto de lei de diretrizes
                       oramentrias.


                  263. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2006) O ciclo oramentrio  o
                       espao de tempo compreendido entre o primeiro dia de janeiro e
                       o dia 31 de dezembro de cada ano, no qual se promovem a
                       execuo oramentria e os demais fatos relacionados com as
                       variaes qualitativas e quantitativas que afetam os elementos
                       patrimoniais dos rgos e entidades do setor pblico.


                  264. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2010) Se o projeto de plano
                       plurianual no for encaminhado ao Poder Legislativo no prazo
                                                                                    80
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                       legal, o Congresso Nacional tem competncia para elaborar
                       diretamente um projeto tratando da matria.


                  265. (CESPE/ADMINISTRADOR/IBRAM-DF/2009) Considere a seguinte
                       situao hipottica: A Unio elaborou seu oramento contendo
                       todos os oramentos, exceto os das estatais e da seguridade
                       social. No oramento do Poder Executivo, figura tambm a
                       previso de novos cargos pblicos para o ano subsequente. No
                       foi previsto nessa proposta oramentria, em virtude da crise
                       econmica, nenhum tipo de repasse para outros entes federais
                       (estados, Distrito Federal (DF) e municpios). Antes de ser
                       aprovado, o oramento foi rejeitado uma vez e, aps a
                       realizao de algumas modificaes, foi aprovado. J durante a
                       execuo do oramento, foi realizado o remanejamento de
                       recursos de uma programao para outra e parte do oramento
                       fiscal foi utilizada para cobrir o deficit de uma empresa pblica.
                       Caso julgue que a pea oramentria da situao em questo
                       no ficou muito boa, o Ministrio Pblico pode ter a iniciativa de
                       elaborar nova lei sobre matria oramentria.


                  266. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Os projetos de lei relativos ao
                       Plano Plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento
                       anual e aos crditos adicionais devem ser apreciados pela
                       Cmara dos Deputados, que, aps aprovao, deve remet-los
                       ao presidente da Repblica.


                  267. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O projeto de Lei Oramentria
                       Anual (LOA) poder ser emendado durante a sua execuo para
                       transferir dotao oramentria de anulao de despesa de
                       pessoal.


                  268. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O projeto de Lei Oramentria
                       Anual (LOA) poder ser emendado com o fim de corrigir erros ou
                       omisses.


                  269. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Cabe ao chefe do Poder
                       Legislativo a iniciativa de elaborao das leis que envolvam
                       matria oramentria.


                  270. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) As emendas ao projeto de lei
                       oramentria anual tm de indicar os recursos necessrios
                       provenientes da anulao de despesas correntes.


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                  271. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Cabe  comisso mista de
                       planos, oramentos pblicos e fiscalizao a incumbncia da
                       redao final do projeto de lei oramentria anual.


                  272. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O projeto de lei oramentria
                       ser integrado pelo sumrio geral da receita por funes e da
                       despesa por fontes.


                  273. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Em Pernambuco, dado que a
                       LOA no permite dispositivo estranho  previso da receita e 
                       fixao da despesa, a abertura de crditos suplementares e a
                       contratao de operaes de crditos dependero de lei
                       especfica.


                  274. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O projeto de lei contendo a
                       proposta oramentria para o prximo ano deve ser
                       encaminhado at trs meses antes do encerramento do exerccio
                       corrente.


                  275. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010)         A    CF   concebe    duas
                       modalidades de planos: os chamados planos de desenvolvimento
                       econmico e social, que assumem papel determinante para o
                       setor pblico e indicativo para o setor privado, e o PPA, que,
                       voltado  programao da administrao pblica, serve como
                       guia anual para as autorizaes oramentrias.


                  276. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O presidente da Repblica
                       pode enviar ao Congresso Nacional mensagem que modifique o
                       projeto de lei oramentria, desde que no esteja concluda a
                       votao da parte cuja alterao estiver sendo proposta.


                  277. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Apesar do fortalecimento do
                       Poder Legislativo aps a CF, o Congresso Nacional pode delegar
                       ao presidente da Repblica a elaborao de legislao, includa a
                       edio de medida provisria que verse sobre os PPAs, as
                       diretrizes oramentrias e os oramentos.


                  278. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O Poder Judicirio pode
                       elaborar sua proposta oramentria independentemente dos
                       limites estabelecidos na LDO, dada a sua autonomia financeira e
                       administrativa, assegurada pela CF. Essa proposta deve ser
                       encaminhada ao Congresso Nacional pela Presidncia da
                       Repblica.
                                                                                    82
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                  279. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O Poder Legislativo pode
                       apresentar emendas para aumentar as despesas do oramento
                       mediante a anulao de outras despesas ou a reestimativa de
                       receitas. As emendas aos projetos de LOA, compatveis com o
                       PPA e a LDO, podem incidir sobre dotaes para pessoal,
                       servios da dvida e transferncias constitucionais para os entes
                       da Federao.


                  280. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) A LDO determina o que o
                       projeto de lei oramentria anual deve conter, como deve estar
                       organizado e como deve ser apresentado pelo Poder Executivo
                       ao Poder Legislativo. Entre as regras para elaborao do
                       oramento do ano seguinte, determinadas pela LDO, destaca-se
                       a incluso dos recursos necessrios para aplicao mnima em
                       aes e servios pblicos de sade.


                  281. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) O estabelecimento de
                       limites a serem observados pelos rgos e entidades da
                       administrao na elaborao de suas propostas oramentrias
                       setoriais  necessrio para o atendimento das despesas
                       obrigatrias e demais despesas destinadas  manuteno de
                       seus nveis atuais de funcionamento, alm da convenincia de
                       dar continuidade aos projetos j iniciados.


                  282. (CESPE/ANALISTA JUDICIRIO  TRE ES/2011) Entre os
                       instrumentos de planejamento obrigatoriamente elaborados a
                       cada mandato do chefe do Poder Executivo, o nico considerado
                       de mdio prazo  o plano plurianual.


                  283. (CESPE/AUDITOR/TCU/2009) Na hiptese de o presidente da
                       Repblica vetar projeto introduzido na proposta oramentria
                       por iniciativa parlamentar, ou no caso da aprovao, pelo
                       Congresso Nacional, de emenda supressiva cancelando projeto
                       constante da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, os
                       recursos correspondentes sero automaticamente destinados 
                       suplementao de dotaes originariamente insuficientes.


                  284. (CESPE/TCNICO/TCU/2009) Os recursos correspondentes s
                       dotaes oramentrias destinadas ao pagamento de pessoal e
                       encargos sociais do TCU sero entregues em duodcimos de
                       igual valor, at o dia 20 de cada ms.



                                                                                      83
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                  285. (CESPE/TCNICO/TCU/2009) Constatando-se, aps a aprovao
                       e publicao do oramento, a impossibilidade de arrecadao da
                       receita prevista no exerccio, a alternativa de que dispe o
                       governo para cumprir a programao aprovada  a obteno de
                       emprstimos a ttulo de antecipao da receita oramentria.


                  286. (CESPE/TCNICO/TCU/2009)         Considerando     que o  Poder
                       Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realizao de
                       um programa iniciando-se em 2009 e com concluso prevista
                       para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o
                       perodo, e mesmo considerando que haja disponibilidade de
                       recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do rgo
                       tcnico dever ser contrrio  implementao imediata do
                       referido programa, pois este depender de prvia incluso no
                       plano plurianual ou de lei que autorize sua incluso.


                  287. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) A proposta oramentria
                       que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-
                       se- exclusivamente de mensagem com a exposio
                       circunstanciada da situao econmico-financeira, documentada
                       com demonstrao da dvida fundada e flutuante.


                  288. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) As receitas e despesas de
                       capital sero objeto de um quadro de recursos e de aplicao de
                       capital aprovado pelo Poder Legislativo, abrangendo, no mnimo,
                       um quadrinio.


                  289. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Abrangem o quadro de
                       recursos e de aplicao de capital as despesas e, como couber,
                       tambm as receitas previstas em planos especiais aprovados em
                       lei e destinados a atender a regies ou setores da administrao.


                  290. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)        O    Poder    Legislativo
                       municipal deve elaborar lei oramentria provisria, caso no
                       receba a proposta oramentria no prazo fixado na lei orgnica
                       do respectivo municpio.


                  291. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) So lcitas emendas ao
                       projeto de lei de oramento que visem alterar a dotao
                       solicitada para despesa de custeio.


                  292. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Cabe ao presidente da
                       Repblica enviar ao Senado Federal os projetos de lei do PPA,
                                                                                  84
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                       das diretrizes oramentrias e do oramento anual.


                  293. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Para que consiga modificar
                       projeto de lei oramentria, aps iniciada a votao, o presidente
                       da Repblica deve enviar mensagem  comisso mista
                       permanente de deputados e senadores responsvel pelo parecer.


                  294. (CESPE/TCNICO/UNIPAMPA/2009) Nenhum investimento cuja
                       execuo ultrapasse um exerccio financeiro pode ser iniciado
                       sem sua prvia incluso no PPA ou sem lei que autorize a sua
                       incluso, sob pena de crime de responsabilidade.


                  295. (CESPE/TCNICO/CNPQ/2003) A Lei de Diretrizes Oramentrias
                       (LDO) tem por principal funo o estabelecimento dos
                       parmetros necessrios  alocao dos recursos no oramento
                       anual, de forma a garantir, dentro do possvel, a realizao das
                       metas e objetivos contemplados nos programas do PPA.  papel
                       da LDO ajustar as aes de governo, previstas no PPA, s reais
                       possibilidades de caixa do Tesouro. A LDO , na realidade, a
                       cartilha de balizamento que direciona e orienta o preparo do
                       oramento da Unio, o qual deve estar, para sua aprovao, em
                       plena consonncia com as disposies do PPA.


                  296. (CESPE/TCNICO/CNPQ/2003) No Brasil, a iniciativa e a
                       competncia em matria oramentria so do Poder Executivo.


                  297. (CESPE/TCNICO/CNPQ/2003) A LDO no conter dispositivo
                       estranho  previso da receita e  fixao da despesa. Essa
                       proibio no inclui a autorizao para abertura de crditos
                       suplementares e para a contratao de operaes de crdito,
                       ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.


                  298. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) O projeto de lei de
                       diretrizes oramentrias tem prazo de encaminhamento de
                       quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro. O
                       projeto do plano plurianual tem tambm prazo de quatro meses
                       antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro de cada
                       mandato presidencial.


                  299. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004)         A   aprovao     do
                       oramento da Unio  de responsabilidade do Senado Federal.


                                                                                      85
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                  300. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004)        O  presidente    da
                       Repblica, alm de sancionar a Lei Oramentria, dever
                       promulg-la e comandar a sua publicao no Dirio Oficial da
                       Unio.


                  301. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) Se houver veto, total
                       ou parcial, ao oramento da Unio, esse veto ser votado em
                       sesso do Congresso Nacional, que poder rejeit-lo pela maioria
                       absoluta dos deputados e senadores.


                  302. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) O PPA estabelecer, de
                       forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
                       administrao federal para as despesas de capital e outras delas
                       decorrentes e para as despesas relativas aos programas de
                       durao continuada.


                  303. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) O PPA deve ser
                       encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo at o
                       quarto ms do primeiro mandato do governo e dever ser
                       aprovado, no mximo, at seis meses aps ter sido recebido pelo
                       Legislativo.


                  304. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) A Lei de Diretrizes
                       Oramentrias permite que a administrao defina, em um
                       determinado ano, os objetivos, metas e prioridades que
                       constaro de sua proposta oramentria do ano seguinte. Ela
                       dever ser encaminhada ao Poder Legislativo, pelo Poder
                       Executivo, at o final do primeiro semestre e dever ser
                       aprovada pelo Poder Legislativo, no mximo, at sessenta dias
                       aps o seu recebimento.


                  305. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) De acordo com a
                       Constituio Federal, a LOA compreender o oramento fiscal e o
                       oramento de investimento.


                  306. (CESPE/ESCRIVO/DPF/2004) Alteraes no projeto de lei
                       oramentria aps seu envio ao Congresso Nacional s podem
                       ser efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo.


                  307. (CESPE/ANALISTA/TCU/2005) A Lei Oramentria Anual no
                       deve conter dispositivo estranho  previso da receita e  fixao
                       da despesa, no se incluindo nessa proibio a autorizao para
                       abertura de crditos suplementares e contratao de operaes
                                                                                       86
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                       de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da
                       lei.


                  308. (CESPE/ANALISTA/TCU/2005) No compete ao Congresso
                       Nacional a proposio de plano plurianual ou mesmo a alterao
                       do plano vigente. Porm, no seio do Parlamento, a proposta de
                       plano plurianual -- encaminhada pelo presidente do Poder
                       Executivo, frise-se -- poder receber emendas, apresentadas na
                       Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao
                       (CMPOF), onde recebem parecer, que, aps votado na Comisso,
                        apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento
                       Comum.


                  309. (CESPE/ANALISTA/TCU/2005) O presidente da Repblica pode
                       enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
                       modificaes ao projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias,
                       enquanto no for iniciada na CMPOF a votao da parte cuja
                       alterao  proposta.


                  310. (CESPE/ANALISTA/TCU/2005) Considere que um professor de
                       direito constitucional tenha afirmado a seus alunos que a lei de
                       diretrizes oramentrias deve conter a previso das receitas e a
                       fixao das despesas relativas ao ano seguinte ao da sua edio.
                       Nessa situao, a afirmao do professor  equivocada porque
                       essa lei rege as despesas e as receitas relativas ao prprio ano
                       em que ela  editada.


                  311. (CESPE/ANALISTA/TCU/2005) O plano plurianual  estabelecido
                       mediante lei complementar de iniciativa conjunta dos chefes dos
                       trs poderes da Unio.


                  312. (CESPE/ESPECIALISTA/ANCINE/2005)  possvel introduzir na
                       Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) um programa no previsto
                       na Lei do Plano Plurianual, como forma de viabilizar dotaes
                       oramentrias para esse programa na Lei Oramentria Anual
                       (LOA).


                  313. (CESPE/ESPECIALISTA/ANCINE/2005)  possvel introduzir na
                       LOA uma ao no prevista na Lei do Plano Plurianual, desde que
                       adequada a programa j existente.


                  314. (CESPE/ESPECIALISTA/ANCINE/2005)        A     elaborao     do
                       oramento anual deve respeitar a metas fiscais estabelecidas na
                                                                                    87
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                       Lei do Plano Plurianual para o quadrinio.


                  315. (CESPE/ESPECIALISTA/ANCINE/2005) O Poder Legislativo tem a
                       prerrogativa de propor alteraes  LOA aprovada.


                  316. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) As emendas coletivas ao
                       projeto de lei oramentria anual sero de iniciativa das
                       comisses permanentes do Senado Federal e da Cmara dos
                       Deputados, e das bancadas estaduais e regionais no Congresso
                       Nacional.


                  317. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) O plano plurianual para o
                       perodo de 2004 a 2007 previu a realizao de revises anuais
                       durante o mandato do atual presidente da Repblica.


                  318. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) Os valores acrescidos ao
                       projeto de lei oramentria anual por reestimativa da receita no
                       podero ser utilizados para aprovao de emendas  despesa.


                  319. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005)         A    Lei   de     Diretrizes
                       Oramentrias (LDO) de 2005 estabeleceu que, enquanto o
                       projeto de lei oramentria no fosse sancionado pelo presidente
                       da Repblica aps 31 de dezembro de 2004, toda a programao
                       dele constante, nos termos de sua aprovao pelo Congresso
                       Nacional, poderia ser normalmente executada.


                  320. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) As disposies da LDO sobre os
                       cronogramas de desembolso dos poderes Legislativo e Judicirio
                       e do Ministrio Pblico no mbito da Unio determinam que, com
                       exceo das despesas com pessoal e encargos sociais,
                       precatrios e sentenas judiciais, os repasses devem ser feitos
                       pelo Poder Executivo at o dia 20 de cada ms.


                  321. (CESPE/ANALISTA/PREVIC/2011) Caso o Poder Executivo se
                       omita no encaminhamento de projeto de lei oramentria ao
                       Congresso Nacional, a lei oramentria em vigor no prprio
                       exerccio ser considerada como proposta.




                                                                                      88
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                  GABARITO:
                          237           C        266         E        295            C

                          238           E        267         E        296            E

                          239           C        268         C        297            E

                          240           C        269         E        298            E

                          241           C        270         E        299            E

                          242           E        271         E        300            C

                          243           E        272         E        301            C

                          244           C        273         E        302            C

                          245           E        274         E        303            E

                          246           C        275         C        304            E

                          247           E        276         E        305            E

                          248           E        277         E        306            E

                          249           E        278         E        307            C

                          250           C        279         E        308            C

                          251           C        280         E        309            C

                          252           E        281         C        310            E

                          253           E        282         C        311            E

                          254           C        283         E        312            E

                          255           E        284         E        313            C

                          256           E        285         E        314            E

                          257           C        286         E        315            E

                          258           E        287         E        316            C

                          259           C        288         E        317            C

                          260           C        289         E        318            E

                          261           E        290         E        319            E

                          262           E        291         E        320            C


                                                                                89
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                                    Djalma Gomes e Graciano Rocha
                       263           E          292            E         321           C

                          264           E        293         E

                          265           E        294         C




                                                                                  90
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                  COMENTRIOS:


                  237. CERTO. As etapas bsicas do ciclo oramentrio so a
                      elaborao, a aprovao, a execuo e o controle do oramento.
                      Na questo, foram discriminados detalhamentos dessas fases.
                      Assim, os quatro primeiros passos dizem respeito  elaborao
                      do oramento, e os dois seguintes esto contemplados na
                      aprovao. Por fim, a execuo oramentria foi mencionada
                      nominalmente. Embora no se tenha feito qualquer referncia ao
                      controle, isso no pode ser considerado erro: o item traz uma
                      lista apenas exemplificativa dos componentes do processo
                      oramentrio.


                  238. ERRADO. Pensando nas etapas bsicas do ciclo oramentrio
                      (elaborao, aprovao, execuo e controle), e em seu
                      "calendrio", percebe-se, por exemplo, que, enquanto o
                      oramento do prximo ano est sendo elaborado, o do exerccio
                      corrente est sendo executado e controlado  e assim
                      sucessivamente. Dessa forma, pode-se concluir que o ciclo
                      oramentrio  ininterrupto, no se confundindo com o exerccio
                      financeiro.


                  239. CERTO. A questo aborda o teor do art. 165,  9, da
                      Constituio   Federal.   Esse   dispositivo reservou       lei
                      complementar a edio de normas gerais sobre oramento,
                      incluindo as matrias citadas. No tendo surgido ainda esta lei,
                      os prazos consignados no Ato das Disposies Constitucionais
                      Transitrias so observados at o momento.


                  240. CERTO. Os prazos estatudos pelo ADCT (art. 35,  2) para o
                      PPA e para a LDO trazem um descompasso entre essas leis. O
                      projeto de PPA (no primeiro ano do mandato) deve ser enviado
                      pelo Executivo ao Legislativo at 31 de agosto, e a devoluo
                      para sano deve dar-se at 22 de dezembro. No caso do
                      projeto de LDO (anual), o envio pelo Executivo ao Legislativo
                      deve ocorrer at 15 de abril, com devoluo para sano at 17
                      de julho. Segundo a Constituio, todas as leis e atos de matria
                      oramentria devem ser compatveis com o PPA. Entretanto, no
                      primeiro ano do mandato presidencial, a LDO referente ao
                      prximo exerccio  elaborada meses antes do PPA referente aos
                      quatro anos seguintes, ao qual deveria, em tese, estar
                      submetida.


                  241. CERTO. As leis sobre oramento (PPA, LDO, LOA e crditos

                                                                                     91
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                       adicionais) so leis ordinrias. Para sua aprovao, portanto, 
                       necessria apenas a maioria simples dos votos dos
                       parlamentares. Todavia, quanto  matria oramentria, a
                       Cmara e o Senado funcionam em conjunto, respondendo como
                       Congresso Nacional. Assim, apenas uma comisso representante
                       de ambas as Casas discute tais projetos (Comisso Mista de
                       Oramento), e a aprovao se d pelo Plenrio das Casas em
                       conjunto, embora a maioria seja contabilizada separadamente,
                       entre senadores e deputados.


                  242. ERRADO. Em matria oramentria, no h "casa iniciadora" e
                      "casa revisora", como se d com as leis ordinrias e
                      complementares "normais". As Casas legislativas funcionam
                      como uma s (CF, art. 166, caput). Alm disso, segundo o art.
                      66,  3, da CF, caso o Presidente no se manifeste em 15 dias
                      teis aps o recebimento do projeto, seu silncio importar
                      sano (e no, veto).


                  243. ERRADO. O projeto de lei oramentria anual (PLOA)  um
                      agregado das propostas oramentrias do Poder Executivo
                      (contemplando seus rgos e entidades), das Casas do
                      Congresso, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
                      Superiores (contemplando os tribunais inferiores), do Ministrio
                      Pblico da Unio e do Tribunal de Contas da Unio. Todos
                      enviam suas propostas  Secretaria de Oramento Federal
                      (SOF/MPOG), rgo central de planejamento e oramento do
                      Poder Executivo, que condensa todas as propostas setoriais num
                      s documento e o remete ao Presidente da Repblica, que, por
                      sua vez, o apresenta ao Congresso como PLOA.


                  244. CERTO. Essa  uma das questes mais frequentes em
                      concursos que cobram AFO. O detalhe est no momento at o
                      qual o Presidente pode modificar (todo ou em parte) o PLOA que
                      enviou ao Legislativo:  at enquanto no for iniciada a votao
                      da parte que dever ser alterada. Mas isso no  privilgio do
                      PLOA: a hiptese se aplica a todos os projetos de matria
                      oramentria, includo, portanto, o PPA.


                  245. ERRADO. A Constituio, em seu ADCT (art. 35,  2),
                      estabeleceu os prazos provisrios a serem cumpridos
                      relativamente s leis de matria oramentria. L, fixou-se o
                      final da sesso legislativa (atualmente, 22/dez) como fim de
                      prazo para devoluo do projeto discutido, para ser submetido 
                      sano presidencial. Entretanto, no se previu a hiptese de
                      atraso. Qual o procedimento a seguir caso o exerccio iniciasse
                                                                                     92
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                       sem que o respectivo oramento estivesse aprovado? Esse papel
                        cumprido pela LDO, que todos os anos traz disposies sobre a
                       "execuo provisria do projeto de LOA". Dessa forma, iniciado
                       novo exerccio sem LOA aprovada, certas despesas consideradas
                       mais urgentes, constantes do PLOA, sero executadas com base
                       nos dados desse projeto.


                  246. CERTO.  possvel emendar o PLOA para aumento de despesa
                      tanto anulando dotaes (CF, art. 166,  3, II) quanto
                      demonstrando maior previso de arrecadao de receitas,
                      decorrente da correo de erros ou omisses do projeto original
                      (CF, art. 166,  3, III, `a'; LRF, art. 12,  1).


                  247. ERRADO. Caso o Presidente vete dotaes da LOA, os recursos
                      que ficarem sem despesas correspondentes podero ser
                      aproveitados mediante crditos suplementares ou especiais (CF,
                      art. 166,  8). Mas, como ocorre com qualquer projeto de
                      matria oramentria, a iniciativa  do Poder Executivo (CF, art.
                      61,  1, II, `b'). O Congresso Nacional no pode suprir a
                      iniciativa, mesmo caracterizada a omisso do Executivo.


                  248. ERRADO. As propostas oramentrias dos rgos dos diferentes
                      Poderes so encaminhadas  Secretaria de Oramento Federal,
                      que compila todas em uma s pea (o PLOA), que  enviado
                      posteriormente pelo Presidente ao Congresso Nacional. Segundo
                      a LRF (art. 12,  3), o Poder Executivo deve disponibilizar as
                      estimativas de receita do ano seguinte para os outros Poderes e
                      o MP, pelo menos 30 dias antes do prazo final de
                      encaminhamento das respectivas propostas oramentrias 
                      SOF.


                  249. ERRADO. O art. 168 da Constituio determina que os recursos
                      correspondentes s dotaes oramentrias destinadas aos
                      outros Poderes, ao MP e  Defensoria Pblica sero entregues
                      pelo Executivo em duodcimos (1/12 a cada ms). Assim, a
                      forma de liberao de recursos queles Poderes e rgos tem
                      status constitucional, sem importar como o Executivo distribui
                      recursos a suas unidades.


                  250. CERTO. O item reproduz a disposio do art. 166,  1, II, da
                      CF. Alm da Comisso Mista de Oramento, cabe s outras
                      comisses   das  Casas   legislativas  exercer    o  controle
                      oramentrio.


                                                                                     93
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                  251. CERTO. Essa definio clssica de controle oramentrio est
                      assentada na Lei 4.320/1964, no art. 75 e seus incisos.
                      Atualmente, a dimenso da efetividade oramentria (impacto
                      do oramento nas necessidades sociais) foi acrescida s
                      dimenses da eficincia e da efetividade, refletidas nesse
                      dispositivo legal.


                  252. ERRADO. O Congresso Nacional no tem competncia para
                      elaborar o projeto de lei do plano plurianual caso o mesmo no
                      seja encaminhado pelo Poder Executivo no prazo legal, por conta
                      da competncia privativa do Presidente da Repblica no tocante
                      s matrias oramentrias (CF, art. 61,  1, II, `b').


                  253. ERRADO. A Resoluo CN 01/2006, que trata da Comisso
                      Mista de Oramentos, classifica as emendas aos projetos de leis
                      oramentrias em trs tipos: Emendas de Comisso, Emendas
                      de Bancada Estadual e Emendas Individuais. No tocante s
                      emendas individuais, um parlamentar somente poder
                      apresentar um mximo de 25 emendas, que devero observar
                      um limite global de valor para sua apresentao e aprovao
                      (constante de um Relatrio Preliminar) e que detalharo a
                      origem dos recursos para o seu atendimento. Fora isso, a
                      referida resoluo no impe que as emendas individuais para
                      determinado projeto s possam ser apresentadas se o mesmo j
                      conste do Plano Plurianual.


                  254. CERTO. O PPA  um instrumento de planejamento de mdio
                      prazo, que estabelece a poltica de aplicao do governo para o
                      perodo de 4 anos (em obedincia  durao do mandato do
                      chefe do Executivo). Assim, o planejamento de longo prazo 
                      ajustado, inicialmente, para uma execuo em horizonte mais
                      curto, e, por fim,  transformado em aes concretas no mbito
                      do oramento anual.


                  255. ERRADO. A vigncia do PPA se baseia no art. 35,  2, dos Atos
                      das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Este artigo
                      determina que sua vigncia se inicie no segundo ano do mandato
                      presidencial e termine ao fim do primeiro ano do mandato
                      presidencial subsequente. Tal mandamento tem por fim, entre
                      outras coisas, evitar que haja a descontinuidade de programas e
                      planejamentos em andamento, quando da alternncia dos
                      governantes.


                  256. ERRADO. Os Poderes Legislativo e Judicirio e o Ministrio

                                                                                    94
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                       Pblico da Unio, dentro da Constituio Federal de 1988,
                       possuem autonomia administrativa e oramentria, o que
                       possibilita aos mesmos a elaborao suas prprias propostas
                       oramentrias, obedecendo aos limites e ditames da Lei de
                       Diretrizes Oramentrias. Aps isso, dentro de prazo
                       previamente estipulado, tais entidades remetem suas propostas
                       setoriais  SOF, que as consolida num s documento (PLOA), a
                       ser enviado ao Congresso Nacional. Para maiores detalhes,
                       verifique os comentrios  questo n 07.


                  257. CERTO. Conforme visto nos comentrios  questo n 19, a
                      vigncia do PPA inicia-se no segundo ano do mandato
                      presidencial e termine ao fim do primeiro ano do mandato
                      presidencial subsequente (art. 35,  2, ADCT).


                  258. ERRADO. A iniciativa de projetos de lei sobre matrias de
                      natureza oramentria  do Poder Executivo, em conformidade
                      com o prescrito no art. 61,  1, II, `b', CF/88.


                  259. CERTO. De acordo com o art. 15 da Lei n 11.653/2008 (PPA
                      2008-2011), a excluso ou a alterao de programas constantes
                      da referida lei ou a incluso de um novo programa sero
                      propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de
                      reviso anual ou especfico de alterao da Lei do Plano
                      Plurianual.


                  260. CERTO. Conforme visto nos comentrios da questo 01, a
                      avaliao e a estimativa das necessidades de financiamento do
                      governo central dizem respeito  fase de elaborao do
                      oramento, contida no processo oramentrio.


                  261. ERRADO. Conforme comentado anteriormente, no ordenamento
                      jurdico vigente em nosso pas a competncia de projeto de leis
                      referentes  matria oramentria  privativa do Presidente da
                      Repblica (CF, art. 61,  1, II, `b'). Alm disso, a aprovao de
                      emendas a tais projetos por parte do Poder Legislativo deve
                      obedecer a relao de pertinncia com a proposio original, nos
                      termos do art. 167,  3 e 4 da CF/88.


                  262. ERRADO. Conforme disposto no art. 57,  2, da CF/88, a
                      sesso legislativa no pode ser interrompida sem que o projeto
                      de LDO seja aprovado pelos parlamentares, suspendendo-se o
                      recesso at o desfecho da votao.

                                                                                     95
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                  263. ERRADO. Na verdade, o espao de tempo o espao de tempo
                      compreendido entre o primeiro dia de janeiro e o dia 31 de
                      dezembro de cada ano  o chamado ano civil, com o qual o
                      exerccio financeiro  coincidente (art. 34, Lei n 4.320/1964). J
                      o ciclo oramentrio, este  compreendido como o espao de
                      tempo em que se do as etapas do processo oramentrio
                      (elaborao da proposta oramentria, discusso, votao e
                      aprovao da mesma, sano, execuo oramentria, avaliao
                      e controle do oramento). Relembrando as etapas bsicas do
                      ciclo oramentrio (elaborao, aprovao, execuo e controle),
                      e pensando em seu "calendrio", percebe-se, por exemplo, que,
                      enquanto o oramento do prximo ano est sendo elaborado, o
                      do exerccio corrente est sendo executado e controlado  e
                      assim sucessivamente. Dessa forma, pode-se concluir que o ciclo
                      oramentrio  ininterrupto, no se confundindo com o exerccio
                      financeiro.


                  264. ERRADO. No ordenamento jurdico presente, quem tem a
                      competncia para a elaborao dos projetos de lei de matria
                      oramentria  o Chefe do Poder Executivo (art. 61,  1, II, `b',
                      Constituio Federal de 1988).


                  265. ERRADO. Analisando os erros da questo por partes, temos o
                      seguinte:
                          I) "A Unio elaborou seu oramento contendo todos os
                          oramentos, exceto os das estatais e da seguridade social" - nos
                          termos do  5 do artigo 165 da Carta Poltica de 1988, o
                          oramento anual ser composto, obrigatoriamente, de
                          oramento fiscal, oramento de investimentos e oramento da
                          seguridade social;
                          II) "No foi previsto nessa proposta oramentria, em virtude da
                          crise econmica, nenhum tipo de repasse para outros entes
                          federais (estados, Distrito Federal (DF) e municpios)" - os
                          repasses constitucionais de recursos para os estados, DF e
                          municpios so realizados de maneira obrigatria pela Unio,
                          sendo considerada "afronta ao princpio federativo" a no
                          realizao dos mesmos;
                          III) "J durante a execuo do oramento, foi realizado o
                          remanejamento de recursos de uma programao para outra" - o
                          art. 167, inciso VI, da Carta Maior, veda o remanejamento, a
                          transposio e a transferncia de recursos de uma categoria de
                          programao para outra ou de um rgo para outro sem prvia
                          autorizao legislativa;


                                                                                        96
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                       IV) "parte do oramento fiscal foi utilizado para cobrir o dficit de
                       uma empresa pblica" - o art. 167, inciso VIII, da Constituio
                       Federal, probe a utilizao, sem autorizao legislativa
                       especfica, de recursos dos oramentos fiscal e de seguridade
                       social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas,
                       fundaes e fundos;
                          V) "Caso julgue que a pea oramentria da situao em questo
                          no ficou muito boa, o Ministrio Pblico pode ter a iniciativa de
                          elaborar nova lei sobre matria oramentria." - como dito
                          anteriormente, a iniciativa de leis que se refiram  matria
                          oramentria  privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
                          termos do art. 61,  1, II, `b', da Lei Maior de outubro de 1988.


                  266. ERRADO. Os projetos de lei que tratam de matria
                      oramentria so apreciados, no mbito federal, pelo Congresso
                      Nacional, na forma de seu regimento comum (art. 166, CF/88).


                  267. ERRADO. De acordo com a Carta de Outubro de 88, as
                      emendas ao projeto de lei de oramento tm de indicar os
                      recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes da
                      anulao de despesas. S que as dotaes para pessoal e seus
                      encargos; servio da dvida; e transferncias tributrias
                      constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal no
                      podem ser emendadas/anuladas (art. 166,  3, II, CF/88).


                  268. CERTO. Letra do mandamento do art. 166,  3, III, 'a' da
                      Constituio Federal de 1988.


                  269. ERRADO. No ordenamento jurdico presente, quem tem a
                      competncia para a elaborao dos projetos de lei de matria
                      oramentria  o Chefe do Poder Executivo (art. 61,  1, II, `b',
                      Constituio Federal de 1988).


                  270. ERRADO. Diz a Constituio Federal que as emendas ao projeto
                      de lei de oramento tm de indicar os recursos necessrios,
                      admitidos apenas os provenientes da anulao de despesas,
                      excludas as que incidam sobre dotaes para pessoal e seus
                      encargos; servio da dvida; e transferncias tributrias
                      constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal.
                      Quando a Lei Maior fala de anulao de despesas, em momento
                      algum ela limita tal anulao s despesas correntes, sendo
                      possvel, sim, que tal anulao incida sobre despesas de capital.



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                  271. ERRADO. A redao final do projeto de lei oramentria cabe 
                      Secretaria de Oramento e Finanas (SOF) do Ministrio do
                      Oramento, Planejamento e Gesto (MPOG). Quanto  Comisso
                      Mista de Oramento, prevista no pargrafo 1 do art. 166 da
                      Carta Poltica de 1988, a esta incumbe a emisso de um parecer
                      sobre o projeto de lei oramentria, antes de o mesmo ser
                      enviado ao Congresso Nacional para a sua discusso, votao e
                      posterior aprovao.


                  272. ERRADO. A questo fez uma troca de classificaes, que um
                      leitor menos atento poderia no perceber. Na verdade, compor
                      a lei de oramento, entre outros documentos, o sumrio geral de
                      receita por fontes e de despesas por funes (art. 2,  1, I, Lei
                      n 4.320/1964).


                  273. ERRADO. Por conta do Princpio da Simetria (que obriga os
                      Estados, DF e Municpios, na elaborao de suas Constituies e
                      Leis Orgnicas, observar as regras e os princpios contidos na
                      Constituio Federal), a Constituio do Estado de Pernambuco
                      replicou, em seu art. 123,  3, o dispositivo constante do art.
                      165,  8 da Constituio Federal, qual seja: "A lei oramentria
                      anual no conter dispositivo estranho  previso da receita e 
                      fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao
                      para abertura de crditos suplementares e contratao de
                      operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos
                      termos da lei".


                  274. ERRADO. Segundo as disposies do ADCT, o projeto de LOA
                      deve ser encaminhado ao Congresso "at quatro meses antes do
                      encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano
                      at o encerramento da sesso legislativa".


                  275. CERTO. Como agente normativo e regulador da atividade
                      econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de
                      fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante
                      para o setor pblico e indicativo para o setor privado (art. 174,
                      CF/88). Neste contexto, so concebidos os planos e programas
                      nacionais, regionais e setoriais, previstos pela Constituio de
                      1988 e elaborados em consonncia com o plano plurianual (art.
                      165,  4, CF/88).


                  276. ERRADO. Como j visto nos comentrios da questo 08, o
                      Presidente pode modificar (todo ou em parte) o PLOA que enviou
                      ao Legislativo enquanto no for iniciada a votao da parte que

                                                                                      98
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                       dever ser alterada.


                  277. ERRADO. Previstas no art. 68 da Constituio Federal, as leis
                      delegadas so atos normativos primrios elaborados pelo chefe
                      do poder executivo no mbito federal, estadual e municipal, com
                      a autorizao da sua respectiva casa legislativa, para casos de
                      relevncia e urgncia, quando a produo de uma lei ordinria
                      levaria muito tempo para dar uma resposta  situao concreta.
                      Prev o inciso III do pargrafo 1 do referido art. 68 que no
                      sero objeto de leis delegadas a legislao sobre planos
                      plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.


                  278. ERRADO. Apesar de a proposta oramentria do Poder
                      Judicirio ser enviada ao Congresso Nacional pelo Presidente da
                      Repblica, consolidada no projeto de LOA, deve o referido poder
                      observar os limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes
                      Oramentrias, por fora do pargrafo 1 do art. 99 da Carta
                      Poltica de 1988.


                  279. ERRADO. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo no
                      mbito da discusso dos projetos de leis oramentrias podem
                      aumentar as despesas dos mesmos, desde que a anulao de
                      outras despesas ou a reestimativa de receitas estejam
                      correlacionadas com erros e omisses dos projetos. Tais
                      emendas devem ser compatveis com o PPA e a LDO, mas no
                      podem incidir sobre dotaes para pessoal, servios da dvida e
                      transferncias constitucionais para os entes da Federao (art.
                      166,  3, CF/88).


                  280. ERRADO. Compete  lei complementar prevista no  9 do art.
                      165 da Lei Maior a definio do contedo, da organizao e dos
                      prazos das leis oramentrias (PPA, LDO e LOA). Na esfera
                      federal, enquanto tal lei no for editada, devem-se observar os
                      mandamentos do art. 35,  2, dos Atos das Disposies
                      Constitucionais Transitrias (ADCT).


                  281. CERTO. As despesas obrigatrias so aquelas que constituem
                      obrigaes constitucionais e legais da Unio, nos termos do art.
                      9,  2, da LRF (Lei Complementar n 101, de 4 de maio de
                      2000). As prioridades e metas fsicas da Administrao Pblica
                      Federal, atendidas as despesas obrigatrias e as de
                      funcionamento dos rgos e entidades que integram os
                      Oramentos Fiscal e da Seguridade Social, tero precedncia na
                      alocao dos recursos no Projeto e na Lei Oramentria, no se

                                                                                    99
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                       constituindo, todavia, tal priorizao em limite  programao da
                       despesa, nas palavras da Lei de Diretrizes Oramentrias. Assim,
                       devem-se observar os limites estabelecidos aos rgos e
                       entidades da administrao na elaborao de suas propostas
                       oramentrias setoriais.


                  282. CERTO. O Plano Plurianual  considerado um instrumento de
                      planejamento de mdio prazo, que faz a ponte entre o
                      planejamento de longo prazo e o de curto prazo.


                  283. ERRADO. A atuao parlamentar no processo de discusso da
                      lei oramentria d-se, fundamentalmente, por remanejamento
                      de dotaes oramentrias de uma para outra programao,
                      ressalvado o caso de identificao de receita no includa ou
                      subestimada na proposta. As emendas ao projeto de LOA no
                      podem ser apresentadas de maneira irresponsvel, criando
                      despesas que no tenham sua fonte de custeio, por conta de
                      entraves colocados no pargrafo 3 do art. 166, CF/88, pelo
                      legislador constituinte. Desta feita, os recursos que ficarem sem
                      despesas correspondentes, em decorrncia de veto de projeto
                      introduzido na proposta oramentria por iniciativa parlamentar,
                      ou no caso da aprovao, pelo Congresso Nacional, de emenda
                      supressiva    cancelando     projeto    constante   da    proposta
                      encaminhada pelo Poder Executivo, podero ser utilizados para
                      suplementao de dotaes originariamente insuficientes, desde
                      que haja autorizao legislativa para tanto (art. 166,  8,
                      CF/88).


                  284. ERRADO.       Os    recursos    correspondentes    s     dotaes
                      oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e
                      especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e
                      Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-
                      o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos, na
                      forma da lei complementar a que se refere o art. 165,  9 da
                      Constituio Federal (art. 168, CF/88). Exceo feita aos
                      recursos referentes s despesas com pessoal e encargos sociais,
                      aos precatrios e s sentenas judiciais, nos termos do pargrafo
                      2 do artigo 69 da Lei n 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO
                      2010).


                  285. ERRADO. Aps a sano e publicao da lei oramentria, o
                      Poder executivo tem um prazo mximo de trinta dias para
                      estabelecer a programao financeira e o cronograma de
                      execuo mensal de desembolso, nos termos em que dispuser a
                      lei de diretrizes oramentrias. Se verificado, ao final de um
                                                                                      100
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                       bimestre, que a realizao da receita poder no comportar o
                       cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal
                       estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, os Poderes e o
                       Ministrio Pblico promovero, por ato prprio e nos montantes
                       necessrios, nos trinta dias subsequentes, limitao de empenho
                       e movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei
                       de diretrizes oramentrias (art. 8 e 9, Lei de
                       Responsabilidade Fiscal).


                  286. ERRADO. Quando a Constituio Federal probe o incio de
                      investimentos cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro
                      sem a sua prvia incluso no PPA (art. 167,  1), ela se refere,
                      especificamente, quelas "dotaes para o planejamento e a
                      execuo de obras, inclusive as destinadas  aquisio de
                      imveis considerados necessrios  realizao destas ltimas,
                      bem como para os programas especiais de trabalho, aquisio de
                      instalaes, equipamentos e material permanente e constituio
                      ou aumento do capital de empresas que no sejam de carter
                      comercial ou financeiro" (art. 12,  4, Lei n 4.320/1964). Ou
                      seja, o legislador constituinte foi taxativo quanto ao tipo de
                      despesa que no pode ser executada em diversos exerccios sem
                      prvia incluso no plano plurianual: as despesas de capital
                      classificadas como investimentos.
                           No caso da questo 50, foi colocado que o programa a ser
                           iniciado  composto, somente, de despesas de custeio (aquelas
                           referentes a manuteno de servios anteriormente criados,
                           inclusive as destinadas a atender a obras de conservao e
                           adaptao de bens imveis), com execuo por trs anos (2009,
                           2010 e 2011). Tal programa no necessita de prvia incluso no
                           PPA para que seja implementado, por no colidir com o
                           mandamento do pargrafo 1 do artigo 167 da Constituio
                           Federal.


                  287. ERRADO. A composio da proposta oramentria  explicitada
                      no artigo 22 da Lei n 4.320/1964, que transcrevemos a seguir:
                           "Art. 22. A proposta oramentria que o Poder Executivo
                           encaminhar ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas
                           Constituies e nas Leis Orgnicas dos Municpios, compor-se-
                           de:
                           I - Mensagem, que conter: exposio circunstanciada da
                           situao econmico-financeira, documentada com demonstrao
                           da dvida fundada e flutuante, saldos de crditos especiais,
                           restos a pagar e outros compromissos financeiros exigveis;
                           exposio e justificao da poltica econmico-financeira do
                           Governo; justificao da receita e despesa, particularmente no
                           tocante ao oramento de capital;
                                                                                       101
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                       II - Projeto de Lei de Oramento;
                           III - Tabelas explicativas, das quais, alm das estimativas de
                           receita e despesa, constaro, em colunas distintas e para fins de
                           comparao:
                           a) A receita arrecadada nos trs ltimos exerccios anteriores
                           quele em que se elaborou a proposta;
                           b) A receita prevista para o exerccio em que se elabora a
                           proposta;
                           c) A receita prevista para o exerccio a que se refere a proposta;
                           d) A despesa realizada no exerccio imediatamente anterior;
                           e) A despesa fixada para o exerccio em que se elabora a
                           proposta; e
                           f) A despesa prevista para o exerccio a que se refere a proposta.
                           IV - Especificao dos programas especiais de trabalho
                           custeados por dotaes globais, em termos de metas visadas,
                           decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos
                           servios a prestar, acompanhadas de justificao econmica,
                           financeira, social e administrativa.
                           Pargrafo nico. Constar da proposta oramentria, para cada
                           unidade administrativa, descrio sucinta de suas principais
                           finalidades, com indicao da respectiva legislao."


                  288. ERRADO. Na verdade, o quadro de recursos e de aplicao de
                      capital aprovado pelo Poder Legislativo abrangia, no mnimo, um
                      trinio, de acordo com o art. 23 da Lei n 4.320/1964:
                           "Art. 23. As receitas e despesas de capital sero objeto de um
                           Quadro de Recursos e de Aplicao de Capital, aprovado por
                           decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mnimo, um trinio.
                           Pargrafo nico. O Quadro de Recursos e de Aplicao de Capital
                           ser anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previses
                           de mais um ano, de modo a assegurar a projeo contnua dos
                           perodos".
                           Esse dispositivo no  mais aplicvel, visto que a CF/88
                           substituiu o papel do antigo Quadro de Recursos e de Aplicao
                           de Capital pelo do atual PPA.


                  289. CERTO. Questo correta, nos termos do art. 24, I, da Lei n
                      4.320/1964.
                           Ressalta-se, novamente, que o QRAC foi substitudo pelo PPA, no
                           atual sistema oramentrio brasileiro.


                                                                                          102
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                  290. ERRADO. Se no receber a proposta oramentria no prazo
                      fixado nas Constituies ou nas Leis Orgnicas dos Municpios,
                      deve o Poder Legislativo considerar como proposta a Lei de
                      Oramento vigente (art. 32, Lei n 4.320/1964).


                  291. ERRADO. Salvo quando provada, nesse ponto, a inexatido da
                      proposta, no se admitiro emendas ao projeto de Lei de
                      Oramento que visem a alterar a dotao solicitada para despesa
                      de custeio (art. 33, alnea "a", Lei n 4.320/1964).
                           Mais uma vez, destaca-se que essa sistemtica do processo
                           oramentrio j foi superada. Atualmente, as principais regras
                           sobre emendas parlamentares encontram-se no art. 166 da
                           CF/88.


                  292. ERRADO. As propostas de leis oramentrias (PPA, LDO, LOA e
                      de crditos adicionais) sero enviadas pelo Presidente da
                      Repblica para o Congresso Nacional e, no, para o Senado
                      Federal, como afirma a questo. Lembre-se dos comentrios da
                      questo 06: em matria oramentria, no h "casa iniciadora" e
                      "casa revisora", como se d com as leis ordinrias e
                      complementares "normais".


                  293. ERRADO. Questo recorrente nesta bateria de exerccios.
                      Retornando os comentrios das questes 08 e 40, o Presidente
                      pode modificar (todo ou em parte) o PLOA que enviou ao
                      Legislativo enquanto no for iniciada a votao da parte que
                      dever ser alterada. Aps iniciada a votao da parte que
                      pretendia modificar, o Presidente no tem mais esta
                      prerrogativa.


                  294. CERTO. Transcrio do pargrafo 1 do artigo 167 da
                      Constituio Federal. Para maiores detalhes, veja os comentrios
                      da questo 50.


                  295. CERTO. A Lei de Diretrizes Oramentrias, uma das novidades
                      trazidas pela Constituio de 1988, tinha como funo bsica
                      orientar a elaborao dos oramentos anuais, alm de
                      estabelecer as prioridades e metas da administrao, no
                      exerccio financeiro subsequente. Nos termos da Lei de
                      Responsabilidade Fiscal, a LDO recebeu novas e importantes
                      funes, sendo algumas delas: dispor sobre o equilbrio entre
                      receitas e despesas; estabelecer critrios e formas de limitao
                      de empenho, na ocorrncia de arrecadao da receita inferior ao
                      esperado, de modo a comprometer as metas de resultado
                                                                                      103
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                       primrio e nominal previstas para o exerccio; dispor sobre o
                       controle de custos e avaliao dos resultados dos programas
                       financiados pelo oramento; disciplinar as transferncias de
                       recursos a entidades pblicas e privadas; quantificar o resultado
                       primrio a ser obtido com vistas  reduo do montante da
                       dvida e das despesas com juros; estabelecer limitaes 
                       expanso de despesas obrigatrias de carter continuado.
                       Finalizando, a LDO faz a ligao entre os programas do PPA e a
                       alocao de recursos constante da LOA, garantindo a consecuo
                       de metas e objetivos anteriormente previstos.


                  296. ERRADO. No Brasil, a iniciativa em matrias oramentrias  do
                      Chefe do Poder Executivo, em decorrncia do mandamento
                      contido no art. 61,  1, II, `b' da Constituio Federal de 1988.
                      Quanto  competncia sobre legislar acerca de oramentos, esta
                       prevista no artigo 24, inciso II, da Carta Poltica, e  definida
                      como competncia concorrente (edio de normas gerais pela
                      Unio, normas suplementares pelos Estados e DF). No se
                      confunde iniciativa de processo legislativo com competncia para
                      legislar sobre determinadas matrias, como a questo fez
                      entender.


                  297. ERRADO. A frase constante da questo  a transcrio do art.
                      165,  8, da Constituio Federal, que se refere  Lei
                      Oramentria Anual (LOA).


                  298. ERRADO. No mbito federal, o prazo para envio, ao Congresso
                      Nacional, do projeto de lei de diretrizes  de oito meses e meio
                      antes do fim do exerccio financeiro (15 de abril). J o prazo para
                      o envio do projeto de plano plurianual ao Congresso est
                      correto: quatro meses antes do fim do primeiro exerccio
                      financeiro da legislatura.


                  299. ERRADO. A aprovao do oramento da Unio  de
                      responsabilidade do Congresso Nacional, na forma de seu
                      regimento comum (art. 166, caput, CF/88).


                  300. CERTO. Dentro do processo legislativo oramentrio, cabe ao
                      Presidente da Repblica a iniciativa das leis oramentrias,
                      elaborando-as e as enviando ao Congresso Nacional. Este, na
                      forma de seu regimento comum, discutir, emendar e aprovar,
                      mediante votao, as propostas apresentadas, que sero
                      enviadas de volta ao Presidente para que o mesmo as sancione,
                      promulgue e lhes d eficcia, com a sua publicao em Dirio

                                                                                     104
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                       Oficial. Por fim, caber s comisses do Congresso, em particular
                        Comisso Mista de Oramento e Finanas, prevista no
                       pargrafo 1 do artigo 166 da Constituio, o controle e
                       avaliao da execuo oramentria.


                  301. CERTO. Apesar de existir um processo legislativo diferenciado
                      para as leis de cunho oramentrio, diz a Carta de 1988 que se
                      aplicam aos referidos projetos, no que no contrariar o disposto
                      no artigo 166, as demais normas relativas ao processo
                      legislativo. Assim, no caso dos vetos  lei de oramento, os
                      mesmos devem seguir a roteirizao constante dos pargrafos
                      do art. 66 da Constituio. Se considerar a lei, no todo ou em
                      parte, inconstitucional, o Presidente poder vet-la, no prazo de
                      quinze dias teis contados de seu recebimento, comunicando sua
                      deciso ao Presidente do Senado, no prazo de 48 horas,
                      explicitando os seus motivos. Para a derrubada do veto
                      presidencial, deve o Congresso apreci-lo no prazo de trinta dias,
                      em sesso conjunta, por voto da maioria absoluta dos senadores
                      e deputados, em escrutnio secreto (art. 66,  4, CF/88).


                  302. CERTO. Transcrio do art. 165,  1, da Constituio Federal
                      de 1988.


                  303. ERRADO. Na esfera federal, o prazo para envio, ao Congresso
                      Nacional, do projeto de lei do plano plurianual  de at quatro
                      meses antes do fim do primeiro exerccio financeiro da
                      legislatura (31 de agosto). O prazo de devoluo do projeto para
                      a sano do Chefe do Poder Executivo  at o fim da primeira
                      sesso legislativa, no caso, 22 de dezembro.


                  304. ERRADO. No mbito federal, o prazo para envio, ao Congresso
                      Nacional, do projeto de lei de diretrizes oramentrias  de oito
                      meses e meio antes do fim do exerccio financeiro (15 de abril),
                      devendo tal projeto ser devolvido para a sano do Poder
                      Executivo at o fim do primeiro perodo da sesso legislativa (17
                      de julho), sob pena de a referida sesso no ser interrompida.


                  305. ERRADO. De acordo com a Constituio Federal, a LOA
                      compreender o oramento fiscal, o oramento da seguridade
                      social e o oramento de investimento (art. 165,  5).


                  306. ERRADO. O Presidente pode modificar (todo ou em parte) o
                      PLOA que enviou ao Legislativo enquanto no for iniciada a

                                                                                     105
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                       votao da parte que dever ser alterada. Ao Poder Legislativo
                       cabe emendar, discutir, votar e aprovar o referido projeto, no
                       alter-lo, tendo em vista que a iniciativa, neste caso, pertence
                       ao Poder Executivo (art. 61,  1, II, `b', CF/88).


                  307. CERTO. Transcrio do pargrafo 8 do artigo 165 da Carta de
                      Outubro de 1988.


                  308. CERTO. Dentro do processo legislativo oramentrio, cabe ao
                      Presidente da Repblica a iniciativa das leis oramentrias,
                      elaborando-as e as enviando ao Congresso Nacional. Este, na
                      forma de seu regimento comum, discutir, emendar e aprovar,
                      mediante votao, as propostas apresentadas, que sero
                      enviadas de volta ao Presidente para que o mesmo as sancione e
                      transforme em lei. Por fim, caber s comisses do Congresso,
                      em particular  Comisso Mista de Oramento e Finanas,
                      prevista no pargrafo 1 do artigo 166 da Constituio, o
                      controle e avaliao da execuo oramentria.


                  309. CERTO. Enquanto no for iniciada a votao na Comisso
                      prevista no pargrafo 1 do artigo 166 da Constituio (CMPOF),
                      pode o Presidente enviar mensagem ao Congresso mensagem
                      propondo alterao, no todo ou em parte, dos projetos de leis
                      oramentrias (PPA, LDO, LOA e crditos adicionais).


                  310. ERRADO. A questo contm dois erros. Primeiro, a lei que
                      contm a previso de receitas e fixao de despesas no  a lei
                      de diretrizes oramentrias, mas, sim, a lei oramentria anual.
                      Segundo, a lei de diretrizes oramentrias refere-se a despesas
                      do exerccio seguinte ao de sua edio, tornando, neste ponto,
                      correta a afirmao do professor de direito constitucional.


                  311. ERRADO. As leis oramentrias, nelas incluso o plano
                      plurianual, so leis ordinrias, que necessitam, apenas, do
                      quorum de maioria simples dos votos para a sua aprovao.
                      Diferem das leis complementares, que precisam do quorum
                      qualificado de maioria absoluta dos votos dos parlamentares.
                      Alm disso, a iniciativa de propostas de leis oramentrias, no
                      ordenamento jurdico nacional,  privativa do Chefe do Poder
                      Executivo (art. 61,  1, II, `b', CF/88).


                  312. ERRADO. As diretrizes, objetivos e metas constantes do PPA
                      devem ter pertinncia com os programas que aquele documento

                                                                                    106
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                       legislativo traz em seu bojo. No  possvel a incluso de um
                       programa no previsto no PPA na LDO, tendo em vista que as
                       emendas em projetos de lei de diretrizes oramentrias devem
                       guardar pertinncia com o plano plurianual ao qual se refere
                       (art. 166,  3, CF/88).


                  313. CERTO. Programa  o instrumento de organizao da atuao
                      governamental que articula um conjunto de aes que
                      concorrem para a concretizao de um objetivo comum
                      preestabelecido, mensurado por indicadores institudos no plano,
                      visando  soluo de um problema ou ao atendimento de
                      determinada necessidade ou demanda da sociedade. O programa
                       o mdulo comum integrador entre o plano e o oramento. O
                      plano termina no programa e o oramento comea no programa,
                      o que confere a esses instrumentos uma integrao desde a
                      origem; o programa, como mdulo integrador, e as aes, como
                      instrumentos de realizao dos programas. Desta feita, cada
                      programa previsto no PPA ter o seu conjunto especfico de
                      aes, sendo que uma ao pode ser includa num programa
                      pela prpria LOA. No tocante aos programas, apenas programas
                      novos devem ser inseridos diretamente no PPA, por meio de um
                      projeto de reviso.


                  314. ERRADO. As metas fiscais para o exerccio subsequente, a
                      serem respeitadas na elaborao do oramento anual,
                      encontram-se previstas na Lei de Diretrizes Oramentrias.


                  315. ERRADO. Quem tem a prerrogativa de propor alteraes  LOA
                      j aprovada  o Chefe do Poder Executivo, por conta da iniciativa
                      privativa em leis de cunho oramentrio (art. 61,  1, II, `b',
                      CF/88). Os instrumentos para a realizao de tal mudana so os
                      chamados crditos adicionais (art.40 a 46, Lei n 4.320/1964).


                  316. CERTO. A Resoluo CN 01/2006, que trata da Comisso Mista
                      de Oramentos, classifica as emendas aos projetos de leis
                      oramentrias em trs tipos: Emendas de Comisso, Emendas
                      de Bancada Estadual e Emendas Individuais. As emendas de
                      cunho coletivo so as emendas de comisso (oriundas das
                      comisses permanentes do Senado Federal e da Cmara dos
                      Deputados) e as emendas de bancada estadual (apresentadas
                      pelas bancadas estaduais no Congresso Nacional, relativas a
                      matrias de interesse de cada Estado ou Distrito Federal). A
                      Resoluo CN 01/2006, em seus artigos 43 e 46, tece mais
                      detalhes sobre estes instrumentos jurdicos.


                                                                                    107
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                  317. CERTO. De acordo com o art. 5 da Lei n 10.993/2004 (PPA
                      2004-2007), a excluso ou a alterao de programas constantes
                      da referida lei ou a incluso de um novo programa sero
                      propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de
                      reviso anual ou especfico de alterao da Lei do Plano
                      Plurianual. Essa sistemtica (PPA deslizante) continua no atual
                      plano (PPA 2008-2011).


                  318. ERRADO. As emendas parlamentares ao projeto de lei
                      oramentria podero ser aprovadas caso sejam relacionadas a
                      erros e omisses presentes no referido projeto. Se houve um
                      subestimativa de receita no projeto de lei enviado, ela poder
                      ser corrigida pelos parlamentares, mediante a comprovao de
                      erro ou omisso de ordem tcnica ou legal. Assim, esta
                      reestimativa de receita torna-se fonte plausvel para a aprovao
                      de emendas  despesa.


                  319. ERRADO. Todas as leis de diretrizes oramentrias trazem, em
                      seu bojo, dispositivo prevendo como ser executada a
                      programao de despesas da LOA caso a mesma no seja
                      sancionada at o dia 31 de dezembro. Com a LDO 2005 no foi
                      diferente: seu artigo 70 trouxe quais seriam as despesas a
                      serem executadas, caso no houvesse a sano da LOA 2005 at
                      o dia 31 de dezembro de 2004. Abaixo, transcrevemos o referido
                      artigo:
                           "Art. 74. Se o projeto de lei oramentria no for sancionado
                           pelo Presidente da Repblica at 31 de dezembro de 2005, a
                           programao dele constante poder ser executada para o
                           atendimento de:
                           I - despesas que constituem obrigaes constitucionais ou legais
                           da Unio, relacionadas na Seo "I" do Anexo V desta Lei;
                           II - bolsas de estudo, no mbito do Conselho Nacional de
                           Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico  CNPq e da Fundao
                           Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior 
                           Capes, de residncia mdica e do Programa de Educao Tutorial
                            PET;
                           III - pagamento de estagirios e de contrataes temporrias
                           por excepcional interesse pblico na forma da Lei n 8.745, de 9
                           de dezembro de 1993."


                  320. CERTO. Outro dispositivo sempre constante nas leis de
                      diretrizes oramentrias aprovadas desde a edio da
                      Constituio de 1988. Os recursos correspondentes s dotaes
                      oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e

                                                                                        108
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                       especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e
                       Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-
                       o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos, na
                       forma da lei complementar a que se refere o art. 165,  9 da
                       Constituio Federal (art. 168, CF/88). Exceo feita aos
                       recursos referentes s despesas com pessoal e encargos sociais,
                       aos precatrios e s sentenas judiciais, nos termos do pargrafo
                       2 do artigo 69 da Lei n 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO
                       2010).


                  321. CERTO. Conforme coloca o artigo 32 da Lei n 4.320/1964, caso
                      no receba do Presidente da Repblica a proposta oramentria
                      no prazo fixado, deve o Congresso Nacional considerar como
                      proposta a Lei de Oramento vigente.




                                                                                       109
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                                             CAPTULO 5
                                            PLANO PLURIANUAL


                  322. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) At a edio de lei
                       complementar que regulamente o Plano Plurianual (PPA), a Lei
                       de Diretrizes Oramentrias (LDO) e o oramento anual, no
                       tocante ao exerccio financeiro, vigncia, prazos, elaborao e
                       organizao, o PPA tem como perodo de execuo o incio do
                       segundo exerccio financeiro do mandato presidencial at o final
                       do primeiro exerccio financeiro do mandato subsequente.


                  323. (CESPE/ADMINISTRADOR/CORREIOS/2011) O plano plurianual 
                       um modelo de planejamento estratgico utilizado pelo governo
                       federal. Sua durao, por este motivo, coincide com o mandato
                       do presidente da Repblica.


                  324. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A lei que
                       instituir o PPA estabelecer, de forma regionalizada, as
                       diretrizes, os objetivos e as metas da administrao pblica
                       federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
                       para as relativas aos programas de durao continuada.


                  325. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2010) A lei que instituir o plano
                       plurianual deve estabelecer, em mbito nacional, as diretrizes,
                       objetivos e metas da administrao pblica federal para as
                       despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
                       relativas aos programas de durao continuada.


                  326. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Caso o governo pretenda instituir
                       um programa assistencial de incentivo  manuteno de alunos
                       carentes nas escolas pblicas, ele no precisa incluir o referido
                       programa no PPA.


                  327. (CESPE/ACE/TCU/2008) A lei que institui o plano plurianual
                       (PPA) deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os
                       objetivos e as metas da administrao pblica federal para as
                       despesas de capital e para outras delas decorrentes. Contudo,
                       no existe um modelo legalmente institudo para organizao,
                       metodologia e contedo dos PPAs.


                  328. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) A regionalizao de que trata
                       o conceito do PPA na CF somente se aplica  esfera federal.

                                                                                     110
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                  329. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O PPA  o instrumento que
                       expressa o planejamento do governo federal para um perodo de
                       quatro anos. Por sua complexidade, o PPA restringe-se  esfera
                       federal, no contemplando desdobramentos a nveis estadual
                       nem municipal.


                  330. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O PPA  institudo por lei
                       que estabelece nacionalmente diretrizes, objetivos e metas da
                       administrao pblica para as despesas correntes e outras delas
                       derivadas.


                  331. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) Os programas de durao
                       continuada,   constantes   dos    planos plurianuais (PPAs),
                       compreendem despesas de capital destinadas tipicamente 
                       realizao das atividades-meio dos rgos e entidades
                       integrantes do oramento pblico.


                  332. (CESPE/TCNICO/TRE-ES/2011)        Os   planos  e   programas
                       nacionais, regionais e setoriais integram a funo de
                       planejamento, juntamente com os planos plurianuais. Os planos
                       regionais de desenvolvimento devem ser elaborados em
                       consonncia com o plano plurianual, devendo, ainda, integrar os
                       planos nacionais e ser com eles aprovados.


                  333. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009)            Todas    as     despesas
                       relativas  dvida pblica, mobiliria ou contratual, e as receitas
                       que as atendero, constaro do Plano Plurianual (PPA).


                  334. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010)        A    CF    concebe    duas
                       modalidades de planos: os chamados planos de desenvolvimento
                       econmico e social, que assumem papel determinante para o
                       setor pblico e indicativo para o setor privado, e o PPA, que,
                       voltado  programao da administrao pblica, serve como
                       guia anual para as autorizaes oramentrias.


                  335. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008) Determina a CF que os PPA's
                       sejam elaborados em consonncia com os planos e programas
                       nacionais, regionais e setoriais.


                  336. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O          PPA, no Brasil,  uma
                       demonstrao da aplicao do         sistema de planejamento,

                                                                                       111
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                       programao e oramento (PPBS) inspirado no modelo norte-
                       americano de oramento pblico. Assim, na elaborao da lei
                       oramentria, a nfase  dada s necessidades financeiras das
                       unidades organizacionais.


                  337. (CESPE/CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) O Plano Plurianual
                       (PPA)  o instrumento que estabelece a ligao entre as
                       prioridades de longo prazo e a Lei Oramentria Anual (LOA).


                  338. (CESPE/ANALISTA/TRE-ES/2011) Entre os instrumentos de
                       planejamento obrigatoriamente elaborados a cada mandato do
                       chefe do Poder Executivo, o nico considerado de mdio prazo 
                       o plano plurianual.


                  339. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A instituio do
                       PPA teve por objetivo, entre outros, substituir os Oramentos
                       Plurianuais de Investimentos, estendendo-lhes a vigncia em um
                       exerccio financeiro.


                  340. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008)        Entre    os   instrumentos   de
                       planejamento da atividade financeira do Estado previstos pela
                       CF, o nvel mais abstrato para a formulao do plano de trabalho
                       do governo  constitudo pelo Plano Plurianual (PPA).


                  341. (CESPE/TCNICO      SUPERIOR/IPAJM-ES/2006)     Uma     das
                       finalidades do plano plurianual (PPA), que deve vigorar por
                       quatro anos,  estabelecer as diretrizes da administrao
                       pblica.


                  342. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) As aes finalsticas do governo
                       federal devem ser estruturadas em programas, que no
                       necessitam ter correlao com o PPA, pois visam atender a
                       necessidades imediatas da sociedade.


                  343. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2010)       O   principal elemento
                       responsvel pela organizao do PPA consiste na ao
                       oramentria, que corresponde a um conjunto articulado de
                       projetos e programas cuja finalidade  alcanar um objetivo
                       especfico.


                  344. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008) Os objetivos bsicos do PPA
                       incluem a organizao em programas das aes que resultem
                                                                                    112
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                       em incremento de bens ou servios que atendam demandas da
                       sociedade.


                  345. (CESPE/ANALISTA/MMA/2011) Em razo de o plano plurianual
                       (PPA) ser um instrumento de gesto e acompanhamento da
                       execuo, ele deve ser detalhado por rgo, unidades
                       oramentrias, programa e ao. No PPA, devem constar, alm
                       dos    programas   finalsticos, os    programas destinados,
                       exclusivamente, a operaes especiais.


                  346. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008) O projeto do PPA, com
                       vigncia at o final do mandato presidencial, ser encaminhado
                       ao Congresso Nacional at quatro meses antes do encerramento
                       do exerccio financeiro.


                  347. (CESPE/CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) O perodo de vigncia
                       do PPA coincide integralmente com o do mandato do chefe do
                       Poder Executivo.


                  348. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O PPA contempla o planejamento
                       para quatro anos de governo, iniciando-se no segundo ano de
                       mandato presidencial e terminando no primeiro ano de mandato
                       do chefe do Poder Executivo subsequente.


                  349. (CESPE/ANALISTA/ANS/2005) O plano plurianual apresenta a
                       idia de continuidade, pois um governo pode dar continuidade a
                       um plano que se iniciou em outro governo. Dessa forma, tem
                       tempo para conhecer as aes realizadas no passado, antes de
                       apresentar um novo plano.


                  350. (CESPE/ACE/TCU/2005) O plano plurianual  estabelecido
                       mediante lei complementar de iniciativa conjunta dos chefes dos
                       trs poderes da Unio.


                  351. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008) O PPA, cujo envio ao
                       Congresso Nacional  de competncia exclusiva do presidente da
                       Repblica, dever estabelecer, de forma regionalizada, as
                       diretrizes, os objetivos e as metas da administrao pblica
                       federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
                       para as relativas aos programas de durao continuada. O
                       presidente da Repblica poder remeter mensagem ao
                       Congresso Nacional propondo modificao no PPA, aps a

                                                                                    113
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                       votao na Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e
                       Fiscalizao.


                  352. (CESPE/AUDITOR/CGE-PB/2008) O Poder Legislativo est
                       autorizado a elaborar e a votar a proposta legislativa do plano
                       plurianual, caso haja mora do Poder Executivo em envi-la at o
                       final do segundo quadrimestre do primeiro ano do exerccio do
                       mandato do governador.


                  353. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Durante o processo de apreciao
                       do plano plurianual (PPA), devem ser observadas as mesmas
                       regras de alterao do projeto pelo Poder Executivo vlidas para
                       a Lei Oramentria Anual (LOA), que somente permitem
                       modificao por meio de mensagem presidencial enquanto no
                       iniciada a votao, na Comisso Mista de Oramento, da parte
                       cuja alterao  proposta.


                  354. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2010) No processo de elaborao,
                       monitoramento, avaliao e reviso do PPA, o governo federal
                       no promove a participao da sociedade, apesar de existir
                       recomendao legal acerca dessa participao.


                  355. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) Se, em consonncia com as
                       normas do PPA, o governo federal instituir um plano de combate
                       a calamidades pblicas ocorridas em certa regio do pas, no
                       haver necessidade de submeter esse plano ao Congresso
                       Nacional.


                  356. (CESPE/ACE/TCU/2005) No compete ao Congresso Nacional a
                       proposio de plano plurianual ou mesmo a alterao do plano
                       vigente. Porm, no seio do Parlamento, a proposta de plano
                       plurianual -- encaminhada pelo presidente do Poder Executivo,
                       frise-se -- poder receber emendas, apresentadas na Comisso
                       Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao (CMPOF),
                       onde recebem parecer, que, aps votado na Comisso, 
                       apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento
                       Comum.


                  357. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) As emendas ao projeto de
                       LDO no podero ser aprovadas quando forem incompatveis
                       com o PPA.



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                  358. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008) Para a aprovao de um plano
                       plurianual  exigido o voto favorvel da maioria simples de cada
                       casa do Congresso Nacional.


                  359. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2009) Nenhum investimento cuja
                       execuo ultrapasse um exerccio financeiro pode ser iniciado
                       sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize
                       a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.


                  360. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008)  vedado            o   incio   de
                       programas ou projetos no includos no PPA.


                  361. (CESPE/ECONOMISTA/MIN. TRABALHO E EMPREGO/2008) Se o
                       PPA no for aprovado no prazo previsto pela legislao
                       pertinente, os investimentos novos com prazo de execuo
                       superior a um ano no podero ser iniciados enquanto essa
                       aprovao no ocorrer, mesmo que tenham sido regularmente
                       includos na lei oramentria anual.


                  362. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) Em nenhuma hiptese um
                       investimento com durao superior a um exerccio financeiro
                       poder ser iniciado sem sua prvia incluso no PPA.


                  363. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) Investimentos que se
                       completarem em um mesmo exerccio financeiro no precisaro
                       ser previamente includos no PPA.


                  364. (CESPE/OFICIAL/ABIN/2010) Caso falte 20% para a concluso
                       de um projeto orado em R$ 2 bilhes, e falte 15% para a
                       concluso de outro projeto, de R$ 3 bilhes, ento, de acordo
                       com o Plano Plurianual para 2008-2011, o segundo projeto (de
                       R$ 3 bilhes) dever ter prioridade nas aes constantes do
                       plano.


                  365. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) As aes oramentrias cuja
                       execuo restrinja-se a um nico exerccio financeiro esto
                       dispensadas de discriminao no PPA.


                  366. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) No contexto do PPA, as aes so
                       definidas como o conjunto de atividades em que se divide o
                       programa, destinadas a viabilizar a gerao do produto final.

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                  367. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008) As operaes especiais que
                       englobam as despesas em relao s quais no se pode associar
                       um bem ou servio a ser gerado no processo produtivo corrente,
                       tais como dvidas, ressarcimentos, indenizaes e outras afins,
                       sero vinculadas a um programa especfico constante do PPA.


                  368. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) No mbito do PPA, o
                       programa pode ser entendido como um conjunto de operaes
                       limitadas no tempo, ou seja, que sero executadas ao longo dos
                       oramentos que integram o plano. Essas operaes resultam em
                       atividade ou projeto, que corroboram para a expanso e o
                       aperfeioamento da ao do governo.


                  369. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) Os programas do
                       PPA so instrumentos de articulao de um conjunto coerente de
                       aes oramentrias e no oramentrias que concorrem para
                       objetivos setoriais preestabelecidos, constituindo uma unidade
                       bsica de gesto com responsabilidade pelo desempenho e
                       transparncia das aes de governo.


                  370. (CESPE/ECONOMISTA/MIN. TRABALHO E EMPREGO/2008) De
                       acordo com a legislao atual, os programas listados no PPA
                       devem conter, entre outras informaes, as aes no
                       integrantes do oramento geral necessrias  consecuo do seu
                       objetivo.


                  371. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008) O instrumento de organizao
                       da ao governamental, que visa  concretizao dos objetivos
                       pretendidos,  mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.


                  372. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) Os programas que integram o PPA
                       2008-2011 classificam-se em programas finalsticos e programas
                       de apoio administrativo.


                  373. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) Um dos grandes mdulos do PPA
                        a base estratgica, que compreende o conjunto de aes que
                       devero ser empreendidas para alcanar os objetivos
                       estabelecidos.


                  374. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) Nos termos do PPA 2008/2011, a
                       incluso, alterao ou excluso de programas so de iniciativa

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                       exclusiva do Poder Executivo, e s podero ser feitas e
                       encaminhadas mediante projeto de lei de reviso anual ou
                       projeto especfico de alterao da lei do referido plano.


                  375. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) Os projetos de lei de reviso do
                       PPA propostos pelo Poder Executivo, na hiptese de incluso de
                       programa, devero conter, no mnimo, o diagnstico sobre a
                       situao do problema que se deseja enfrentar ou sobre a
                       demanda da sociedade que se queira atender com o programa
                       proposto e a indicao dos recursos que financiaro o programa
                       proposto.


                  376. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2010) O PPA, quando em
                       vigor, somente pode ser alterado por meio de um projeto de lei
                       especfico, que contenha exclusivamente o objeto da alterao
                       pretendida.


                  377. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2010) O Poder Executivo
                       pode proceder a alterao do rgo responsvel pela execuo
                       de determinado programa includo no PPA, sem necessidade de
                       alterao da lei.


                  378. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) A avaliao do PPA  realizada em
                       cada exerccio financeiro que o compe, e o produto final deve
                       constar do relatrio anual de avaliao.


                  379. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) Os membros do Congresso
                       Nacional tero acesso irrestrito, para fins de incluso, alterao
                       ou excluso, aos sistemas informatizados relacionados 
                       elaborao, ao acompanhamento e  avaliao do PPA.


                  380. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2010) A avaliao do
                       comportamento das variveis macroeconmicas que embasaram
                       a elaborao do PPA somente deve ser enviada ao Congresso
                       Nacional quando houver requerimento aprovado pela maioria
                       simples de seus membros.


                  381. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Entre os
                       critrios adotados no PPA de 2008/2011 para caracterizar os
                       projetos como prioritrios destacam-se os que apresentam
                       maiores atrasos em sua execuo e aqueles que no precisem
                       ser concludos no perodo plurianual.

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                  382. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) Nos termos do plano
                       plurianual vigente, sero considerados prioritrios os projetos
                       que requererem o menor ndice de desembolso previsto at o
                       final do presente perodo plurianual.


                  383. (CESPE/TCNICO         SUPERIOR/IPAJM-ES/2010)    As    aes
                       oramentrias cuja     execuo ultrapassem um nico exerccio
                       financeiro devem       ser relacionadas no anexo do PPA,
                       independentemente     de seu valor.




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                  GABARITO:


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                         324           C      345       E       366         C

                         325           E      346       E       367         E

                         326           E      347       E       368         E

                         327           C      348       C       369         C

                         328           E      349       C       370         C

                         329           E      350       E       371         C

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                         331           E      352       E       373         E

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                  COMENTRIOS:
                  322. CERTO. A CF/88, no art. 165,  9, determina que uma lei
                      complementar trar as regras sobre o exerccio financeiro, a
                      vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao das leis de
                      matria oramentria. O Ato das Disposies Constitucionais
                      Transitrias trouxe justamente uma (perdo pela redundncia)
                      disposio transitria.


                  323. ERRADO. Apesar de representar um instrumento de
                      planejamento estratgico dos entes pblicos (no s da Unio),
                      o PPA no coincide com o mandato do chefe do Executivo 
                      apenas tem a mesma durao, atualmente, 4 anos. Sua vigncia
                      se inicia no segundo ano do mandato, estendendo-se at o
                      primeiro ano do mandato subsequente. Isso est disposto no art.
                      35,  2, inc. I, do Ato das Disposies Constitucionais
                      Transitrias.


                  324. CERTO. O enunciado reproduziu o teor do art. 165,  1, da
                      CF/88, que contm o conceito e a abrangncia do PPA nos
                      termos constitucionais.


                  325. ERRADO. As diretrizes, metas e objetivos da administrao
                      devem ser estabelecidos de forma regionalizada, conforme a
                      Constituio, e no em mbito nacional. Para que um
                      planejamento seja mais efetivo, o ideal  que ele abranja os
                      traos e demandas diferentes dos locais em que ser aplicado.


                  326. ERRADO. Um programa como o descrito no enunciado se
                      classificaria no conceito de "programas de durao continuada",
                      que tambm devem integrar o PPA, por fora da Constituio,
                      como indicamos anteriormente. Cabe ressaltar que os programas
                      de durao continuada so entendidos como programas que
                      ofertam produtos para a satisfao de necessidades da
                      sociedade, ou seja, tratam-se de programas finalsticos.


                  327. CERTO. Como ainda no foi aprovada a lei complementar de
                      finanas pblicas prevista no art. 165,  9, da Constituio
                      Federal que trataria da matria, os PPAs realmente no tm um
                      guia de contedo ou formato a seguir.


                  328. ERRADO. As normas constitucionais relativas a leis de natureza
                      oramentria so aplicveis a todos os entes federados. Assim, a
                      regionalizao  das    diretrizes,  objetivos   e   metas    da
                                                                                   120
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                       Administrao, inclusa no prprio conceito de PPA, vale inclusive
                       para os municpios e estados.


                  329. ERRADO. Novamente, as regras constitucionais concernentes s
                      leis de natureza oramentria so aplicveis a todos os entes da
                      federao, que devero instituir, portanto, seus planos
                      plurianuais em conformidade com a Carta Maior.


                  330. ERRADO. O foco do PPA repousa sobre as despesas de capital,
                      ou seja, despesas que envolvem a formao de bens de capital
                      (cujo aproveitamento se estende no tempo, em benefcio de
                      vrias geraes). As despesas correntes, que dizem respeito a
                      bens e servios de consumo imediato, so tratadas no PPA
                      quando decorrem da formao de bens de capital, caracterizando
                      sua manuteno.


                  331. ERRADO. Os programas de durao continuada, que tambm
                      devem fazer parte do PPA, so caracterizados pela doutrina
                      como programas de oferecimento de bens e servios diretamente
                       populao, ou seja, trata-se de iniciativas de carter finalstico.


                  332. CERTO. A questo se baseia em trs trechos da Constituio: o
                      art. 43,  1, inc. II; o art. 165,  4; e o art. 174,  1, que
                      tratam dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
                      Todos esses instrumentos devero ser condizentes com o PPA, e,
                      no tocante aos planos regionais, h obrigao de que integrem
                      os planos nacionais.


                  333. ERRADO. A obrigao de comportar todas as despesas e
                      receitas, relativamente aos mais variados itens,  prpria da lei
                      oramentria anual, e no do PPA, que tem, por princpio, apelo
                      mais estratgico.


                  334. CERTO. O enunciado trata do contedo do art. 174 da CF/88,
                      que estabelece o planejamento governamental como indicativo
                      para o setor privado e obrigatrio para o setor pblico.


                  335. ERRADO. O correto  o inverso: todos esses planos e
                      programas devem ser elaborados em consonncia com o PPA
                      (mesmo que, em termos de durao, possam ser superiores a
                      este).


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                  336. ERRADO. O PPBS americano, que constituiu as bases do
                      oramento-programa moderno, influencia realmente o PPA
                      brasileiro atual. Entretanto, por isso mesmo, a nfase do sistema
                      oramentrio recai sobre as realizaes a cargo do governo, e
                      no    sobre    as    necessidades    financeiras das    unidades
                      organizacionais.


                  337. CERTO. Apesar de no haver previso constitucional, o governo
                      pode estabelecer (e, ao menos na esfera federal, o faz) um
                      planejamento de longo prazo, cujas prioridades influenciam a
                      edio dos planos plurianuais  que, nessa tica, tm ainda mais
                      fortalecido seu trao de planejamento de mdio prazo.


                  338. CERTO. Como dito, o PPA  considerado um instrumento
                      governamental de planejamento de mdio prazo, enquanto que a
                      LDO e a LOA ocupam status de planejamento operacional de
                      curto prazo.


                  339. CERTO. Antes da Carta de 1988, a Constituio de 1967/1969
                      previa a edio de oramentos plurianuais de investimento
                      (OPIs), que deveriam conter os investimentos de execuo
                      superior a um exerccio financeiro e "consignar dotaes para a
                      execuo dos planos de valorizao das regies menos
                      desenvolvidas do Pas". Os OPIs previam apenas despesas de
                      capital, tinham durao de trs exerccios financeiros e deveriam
                      ser elaborados "sob a forma de oramento-programa", nos
                      dizeres da Lei Complementar 3/67.


                  340. CERTO. Embora o PPA atual seja criticado por se assemelhar a
                      um "oramento para quatro anos", a pretenso constitucional 
                      de que esse plano devesse estabelecer as diretrizes a serem
                      perseguidas pelo governo em mdio prazo, concretizadas
                      posteriormente a partir das aes previstas nos oramentos
                      anuais.


                  341. CERTO. Diretrizes, objetivos e metas para a administrao
                      constituem a matria principal do PPA. O primeiro plano
                      plurianual elaborado em consonncia com a CF/88 (PPA 1991-
                      1995  Lei 8.137/91) trouxe a conceituao desses termos: as
                      diretrizes seriam "o conjunto de critrios de ao e de deciso
                      que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos
                      no processo de planejamento"; os objetivos, "os resultados que
                      se    pretende   alcanar   com    a    realizao  das  aes


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                       governamentais", e as metas, "a especificao e a quantificao
                       fsica dos objetivos estabelecidos".


                  342. ERRADO. Os programas do governo federal so estabelecidos,
                      em sua maioria, pelo PPA. Outros programas podem entrar
                      posteriormente na agenda de governo, mas, mesmo assim, isso
                      ocorre por meio de sua insero no corpo do PPA.


                  343. ERRADO. Temos uma inverso de conceitos: o principal
                      elemento de organizao do PPA  o programa, que corresponde
                      a um conjunto articulado de aes cuja finalidade  alcanar um
                      objetivo especfico.


                  344. CERTO. O enunciado apresentou uma verso adaptada do
                      conceito atual de programa, trazido pela Portaria MOG 42/99.


                  345. ERRADO. O PPA no detalha os programas por unidades
                      oramentrias, mas apenas indica o rgo responsvel. Alm
                      disso, programas destinados exclusivamente a operaes
                      especiais (programas que no se traduzem em oferta de bens e
                      servios  sociedade ou ao Estado, como indenizaes,
                      transferncias, etc.) no so discriminados no PPA, conforme o
                      art. 1,  2, da Lei 11.653/2008 (PPA 2008-2011).


                  346. ERRADO. Apesar de o perodo de vigncia do PPA ser igual ao
                      do mandato, em termos de durao, eles se "desencontram"
                      quanto ao incio: o PPA vale a partir do segundo ano de
                      mandato, e se estende at o primeiro ano do mandato
                      presidencial subsequente.


                  347. ERRADO. Novamente, vale destacar que o perodo de vigncia
                      do PPA no coincide com o do mandato do chefe do Executivo.


                  348. CERTO. A questo apresenta a relao correta entre os perodos
                      do mandato do chefe do Executivo e a vigncia do plano
                      plurianual.


                  349. CERTO. Com esse calendrio descasado entre mandato e PPA, o
                      chefe do Executivo, no primeiro ano de seu governo, tem a
                      oportunidade de conhecer os programas em execuo da
                      administrao anterior, podendo, conforme o caso, adaptar,

                                                                                   123
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                       manter ou eliminar programas. Alm disso, ganha-se mais
                       tempo para elaborar o PPA do prprio governo.


                  350. ERRADO. Como todos os projetos de natureza oramentria, a
                      lei do PPA  uma lei ordinria de iniciativa exclusiva do chefe do
                      Executivo.


                  351. ERRADO. O presidente s poder remeter mensagem ao
                      Congresso, para modificao do projeto de PPA (e de outros
                      projetos de natureza oramentria) at o incio da votao da
                      parte a ser alterada, na Comisso Mista. Depois de iniciada a
                      votao, permanece o texto encaminhado.


                  352. ERRADO. Mesmo com a demora do Executivo em encaminhar o
                      projeto de PPA, no h previso para que outros atores supram
                      essa lacuna. A iniciativa  exclusiva do Executivo.


                  353. CERTO. Essa regra , como visto, vlida para todos os projetos
                      de instrumentos oramentrios  PPA, LDO, LOA e crditos
                      adicionais.


                  354. ERRADO. O art. 20 da Lei 11.653/2008 (PPA 2008-2011) faz
                      uma determinao, e no uma recomendao, para que haja
                      participao social na elaborao, no acompanhamento e na
                      avaliao das aes do PPA.


                  355. ERRADO. Os planos regionais tambm devem ser submetidos 
                      apreciao do Congresso, na letra do art. 166,  1, inc. II.


                  356. CERTO. O texto da questo reproduz sucintamente o rito
                      legislativo a que se submetem os projetos oramentrios,
                      inclusive o do PPA.


                  357. CERTO. Nenhum projeto oramentrio, nem mesmo uma s
                      emenda proposta a um deles, pode contrariar as disposies do
                      PPA. A questo se baseia no texto do art. 166,  3, inc. I, da
                      CF/88.


                  358. CERTO. Como todos os projetos de lei ordinria, o voto da
                      maioria simples dos parlamentares  suficiente para a
                      aprovao. Vale destacar, entretanto, que, no caso das leis de
                                                                                     124
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                       matria oramentria, a votao  feita em sesso conjunta,
                       com deputados e senadores presentes  mas a maioria 
                       contabilizada distintamente entre os pares. Ou seja, deve-se
                       observar a maioria simples dos deputados e a maioria simples
                       dos senadores.


                  359. CERTO. O enunciado reproduz literalmente o teor do art. 167, 
                      1, da CF/88.


                  360. ERRADO. Conforme a Constituio,  vedado o incio de
                      programas ou projetos no includos na LOA. Noutras palavras,
                      os programas devem integrar o PPA, como j vimos; mas, para o
                      incio da execuo,  preciso que sejam destinadas dotaes
                      oramentrias da LOA a esses programas.


                  361. CERTO. Como  vedado o incio de investimentos de execuo
                      superior a um exerccio que no tenham sido includos no PPA, a
                      "ausncia" momentnea de plano plurianual impede que tais
                      projetos sejam tocados em frente.


                  362. ERRADO.  possvel incluir um investimento no rol de aes do
                      PPA, posteriormente  aprovao deste. Basta que uma lei
                      autorize essa incluso (art. 167,  1, da CF/88).


                  363. CERTO. Apenas investimentos mais estendidos no tempo
                      precisam ser includos no PPA. Investimentos de menor porte,
                      que possam ser esgotados dentro de um exerccio financeiro,
                      podem ser autorizados apenas na LOA.


                  364. CERTO. Segundo os critrios institudos no PPA 2008-2011,
                      sero considerados prioritrios os projetos com maior ndice de
                      execuo ou que possam ser concludos no perodo de vigncia
                      do plano (art. 3,  2, inc. I e II). Na hiptese descrita, o
                      segundo projeto se encaixa no critrio de maior ndice de
                      execuo.


                  365. CERTO.  a determinao do art. 22 da Lei 11.653/2008 (PPA
                      2008-2011). Faz sentido, j que tais aes no se revestem do
                      carter de plurianualidade.


                  366. CERTO. Segundo a Lei do PPA, ao  "instrumento de
                      programao que contribui para atender ao objetivo de um
                                                                                  125
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                       programa, podendo ser oramentria ou no oramentria", e,
                       no caso da ao oramentria, pode se classificar em atividades,
                       projetos e operaes especiais. Dessa forma, o gabarito 
                       questionvel, j que a ao no pode ser apenas descrita como
                       "conjunto de atividades". Deixamos o alerta.


                  367. ERRADO. Operaes especiais s so includas no PPA caso
                      acompanham programas que contenham atividades ou projetos.
                      Programas baseados apenas em operaes especiais no so
                      includos no plano plurianual (art. 1,  2, da Lei 11.653/2008).


                  368. ERRADO. O conceito abordado no enunciado  de projeto, no
                      de programa.


                  369. CERTO. Esse  o tipo de questo que vale a pena gravar como
                      "lio", demonstrando bem o conceito de programa, ao e suas
                      inter-relaes.


                  370. CERTO. Os programas devem listar tanto aes oramentrias,
                      que dependem de recursos pblicos, quanto no oramentrias,
                      que se baseiam, normalmente, em parcerias do ente pblico com
                      outros entes/organizaes, e que no envolvem a aplicao de
                      recursos prprios.


                  371. CERTO. A questo se refere ao conceito de "programa", cujos
                      indicadores de mensurao so estabelecidos no PPA. Esses
                      indicadores servem para demonstrar o quanto o programa est
                      contribuindo para alcanar o objetivo correlacionado.


                  372. ERRADO. A nomenclatura correta dos programas do PPA 2008-
                      2011  "programas finalsticos" e "programas de apoio s
                      polticas pblicas e reas especiais".


                  373. ERRADO. No PPA 2008-2011, o nvel estratgico  composto
                      dos objetivos de governo e dos objetivos setoriais, que so os
                      grandes organizadores da ao governamental. Os programas e
                      aes compem o nvel ttico-operacional.


                  374. CERTO. A Lei 11.653/2008 estabelece, em seus arts. 15 e 16,
                      os critrios para alteraes do PPA. O enunciado reproduz o teor
                      do caput do art. 15.

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                  375. CERTO. Mais uma referncia  lei do PPA: dessa vez, o trecho
                      que baseia a questo  o art. 15,  2, inc. I, da Lei
                      11.653/2008.


                  376. ERRADO. O PPA pode ser alterado a partir da aprovao de um
                      projeto de lei especfico, que traga a modificao pretendida, ou
                      de um projeto de lei de reviso anual do plano, conforme o art.
                      15 da Lei 11.653/2008.


                  377. CERTO. Alteraes de menor impacto nos programas do PPA
                      podem ser feitas diretamente por atos do Poder Executivo, sem
                      que seja necessrio o trmite de um projeto de lei para tanto.
                      Essas alteraes, que incluem a mudana do rgo responsvel
                      pelo programa, esto dispostas no art. 16 da Lei 11.653/2008.


                  378. CERTO. Os arts. 18 e 19 da Lei 11.653/2008 dispem sobre a
                      avaliao anual dos programas do PPA e sobre o
                      encaminhamento do relatrio anual de avaliao ao Congresso,
                      at 15 de setembro de cada ano.


                  379. ERRADO. Conforme o pargrafo nico do art. 21 da Lei
                      11.653/2008, os membros do Congresso Nacional tero acesso
                      irrestrito aos sistemas relacionados ao PPA apenas para fins de
                      consulta.


                  380. ERRADO. A avaliao das variveis macroeconmicas que
                      embasaram o PPA deve acompanhar obrigatoriamente o relatrio
                      anual    de   avaliao  encaminhado       ao   Congresso,
                      independentemente de requisio (art. 19, inc. I, da Lei
                      11.653/2008).


                  381. ERRADO. Os projetos prioritrios, no mbito do PPA 2008-2011,
                      so os de execuo mais adiantada e os que possam ser
                      concludos no perodo de vigncia do plano, conforme o art. 3, 
                      2, da Lei 11.653/2008.


                  382. ERRADO. Os critrios de priorizao de projetos do PPA 2008-
                      2011 no envolvem consideraes financeiras, mas sim relativas
                      ao ritmo de execuo.



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                  383. ERRADO. O PPA 2008-2011 fixa valores mnimos para que
                      aes oramentrias sejam necessariamente discriminadas em
                      seus anexos: atividades e operaes especiais de R$ 75 milhes
                      para o perodo de vigncia do plano, e projetos de R$ 20
                      milhes, para o mesmo prazo.




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                                             CAPTULO 6
                                       LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS


                  384. (CESPE/ACE/TCU/2007) A LDO  o instrumento que expressa o
                       planejamento dos governos federal, estadual, distrital e
                       municipal para um perodo de quatro anos, objetivando garantir
                       a continuidade dos planos e programas institudos pelo governo
                       anterior.


                  385. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) A competncia para rejeio do
                       projeto de lei de diretrizes oramentrias  do Congresso
                       Nacional, que pode entrar em recesso por ocasio da sua
                       aprovao ou rejeio.


                  386. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2010) A Constituio
                       Federal de 1988 reformulou quase integralmente o processo
                       oramentrio brasileiro. Antes da promulgao do novo
                       ordenamento constitucional, os instrumentos de planejamento
                       utilizados pela administrao pblica incluam a lei de diretrizes
                       oramentrias.


                  387. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A Lei de
                       Diretrizes Oramentrias (LDO), por ter objeto determinado e
                       destinatrios certos, e no possuir generalidade abstrata,  lei de
                       efeitos concretos, que no est sujeita  fiscalizao jurisdicional
                       no controle concentrado de constitucionalidade.


                  388. (CESPE/CONTADOR/MIN. SADE/2009) Devido  ausncia de lei
                       complementar na esfera federal, conforme previsto na
                       Constituio Federal de 1988 (CF), no h prazos estabelecidos
                       para o Poder Executivo encaminhar os projetos de lei que tratam
                       do PPA, da LDO e do oramento anual.


                  389. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008) O Poder Executivo Federal tem o
                       dever de, at 31 de agosto do primeiro ano do mandato
                       presidencial, enviar ao Congresso Nacional a proposta de LDO.


                  390. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009) O PPA deve ser encaminhado
                       ao Congresso Nacional no mesmo prazo da lei de diretrizes
                       oramentrias.



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                  391. (CESPE/ADMINISTRADOR/MPS/2010) O calendrio estabelecido
                       no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias para a
                       tramitao do plano plurianual (PPA), da LDO e da lei
                       oramentria anual (LOA) provoca distores, como, por
                       exemplo, o fato de somente para o terceiro ano do mandato
                       presidencial o projeto da LDO ser encaminhado aps a aprovao
                       do respectivo PPA.


                  392. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) No primeiro ano
                       do mandato presidencial, no h condies objetivas de
                       compatibilizar a LDO com o PPA.


                  393. (CESPE/ANALISTA/CENSIPAM/2006) O presidente da Repblica
                       deve enviar o projeto anual de lei de diretrizes oramentrias at
                       oito meses antes do encerramento do exerccio financeiro, e o
                       Congresso Nacional dever devolv-lo para sano at o
                       encerramento do primeiro perodo da legislatura, que no ser
                       interrompida sem a aprovao do projeto.


                  394. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) As emendas ao projeto de
                       LDO no podero ser aprovadas quando forem incompatveis
                       com o PPA.


                  395. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) No h impedimento formal
                        modificao da LDO, mesmo aps a aprovao da lei
                       oramentria anual (LOA), mas as modificaes tm de estar em
                       consonncia com o PPA.


                  396. (CESPE/ANALISTA/PREVIC/2011) As diretrizes oramentrias
                       no se restringem aos aspectos de carter genrico e
                       expressamente mencionados na Constituio Federal de 1988.
                       Na Lei de Diretrizes Oramentrias para 2011, por exemplo,
                       incluem-se, entre outras diretrizes, as disposies relativas 
                       dvida pblica federal, s despesas com pessoal e encargos
                       sociais e  fiscalizao das obras e servios com indcios de
                       irregularidades graves pelo Poder Legislativo.


                  397. (CESPE/ANALISTA/TJ-ES/2011) As diretrizes oramentrias no
                       Brasil so regidas por lei prpria, sendo modificada a cada ano,
                       sujeita a prazos e ritos peculiares, de acordo com as
                       circunstncias e interesses da administrao federal.



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                  398. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008) O ciclo oramentrio tem incio
                       com a elaborao do projeto de LDO, definindo diretrizes,
                       objetivos e metas para o oramento.


                  399. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008)         A    Lei   de   Diretrizes
                       Oramentrias compreender as metas e as prioridades da
                       administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital
                       para o exerccio financeiro subsequente.


                  400. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Embora deva ser compatvel com o
                       PPA, a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) contm matrias
                       que, por sua prpria natureza, no devem constar do PPA.


                  401. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) A LDO inclui as despesas de
                       capital para os dois exerccios financeiros subsequentes.


                  402. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009)          A    LDO    define   as
                       prioridades e metas a serem atingidas por meio da execuo dos
                       programas e aes previstos no PPA. Para que isso ocorra, entre
                       outras diretrizes, a LDO estabelece as regras que devero
                       orientar a elaborao da Lei Oramentria Anual (LOA).


                  403. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) De acordo com a Constituio
                       Federal de 1988 (CF), a LDO dispor sobre as alteraes na
                       legislao tributria e orientar a elaborao do Plano Plurianual
                       (PPA).


                  404. (CESPE/ANALISTA/TRE-ES/2011) Embora a lei de diretrizes
                       oramentrias (LDO) deva orientar a elaborao da lei
                       oramentria anual (LOA), podem constar na LOA normas que
                       contrariem o disposto na LDO, uma vez que lei posterior de igual
                       hierarquia revoga tacitamente os dispositivos de leis anteriores.


                  405. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009)       A   implementao de
                       alteraes na legislao de tributos de um ente federado
                       depende de prvia autorizao da LDO, conforme mandamento
                       constitucional.


                  406. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Segundo a
                       Constituio Federal, a definio sobre o que deve acontecer na
                       hiptese de o Congresso Nacional no votar a proposta de lei

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                       oramentria anual at o final do exerccio financeiro deve
                       constar da LDO.


                  407. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) As propostas oramentrias
                       parciais dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Ministrio
                       Pblico sero elaboradas respeitando os limites estipulados na
                       Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO).


                  408. (CESPE/TCNICO/MIN.       SADE/2009)       Caber     LOA   o
                       estabelecimento de metas e prioridades da administrao pblica
                       federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio
                       financeiro subsequente. A LOA determinar, ainda, a poltica de
                       aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.


                  409. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Alm de
                       permitir um debate mais profundo sobre as prioridades
                       oramentrias, a LDO deve tratar dos financiamentos concedidos
                       por agncias pblicas de desenvolvimento.


                  410. (CESPE/ANALISTA/ICMBIO/2008) A lei que instituir o plano
                       plurianual dispor sobre as alteraes na legislao tributria e
                       estabelecer as diretrizes, os objetivos e as metas para as
                       agncias financeiras de fomento.


                  411. (CESPE/CONTADOR/MIN. SADE/2009) O PPA compreende as
                       metas e prioridades da administrao pblica federal, orientando
                       a elaborao da LOA e as alteraes na legislao tributria,
                       enquanto que a LDO estabelece as diretrizes, os objetivos e as
                       metas da administrao pblica federal, especialmente para as
                       despesas de capital e outras delas decorrentes.


                  412. (CESPE/ADMINISTRADOR/MIN. ESPORTE/2008) As alteraes na
                       legislao tributria somente podero ser aprovadas quando
                       especificamente autorizadas na Lei de Diretrizes Oramentrias.


                  413. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) A lei de diretrizes oramentrias,
                       por orientar a elaborao da lei oramentria anual,  o meio
                       apropriado para a concesso de subsdios ou isenes a
                       vigorarem no exerccio subsequente.




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                  414. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) Constitui atribuio da Lei de
                       Diretrizes Oramentrias estabelecer a poltica de aplicao
                       financeira das agncias oficiais de fomento.


                  415. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As leis que criem ou
                       majorem tributos devem ser aprovadas at a aprovao da lei de
                       diretrizes oramentrias (LDO).


                  416. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) Constitui atribuio da Lei de
                       Diretrizes Oramentrias estabelecer parmetros para fixao de
                       despesas com pessoal e outras despesas correntes.


                  417. (CESPE/ADMINISTRADOR/MPS/2010) A alterao da estrutura
                       de carreira do pessoal do MPS para 2010 s poder ser realizada
                       se a lei de diretrizes oramentrias (LDO) aprovada para este
                       exerccio contiver a respectiva autorizao.


                  418. (CESPE/ASSESSOR/PREF.     NATAL/2008)     A   concesso     de
                       vantagens aos empregados pblicos de sociedades de economia
                       mista somente pode ocorrer se houver autorizao especfica na
                       LDO.


                  419. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) A concesso de qualquer
                       vantagem ou aumento de remunerao somente deve ser
                       concedida se houver autorizao especfica na lei de diretrizes
                       oramentrias, contudo essa norma no  vlida para fundaes
                       pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista.


                  420. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008) Se o Banco do Brasil S.A. pretende
                       conceder, em 2009, aumento salarial para seus empregados,
                       ento tal elevao somente poder ser efetivada se prevista na
                       LDO que tramitou no Congresso Nacional em 2008.


                  421. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Caso uma sociedade de
                       economia mista, verificando existir prvia e suficiente dotao
                       oramentria, que atenda s projees de despesas com
                       pessoal, celebre acordo coletivo com sindicato da categoria,
                       concedendo aumento salarial aos seus empregados, nessa
                       situao, a celebrao do acordo coletivo ferir dispositivo
                       constitucional, tendo em vista que a concesso de aumento
                       salarial depende de autorizao especfica na lei de diretrizes
                       oramentrias.

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                  422. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2007) O contedo da LDO 
                       estabelecido em dispositivos da Constituio Federal e na Lei de
                       Responsabilidade Fiscal (LRF).


                  423. (CESPE/ANALISTA/PREF. VITRIA/2008) A LRF estabelece
                       normas para elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias
                       (LDO), e da Lei Oramentria Anual.


                  424. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) A LDO dispe acerca das
                       normas relativas ao controle de custos e  avaliao dos
                       resultados dos programas financiados com recursos dos
                       oramentos.


                  425. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A LDO deve conter as metas fiscais
                       para o exerccio a que se referir e para os dois seguintes, mas
                       deve   tambm      incluir, obrigatoriamente,    avaliao   do
                       cumprimento das metas relativas ao ano anterior.


                  426. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O programa  o instrumento de
                       organizao da ao governamental para a concretizao dos
                       objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
                       estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.


                  427. (CESPE/TEFC/TCU/2009) Ratificando disposies dos anos
                       anteriores, a lei de diretrizes oramentrias de 2009 prev a
                       suspenso de obras e servios com indcios de irregularidades
                       graves, que devem ser apontados em informao prestada pelo
                       TCU. Esses indcios so caracterizados por situaes que
                       constituam graves desvios em relao a princpios tais como a
                       publicidade e a eficincia, aplicveis  administrao pblica.


                  428. (CESPE/AUFC/TCU/2009) As transferncias voluntrias da Unio
                       para entes federados tm sido disciplinadas pelas leis de
                       diretrizes oramentrias. Nesse sentido, a contrapartida
                       necessria  estabelecida com base em vrios critrios, entre os
                       quais, no caso dos municpios, a sua populao, de tal modo
                       que, quanto menor a populao, maior dever ser o percentual
                       da contrapartida sobre o valor pleiteado, exigida do municpio.


                  429. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009) A LDO determina o que o
                       projeto de lei oramentria anual deve conter, como deve estar

                                                                                    134
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                       organizado e como deve ser apresentado pelo Poder Executivo
                       ao Poder Legislativo. Entre as regras para elaborao do
                       oramento do ano seguinte, determinadas pela LDO, destaca-se
                       a incluso dos recursos necessrios para aplicao mnima em
                       aes e servios pblicos de sade.


                  430. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Com a edio da LRF, a LDO
                       recebeu em seu contedo uma srie de novas e importantes
                       atribuies. Essas atribuies incluem orientar a poltica de
                       aplicao das agncias oficiais de fomento.


                  431. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A LDO  responsvel pelo
                       estabelecimento de normas, critrios e limitaes de empenho
                       para os entes da Federao.


                  432. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010)           De   acordo com a Lei
                       Complementar n 101/2000 (LRF), cabe  LDO disciplinar o
                       equilbrio entre as receitas e as despesas.


                  433. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A Lei de Responsabilidade Fiscal
                       (LRF) instituiu novas regras e funes para a LDO que vo alm
                       daquelas contidas na CF, como a exigncia de equilbrio entre
                       receita e despesa e formas de limitar empenho.


                  434. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A lei de diretrizes oramentrias
                       dispe sobre o equilbrio entre receitas e despesas, bem como
                       sobre os critrios e forma de limitao de empenho, entre outras
                       medidas.


                  435. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A LDO deve conter as metas
                       fiscais para o exerccio a que se referir e para os dois seguintes,
                       mas deve tambm incluir, obrigatoriamente, avaliao do
                       cumprimento das metas relativas ao ano anterior.


                  436. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A LDO dever ser acompanhada
                       por anexos de metas oramentrias.


                  437. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Segundo a LRF, integraro o
                       projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro de riscos
                       fiscais.


                                                                                      135
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                  438. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A LDO deve conter anexo no qual
                       sejam avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
                       de afetar as contas pblicas.


                  439. (CESPE/TCNICO/MPU/2010)         A   LRF    estabelece    que    a
                       responsabilidade na gesto fiscal pressupe ao planejada e
                       transparente, para que se previnam riscos e corrijam desvios
                       capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas. Nesse sentido,
                       os recursos da reserva de contingncia so uma forma de
                       prevenir os riscos de desequilbrios nas contas pblicas
                       provocados por situaes contingentes.


                  440. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A LRF determina a incluso, na
                       LDO, dos objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial,
                       bem como dos parmetros e das projees para seus principais
                       agregados.


                  441. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Os valores correspondentes ao
                       pagamento de precatrios judiciais no devem ser includos no
                       anexo de riscos fiscais, mesmo que se refiram ao exerccio de
                       que trata a LDO.


                  442. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Entre outras determinaes, a LDO
                       estabelece limites e condies para a expanso das despesas
                       obrigatrias de carter continuado.




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                  GABARITO:


                         384           E      404       E       424         C

                         385           E      405       E       425         C

                         386           E      406       E       426         E

                         387           E      407       C       427         C

                         388           E      408       E       428         E

                         389           E      409       C       429         C

                         390           E      410       E       430         E

                         391           C      411       E       431         E

                         392           C      412       E       432         C

                         393           E      413       E       433         C

                         394           C      414       C       434         C

                         395           C      415       E       435         C

                         396           C      416       E       436         E

                         397           C      417       C       437         C

                         398           E      418       E       438         C

                         399           C      419       E       439         C

                         400           C      420       E       440         E

                         401           E      421       E       441         C

                         402           C      422       C       442         E

                         403           E      423       C




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                  COMENTRIOS:


                  384. ERRADO. O conceito trazido pelo enunciado da questo  o do
                       PPA, que  um instrumento programado para quatro anos. A Lei
                       de Diretrizes Oramentrias, tal qual a LOA,  uma lei anual.


                  385. ERRADO. A CF/88 no permite a hiptese de rejeio do projeto
                       de LDO. No art. 57,  2, est firmado que "a sesso legislativa
                       no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de
                       diretrizes oramentrias". Dessa forma,  obrigatria a
                       aprovao, pelo Congresso, do projeto de LDO, sem o que a
                       sesso legislativa no ser interrompida, em 17 de julho de cada
                       ano.


                  386. ERRADO. A LDO  uma inovao da CF/88. A ideia subjacente a
                       sua criao foi a de permitir uma elaborao oramentria mais
                       harmnica, com a edio de um "guia para o projeto de LOA"
                       meses antes da aprovao do oramento.


                  387. ERRADO. Embora as leis de matria oramentria tenham sido
                       vistas, por muito tempo, como no sujeitas ao controle de
                       constitucionalidade, devido aos efeitos concretos de sua
                       aplicao (o que se vincula  no criao de direitos e deveres
                       subjetivos), o STF, na ADI 3949 MC/DF, de 2008, decidiu que "o
                       Supremo Tribunal Federal deve exercer sua funo precpua de
                       fiscalizao da constitucionalidade das leis e dos atos normativos
                       quando houver um tema ou uma controvrsia constitucional
                       suscitada em abstrato, independente do carter geral ou
                       especfico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de
                       submisso das normas de diretrizes oramentrias ao controle
                       abstrato de constitucionalidade".


                  388. ERRADO.      Realmente,    os    prazos   definitivos   para     o
                       encaminhamento dos projetos oramentrios pelo Executivo ao
                       Parlamento devem ser fixados por uma lei complementar, ainda
                       no editada, prevista no art. 165,  9, da CF/88. Porm,
                       enquanto no surge essa lei, aplicam-se os prazos dispostos no
                       art. 35,  2, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias
                       (ADCT).


                  389. ERRADO. O projeto de LDO deve ser enviado ao Congresso at
                       "oito meses e meio antes do final do exerccio" (ou seja, 15 de
                       abril), segundo determina o art. 35,  2, inc. II, do ADCT. O

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                       prazo de envio colocado na questo refere-se ao projeto do
                       Plano Plurianual (PPA).


                  390. ERRADO. O projeto de PPA (e no o prprio) deve ser
                       encaminhado ao Congresso at 31 de agosto do primeiro ano do
                       mandato presidencial, ao passo que o projeto de LDO, como j
                       visto, deve ser enviado at 15 de abril de cada ano.


                  391. CERTO. Apesar de estranha, a questo trata de uma situao
                       real. Para pensar nisso, devemos levar em conta o seguinte: o
                       PPA  aprovado para vigorar a partir do segundo ano do
                       mandato presidencial; a LDO  aprovada antes do PPA; a LDO se
                       refere ao exerccio financeiro subsequente. Assim, como o PPA
                       s estar aprovado no segundo ano do mandato, o projeto de
                       LDO nesse ano (referindo-se ao terceiro ano de mandato) ser o
                       primeiro a ser encaminhado com base num plano plurianual
                       aprovado anteriormente.


                  392. CERTO. Insistindo nesse ponto: em razo do calendrio vigente
                       para o PPA e a LDO, eles sofrem certo descompasso. No primeiro
                       ano do mandato, a LDO  aprovada tendo como referncia o
                       segundo ano, para o qual ainda no existe PPA aprovado. Assim,
                       o PPA elaborado por um governo j nascer sob a vigncia de
                       uma LDO que, em tese, deveria se submeter a suas disposies.
                       Para evitar choques e desencontros maiores, a LDO do primeiro
                       ano do mandato tem trazido autorizao especial para o Poder
                       Executivo alterar as prioridades da Administrao, de forma a
                       adequ-las ao PPA vindouro.


                  393. ERRADO. O encaminhamento do projeto de LDO deve ocorrer at
                       15 de abril (oito meses e meio antes do fim do exerccio), e a
                       devoluo pelo Congresso deve dar-se at o final do primeiro
                       perodo da sesso legislativa (no da legislatura).


                  394. CERTO. As diretrizes do PPA vinculam todos os demais
                       instrumentos oramentrios; assim, emendas parlamentares aos
                       projetos de LDO, LOA e crditos adicionais no podem ser
                       incompatveis com o plano plurianual.


                  395. CERTO. As leis de contedo oramentrio obedecem s demais
                       regras do processo legislativo, conforme o art. 166,  7 da
                       CF/88, no que no contrariar o disposto na seo "Dos
                       Oramentos". Isso inclui a possibilidade de alterao posterior da

                                                                                     139
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                       LDO, desde que sejam obedecidas as especificidades da matria
                       (iniciativa do Executivo  emendas submetidas s regras do art.
                       166  apreciao pelo Congresso em sesso conjunta).


                  396. CERTO. A LDO tem abarcado mais matrias do que a listagem
                       determinada pela CF/88, principalmente em razo da ausncia
                       da lei complementar de finanas pblicas prevista no art. 165, 
                       9. Assim, h vrias disposies gerais que se repetem a cada
                       ano, que podero, futuramente, integrar o documento definitivo.


                  397. CERTO. A LDO  editada anualmente, obedecendo ao rito prprio
                       das leis de matria oramentria estabelecido pela CF/88. Alm
                       disso, como no existe um modelo fixo de LDO, podem ser
                       inseridas e retiradas normas especficas a cada exerccio.


                  398. ERRADO. Na verdade,  temerrio indicar um incio para o ciclo
                       oramentrio, visto tratar-se de um processo contnuo. Se
                       pensarmos exclusivamente no oramento anual, pode-se
                       entender que seu ciclo restrito tem incio com a elaborao das
                       propostas oramentrias setoriais. Alm disso, a LDO no define
                       diretrizes, objetivos e metas; esse  o papel do PPA.


                  399. CERTO. O enunciado reproduziu a primeira parte do contedo do
                       art. 165,  2, da CF/88.


                  400. CERTO. O PPA e a LDO so leis de finalidades (e, portanto,
                       contedos) diferentes. O primeiro tem carter mais estratgico,
                       traando a programao do governo a ser seguida pelo perodo
                       de quatro anos. A segunda prioriza parcelas dos programas do
                       PPA para cada exerccio, alm de dispor regras especficas para a
                       elaborao do oramento anual.


                  401. ERRADO. As matrias de cada edio da LDO se aplicam apenas
                       ao exerccio financeiro subsequente.


                  402. CERTO. Na LDO, encontram-se regras especficas a serem
                       observadas na elaborao e na execuo do oramento: certas
                       despesas so vedadas, outras so priorizadas, certos
                       procedimentos so programados, e assim por diante.


                  403. ERRADO. A elaborao do PPA no  afetada pela LDO; na
                       verdade, aplica-se o inverso dessa relao.
                                                                                     140
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                  404. ERRADO. A sistemtica relatada pela questo se aplica s leis
                       ordinrias normais, que, tratando do mesmo tema, so
                       suplantadas pelas que forem editadas mais recentemente.
                       Entretanto, a prpria CF destaca a submisso da LOA s regras
                       estabelecidas na LDO, de modo que as contradies sugeridas
                       no podem ocorrer.


                  405. ERRADO. A LDO no tem o condo de modificar ou autorizar
                       modificaes na legislao tributria. Quando a CF diz que a LDO
                       "dispor sobre as alteraes na legislao tributria", isso tem
                       uma finalidade bem restrita: esse tratamento das provveis
                       alteraes servir para que a LOA, elaborada meses depois da
                       LDO, utilize a estimativa de arrecadao ajustada ao eventual
                       novo panorama tributrio que a LDO houver considerado.


                  406. ERRADO. A CF/88 no abordou essa hiptese. Para a CF, o
                       projeto de LOA deve ser devolvido para sano at o final da
                       sesso legislativa (22 de dezembro), e ponto. Todavia, a
                       observncia a esse calendrio no tem sido comum na prtica, e
                       normalmente os exerccios financeiros se iniciam sem que o
                       oramento respectivo esteja aprovado. Para enfrentar essa
                       situao, as LDO's tm autorizado a execuo provisria do
                       projeto de LOA em votao, para que despesas mais urgentes
                       possam ser executadas at a sano do oramento.


                  407. CERTO. Todos os rgos e unidades de todos os Poderes devem
                       observar as regras e limites da LDO para elaborar suas propostas
                       oramentrias, bem como os prazos para encaminhamento
                       dessas propostas ao Poder Executivo. Como exemplo, podemos
                       citar o art. 99,  1, da CF/88, que trata da proposta parcial do
                       Poder Judicirio.


                  408. ERRADO. Todas as matrias citadas pela questo pertencem, por
                       determinao constitucional,  LDO.


                  409. CERTO. Uma das atribuies constitucionais da LDO 
                       "estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras
                       oficiais de fomento". Isso significa que tais agncias (em sua
                       maioria, bancos estatais, como o BB e a Caixa) devero
                       priorizar, no exerccio de referncia da LDO, as atividades que
                       esta indicar.



                                                                                     141
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                  410. ERRADO. A LDO determinar as metas e prioridades da
                       administrao pblica, dispor sobre as alteraes na legislao
                       tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias
                       financeiras oficiais de fomento. O avaliador promoveu uma
                       verdadeira "salada" entre conceitos da LDO e do PPA.


                  411. ERRADO. A questo trouxe uma inverso entre as matrias
                       prprias da LDO e do PPA.


                  412. ERRADO. Como j dito anteriormente, a LDO no pode alterar a
                       legislao tributria, ou mesmo autorizar que tais alteraes
                       sejam efetuadas. Seu papel, nesse campo, limita-se 
                       constatao das provveis alteraes tributrias a se efetivar em
                       curto prazo, para que a LOA tenha sua previso de receita
                       baseada tambm nessas alteraes consideradas pela LDO.


                  413. ERRADO. A concesso de subsdios ou isenes, que
                       representam, respectivamente, despesa oramentria e renncia
                       de receita, deve se dar no mbito da LOA, por meio de dotaes
                       ou por meio de autorizao no demonstrativo especfico da LOA
                       para renncias de receita. A LDO no desempenha funes
                       semelhantes a estas.


                  414. CERTO. Essa  uma das atribuies trazidas pelo art. 165,  2,
                       da CF/88.


                  415. ERRADO. As leis de matria tributria no sofrem qualquer
                       ingerncia por parte da LDO. Apenas os efeitos de eventuais
                       modificaes tributrias so consideradas nas diretrizes
                       oramentrias, para fins de estimativa de receita futura (o que
                       se faz na LOA).


                  416. ERRADO. Esses parmetros, conforme a CF/88, devem ser
                       fixados por lei complementar  o que j se concretizou com a
                       edio da Lei de Responsabilidade Fiscal. A LDO, nesse assunto,
                       limita-se a autorizar, para o exerccio seguinte, a realizao de
                       atos que representem aumento de despesa com pessoal.


                  417. CERTO. Essa questo, que tratou de uma situao especfica de
                       um ministrio, reflete um exemplo do papel da LDO no tocante
                       ao assunto "despesas de pessoal". A autorizao para a alterao
                       da estrutura de carreiras de servidores deve constar da LDO,

                                                                                     142
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                       enquanto que os efeitos financeiros correspondentes so
                       suportados por dotaes oramentrias da LOA.


                  418. ERRADO. No caso das empresas pblicas e sociedades de
                       economia mista, no  necessria a autorizao da LDO para que
                       sejam implementados atos que envolvam o aumento da despesa
                       com pessoal ou a alterao de carreiras funcionais (CF/88, art.
                       169 e pargrafos).


                  419. ERRADO. As fundaes pblicas devem observar ao mandamento
                       constitucional de que a concesso de vantagem ou aumento de
                       remunerao de pessoal devem ser previamente autorizados na
                       LDO.


                  420. ERRADO. Ao Banco do Brasil, que  uma sociedade de economia
                       mista, no se aplica a exigncia de prvia autorizao, pela LDO,
                       de atos que envolvam aumento da despesa com pessoal.


                  421. ERRADO. Como a hiptese trata de uma sociedade de economia
                       mista, no  necessria a autorizao especfica da LDO.


                  422. CERTO. A LRF adicionou uma sria de atribuies e informaes
                       que devem constar da LDO, alm daquelas fixadas inicialmente
                       pela CF/88.


                  423. CERTO. Na seo relativa a "planejamento", a LRF indica
                       contedos e informaes obrigatrios para a LDO e para a LOA.
                       Alguns desses itens so acrscimos trazidos pela LRF, e outros
                       apenas reforam disposies constitucionais.


                  424. CERTO. Essas normas devem ser estabelecidas pela LDO, em
                       virtude de mandamento especfico da LRF nesse sentido (art.
                       4).


                  425. CERTO. Mais especificamente, o Anexo de Metas Fiscais da LDO
                       (cuja criao foi determinada pela LRF)  que deve conter as
                       metas fiscais para o exerccio de referncia, bem como a
                       avaliao do cumprimento das metas do ano anterior.


                  426. ERRADO. A LDO no traz indicadores, metas fsicas/financeiras
                       ou qualquer forma de mensurao de alcance dos objetivos do
                                                                                     143
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                       governo. Esses itens so definidos no PPA, e reproduzidos nos
                       oramentos anuais.


                  427. CERTO. Ultimamente, a LDO tem trazido disposies sobre obras
                       pblicas com indcios de irregularidade graves, que so
                       identificados a partir de fiscalizaes empreendidas pelo TCU. A
                       partir das informaes do Tribunal, o Congresso decide sobre a
                       suspenso, ou no, do repasse de recursos s referidas obras.
                       Vale adicionar que, alm dos princpios referidos pelo enunciado
                       da questo, muitas irregularidades se relacionam com a
                       antieconomicidade das contrataes.


                  428. ERRADO. O critrio utilizado recorrentemente pelas LDOs 
                       exatamente o inverso do mencionado na questo: quanto menor
                       a populao do municpio favorecido pela transferncia
                       voluntria, menor tambm a contrapartida a ser exigida pelo
                       concedente da esfera federal.


                  429. CERTO. Para citar outros exemplos de contedos que a LDO
                       determina estarem na LOA, sob a forma de dotaes, alm dos
                       recursos mnimos destinados  rea da sade, temos


                  430. ERRADO. O estabelecimento da poltica de aplicao das
                       agncias oficiais de fomento foi definido como atribuio da LDO
                       originalmente pela CF/88.


                  431. ERRADO. A LDO deve trazer normas e critrios relativos 
                       limitao de empenho para o ente federado que a edita. Mas no
                        a prpria LDO que regula diretamente a limitao de empenho;
                       por exemplo, na esfera federal, isso  feito mediante decreto
                       presidencial.


                  432. CERTO. Trata-se de um dos novos contedos que a LRF
                       adicionou  LDO, como parte das orientaes a favor da gesto
                       fiscal responsvel.


                  433. CERTO. A questo relaciona mais das novas atribuies da LDO,
                       dispostas pela LRF (art. 4, inc. I).


                  434. CERTO. Alm das atribuies citadas nas questes anteriores, a
                       LRF ainda determina que a LDO trate de normas relativas ao
                       controle de custos das atividades governamentais e de regras
                                                                                    144
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                       adicionais sobre transferncias de recursos a entidades pblicas
                       e privadas (art. 4, inc. I, alneas `e' e `f').


                  435. CERTO. As metas fiscais para o exerccio de referncia e os dois
                       subsequentes, mais a avaliao das metas relativas ao exerccio
                       encerrado, devem constar do Anexo de Metas Fiscais da LDO
                       (art. 4,  1 e  2, inc. I).


                  436. ERRADO. No h, na CF/88 ou na LRF, meno a esse
                       demonstrativo anexo  LDO. Atualmente, as normas aplicveis
                       exigem quatro anexos relativos  LDO federal (embora, na
                       prtica, sejam acrescentados outros, por deciso prpria dos
                       Poderes): Anexo de Metas e Prioridades, Anexo de Metas Fiscais,
                       Anexo de Riscos Fiscais e anexo especial  mensagem
                       presidencial que encaminha o PLDO, relativo s polticas
                       monetria, creditcia e cambial.


                  437. CERTO. So esses os dois anexos que a LRF exige
                       acompanharem as LDO's dos entes federados (art. 4,  1 e
                       3).


                  438. CERTO. O enunciado diz respeito aos contedos que devem
                       constar do anexo de riscos fiscais da LDO, em cumprimento ao
                       disposto na LRF (art. 4,  3).


                  439. CERTO. A reserva de contingncia, que deve ter suas normas de
                       utilizao e forma de clculo com base na RCL dispostos na LDO
                       (LRF, art. 5, inc. III), serve ao atendimento de passivos
                       contingentes e outros riscos que demandem a aplicao de
                       recursos de forma mais emergencial (como crditos adicionais).
                       Lembre-se: o montante da reserva de contingncia est na LOA
                       (R$); a forma de clculo da reserva de contingncia est na LDO
                       (% da RCL).


                  440. ERRADO. Nesse caso, parece ter havido preciosismo do CESPE.
                       Conforme o art. 4,  4, o demonstrativo que estabelece os
                       objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como
                       dos parmetros e projees dos principais agregados, deve ser
                       anexado  mensagem presidencial que encaminha o projeto de
                       LDO. No  to errado dizer, portanto, que esses itens esto
                       includos na LDO. Fica o alerta.



                                                                                     145
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                  441. CERTO. O anexo de riscos fiscais no serve  garantia de
                       recursos para pagamento de precatrios ou outras despesas 
                       afinal, as dotaes oramentrias constam da LOA, e no da
                       LDO. O que deve ser abordado nesse anexo  a avaliao desses
                       riscos fiscais.


                  442. ERRADO. No que se refere s despesas obrigatrias de carter
                       continuado, cabe  LDO, especificamente, trazer, junto ao Anexo
                       de Metas Fiscais, "demonstrativo da estimativa e compensao
                       da renncia de receita e da margem de expanso" dessas
                       despesas. Os limites para a expanso das despesas obrigatrias
                       de carter continuado esto dispostos na prpria LRF (art. 16 e
                       17).




                                                                                   146
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                                         LEI ORAMENTRIA ANUAL


                  443. (CESPE/ACE/TCU/2007) Atualmente, compete  Unio, aos
                       estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o
                       oramento, limitando-se a Unio a estabelecer normas gerais e
                       cabendo aos estados exercer competncia suplementar.


                  444. (CESPE/ADMINISTRADOR/MIN. ESPORTE/2008) Alm de fixar
                       despesas e prever receitas, o oramento pblico no Brasil
                       expressa as polticas desenvolvidas pela entidade pblica, os
                       interesses que nele predominam e os setores beneficiados.


                  445. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) O oramento pblico, que mantm
                       interao com a LDO e o PPA, pode ser considerado instrumento
                       de planejamento das aes de governo.


                  446. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009) O oramento da Unio ser
                       composto pelas peas oramentrias enviadas por cada um dos
                       poderes ao Poder Legislativo, que o consolidar para elaborao
                       da lei oramentria.


                  447. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008)      A    natureza   jurdica  do
                       oramento  matria pacfica na doutrina, sendo considerado lei
                       em sentido formal e em sentido material.


                  448. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) Apesar de ser considerado
                       lei, o oramento possui caractersticas que o diferenciam das leis
                       comuns. Um exemplo  a limitao constitucional do contedo
                       das emendas ao projeto de lei do oramento anual.


                  449. (CESPE/ADMINISTRADOR/MIN. ESPORTE/2008) O oramento da
                       Unio fixa despesas que devem ser obrigatoriamente
                       executadas. As unidades oramentrias esto autorizadas a
                       transferir gastos para os exerccios seguintes, classificados como
                       restos a pagar, mas no podem deixar de realizar a despesa
                       regularmente includa na lei oramentria.


                  450. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. PREVIDNCIA/2010) Uma vez
                       contemplada na lei de diretrizes oramentrias, uma despesa
                       prevista para a ampliao ou instalao de laboratrios de

                                                                                     147
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                       informtica em escolas particulares no poder deixar de ser
                       executada, pois se configurou como direito subjetivo dessas
                       coletividades.


                  451. (CESPE/TCNICO/TRE-ES/2011) A estabilizao monetria tem
                       constitudo uma das razes primordiais para manuteno do
                       carter autorizativo do oramento.


                  452. (CESPE/ADMINISTRADOR/MIN. TRABALHO/2008) Suponha-se
                       que o oramento para 2009 no leve em conta as advertncias
                       de vrios especialistas e contenha uma estimativa de
                       crescimento do PIB da ordem de 5%. Nesse caso, a justificativa
                       de que o oramento  meramente autorizativo possibilitar
                       suplementaes de crdito ao longo do exerccio, aumentando a
                       flexibilidade na execuo do oramento.


                  453. (CESPE/AUDITOR/FUB/2009) O oramento pblico no Brasil 
                       uma lei de iniciativa vinculada do chefe do Poder Executivo,
                       aprovada pelo Poder Legislativo, para determinado exerccio
                       financeiro.


                  454. (CESPE/ECONOMISTA/MIN. TRABALHO/2008) Embora a LOA
                       seja aprovada a partir de um processo legislativo especial, que
                       envolve apenas a Comisso Mista de Oramentos e o plenrio do
                       Congresso Nacional, seus dispositivos podem revogar e ser
                       revogados de acordo com as mesmas regras aplicveis s
                       demais leis ordinrias.


                  455. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) A rejeio ao projeto de lei
                       oramentria anual  inadmissvel, devendo as deliberaes
                       continuar at a sua aprovao.


                  456. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008)         A    lei  oramentria    
                       organizada na forma de crditos oramentrios, aos quais esto
                       consignadas dotaes. O crdito oramentrio  constitudo pelo
                       conjunto de categorias classificatrias e contas que especificam
                       as aes e operaes autorizadas pela lei oramentria,
                       enquanto a dotao  o montante de recursos financeiros com
                       que conta o crdito oramentrio.


                  457. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009)          A   LOA     poder   conter
                       autorizao para abertura de crditos adicionais.

                                                                                     148
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                  458. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) A lei oramentria anual
                       no pode conter dispositivo que autorize a Unio a contratar
                       operao de crdito por antecipao de receita destinado a
                       atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro.


                  459. (CESPE/ANALISTA/SEGER-ES/2007) Para que os recursos
                       provenientes de operaes de crdito sejam includos na
                       estimativa da receita oramentria, essas operaes devero
                       estar ou ser autorizadas pelo Poder Legislativo, de modo que o
                       Poder Executivo possa realiz-las no exerccio.


                  460. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Integram a lei
                       oramentria e suas alteraes no apenas a concesso de
                       emprstimos     e     financiamentos,    mas tambm   os
                       refinanciamentos e respectivas prorrogaes.


                  461. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009) O projeto de lei oramentria
                       ser integrado pelo sumrio geral da receita por funes e da
                       despesa por fontes.


                  462. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2010) A lei do oramento contm a
                       discriminao da receita e da despesa, de forma a evidenciar a
                       poltica econmica e financeira e o programa de trabalho,
                       obedecidos os princpios de unidade, universalidade e
                       anualidade.


                  463. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O sumrio geral da receita por
                       fontes e das despesas por funes do governo deve seguir os
                       princpios da unidade, universalidade e anualidade, integrando a
                       Lei de Oramento e o quadro demonstrativo do passivo
                       oramentrio anual.


                  464. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010)      Os    tributos  exigidos   ou
                       aumentados devem ser estabelecidos por lei, pois nenhum
                       tributo poder ser cobrado, em cada exerccio, sem prvia
                       autorizao oramentria, ressalvados a tarifa aduaneira, as
                       taxas de amortizao de emprstimos e o imposto lanado por
                       motivo de guerra.


                  465. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) Nenhum tributo deve ser
                       exigido ou aumentado sem lei que o estabelea, tampouco deve

                                                                                    149
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                       ser cobrado tributo em cada exerccio financeiro sem prvia
                       autorizao oramentria.


                  466. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009) No oramento anual, as
                       receitas e despesas devem se apresentar classificadas de modo a
                       identificar o programa de trabalho do governo e a poltica
                       econmico-financeira.


                  467. (CESPE/CONTADOR/FUB/2009) Em caso de a lei oramentria
                       prever deficit, a realizao da despesa ficar condicionada 
                       identificao e obteno de fontes de recursos, a serem
                       aprovados durante o exerccio financeiro de sua execuo.


                  468. (CESPE/ACE/TCU/2007) O projeto da lei oramentria deve ser
                       acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre
                       as receitas e despesas, decorrentes de isenes, anistias,
                       remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira,
                       tributria e creditcia.


                  469. (CESPE/ANALISTA/TST/2008) As chamadas renncias de
                       receitas, apesar de no representarem dispndios de recursos,
                       devem ser objeto de estimativa que acompanha o projeto de lei
                       oramentria, de forma a se evidenciarem os seus efeitos
                       segundo critrio de distribuio regional dessas renncias.


                  470. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Se o governo federal concede
                       anistia de juros sobre as dvidas tributrias federais de
                       determinada regio atingida por uma calamidade climtica
                       restrita a apenas um estado da Federao, o benefcio no
                       precisa ser demonstrado no projeto de lei oramentria.


                  471. (CESPE/ANALISTA/HEMOBRAS/2008) As isenes, anistias,
                       remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira,
                       tributria e creditcia somente entraro em vigor depois de
                       regularmente autorizadas pela lei oramentria anual.


                  472. (CESPE/ANALISTA/SEGER-ES/2007)           De    acordo    com    a
                       Constituio Federal de 1988, para efeito de previso ou
                       estimativa da receita, a lei que institua ou aumente tributo deve
                       ser aprovada antes do incio do exerccio. A despeito disso, a lei
                       oramentria da Unio tem feito constar receitas condicionadas.


                                                                                     150
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                  473. (CESPE/CONTADOR/MPE-RR/2008) A Lei de Oramento consigna
                       ajuda financeira a empresa com finalidade lucrativa somente
                       quando se trata de subveno cuja concesso tenha sido
                       expressamente autorizada em lei especial.


                  474. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) O Ministrio do Meio Ambiente
                       pode consignar, em seu oramento, dotao especfica, a ttulo
                       de ajuda financeira, a empresas privadas com projetos de
                       conservao do meio ambiente, com base no carter de lei
                       especial de que se reveste o oramento pblico.


                  475. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Em nenhuma hiptese, a lei
                       oramentria anual pode consignar recursos destinados a ajudar
                       financeiramente empresas com fins lucrativos de cujo capital o
                       poder pblico no faa parte.


                  476. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) A lei de oramento no
                       consignar ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, ainda
                       que se trate de subveno cuja concesso tenha sido
                       expressamente autorizada em lei especial.


                  477. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009) A pea oramentria pode
                       conter a previso de criao de cargos pblicos, desde que
                       acompanhada da sinalizao das receitas necessrias para seu
                       pagamento.


                  478. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010)          O    Poder  Executivo    o
                       responsvel por encaminhar ao Poder Legislativo, nos prazos
                       estabelecidos nas constituies e nas leis orgnicas dos
                       municpios, proposta oramentria composta por mensagem,
                       projeto de lei de oramento, tabelas explicativas, memorial
                       descritivo, anlise de cenrio e planejamento estratgico.


                  479. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Apesar de possuir trs peas --
                       fiscal, da seguridade social e de investimento --, o oramento
                       geral da Unio  nico e vlido para os trs poderes.


                  480. (CESPE/TCNICO       SUPERIOR/MIN.      SADE/2008)      A     lei
                       oramentria anual compreender o oramento fiscal referente
                       s fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico federal, o
                       oramento de investimento das empresas em que a Unio,
                       indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a

                                                                                     151
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                       voto, bem como o oramento da seguridade social, abrangendo
                       todas as entidades e rgos a ela vinculados.


                  481. (CESPE/ACE/TCU/2008) A Lei Oramentria Anual (LOA)
                       compreender o oramento fiscal, o de investimento e o da
                       seguridade social, devendo propiciar uma viso de conjunto e
                       integrada das aes empreendidas pela administrao pblica.
                       Devem integrar os oramentos fiscal e da seguridade social os
                       fundos de incentivos fiscais e as transferncias para aplicao
                       em programas de financiamento ao setor produtivo das regies
                       Norte, Nordeste e Centro-Oeste.


                  482. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) Enquanto o oramento de
                       investimento   das   empresas     estatais     individualizado,
                       constituindo documento separado, os oramentos fiscal e da
                       seguridade social so apresentados conjuntamente no mesmo
                       documento, o que tem ensejado crticas por parte dos que
                       entendem que a falta de separao dos dois ltimos compromete
                       a necessria transparncia dos respectivos valores, como, por
                       exemplo, os referentes  previdncia social.


                  483. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) Os oramentos fiscal e da
                       seguridade social integram a LOA, sendo apresentados
                       conjuntamente no mesmo documento. Tais oramentos
                       compreendem as sociedades de economia mista que dependam
                       do Tesouro Nacional para suas despesas de custeio.


                  484. (CESPE/TCNICO/MPU/2010)      Os    oramentos fiscais de
                       investimento das empresas estatais e da seguridade social
                       devem ser compatibilizados com o PPA.


                  485. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) O oramento fiscal abrange
                       todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, rgos e
                       entidades da administrao direta, das autarquias e das
                       fundaes mantidas e institudas pelo poder pblico, alm de
                       empresas pblicas e sociedades de economia mista que recebam
                       transferncias  conta do Tesouro.


                  486. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2010) Os oramentos fiscal e da
                       seguridade social discriminam as despesas por unidade
                       oramentria, detalhadas por categoria de programao em seu
                       menor nvel e com suas respectivas dotaes, enquanto que o
                       oramento de investimento  apresentado somente pelo maior

                                                                                    152
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                       nvel de agregao das diversas reas de despesas que
                       competem ao setor pblico.


                  487. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Os oramentos fiscal, da
                       seguridade social e de investimento das estatais, que compem
                       a LOA, devero funcionar como instrumentos voltados para a
                       reduo das desigualdades sociais.


                  488. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Para que se atinja o equilbrio
                       distributivo e se reduzam as possveis desigualdades inter-
                       regionais, o oramento fiscal deve ser compatvel com o plano
                       plurianual.


                  489. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) O          oramento    fiscal   no
                       contempla a administrao indireta.


                  490. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) Nos oramentos fiscal e da
                       seguridade social, podem ser ampliados os limites mximos de
                       contrapartida, no caso de transferncias voluntrias a municpios
                       com menor ndice de desenvolvimento humano.


                  491. (CESPE/TEFC/TCU/2009) Admite-se a utilizao, mediante
                       autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos
                       fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
                       dficit de empresas, fundaes e fundos.


                  492. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) Os projetos ou os seus
                       subttulos com menor percentual de execuo fsica so
                       priorizados nos oramentos fiscal e da seguridade social.


                  493. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2010) Os investimentos do governo
                       federal devem ser realizados somente por meio de dotaes
                       oramentrias especficas nos oramentos fiscal e da seguridade
                       social, os quais recebem recursos de empresas estatais.


                  494. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010)  desnecessria a incluso do
                       oramento de investimentos de uma empresa binacional na LOA
                       da Unio caso o Brasil detenha apenas 50% do capital social da
                       empresa com direito a voto.




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                  495. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O oramento da seguridade
                       social abrange a chamada rea social e, destacadamente,
                       previdncia, sade e educao.


                  496. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) O oramento da seguridade
                       social cobre as despesas classificveis como de seguridade social
                       e no apenas as entidades ou rgos da seguridade social.


                  497. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A Constituio Federal de 1988
                       estabelece vrios tipos de vedaes em matria oramentria,
                       entre elas, a utilizao de recursos do oramento da seguridade
                       social para cobrir deficit de empresa, com especfica autorizao
                       legislativa.


                  498. (CESPE/CONTADOR/MIN. SADE/2010) O oramento da
                       seguridade social abrange todas as entidades e rgos a ela
                       vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os
                       fundos e fundaes institudos e mantidos pelo poder pblico.


                  499. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008) O oramento da seguridade
                       social abrange, alm das entidades e rgos da administrao
                       direta, os fundos institudos pelo poder pblico e as fundaes de
                       assistncia social sem fins lucrativos.


                  500. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) As despesas
                       destinadas  sade, constantes do oramento da seguridade
                       social, no podero ter carter discriminatrio, no constituindo,
                       assim, instrumento adequado para levar em conta desigualdades
                       baseadas em critrios tais como gnero, raa ou etnia.


                  501. (CESPE/CONTADOR/MIN. SADE/2010) O oramento da
                       seguridade social  elaborado de forma integrada pelos rgos
                       responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social,
                       obedecendo as metas e prioridades estabelecidas na LDO,
                       assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. Com isso, 
                       de responsabilidade exclusiva da unidade oramentria do
                       Ministrio da Sade a execuo das despesas com a sade
                       pblica.


                  502. (CESPE/ESPECIALISTA/PREF. VILA VELHA/2008) O oramento da
                       seguridade social do municpio incluir os recursos e os
                       dispndios relativos s aes e aos servios pblicos no mbito
                       do sistema nico de sade.
                                                                                   154
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                  503. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008) A receita da seguridade social
                       advinda do recolhimento das contribuies sociais do
                       empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
                       forma da lei incidente sobre a folha de salrios ser utilizada
                       exclusivamente para pagamento de benefcios do regime geral
                       da previdncia social.


                  504. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2008) O oramento da seguridade
                       social abrange todas as funes executadas pelas entidades e
                       rgos da administrao direta ou indireta destinadas ao
                       atendimento de polticas pblicas nas reas de assistncia social,
                       sade, previdncia social e trabalho.


                  505. (CESPE/ACE/TCU/2008) As receitas dos estados, do Distrito
                       Federal e dos municpios destinadas  seguridade social
                       constaro do oramento da Unio, que ser elaborado de forma
                       integrada pelos rgos responsveis pela sade, pela previdncia
                       social e pela assistncia social, tendo em vista as metas e
                       prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada rea a
                       gesto de seus recursos.


                  506. (CESPE/ACE/TCU/2008) As despesas da seguridade social podem
                       ser executadas por rgo ou entidade na esfera institucional da
                       sade, da previdncia social ou da assistncia social, ou seja, por
                       rgo ou entidade vinculados aos ministrios correspondentes a
                       essas reas, independentemente da natureza da despesa.


                  507. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) A lei oramentria anual
                       compreende os oramentos fiscais, de investimento e da
                       seguridade social. Como oramento de investimento, so
                       considerados apenas os oramentos das empresas cuja maioria
                       do capital social com direito a voto pertena  Unio.


                  508. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A LOA federal compreender o
                       oramento fiscal das empresas estatais nas quais a Unio
                       detenha a maioria do capital social com direito a voto.


                  509. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008) O oramento de investimento
                       est compreendido na lei oramentria anual e representa o
                       oramento fiscal das empresas em que a Unio detenha, no
                       mnimo, cinco por cento do capital social.


                                                                                      155
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                  510. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009)          O       oramento       de
                       investimentos, que integra a LOA, contempla, de forma
                       exclusiva, as despesas de capital, ou seja, as dotaes para o
                       planejamento e a execuo de obras, bem como para os
                       programas especiais de trabalho e a aquisio de instalaes.


                  511. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009)    No            oramento    de
                       investimentos, somente constaro as          empresas estatais
                       dependentes.


                  512. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009)     As   empresas   pblicas
                       somente integram os oramentos pblicos na parte que diz
                       respeito s despesas de capital.


                  513. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) A empresa em que a Unio,
                       direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
                       direito a voto far parte do oramento das empresas estatais,
                       desde que no seja uma empresa dependente.


                  514. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A lei oramentria anual (LOA)
                       contm, destacadamente, as despesas de custeio das empresas
                       estatais no dependentes.


                  515. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As empresas estatais no
                       dependentes incluem as despesas de custeio no oramento fiscal
                       e as de capital, no oramento de investimentos das estatais.


                  516. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) O oramento de investimentos,
                       contempla apenas as despesas correntes que sero realizadas
                       pelas empresas que o compem.


                  517. (CESPE/ANALISTA/TJ-ES/2011) O PLOA deve conter reserva de
                       contingncia, cuja forma de utilizao ser estabelecida na lei de
                       diretrizes oramentrias.


                  518. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) O projeto de lei oramentria
                       anual deve conter reserva de contingncia, cuja forma de
                       utilizao e montante, definido com base na receita corrente
                       lquida, deve ser estabelecida na lei de diretrizes oramentrias,
                       destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
                       riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                                     156
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                  519. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008)          A     necessidade     de
                       acompanhamento e controle pblicos do oramento de
                       investimento das empresas estatais decorre no s do volume e
                       da natureza de suas aplicaes, no contexto da programao
                       governamental, como tambm da origem de seus recursos, entre
                       os quais dividendos retidos, aumento de capital pelo poder
                       pblico, transferncias oramentrias, financiamentos e avais
                       obtidos por meio do Estado.


                  520. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) A LOA, que tem por objetivo a
                       concretizao das diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no
                       plano plurianual (PPA), deve conter, com relao ao oramento
                       de investimento das empresas, a estimativa da receita e a
                       fixao das despesas das empresas pblicas e sociedades de
                       economia mista.


                  521. (CESPE/ANALISTA/TJ-CE/2008) As empresas controladas pelo
                       poder pblico, mesmo quando firmarem contratos de gesto,
                       dispondo de autonomia gerencial, oramentria e financeira,
                       submetero seus investimentos  lei oramentria anual do
                       respectivo ente da Federao.


                  522. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A Constituio Federal de 1988
                       estabelece vrios tipos de vedaes em matria oramentria,
                       entre elas, a utilizao de recursos do oramento da seguridade
                       social para cobrir deficit de empresa, com especfica autorizao
                       legislativa.


                  523. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009)  vedado consignar na lei
                       oramentria crdito com finalidade imprecisa ou com dotao
                       ilimitada.


                  524. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2010) Caso o governo no possua a
                       estimativa do montante necessrio para a implementao de
                       determinado programa, ser permitido ao Poder Legislativo o
                       lanamento de dotao ilimitada no oramento do ano seguinte.


                  525. (CESPE/ANALISTA/STM/2011) Mesmo que, em determinado
                       exerccio financeiro, as despesas de capital fixadas no oramento
                       sejam integralmente financiadas com recursos de operaes de
                       crdito, novos emprstimos podero ser realizados, desde que
                       autorizados por maioria absoluta do respectivo Poder Legislativo.
                                                                                     157
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                  526. (CESPE/TCNICO/MIN.       SADE/2010)    A    transposio,   o
                       remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria
                       de programao para outra ou de um rgo para outro, sem
                       autorizao legislativa,  vedada constitucionalmente. Para a
                       abertura de crdito suplementar ou especial,  necessria a
                       autorizao   legislativa   e  a   indicao     dos   recursos
                       correspondentes.


                  527. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008) Se o Poder Executivo Federal
                       promover a transposio de recursos de uma categoria de
                       programao oramentria para outra, ainda que com
                       autorizao legislativa, incorrer em violao de norma
                       constitucional.


                  528. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010)  permitida a utilizao de
                       recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada desde
                       que tal medida seja tomada pelo chefe do Poder Executivo local
                       no estrito cumprimento do dever legal.


                  529. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008) Se a Unio utilizar recursos da
                       contribuio social sobre o faturamento das empresas (COFINS),
                       para o pagamento de despesas de natureza no previdenciria
                       estar incorrendo em afronta a dispositivo constitucional.


                  530. (CESPE/ASSESSOR/TCE-RN/2009) A CF veda a transferncia
                       voluntria de recursos e a concesso de emprstimos pelos
                       governos federal e estaduais para pagamento de despesas com
                       pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do DF e dos
                       municpios.


                  531. (CESPE/AUDITOR/CGE-PB/2008)  defeso o incio de programa
                       no includo na lei oramentria anual.


                  532. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008)  vedado ao administrador pblico
                       exceder os crditos oramentrios ou adicionais, e tal vedao
                       envolve no apenas a realizao de despesas, mas, tambm, a
                       assuno de obrigaes diretas.


                  533. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) No  permitida a transferncia,
                       entre entes da Federao, de recursos destinados ao pagamento
                       de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista, salvo nos

                                                                                    158
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                       casos em que essa transferncia tenha sido prevista em normas
                       constitucionais ou legais.


                  534. (CESPE/OFICIAL/ABIN/2010) A Constituio Federal de 1988
                       permite que a seguridade social seja financiada pelo oramento
                       fiscal. Mas s com autorizao legislativa especfica o oramento
                       fiscal pode cobrir dficit de empresas estatais.


                  535. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A partir da edio da Constituio
                       Federal de 1988, ficou vedada a instituio de fundos de
                       qualquer natureza.


                  536. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) O estado de Pernambuco
                       pode constituir, por decreto do governador, o fundo especial da
                       pobreza, para destinar recursos a programas de atendimento a
                       pessoas desempregadas ou de baixa renda.


                  537. (CESPE/ANALISTA/HEMOBRAS/2008) Uma lei ordinria que
                       autorize o poder Executivo federal a criar, por decreto
                       presidencial, um fundo destinado a financiar as aes em nvel
                       municipal de combate a proliferao da dengue deve ser
                       considerada inconstitucional.


                  538. (CESPE/ANALISTA/TJDFT/2008) A aplicao das receitas
                       oramentrias vinculadas a fundos especiais ser feita por meio
                       de dotao consignada na Lei de Oramento ou em crditos
                       adicionais.


                  539. (CESPE/ANALISTA/TJDFT/2008)           Salvo     determinao    em
                       contrrio da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial
                       apurado em balano ser transferido para o exerccio seguinte, a
                       crdito do mesmo fundo.


                  540. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) As condies para a instituio e o
                       funcionamento dos fundos de natureza contbil s podem ser
                       estabelecidas por meio de lei complementar.




                                                                                       159
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                  GABARITO:
                      443              C     468     C    493     E       518   C
                      444              C     469     C    494     C       519   C
                      445              C     470     E    495     E       520   E
                      446              E     471     E    496     C       521   C
                      447              E     472     C    497     E       522   E
                      448              C     473     C    498     C       523   C
                      449              E     474     E    499     E       524   E
                      450              E     475     E    500     E       525   C
                      451              E     476     E    501     E       526   C
                      452              E     477     E    502     C       527   E
                      453              C     478     E    503     C       528   E
                      454              E     479     C    504     E       529   E
                      455              E     480     C    505     E       530   C
                      456              C     481     E    506     C       531   C
                      457              C     482     C    507     E       532   C
                      458              E     483     C    508     E       533   C
                      459              C     484     E    509     E       534   C
                      460              C     485     C    510     E       535   E
                      461              E     486     E    511     E       536   E
                      462              C     487     E    512     E       537   C
                      463              E     488     C    513     C       538   C
                      464              E     489     E    514     E       539   C
                      465              E     490     E    515     E       540   C
                      466              C     491     C    516     E
                      467              E     492     E    517     C




                                                                                    160
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                  COMENTRIOS:


                  443. CERTO. A matria "oramento" pertence             ao campo da
                       competncia legislativa concorrente, em que a   legislao federal
                        responsvel pelo estabelecimento de regras     gerais, ao passo
                       que estados e DF tm resguardada a              possibilidade de
                       suplementar tais regras.


                  444. CERTO. Apesar de buscar-se certa restrio de seu contedo 
                       em funo do princpio da exclusividade  o oramento no 
                       uma mera pea contbil-financeira. Para que se chegue a sua
                       forma final, com a alocao de recursos a certas despesas, e no
                       a outras, h diversos fatores sociais, polticos e econmicos
                       interferentes. Para ficar num simples comentrio, o fato de certa
                       despesa estar autorizada no oramento significa que os grupos
                       interessados em sua execuo tiveram xito em torn-la parte
                       da agenda governamental.


                  445. CERTO. O oramento, principalmente nos dias atuais,  um
                       instrumento   de     planejamento    operacional  das    aes
                       governamentais, tendo em vista seu curto perodo de vigncia 
                       um ano. Vale ressaltar que mesmo esse planejamento em curto
                       prazo  detalhado em instrumentos ainda "menores":
                       programao financeira, cronograma de desembolso, e, em
                       estados e municpios, quadro de detalhamento da despesa.


                  446. ERRADO. O projeto de LOA  composto pelas propostas
                       oramentrias dos rgos e unidades de todos os Poderes, mas
                       sua consolidao  responsabilidade da Secretaria de Oramento
                       Federal, do MPOG, inserida na esfera do Poder Executivo.


                  447. ERRADO. Realmente, a natureza jurdica do oramento  ponto
                       pacfico na doutrina: trata-se de uma lei apenas formal, com
                       contedo mais aproximado de um ato administrativo do que de
                       uma norma abstrata.


                  448. CERTO. No processo de discusso/votao das leis normais, no
                       h limitao para a participao do Poder Legislativo. Entretanto,
                       no que toca ao oramento pblico, h restries nesse sentido:
                       apenas o Poder Executivo pode iniciar o processo, apresentando
                       o projeto; as emendas no so de livre apresentao, j que h
                       dotaes que no permitem alterao de seus valores originais;


                                                                                     161
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                       o processo legislativo ocorre no mbito da casa legislativa
                       Congresso Nacional, e no na sistemtica bicameral, etc.


                  449. ERRADO. Uma das caractersticas especiais da lei oramentria,
                       em comparao com as demais leis ordinrias,  sua execuo
                       no obrigatria. Os dispositivos das leis normais devem ser
                       observados e obedecidos, no cabendo sequer a alegao de
                       desconhecimento de seus contedos (como afirma a Lei de
                       Introduo ao Cdigo Civil). O oramento tem carter apenas
                       autorizativo, ou seja, o governo pode, ou no, execut-lo
                       exatamente como previsto na lei oramentria. Vale ressaltar
                       que algumas despesas so executadas obrigatoriamente, mas
                       no pelo fato de a LOA fix-las; isso ocorre por conta ora de
                       comandos constitucionais, ora de comandos legais, s que
                       provenientes de outras leis.


                  450. ERRADO. No h direito subjetivo relativamente a dotaes
                       oramentrias. Como j visto, o oramento  autorizativo, e sua
                       execuo no precisa seguir estritamente a previso da LOA.


                  451. ERRADO. No h correlao entre estabilidade da moeda e o
                       carter autorizativo do oramento. Vale registrar que, at pouco
                       tempo, a moeda brasileira era corroda diariamente pela inflao,
                       e o oramento detinha a mesma natureza autorizativa.


                  452. ERRADO. A natureza autorizativa do oramento no significa
                       necessariamente um "samba do crioulo doido" nas finanas
                       pblicas. Por exemplo, para a suplementao de despesas, 
                       necessrio seguir regras definidas (Lei 4.320/64, CF/88, LDOs,
                       LOAs), e utilizar recursos tambm de fontes bastante especficas,
                       indicadas pela legislao, ao contrrio do que faz parecer a
                       questo.


                  453. CERTO. No  um privilgio da LOA: a apresentao dos projetos
                       de todas as leis de matria oramentria depende da iniciativa
                       exclusiva do Poder Executivo, para aprovao do Legislativo. No
                       caso da LOA, a vigncia se refere a um exerccio financeiro.


                  454. ERRADO. Para que o oramento seja alterado,  necessrio que
                       o instrumento que proceda a essa alterao tambm seja
                       aprovado nos mesmos moldes. Dessa forma, leis que alterem
                       dotaes originais ou acrescentem novas dotaes, ou mesmo


                                                                                     162
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                       que tragam modificaes apenas  parte textual da LOA, devero
                       se submeter s mesmas condies de processo legislativo.


                  455. ERRADO. A CF/88 admite textualmente a possibilidade de
                       rejeio do projeto de LOA. No art. 166,  8, alerta-se que, em
                       caso de "veto, emenda ou rejeio" do PLOA, os recursos que
                       ficarem sem despesas correspondentes podero ser aproveitados
                       mediante futuros crditos suplementares ou especiais.
                  456. CERTO. A questo tratou de forma bastante didtica a diferena
                       entre crditos e dotaes, que, muitas vezes, so termos
                       tratados como sinnimos. O crdito  a autorizao de despesa
                       em si; a dotao  o montante, definido em moeda, atribudo 
                       despesa.


                  457. CERTO. Como exceo ao princpio da exclusividade, a LOA
                       poder conter autorizao para abertura de crditos
                       suplementares. Isso porque essa espcie de crdito adicional
                       apenas aumenta o montante das dotaes que a LOA j veiculou
                        da sua grande identificao com o oramento em si.


                  458. ERRADO. Entre as excees ao princpio da exclusividade
                       oramentria, para o qual a LOA deveria apenas prever a receita
                       e fixar a despesa, est a autorizao para a contratao de
                       operaes de crdito  o que, na verdade, no se distancia da
                       matria financeira que caracteriza o oramento, j que
                       representa uma "quase previso de receita".


                  459. CERTO. Esse  o teor do art. 7,  2, da Lei 4.320/64. As
                       operaes de crdito s podero ser includos no volume de
                       receita prevista se sua autorizao pelo Poder Legislativo der-se
                       de modo que o Executivo esteja apto para celebrar os contratos
                       a elas concernentes.


                  460. CERTO. As operaes de crdito previstas na LOA no so
                       apenas as novas contrataes de recursos, com novas despesas
                       vinculadas; abarcam tambm o pagamento dos antigos
                       emprstimos, ou seja, a rolagem da dvida.


                  461. ERRADO. Houve uma inverso na nomenclatura: o sumrio a
                       que se refere a questo traz as receitas por fontes (hoje,
                       chamadas de origens) e as despesas por funes, conforme o
                       art. 2,  1, inc. I, da Lei 4.320/64.


                                                                                     163
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                  462. CERTO. O enunciado da questo reproduz o teor do art. 2 da Lei
                       4.320/64.


                  463. ERRADO. A questo fez uma grande "salada" de conceitos. O
                       sumrio geral da receita e da despesa  um item que integra a
                       LOA. Quem deve seguir os princpios da unidade, universalidade
                       e anualidade  o prprio oramento, e no um demonstrativo
                       dele. Alm disso, no existe algo como "passivo oramentrio
                       anual".


                  464. ERRADO. H dois problemas na questo, que se baseia na
                       redao do art. 51 da Lei 4.320/64. Para comear, "taxas de
                       amortizao de emprstimos" no so um item que consta desse
                       dispositivo. Em segundo lugar, no  mais necessria a
                       autorizao oramentria prvia para a cobrana de tributos. A
                       arrecadao, hoje em dia, independe da existncia de oramento
                       promulgado.


                  465. ERRADO. Novamente, destaca-se que, no sistema tributrio
                       vigente, a autorizao na lei oramentria no  um requisito a
                       se observar para que se efetive a arrecadao das receitas.


                  466. CERTO.  mais uma questo baseada no teor do art. 2 da Lei
                       4.320/64. Em termos ideais, o oramento deve identificar as
                       linhas de atuao do governo, bem como a poltica econmico-
                       financeira a ser executada durante o exerccio.


                  467. ERRADO. Conforme o art. 7,  1, da Lei 4.320/64, em casos de
                       previso de dficit, a prpria LOA j "indicar as fontes de
                       recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para
                       atender a sua cobertura".
                  468. CERTO. O demonstrativo de renncias de receita acompanha o
                       PLOA, em cumprimento ao previsto no art. 165,  6, da CF/88.


                  469. CERTO. A CF/88 determina a elaborao de um demonstrativo
                       prprio das renncias de receita, que deve acompanhar o projeto
                       de LOA. Nesse demonstrativo, a exposio das renncias deve
                       obedecer a critrios de regionalizao dos seus efeitos.


                  470. ERRADO. Como se trata de um tipo de renncia de receita
                       (anistia),  necessrio que essa concesso seja apresentada no
                       demonstrativo de renncias que acompanha a LOA.

                                                                                   164
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                  471. ERRADO. O demonstrativo de renncias de receita que
                       acompanha a LOA no tem carter autorizativo para que os
                       respectivos dispositivos legais entrem em vigor. Sua funo ,
                       como diz seu nome, apenas demonstrar o quanto a arrecadao
                        afetada por essas renncias.


                  472. CERTO. Na classificao da receita oramentria (classificao
                       por fonte de recursos), foi institudo um cdigo de grupo de
                       fontes relativo a recursos condicionados, que dizem respeito a
                       receitas de utilizao ainda no autorizada pela legislao, mas
                       cuja expectativa de aprovao  fator suficiente para prev-las.


                  473. CERTO. Conforme o art. 167, inc. VIII, e o art. 19 da Lei
                       4.320/64,  necessria autorizao em lei especial (lei
                       especificamente editada para esse fim) para a concesso de
                       ajuda financeira a empresas com fins lucrativos. Essa ajuda
                       financeira concretiza-se sob a forma de "subveno", com
                       dotao prpria no oramento.


                  474. ERRADO. Para comear, o Ministrio do Meio Ambiente, ou
                       qualquer outro, no tem oramento prprio; sua proposta
                       oramentria  agregada ao projeto de LOA encaminhado ao
                       Congresso. Alm disso, para que a hipottica ajuda financeira
                       seja concedida, no se pode alegar que a LOA  uma "lei
                       especial"; conforme a CF/88 e a Lei 4.320/64,  necessrio que
                       uma lei especial relativa a essa autorizao seja editada. A
                       funo da LOA no caso  apenas trazer, depois dessa
                       autorizao, a dotao referente  ajuda financeira.


                  475. ERRADO. Como visto,  possvel destinar recursos a ttulo de
                       ajuda financeira a empresas com fins lucrativos, mesmo no
                       controladas pelo poder pblico concedente, desde que haja lei
                       especfica autorizadora.


                  476. ERRADO. Essa autorizao legislativa satisfaz as exigncias para
                       que a ajuda financeira seja concedida.


                  477. ERRADO. Conforme a CF/88 (art. 169,  1, inc. II), a
                       autorizao para criao de cargos pblicos cabe  Lei de
                       Diretrizes Oramentrias.  LOA compete to somente trazer as
                       receitas e despesas referentes ao caso.


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                  478. ERRADO. Consoante o art. 22 da Lei 4.320/64, o Executivo deve
                       encaminhar ao Legislativo proposta oramentria composta de:
                       mensagem; projeto de lei do oramento; tabelas explicativas; e
                       especificao dos programas especiais de trabalho.


                  479. CERTO. No obstante haver trs esferas oramentrias
                       contempladas na lei oramentria anual (oramento fiscal,
                       oramento da seguridade social e oramento de investimentos),
                       considera-se, para todos os fins, a unicidade da pea.


                  480. CERTO. O enunciado reproduz sucintamente a descrio dos trs
                       oramentos previstos nos incisos do art. 165,  5, da CF/88.


                  481. ERRADO. O oramento da seguridade social, regido pelo princpio
                       da universalidade de cobertura (art. 194, pargrafo nico, inc. I,
                       da CF/88), no se coaduna com as despesas indicadas no
                       enunciado. A distribuio de recursos oramentrios em
                       observncia  reduo de desigualdades interregionais se
                       relaciona aos oramentos fiscal e de investimento das estatais
                       (art. 165,  7, da CF/88).


                  482. CERTO. A LOA traz as receitas e despesas dos oramentos fiscal
                       e da seguridade em conjunto, o que torna bastante difcil a
                       distino entre essas peas e legitima as crticas referidas pela
                       questo.


                  483. CERTO. O oramento de investimento trata apenas das empresas
                       que no necessitam de recursos oramentrios para suas
                       atividades normais de custeio e investimento. Os recursos desse
                       oramento servem, portanto, a finalidades especficas como
                       ampliao de empresas, reforo de participao acionria,
                       projetos especiais etc. Por outro lado, as empresas estatais
                       dependentes recebem dotaes dos oramentos fiscal e da
                       seguridade.


                  484. ERRADO. No h "oramentos fiscais de investimento". Os trs
                       oramentos que compem a LOA so o fiscal, o da seguridade e
                       o de investimento.


                  485. CERTO. A questo relacionou corretamente as unidades que tm
                       suas dotaes previstas no oramento fiscal. Vale destacar que
                       as empresas estatais que dependem dos recursos do Tesouro,
                       no gerando receitas prprias suficientes a sua manuteno,
                                                                                   166
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                       tambm esto compreendidas nesse conjunto, embora no
                       estejam discriminadas explicitamente no texto constitucional
                       como favorecidas pelo oramento fiscal: o art. 165,  5, inc. I,
                       fala genericamente em "entidades da administrao indireta".


                  486. ERRADO. Todos os oramentos que compem a LOA so
                       discriminados nos mesmos nveis. Atualmente, os menores nveis
                       de classificao (elemento e subelemento de despesa) no so
                       refletidos nas dotaes, sendo utilizados somente na execuo
                       da despesa.


                  487. ERRADO. O oramento da seguridade social no  indicado pela
                       CF/88 como instrumento para reduo de desigualdades
                       interregionais, ao contrrio do oramento fiscal e do de
                       investimento.


                  488. CERTO. Isso se aplica tambm ao oramento de investimento. O
                       prprio PPA deve trazer as diretrizes da administrao de forma
                       regionalizada, e isso deve se replicar nos oramentos da LOA (
                       exceo do oramento da seguridade social, caracterizado pelo
                       princpio da universalidade de cobertura).


                  489. ERRADO. Na descrio da abrangncia do oramento fiscal (art.
                       165,  5, inc. I), evidenciam-se explicitamente as entidades da
                       administrao indireta.


                  490. ERRADO. No caso, ocorre o contrrio: relativamente a municpios
                       com menor ndice de desenvolvimento humano, os limites
                       mnimos para contrapartida de transferncias voluntrias podem
                       ser reduzidos, conforme regra recorrente das LDO's (por
                       exemplo, art.39,  2, inc. III, da LDO 2011  Lei 12.309/2010).


                  491. CERTO. Esse tipo de socorro a empresas, fundaes e fundos s
                        permitido depois de editada lei especfica de autorizao, nos
                       termos do art. 167, inc. VIII, da CF/88.


                  492. ERRADO. A lei do PPA atual (Lei 11.653/2008) determina que
                       sejam priorizados os projetos que possam ser concludos no
                       prazo do Plano ou que tenham maior percentual realizado de
                       execuo fsica (art. 3,  2, inc. II).



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                  493. ERRADO. H um oramento que trata especificamente de
                       investimentos do governo federal: o oramento de investimento
                       das estatais, embora os outros oramentos tambm possam
                       trazer programaes relativas a investimentos.


                  494. CERTO. O oramento de investimento abrange apenas empresas
                       estatais das quais a Unio detenha a maioria do capital social
                       com direito a voto (art. 165,  5, inc. II).


                  495. ERRADO. A seguridade social abrange as reas governamentais
                       da sade, previdncia e assistncia social (art. 194, caput, da
                       CF/88).


                  496. CERTO. Como praticamente todos, se no todos, os rgos e
                       entidades governamentais executam despesas relativas 
                       seguridade social, o oramento da seguridade abrange mais do
                       que as unidades prprias dessa rea.


                  497. ERRADO. A vedao referida no  aplicvel caso haja especfica
                       autorizao legislativa para a operao.


                  498. CERTO. Essa  a descrio do oramento da seguridade trazida
                       pelo art. 165,  5, inc. III, da CF/88.


                  499. ERRADO. Fundaes de assistncia social, assim como quaisquer
                       outras    organizaes   no     pertencentes        estrutura
                       governamental, no so abrangidas diretamente pelas dotaes
                       oramentrias. Apenas na execuo do oramento os rgos e
                       entidades podem julgar a convenincia de transferir recursos a
                       tais organizaes para que estas auxiliem no cumprimento do
                       programa de trabalho respectivo.


                  500. ERRADO. Segundo a CF/88, o oramento da seguridade no
                       pode ser utilizado como instrumento de reduo de
                       desigualdades interregionais, evitando-se, portanto, um vis
                       econmico na aplicao dos recursos dessa pea oramentria.
                       Nas LDO's, recorrentemente, o critrio de reduo de
                       desigualdades regionais relativas a gnero, raa e etnia, que tm
                       perfil mais social, vem sendo indicado como de observncia
                       obrigatria para a elaborao e execuo das aes dos
                       oramentos fiscal e da seguridade (por exemplo, art. 17,  7,
                       da LDO 2011  Lei 12.309/2010).

                                                                                     168
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                  501. ERRADO. Apesar de titularizar a atuao governamental na rea
                       da sade, o Ministrio da Sade no  responsvel exclusivo por
                       todas as despesas respectivas. Vrios rgos e entidades podem
                       executar aes nessa rea, como, por exemplo, ao custear
                       assistncia mdica e odontolgica aos seus servidores.


                  502. CERTO. Aes relativas a sade, previdncia e assistncia social
                       so compreendidas no oramento da seguridade social de cada
                       ente federado responsvel.


                  503. CERTO. O art. 167, inc. XI, da CF/88 veda a utilizao da receita
                       proveniente do recolhimento das contribuies sociais dos
                       empregadores/empresas/entidades       equiparadas,     incidentes
                       sobre a folha de salrios e pagamentos (alm da contribuio
                       dos trabalhadores e demais segurados) em despesas distintas do
                       pagamento dos benefcios do regime geral de previdncia social.


                  504. ERRADO. A seguridade social no abrange aes na rea do
                       trabalho, mas apenas as demais citadas no enunciado.


                  505. ERRADO. Cada ente federado elabora seu oramento prprio, do
                       qual constaro as receitas e despesas da respectiva rea da
                       seguridade social.


                  506. CERTO. Vale assinalar que, alm dos rgos e entidades prprios
                       da seguridade social, as demais unidades gestoras de outros
                       rgos e entidades podem executar despesas dessa rea.


                  507. ERRADO. No h "oramentos fiscais", no plural. O oramento
                       fiscal compe uma pea s, que integra a LOA. Alm disso, o
                       oramento de investimento no  formado dos oramentos das
                       empresas controladas pela Unio, mas pelas dotaes que
                       veiculam investimentos nessas empresas.


                  508. ERRADO. A descrio trazida pelo enunciado se refere ao
                       oramento de investimento, no ao fiscal.


                  509. ERRADO. Descrio totalmente equivocada do oramento de
                       investimento, que no abrange "oramento fiscal de empresas"


                                                                                     169
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                       nem estatais com mnimo de 5% de controle acionrio pela
                       Unio.


                  510. ERRADO. O enunciado da questo abordou os investimentos de
                       forma geral, que tambm so veiculados pelos oramentos fiscal
                       e da seguridade.


                  511. ERRADO. Ao contrrio: constam do oramento de investimento
                       as estatais independentes. As dependentes esto contempladas
                       pelos oramentos fiscal e da seguridade.


                  512. ERRADO. No caso das empresas pblicas classificadas como
                       estatais dependentes, tambm as despesas correntes, para sua
                       manuteno, fazem-se presentes nos oramentos fiscal e da
                       seguridade.


                  513. CERTO. Embora tenha uma redao ruim, a questo classifica
                       corretamente as empresas independentes como abrangidas pelo
                       oramento (de investimento) das empresas estatais.


                  514. ERRADO. As despesas de custeio das estatais independentes no
                       so abrangidas na LOA, fazendo parte apenas dos oramentos
                       prprios de cada uma delas, aprovados por atos internos.


                  515. ERRADO. As estatais independentes s tm apresentadas na LOA
                       despesas de capital a ttulo de investimento do ente controlador.
                       As de custeio no tm representao oramentria.


                  516. ERRADO. O oramento de investimentos, como indica seu nome,
                       apresenta despesas de capital a serem realizadas pelas
                       empresas que o integram.


                  517. CERTO. Em cumprimento  previso do art. 5, inc. III, da LRF,
                       o projeto de LOA dever conter, entre suas dotaes, aquela
                       referente  reserva de contingncia, que dever ter sua forma de
                       utilizao previamente estabelecida na LDO.


                  518. CERTO. A questo trouxe um tratamento mais completo do
                       assunto: a reserva de contingncia deve ser calculada como
                       proporo da receita corrente lquida, ter sua forma de utilizao
                       estabelecida na LDO e ser representada, sob a forma de dotao,
                                                                                     170
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                       desde o projeto de LOA elaborado pelo Executivo. Alm disso,
                       sua utilizao deve se destinar, prioritariamente, a atendimento
                       de passivos contingentes, outros riscos fiscais e crditos
                       adicionais (conforme o Decreto-Lei 200/67).


                  519. CERTO. Antes da Constituio de 1988, o oramento das estatais
                       era uma caixa-preta, aprovado por decreto do Executivo e fora
                       do alcance do controle pelo Legislativo. As altas somas
                       envolvidas nas operaes das empresas estatais, alm do
                       simples fato de se tratar de recursos pblicos, exigem o
                       acompanhamento e o controle da execuo desse oramento.


                  520. ERRADO. As previses de receita e despesa das empresas
                       estatais pertencem  gesto delas prprias. A participao da
                       LOA nas finanas dessas empresas limita-se a trazer dotaes
                       para investimentos especficos, no relacionados s atividades
                       normais das estatais.


                  521. CERTO. Essa  a funo do oramento de investimento da LOA.
                       Destaca-se, entretanto, que nem todos os investimentos
                       realizados pelas estatais surgem na LOA; quando se trata de
                       investimentos custeados por recursos prprios da empresa,
                       essas somas no constam do oramento pblico, mas apenas do
                       oramento prprio aprovado no mbito da estatal em anlise.


                  522. ERRADO. A prvia autorizao legislativa permite que sejam
                       utilizados recursos dos oramentos fiscal e da seguridade para
                       suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e
                       fundos, conforme o art. 167, inc. VIII, da CF/88.


                  523. CERTO. Essa vedao consta do art. 167, inc. VII, somado ao
                       art. 5,  4, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os crditos
                       oramentrios devem sempre indicar a dotao (quantificao)
                       respectiva, bem como estarem correlacionados a algum objetivo
                       traado pelo governo.


                  524. ERRADO. Dotaes ilimitadas so proibidas           tanto   pela
                       Constituio quanto pela LRF, sem excees.


                  525. CERTO. O enunciado trata da chamada "regra de ouro" fixada no
                       art. 167, inc. III, da CF/88, segundo a qual no se podem
                       realizar operaes de crdito que superem o valor das receitas
                       de capital previstas para o exerccio. Essa regra pode ser
                                                                                  171
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                       excepcionada mediante autorizao legislativa, com maioria
                       absoluta dos parlamentares.


                  526. CERTO. A questo aborda duas vedaes trazidas pelo art. 167
                       da CF/88, constantes dos incisos V e VI. Para ambos os casos,
                       apenas a especfica autorizao legislativa supre a vedao.


                  527. ERRADO. Como visto, a autorizao legislativa especfica para a
                       transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos
                       de uma categoria de programao para outra supre a vedao
                       constitucional, permitindo a concretizao da operao.


                  528. ERRADO. No caso de transferncias voluntrias, os recursos
                       repassados no podem ser aplicados em finalidade diversa da
                       pactuada, conforme assevera o art. 25,  2, da LRF.


                  529. ERRADO. O art. 167, inc. XI, da CF/88 veda a aplicao dos
                       recursos provenientes das contribuies sociais do empregador e
                       do empregado em despesas distintas dos benefcios do regime
                       geral de previdncia. Assim, os recursos da COFINS no devem,
                       necessariamente, ser utilizados para custear esse regime.


                  530. CERTO. O enunciado reproduz o teor do art. 167, inc. X, da
                       CF/88. Como a despesa com pessoal  considerada crtica no
                       conjunto das finanas pblicas, pelas caractersticas de
                       continuidade e dificuldade de reduo, todo o aparato normativo,
                       desde a Constituio, traz cuidados especiais sobre o tema.
                       Assim, recursos emprestados ou entregues a ttulo de parceria,
                       no mbito de transferncias voluntrias, no podem ser
                       utilizados para aplicao em despesas de pessoal  at porque o
                       gasto com pessoal no representa, necessariamente, o
                       cumprimento de objetivos do poder pblico.


                  531. CERTO. A Constituio probe que seja dado incio a
                       programas/projetos no includos na LOA. Seguindo a estrita
                       interpretao desse dispositivo (inc. I do art. 167 da CF/88), um
                       programa no pode ser iniciado, por exemplo, com autorizao
                       trazida por crdito adicional.


                  532. CERTO. Atualmente, com a informatizao que caracteriza a
                       execuo oramentria, torna-se difcil descumprir essa regra,
                       trazida pelo art. 167, inc. II, da CF/88. Pelas vias normais de
                       execuo da despesa,  necessria a existncia de crdito
                                                                                   172
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                       disponvel (inaugurado pela LOA ou crditos adicionais) para que
                       sejam assumidas despesas ou obrigaes diretas.


                  533. CERTO. O art. 167 da CF/88 apresenta vedao  transferncia
                       de recursos para pagamento de despesas com pessoal apenas
                       quando esses recursos advm de transferncia voluntria ou
                       emprstimos entre entes federados. Quando os recursos so
                       resultantes de determinaes legais ou constitucionais (por
                       exemplo, fundos constitucionais ou complementao do
                       FUNDEB), essa vedao no  aplicvel.


                  534. CERTO. O famoso "dficit da previdncia" representa justamente
                       o montante de recursos provenientes do oramento fiscal para
                       cobrir as despesas excedentes da seguridade social. A permisso
                       para utilizao de recursos do oramento fiscal nas aes da
                       seguridade social encontra-se no caput do art. 195 da CF/88
                       (Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a
                       sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
                       mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos
                       Estados, do Distrito Federal e dos Municpios...). Alm disso, no
                       art. 167, inc. VIII, est vedada a aplicao de recursos dos
                       oramentos fiscal e da seguridade para suprir necessidade ou
                       cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, salvo autorizao
                       legislativa especfica.


                  535. ERRADO.  possvel a instituio de fundos com autorizao
                       legislativa especfica, nos termos do art. 167, inc. IX, da CF/88.


                  536. ERRADO. As normas constitucionais no permitem a instituio
                       de fundos a partir de decreto do Executivo. Para tanto, 
                       necessria a autorizao por lei especfica (art. 167, inc. IX).


                  537. CERTO. A criao do referido fundo por decreto no  permitida.
                       Por outro lado, a prpria lei poderia autorizar essa instituio, j
                       que, para a hiptese,  necessria autorizao legislativa (art.
                       167, inc. IX, da CF/88).


                  538. CERTO. Essa  a previso do art. 72 da Lei 4.320/64. A previso
                       oramentria relativa aos fundos, na LOA ou em crditos
                       especiais, indicar o referido fundo como unidade responsvel
                       pela gesto dos recursos  ainda que no exista estrutura
                       administrativa correspondente ao fundo especial.


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                  539. CERTO. Via de regra, os recursos vinculados aos fundos especiais
                       permanecem  disposio das despesas a elas correspondentes,
                       mesmo que em exerccio diverso daquele em que se deu a
                       arrecadao, nos termos do art. 73 da Lei 4.320/64.


                  540. CERTO. Consoante a previso do art. 165,  9, inc. II, as
                       condies para instituio e funcionamento de fundos
                       correspondem a matria a ser disciplinada por lei complementar.




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                                             CAPTULO 8
                                 PROGRAMAO DE DESEMBOLSO E MECANISMOS
                                      RETIFICADORES DO ORAMENTO.


                  541. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) As dotaes atribudas s
                       diversas unidades oramentrias no podero ser movimentadas
                       por rgos centrais de administrao geral, ainda que
                       expressamente determinado na Lei de Oramento.


                  542. (CESPE/CONSULTOR/CLDF/2006) A programao financeira tem
                       o objetivo de ajustar o ritmo de execuo da lei oramentria
                       anual ao fluxo provvel de recursos financeiros, de modo a
                       assegurar a execuo dos programas de trabalho.


                  543. (CESPE/CONTADOR/MIN.          SADE/2010)        Os      crditos
                       oramentrios podem ser descentralizados. O destaque de
                       crdito  uma operao descentralizadora de crdito
                       oramentrio em que um ministrio ou rgo transfere para
                       outro ministrio ou rgo o poder de utilizao dos recursos que
                       lhe foram dotados.


                  544. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005) Descentralizao de crdito  a
                       transferncia, de uma unidade oramentria ou administrativa
                       para outra, do poder de utilizar crditos oramentrios ou
                       adicionais que estejam sob sua superviso ou lhe tenham sido
                       dotados ou transferidos. So operaes descentralizadoras de
                       crdito oramentrio a cota, o repasse e o sub-repasse.


                  545. (CESPE/CONTADOR/MIN. SADE/2010) A transferncia do limite
                       de saque da Secretaria do Tesouro Nacional para os rgos
                       setoriais do sistema de programao financeira (OSPF) ocorre
                       por meio do repasse, enquanto a cota refere-se  liberao dos
                       recursos do OSPF para entidades da administrao indireta.


                  546. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O repasse ocorre quando a
                       liberao de recursos se efetua entre unidades gestoras de um
                       mesmo rgo ou entidade.


                  547. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010)       Durante    a  execuo    do
                       oramento, um sub-repasse pode ser feito mesmo que no tenha
                       havido, antes, um repasse.


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                  548. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) A movimentao de crdito
                       efetuada entre unidades gestoras de diferentes rgos da
                       administrao constitui destaque.


                  549. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A proviso  tambm chamada
                       de descentralizao interna, por efetuar-se entre unidades
                       gestoras de um mesmo rgo.


                  550. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010)        A    cota   corresponde 
                       movimentao de recursos entre as unidades do sistema de
                       programao oramentria e se efetua mediante destaque.


                  551. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) Os recursos financeiros,
                       nas   descentralizaes,    so   transferidos   s unidades
                       administrativas incumbidas de executar a despesa.


                  552. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) A unidade beneficiria da
                       descentralizao passa a ser a detentora do crdito oramentrio
                       ou adicional.


                  553. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) O Ministrio das Comunicaes
                       pode efetuar a descentralizao de crditos oramentrios 
                       ANATEL, independentemente de prvia autorizao legislativa,
                       para execuo de aes de responsabilidade do ministrio.


                  554. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005) A disponibilidade de caixa 
                       indispensvel para dar incio  execuo financeira do
                       oramento, muito embora a descentralizao de crditos
                       oramentrios independa de haver saldo bancrio.


                  555. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As descentralizaes, a
                       exemplo das transferncias e transposies, modificam o valor
                       da programao ou de suas dotaes oramentrias.


                  556. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A descentralizao de crditos
                       oramentrios transfere a programao para outra unidade
                       oramentria.


                  557. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) A centralizao compartilhada
                       de crditos oramentrios, equivalente em significado 
                       transferncia e  transposio por modificar o valor da
                                                                                    176
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                       programao ou de suas dotaes oramentrias (crditos
                       adicionais), ocorre quando for efetuada movimentao de parte
                       do oramento, mantidas a classificao institucional, a funcional,
                       a programtica e a econmica, para que outras unidades
                       administrativas possam executar a despesa oramentria.


                  558. (CESPE/TCNICO/MIN.         SADE/2010)       As     chamadas
                       transferncias voluntrias da Unio so realizadas por meio de
                       descentralizaes de crdito oramentrio.


                  559. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) As descentralizaes de crditos
                       oramentrios a outros entes da Federao, a exemplo das
                       transferncias voluntrias, devem ser classificadas como
                       operaes especiais.


                  560. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005) Com base na discriminao
                       pormenorizada dos programas oramentrios (no nvel de
                       elemento de despesa) e nos limites estabelecidos pelo decreto
                       de programao oramentria e financeira, e aps registradas as
                       propostas de programao financeira, o rgo responsvel pelo
                       processo   registra  a  programao     financeira   aprovada,
                       elaborando o fluxo dos desembolsos do perodo, propiciando o
                       acompanhamento das sadas da conta nica em favor dos rgos
                       setoriais.


                  561. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009) Segundo os critrios fixados
                       pela LDO, os Poderes e o Ministrio Pblico devero promover
                       limitao de empenho e movimentao financeira, se verificado
                       que a realizao de despesas afetar o cumprimento das metas
                       de resultado primrio e nominal.


                  562. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005) A ordem bancria de crdito 
                       o documento utilizado para pagamentos diretamente ao credor,
                       em espcie, na agncia de domiclio bancrio da unidade
                       gestora, quando for comprovada a inexistncia de domiclio
                       bancrio do credor ou quando for necessria a disponibilizao
                       imediata dos recursos correspondentes.


                  563. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Os crditos adicionais se
                       referem s autorizaes de despesa expressamente dotadas na
                       lei de oramento.


                  564. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Os crditos adicionais provocam,
                                                                              177
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                       necessariamente, um aumento do valor global do oramento
                       aprovado.


                  565. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O ato que abre o crdito
                       adicional no precisa indicar a classificao da despesa.


                  566. (CESPE/TCNICO/UNIPAMPA/2009) O ato que autoriza a
                       abertura de crdito adicional deve indicar a sua importncia e
                       espcie e a classificao da despesa, at onde for possvel.


                  567. (CESPE/AUFC/TCU/2009) A nica hiptese de autorizao para
                       abertura de crditos ilimitados decorre de delegao feita pelo
                       Congresso Nacional ao presidente da Repblica, sob a forma de
                       resoluo, que fixar prazo para essa delegao.


                  568. (CESPE/TCNICO/ANAC/2009)         Os   crditos  oramentrios
                       adicionais   so     classificados,   exclusivamente,   como
                       suplementares, especiais ou extraordinrios.


                  569. (CESPE/TCNICO/MIN.       SADE/2010)    A    transposio,   o
                       remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria
                       de programao para outra ou de um rgo para outro, sem
                       autorizao legislativa,  vedada constitucionalmente. Para a
                       abertura de crdito suplementar ou especial,  necessria a
                       autorizao   legislativa   e  a   indicao     dos   recursos
                       correspondentes.


                  570. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) Os crditos destinados a
                       reforo de dotao oramentria so denominados crditos
                       adicionais extraordinrios.


                  571. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) A Lei Oramentria Anual
                       (LOA) poder ser utilizada para autorizar o Poder Executivo a
                       abrir, durante o exerccio financeiro, crditos adicionais
                       suplementares at determinado montante, o que garantir certo
                       grau de flexibilidade  execuo oramentria.


                  572. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A lei oramentria anual pode
                       trazer autorizao para a abertura de crditos suplementares.


                  573. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010) O crdito especial  o nico que
                                                                                   178
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                       pode ter sua abertura autorizada no mbito da prpria lei
                       oramentria anual.


                  574. (CESPE/AUDITOR/CGE-PB/2008)            Medida provisria  
                       instrumento adequado para abertura de crdito suplementar e
                       para dispor sobre exerccio financeiro.


                  575. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) Quando o presidente da Repblica
                       veta dispositivo da lei oramentria aprovada pelo Congresso
                       Nacional, os recursos remanescentes podem, por meio de
                       projeto de lei de iniciativa de deputado federal ou senador, ser
                       utilizados para abertura de crditos suplementares ou especiais.


                  576. (CESPE/TCNICO/IPEA/2008) Suponha que, em decorrncia de
                       uma crise cambial, uma srie de obrigaes do governo federal
                       contratadas em moeda estrangeira tenham ultrapassado em
                       10% os valores originalmente aprovados no oramento para
                       essa finalidade. Nessa situao, para honrar tais compromissos,
                       somente a abertura de crdito especial poder suprir a dotao
                       oramentria do montante necessrio.


                  577. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Os crditos adicionais podem
                       ter vigncia plurianual.


                  578. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Todos os crditos adicionais
                       devem ter vigncia adstrita ao exerccio financeiro em que forem
                       abertos, com exceo dos crditos suplementares, que podero
                       ser incorporados ao oramento do exerccio financeiro
                       subsequente.


                  579. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Os crditos adicionais tero
                       vigncia adstrita ao exerccio financeiro em que forem abertos,
                       salvo expressa disposio legal em contrrio, quanto aos
                       especiais e extraordinrios.


                  580. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009) Independentemente da data
                       de abertura do crdito adicional suplementar, os saldos no
                       empenhados at o final do exerccio financeiro sero extintos.


                  581. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) Os crditos especiais sero
                       abertos por decreto do Poder Legislativo, que deles dar
                       imediato conhecimento ao Poder Executivo.
                                                                                    179
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                  582. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010)         Caso     o    governo    de
                       Pernambuco, para executar os recursos repassados pelo governo
                       federal destinados  construo de unidades habitacionais para
                       famlias de baixa renda no estado, decidisse criar uma secretaria
                       extraordinria de habitao, e no houvesse previso da
                       existncia desse rgo no momento da aprovao da LOA, o
                       Poder Executivo poderia abrir crditos extraordinrios para a
                       criao dessa nova secretaria.


                  583. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010)       A   abertura de    crdito
                       extraordinrio somente deve ser admitida para atender a
                       despesas decorrentes de incios de programas ou projetos no
                       includos na LOA.


                  584. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A lei oramentria pode ser
                       legalmente alterada, no decorrer de sua execuo, mediante a
                       incluso de crditos adicionais, sendo denominado crdito
                       especial o crdito adicional autorizado para atender despesas
                       novas para as quais no haja dotao oramentria especfica.


                  585. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) Os crditos adicionais
                       especiais independem da existncia prvia de recursos
                       disponveis e destinam-se a despesas para as quais no havia
                       dotao oramentria especfica.


                  586. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Os crditos especiais, por serem
                       autorizados mediante medida provisria, no so deliberados na
                       comisso mista a que se refere o art. 166 da Constituio
                       Federal de 1988.


                  587. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)           Apenas        despesas
                       imprevisveis e urgentes admitem       a abertura    de crdito
                       extraordinrio.


                  588. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Os crditos extraordinrios
                       destinam-se a despesas para as quais no haja dotao
                       oramentria especfica.


                  589. (CESPE/TCNICO/UNIPAMPA/2009) Tanto os crditos especiais
                       como os crditos extraordinrios dependem da existncia de
                       recursos disponveis para a sua abertura.

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                  590. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A abertura dos crditos
                       especiais e extraordinrios depende da existncia de recursos
                       disponveis para que ocorra a despesa e ser precedida de
                       exposio justificada.


                  591. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010)          A   abertura    de    crditos
                       suplementares e especiais depende da existncia de recursos
                       disponveis para ocorrer a despesa e ser precedida de exposio
                       justificada.


                  592. (CESPE/ESPECIALISTA/ANCINE/2005)              Em        situaes
                       emergenciais,  possvel autorizar dotaes oramentrias sem
                       indicar as receitas correspondentes que as financiaro.


                  593. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008)  lcito  Unio realizar
                       despesas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais,
                       mas no aos crditos extraordinrios.


                  594. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Quanto  finalidade, os crditos
                       suplementares so reforos para a categoria de programao
                       contemplada na LOA, enquanto os crditos especiais e os
                       extraordinrios atendem a despesas imprevisveis e urgentes.


                  595. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010)        O    crdito   extraordinrio
                       somente deve ser aberto por meio de medida provisria.


                  596. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) Crditos extraordinrios
                       podero ser abertos por medida provisria ou decreto do Poder
                       Executivo, com os mesmos efeitos.


                  597. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Se uma forte enchente
                       atingisse a regio metropolitana de Recife, o presidente da
                       Repblica, por meio da edio de medida provisria, poderia
                       abrir crdito especial, alterando a LOA, para atendimento a essa
                       situao de calamidade pblica local.


                  598. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2010) Considere que os valores
                       aprovados na LOA tenham sido subestimados ao no considerar
                       o reajuste salarial previsto em acordo salarial assinado com o
                       sindicato representativo dos servidores do TRE/BA. Nesse caso, o

                                                                                     181
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                       TRE/BA poder solicitar ao Poder Executivo a abertura de
                       crditos extraordinrios para reforar a dotao oramentria de
                       suas despesas com pessoal.


                  599. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Na abertura de
                       crdito extraordinrio por medida provisria, somente sero
                       admitidas emendas para acrscimo, no para incluso de
                       dotao, e que dependero de cancelamento de dotao
                       preexistente.


                  600. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Caso ocorra uma comoo
                       intestina em Pernambuco, o Poder Executivo local poder fazer
                       uso de crditos ilimitados do oramento pblico, sem prvia
                       autorizao legislativa.


                  601. (CESPE/CONTADOR/DFTRANS/2008) Se a autorizao para a
                       abertura dos crditos extraordinrios for promulgada nos quatro
                       ltimos meses do exerccio, esses crditos podero ser reabertos
                       nos limites dos seus saldos, sendo incorporados ao oramento do
                       exerccio financeiro subsequente.


                  602. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009)         O    supervit   financeiro,
                       consistente na diferena positiva entre o ativo financeiro e o
                       passivo financeiro, conjugados, ainda, os saldos dos crditos
                       adicionais transferidos e as operaes de crditos a eles
                       vinculadas, deve ser reconhecido como receita oramentria.


                  603. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) Os crditos extraordinrios so
                       abertos por meio de medida provisria e so compensveis com
                       o excesso de arrecadao utilizado na abertura de novos crditos
                       adicionais.


                  604. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) As operaes de
                       crdito por antecipao de receita, autorizadas durante o
                       exerccio, constituem recursos para fins de abertura de crditos
                       suplementares.


                  605. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O supervit oramentrio do
                       exerccio anterior  uma das fontes para abertura de crditos
                       adicionais.


                  606. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O supervit financeiro, apurado
                                                                                    182
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                       bimestralmente no balano patrimonial do exerccio,  fonte de
                       recursos para abertura de crdito adicional.


                  607. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Diante da existncia de
                       supervit financeiro apurado em balano patrimonial do atual
                       exerccio financeiro, o governo de Pernambuco poder,
                       independentemente de autorizao legislativa, utilizar o saldo
                       positivo para abertura de crdito adicional no oramento vigente.


                  608. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010)           Entende-se   por   supervit
                       financeiro o saldo positivo das diferenas acumuladas ms a ms
                       entre a arrecadao prevista e a realizada, considerando-se,
                       ainda, a tendncia do exerccio.


                  609. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) Para o fim de apurar os recursos
                       utilizveis, provenientes de excesso de arrecadao, deduzir-se-
                        a importncia dos crditos suplementares abertos no exerccio.


                  610. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2010) Considere que a arrecadao
                       efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas
                       previstas na lei oramentria, indicando que essa seja a
                       tendncia do exerccio financeiro. Nesse caso,  correto afirmar
                       que, descontando os crditos extraordinrios, esse excesso de
                       arrecadao poder ser utilizado para abertura de crditos
                       suplementares e especiais.


                  611. (CESPE/ECONOMISTA/MIN. SADE/2010) A diferena a mais
                       entre as receitas previstas e as despesas fixadas poder ser
                       utilizada como fonte de recursos para novas despesas, ainda que
                       no previstas na lei oramentria anual.


                  612. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) A reserva de contingncia, que
                      compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de
                      passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais
                      imprevistos, poder ser utilizada para abertura de crditos
                      adicionais, desde que definida na lei de diretrizes oramentrias.


                  613. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Excesso de arrecadao 
                       a diferena positiva entre o ativo financeiro e o passivo
                       financeiro, conjugando-se os saldos dos crditos adicionais
                       transferidos e as operaes de crdito a eles vinculadas.


                                                                                     183
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                  614. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) Suponha que, pouco antes
                       do final do exerccio, determinado ente, necessitando de crdito
                       suplementar, apresente a seguinte situao: receita e despesa
                       oradas: R$ 3 bilhes; estimativa da arrecadao at o final do
                       exerccio: R$ 3,2 bilhes; despesa liquidada: R$ 2,6 bilhes;
                       empenhos a serem efetuados at o final do exerccio: R$ 250
                       milhes, anulando-se o saldo das dotaes; saldo do supervit
                       financeiro do exerccio anterior: R$ 80 milhes. Com base nesses
                       dados,  correto concluir que ser possvel abrir um crdito
                       suplementar de at R$ 270 milhes.


                  615. (CESPE/AUFC/TCU/2009) Suponha que, pouco antes do final do
                       exerccio, seja necessrio abrir um crdito adicional em um ente
                       que apresentou os seguintes dados: a receita arrecadada ficou
                       R$ 500.000,00 inferior  prevista, mas R$ 250.000,00 superior 
                       despesa realizada; foram abertos R$ 120.000,00 em crditos
                       extraordinrios mediante cancelamento de dotaes; foram
                       reabertos R$ 135.000,00 de crditos adicionais no utilizados no
                       exerccio anterior; o supervit financeiro do balano patrimonial
                       do exerccio anterior foi de R$ 245.000,00. Nessas condies, 
                       correto concluir que seria possvel abrir crdito suplementar ou
                       especial de at R$ 110.000,00.


                  616. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) Perto do final do exerccio de um
                       ente, havia a inteno de abertura de um crdito especial no
                       valor de R$ 5 milhes. Na poca, esse ente dispunha dos dados
                       a seguir: receitas e despesas oradas no exerccio - R$ 50
                       milhes; receita realizada no exerccio - R$ 56 milhes; despesa
                       realizada no exerccio - R$ 47 milhes; despesas passveis de
                       cancelamento - R$ 1 milho; deficit financeiro no balano
                       patrimonial do exerccio anterior - R$ 2,5 milhes; crdito
                       extraordinrio aberto no exerccio - R$ 0,8 milho. Considerando
                       que crditos adicionais podem ser abertos se houver necessidade
                       de    autorizao    para   despesas     no    computadas    ou
                       insuficientemente dotadas,  correto afirmar que, na situao
                       acima descrita, havia recursos para abertura de crditos
                       suplementares e especiais no valor, em reais, de at R$ 6,2
                       milhes.


                  617. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) Considere a seguinte situao
                       hipottica. Em meados de dezembro, ao se constatar, em
                       determinado ente, a necessidade de suplementao para a
                       concluso de um programa, verificou-se que a arrecadao
                       desse ente havia ultrapassado, em R$ 450.000,00, a previso
                       inicial, que havia um saldo de dotaes de R$ 380.000,00, que
                       no seria utilizado e um crdito especial de R$ 270.000,00,
                                                                                    184
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                       aberto em outubro, que provavelmente s seria usado no
                       exerccio seguinte. Nessas condies, concluiu-se haver
                       disponibilidade para a abertura de crdito suplementar no valor
                       de R$ 1.100.000,00.


                  618. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Supondo que,
                       pouco antes do encerramento do exerccio, a receita arrecadada
                       (j com a estimativa final) seja de R$ 6.000.000,00; a despesa
                       empenhada e liquidada, R$ 5.500.000,00, dos quais R$
                       5.000.000,00 sero pagos at o final do exerccio; R$
                       500.000,00 em dotaes devem ser cancelados; e que o
                       oramento fora aprovado nos montantes iniciais de R$
                       5.500.000,00, seria possvel, ainda, abrir um crdito especial de
                       at R$ 1.500.000,00.


                  619. (CESPE/TCNICO/PREF. VILA VELHA/2008) Considere a seguinte
                       situao. No balano patrimonial do final de 2007 de um
                       municpio, houve uma diferena positiva de R$ 3.500.000,00
                       entre o ativo e o passivo financeiros. Nessa situao, essa
                       diferena abre a perspectiva, para esse municpio, de cobertura
                       financeira para a reabertura, em 2008, de um crdito especial de
                       R$ 3.000.000,00, aprovado em setembro de 2007.


                  620. (CESPE/ANALISTA/STF/2008) Suponha a situao em que, em
                       virtude da criao de um novo rgo, no havia recursos
                       disponveis. Verificou-se que: havia insuficincia de arrecadao
                       acumulada, durante o exerccio, de R$ 45.000,00; at ento,
                       registrava-se uma economia de despesas de R$ 60.000,00; o
                       saldo, no balano financeiro, tinha aumentado em R$ 15.000,00
                       durante o exerccio. Com base nesses dados,  correto concluir
                       que seria possvel abrir um crdito suplementar de R$
                       30.000,00.




                                                                                     185
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                  GABARITO:


                      541              E    561     E    581     E    601   C

                      542              C    562     E    582     E    602   E

                      543              C    563     E    583     E    603   C

                      544              E    564     E    584     C    604   E

                      545              E    565     E    585     E    605   E

                      546              E    566     C    586     E    606   E

                      547              C    567     E    587     C    607   E

                      548              C    568     C    588     E    608   E

                      549              C    569     C    589     E    609   E

                      550              E    570     E    590     E    610   C

                      551              E    571     C    591     C    611   E

                      552              E    572     C    592     C    612   C

                      553              C    573     E    593     E    613   E

                      554              C    574     E    594     E    614   E

                      555              E    575     E    595     E    615   C

                      556              E    576     E    596     E    616   C

                      557              E    577     C    597     E    617   E

                      558              E    578     E    598     E    618   E

                      559              E    579     C    599     E    619   C

                      560              C    580     C    600     E    620   E




                                                                                186
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                  COMENTRIOS:


                  541. ERRADO. Por questes de organizao, a lei oramentria, com
                       amparo no art. 66 da Lei n 4.320/1964, pode prever que rgo
                       central de administrao movimente as dotaes distribudas s
                       diversas unidades oramentrias, constituindo tal faculdade uma
                       exceo ao Princpio da Especificao. A prpria doutrina
                       considera que esta previso de movimentao de forma
                       centralizada constitui, tambm, exceo ao Princpio da
                       Exclusividade Oramentria (art. 165,  8, CF/88). De qualquer
                       maneira, chama-se ateno ao fato de que o remanejamento de
                       recursos de que trata o art. 66 da Lei n 4.320/1964 deve estar
                       em consonncia com o que dispe o art. 167, inciso VI, da
                       Constituio Federal.


                  542. CERTO. O conjunto de atividades que tem o objetivo de ajustar o
                       ritmo da execuo do oramento ao fluxo provvel de entrada de
                       recursos financeiros que vo assegurar a realizao dos
                       programas anuais de trabalho e, consequentemente, impedir
                       eventuais insuficincias de tesouraria,  definido como
                       programao financeira.


                  543. CERTO. Na execuo da programao financeira e do
                       cronograma mensal de desembolso, temos movimentao de
                       recursos financeiros e de crditos oramentrios entre as
                       diversas unidades administrativas e oramentrias da Unio.
                           Neste contexto, devemos visualizar que "recurso"  dinheiro ou
                           saldo de disponibilidade bancria (enfoque da execuo
                           financeira) e que "crdito"  dotao ou autorizao de gasto ou
                           sua descentralizao (enfoque da execuo oramentria). Na
                           verdade, crdito e recurso so duas faces da mesma moeda, j
                           que a execuo oramentria e a execuo financeira, em geral,
                           ocorrem concomitantemente. Da surgem as figuras da
                           descentralizao oramentria e da descentralizao financeira.
                           A descentralizao oramentria  a transferncia de uma
                           unidade oramentria ou administrativa para outra, do Poder de
                           utilizar crditos oramentrios ou adicionais que estejam sob a
                           sua superviso, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. J a
                           descentralizao financeira  a movimentao de recursos
                           financeiros ($) entre as diversas unidades oramentrias e
                           administrativas.
                           So operaes descentralizadoras de crdito oramentrio: o
                           destaque (operao descentralizadora de crdito oramentrio
                           em que um Ministrio ou rgo transfere para outro Ministrio
                           ou rgo o poder de utilizao dos recursos que lhe foram
                                                                                     187
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                       dotados) e a proviso (operao descentralizadora de crdito
                       oramentrio, em que a unidade oramentria de origem
                       possibilita a realizao de seus programas de trabalho por parte
                       de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por
                       outras unidades oramentrias ou administrativas no
                       subordinadas, dentro de um mesmo Ministrio ou rgo).


                  544. ERRADO. A definio de descentralizao de crdito constante da
                       questo est correta. O problema  que, na verdade, so
                       operaes descentralizadoras de crdito oramentrio a proviso
                       e o destaque. Cota, repasse e sub-repasse so operaes
                       descentralizadoras de recursos financeiros.


                  545. ERRADO. A programao financeira  o conjunto de atividades
                       que tem o objetivo de ajustar o ritmo da execuo do oramento
                       ao fluxo provvel de entrada de recursos financeiros que vo
                       assegurar a realizao dos programas anuais de trabalho e,
                       consequentemente,     impedir     eventuais  insuficincias de
                       tesouraria.
                           As atividades de programao financeira do Tesouro Nacional
                           so organizadas sob a forma de sistema, cabendo  Secretaria
                           do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda o papel de rgo
                           Central, s Unidades de Administrao dos Ministrios e dos
                           rgos equivalentes da Presidncia da Repblica e dos Poderes
                           Legislativo e Judicirio o papel de rgos Setoriais (rgos
                           Setoriais de Programao Financeira  OSPF) e s unidades que,
                           em cada rgo da Administrao Federal, centralizam funes de
                           oramento e execuo financeira, o papel de rgos Seccionais.
                           O rgo Central de Programao Financeira  a Coordenao-
                           Geral de Programao Financeira - COFIN, da Secretaria do
                           Tesouro Nacional  STN, os rgos Setoriais de Programao
                           Financeira so as Subsecretarias de Planejamento e Oramento e
                           unidades equivalentes das Secretarias da Presidncia da
                           Repblica e dos Poderes Legislativo e Judicirio, enquanto que os
                           rgos Setoriais so as Unidades Gestoras.
                           Na execuo da programao financeira surgem as operaes
                           descentralizadoras de crdito financeiro: a cota (montante de
                           recursos colocados  disposio dos OSPF pela COFIN/STN,
                           mediante movimentao intra-SIAFI dos recursos da Conta nica
                           do Tesouro Nacional), o repasse (movimentao de recursos
                           realizada pelos OSPF para as unidades de outros rgos ou
                           ministrios e entidades da Administrao Indireta) e o sub-
                           repasse (liberao de recursos dos OSPF para as unidades sob
                           sua jurisdio e entre unidades de um mesmo rgo, ministrio
                           ou entidade).

                                                                                         188
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                     1001 Questes Administrao Financeira e Oramentria  CESPE
                                    Djalma Gomes e Graciano Rocha

                  546. ERRADO. O repasse  a "movimentao de recursos realizada
                       pelos OSPF para as unidades de outros rgos ou ministrios e
                       entidades da Administrao Indireta". Ele tambm  conhecido
                       como descentralizao externa de recursos. Em contrapartida, a
                       descentralizao interna de recursos  representada pelo sub-
                       repasse.


                  547. CERTO. Repasse e sub-repasse so os mecanismos de
                       descentralizao de recursos financeiros entre as diversas
                       unidades oramentrias e administrativas. O repasse  a
                       "movimentao de recursos realizada pelos OSPF para as
                       unidades de outros rgos ou ministrios e entidades da
                       Administrao Indireta" enquanto que o sub-repasse se
                       configura como "liberao de recursos dos OSPF para as
                       unidades sob sua jurisdio e entre unidades de um mesmo
                       rgo, ministrio ou entidade". Desta feita, entende-se que um
                       sub-repasse pode ocorrer antes mesmo de um prvio repasse de
                       recursos.


                  548. CERTO. O destaque - descentralizao externa de crditos
                       oramentrios   a operao descentralizadora de crdito
                       oramentrio em que um Ministrio ou rgo transfere para
                       outro Ministrio ou rgo o poder de utilizao dos recursos que
                       lhe foram dotados.


                  549. CERTO. A proviso  a operao descentralizadora de crdito
                       oramentrio, em que a unidade oramentria de origem
                       possibilita a realizao de seus programas de trabalho por parte
                       de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por
                       outras unidades oramentrias ou administrativas no
                       subordinadas, dentro de um mesmo Ministrio ou rgo. Ela
                       tambm  conhecida como descentralizao interna de crditos
                       oramentrios, em contrapartida com o destaque, que  a
                       descentralizao externa de crditos oramentrios.


                  550. ERRADO. A cota  o montante de recursos colocados 
                       disposio dos OSPF pela COFIN/STN, mediante movimentao
                       intra-SIAFI dos recursos da Conta nica do Tesouro Nacional.
                       No se confunde com o repasse, que  a movimentao de
                       recursos realizada pelos OSPF para as unidades de outros rgos
                       ou ministrios e entidades da Administrao Indireta.


                  551. ERRADO. Os recursos financeiros, nas descentralizaes, so
                                                                                    189
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                       transferidos s unidades gestoras (unidades oramentrias ou
                       administrativas investidas do poder de gerir recursos
                       oramentrios e financeiros, prprios ou sob descentralizao).


                  552. ERRADO.      O   crdito  oramentrio     ou    adicional, na
                       descentralizao (proviso/destaque), pertence  unidade de
                       origem. Cabe  unidade beneficiria a sua gesto, apenas.


                  553. CERTO. A descentralizao oramentria (proviso e destaque)
                       independe de prvia autorizao legislativa para se efetivar. Tal
                       autorizao  imprescindvel, sim, para as transposies, os
                       remanejamentos e as transferncias de recursos, nos termos do
                       artigo 167, inciso VI, da Constituio Federal.


                  554. CERTO. Sem a existncia de recursos em caixa no h a
                       possibilidade de descentralizao financeira (cota, repasse e sub-
                       repasse). O mesmo no acontece com a descentralizao
                       oramentria (proviso e destaque), que trata de crditos
                       oramentrios, no de dinheiro.


                  555. ERRADO. Transferncia de recursos  a realocao de recursos
                       entre as categorias econmicas de despesas, dentro do mesmo
                       rgo e do mesmo programa de trabalho. Ou seja,  uma
                       alterao de priorizao dos gastos a serem efetuados. Assim,
                       pode acontecer de a administrao ter que decidir entre realocar
                       recursos para a manuteno de um posto de sade ou adquirir
                       um novo computador para o setor administrativo desse mesmo
                       posto, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando
                       computadores antigos. A opo por destinar recursos para a
                       manuteno do posto de sade se efetivar atravs de uma
                       transferncia, que no se deve confundir com anulaes, parciais
                       ou totais, de dotaes para abrir crdito adicional especial. Nas
                       transferncias, as atividades envolvidas continuam em franca
                       execuo; nos crditos adicionais especiais ocorre a implantao
                       de uma atividade nova.
                           J a transposio  a realocao de recursos no mbito dos
                           programas de trabalho, dentro do mesmo rgo. Por exemplo,
                           imaginemos que a administrao de determinada entidade
                           governamental resolva no pavimentar estrada localizada em
                           rea rural, j programada e includa no oramento, deslocando
                           esses recursos para a construo de um edifcio para nele
                           instalar a sede da secretaria de obras, tambm j programada e
                           includa no oramento, cujo projeto original se pretende que seja
                           ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocao dos
                           recursos oramentrios do primeiro para o segundo projeto.
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                       Tanto as descentralizaes, como as transferncias quanto as
                       transposies, no modificam o valor da programao ou de
                       suas dotaes oramentrias.


                  556. ERRADO. A descentralizao de crditos oramentrios, dada
                       pela proviso e pelo destaque, no transfere a programao para
                       outra unidade oramentria. A nica modificao da execuo da
                       "despesa descentralizada" para a despesa executada conforme a
                       programao da LOA  que a unidade responsvel pela aplicao
                       dos recursos no  a "titular" desde o incio.


                  557. ERRADO. A DEScentralizao de crditos oramentrios, como a
                       prpria questo pontuou, ocorre quando for efetuada
                       movimentao de parte do oramento, mantidas a classificao
                       institucional, a funcional, a programtica e a econmica, para
                       que outras unidades administrativas possam executar a despesa
                       oramentria. Ela no se confunde com a transferncia e com a
                       transposio, e no modifica o valor da programao ou de suas
                       dotaes oramentrias (crditos adicionais).


                  558. ERRADO. As transferncias voluntrias (art. 25, LRF) so
                       definidas como a "entrega de recursos correntes ou de capital a
                       outro ente da Federao, a ttulo de cooperao, auxlio ou
                       assistncia financeira, que no decorra de determinao
                       constitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade
                       (SUS)". Transferncias voluntrias so realizadas por meio da
                       execuo tradicional da despesa, e envolvem, portanto,
                       empenho, liquidao e pagamento.
                           O instrumento da transferncia financeira, aqui,  uma Ordem
                           Bancria, em favor do ente pblico ou entidade sem fins
                           lucrativos que tiver celebrado termo especfico com a Unio, para
                           realizao de objeto de interesse comum a ambos. Por outro
                           lado, as descentralizaes oramentrias e financeiras que
                           estamos estudando s ocorrem entre rgos e entidades
                           federais.


                  559. ERRADO. As descentralizaes de recursos financeiros a outros
                       entes     da     Federao      so    despesas     classificadas
                       programaticamente como operaes especiais (transferncias
                       obrigatrias e transferncias voluntrias). O mesmo no se
                       aplica s descentralizaes oramentrias (proviso e destaque),
                       que s se do dentro da mesma esfera de governo, e que so
                       procedimentos anteriores  realizao da despesa.


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                  560. CERTO. Os rgos Setoriais de Programao Financeira - OSPF
                       so os responsveis pelo registro diretamente no SIAFI (Sistema
                       Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal), por
                       meio de transao especfica, de suas propostas de Programao
                       Financeira.  Secretaria do Tesouro Nacional, na condio de
                       rgo Central, compete a consolidao e aprovao de toda a
                       programao financeira de desembolso para o Governo Federal
                       no exerccio, com base do decreto de programao oramentria
                       e financeira, procurando ajustar as necessidades da execuo do
                       oramento ao fluxo de caixa do Tesouro (que engloba despesas e
                       receitas), a fim de obter um fluxo de caixa mais consentneo
                       com a poltica fiscal e monetria do governo.
                           Esse processo se d dentro do SIAFI, que foi desenvolvido para
                           que cada UG possa elaborar sua programao financeira,
                           submet-la ao seu rgo setorial de programao e este, por
                           sua vez, possa consolid-la e submet-la ao rgo Central de
                           Programao Financeira. Assim, o Sistema permite um
                           acompanhamento preciso do cronograma de desembolso dos
                           recursos financeiros de cada UG (rgos setoriais).


                  561. ERRADO. Segundo o artigo 9 da Lei Complementar n 101/2000
                       (Lei de Responsabilidade Fiscal), cabe  Lei de Diretrizes
                       Oramentrias a fixao de critrios para que os Poderes e o
                       Ministrio Pblico promovam limitao de empenho e
                       movimentao financeira, se, ao fim de algum bimestre, a
                       realizao de receitas, em nvel menor que o estimado, afetar o
                       cumprimento das metas de resultado primrio e nominal
                       estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da LDO.


                  562. ERRADO. A definio, constante da questo,  de Ordem
                       Bancria de Pagamento  OBP, prevista no art. 4, inciso II, da
                       Instruo Normativa STN n 4, de 31 de julho de 1998. A Ordem
                       Bancria de Crdito  OBC (art. 4, inciso I)  utilizada para
                       pagamentos por meio de crdito em conta corrente do favorecido
                       na rede bancria e para saque de recursos em conta bancria,
                       para crdito na Conta nica da Unidade Gestora.


                  563. ERRADO. A autorizao legislativa para a realizao da despesa
                       constitui crdito oramentrio, que poder ser inicial ou
                       adicional. Por crdito oramentrio inicial, entende-se aquele
                       aprovado pela lei oramentria anual, constante dos oramentos
                       fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas
                       estatais. Por crdito adicional, entendem-se as autorizaes de
                       despesas no computadas ou insuficientemente dotadas na lei
                       oramentria,     como conceituado pela Lei 4.320/64. Vale
                       destacar que os crditos adicionais, como toda a matria
                                                                                   192
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                       relacionada a oramento, tm sua edio condicionada 
                       iniciativa do Executivo.


                  564. ERRADO. Nem sempre os crditos adicionais "adicionam" (releve
                       a redundncia) despesa ao oramento vigente. Uma hiptese  a
                       substituio de dotaes aprovadas na LOA pelas dotaes
                       autorizadas posteriormente pelos crditos adicionais. Isso
                       representaria a manuteno do valor global do oramento.


                  565. ERRADO. De acordo com o artigo 46 da Lei n 4.320/1964, o ato
                       que abrir crdito adicional indicar a importncia, a espcie do
                       crdito (suplementar, especial ou extraordinrio) e a
                       classificao da despesa, at onde for possvel.


                  566. CERTO. Essa  a cpia literal da disposio do art. 46 da Lei
                       4.320/64. O ato (medida provisria ou lei) que autorizar crdito
                       adicional dever trazer todas as informaes necessrias para
                       sua     execuo    por  parte   dos  setores   administrativos
                       responsveis: a espcie do crdito, o valor atribudo e a
                       classificao detalhada da despesa.


                  567. ERRADO. A concesso ou utilizao de crditos ilimitados 
                       vedada terminantemente, de acordo com a letra do artigo 167,
                       inciso VII da Constituio Federal. No h, em nenhum outro
                       ponto      da    Carta    Maior,      exceo  neste  sentido
                       (utilizao/concesso de crditos ilimitados).


                  568. CERTO. Tambm conhecidos pela alcunha de "mecanismos
                       retificadores do oramento", os crditos adicionais, segundo o
                       artigo 41 da Lei n 4.320/1964, podem ser classificados em:
                           a) Suplementares  destinado ao reforo de dotao
                           oramentria. A LOA poder conter autorizao ao Poder
                           Executivo para abertura de crditos suplementares at
                           determinada importncia;
                           b) Especial  destinado a atender despesas para as quais no
                           haja crdito oramentrio especfico, devendo ser autorizados
                           por lei; e
                           c) Extraordinrios  destinado a atender despesas imprevisveis
                           e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou
                           calamidade pblica.


                  569. CERTO. Entende-se como transposio a realocao de recursos

                                                                                       193
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                       no mbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo rgo.
                       Por exemplo, imaginemos que a administrao de determinada
                       entidade governamental resolva no pavimentar estrada
                       localizada em rea rural, j programada e includa no oramento,
                       deslocando esses recursos para a construo de um edifcio para
                       nele instalar a sede da secretaria de obras, tambm j
                       programada e includa no oramento, cujo projeto original se
                       pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize
                       a realocao dos recursos oramentrios do primeiro para o
                       segundo projeto.
                           Remanejamento seria a realocao na organizao de um ente
                           pblico, com destinao de recursos de um rgo para outro.
                           Pode ocorrer, por exemplo, em uma reforma administrativa. A
                           extino de um rgo pode levar a Administrao a decidir pelas
                           realocaes das atividades, inclusive dos respectivos programas
                           de trabalho, recursos fsicos e oramentrios, para outros
                           rgos, sejam da administrao direta, sejam da administrao
                           indireta. Nesse caso, no cabe a abertura de crdito adicional
                           especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as
                           atividades j existem, inclusive os respectivos recursos no
                           financeiros. Entretanto, se houver a necessidade da criao de
                           um cargo novo, a Administrao dever providenciar a abertura
                           de um crdito adicional para atender a essa despesa.
                           Por fim, transferncia de recursos  a realocao de recursos
                           entre as categorias econmicas de despesas, dentro do mesmo
                           rgo e do mesmo programa de trabalho. Ou seja,  uma
                           alterao de priorizao dos gastos a serem efetuados. Assim,
                           pode acontecer de a administrao de um ente governamental
                           tenha que decidir entre realocar recursos para a manuteno de
                           um posto de sade ou adquirir um novo computador para o setor
                           administrativo desse mesmo posto, que funciona relativamente
                           bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opo por
                           recursos para a manuteno do posto de sade se efetivar
                           atravs de uma transferncia, que no se deve confundir com
                           anulaes, parciais ou totais, de dotaes para abrir crdito
                           adicional especial. Nas transferncias, as atividades envolvidas
                           continuam em franca execuo; nos crditos adicionais especiais
                           ocorre a implantao de uma atividade nova.
                           A Constituio de Outubro de 1988 veda, em seu artigo 167,
                           inciso VI, a transposio, o remanejamento ou a transferncia de
                           recursos de uma categoria de programao para outra ou de um
                           rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa. Alm disso,
                           o mesmo artigo 167, em seu inciso V, probe a abertura de
                           crdito suplementar ou especial, sem a necessria autorizao
                           legislativa e a indicao dos recursos correspondentes.



                                                                                         194
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                  570. ERRADO. O reforo de dotao oramentria j existente d-se
                       mediante crditos suplementares. Entretanto, deve-se registrar
                       que esse reforo diz respeito a dotaes originais da LOA; para
                       "reforar" dotaes no autorizadas no oramento (caso dos
                       crditos especiais e extraordinrios), deve-se, na verdade, abrir
                       novos crditos do mesmo tipo.


                  571. CERTO. Como j visto, a autorizao, na LOA, para a abertura de
                       crditos suplementares  uma das excees ao princpio da
                       exclusividade oramentria (CF, art. 165,  8). Essa
                       autorizao, entretanto, no  ilimitada; a LOA aponta quais
                       despesas e qual montante (normalmente, um percentual da
                       quantia autorizada por crditos iniciais) podero ser executados
                       no exerccio, sem nova autorizao legislativa  por exemplo, a
                       partir de um decreto do Executivo. Utilizado esse montante pr-
                       autorizado, e sendo necessrio expandir ainda mais a mesma
                       despesa programada, a ento dever ser editada nova lei
                       autorizativa  uma lei especfica de crdito suplementar.


                  572. CERTO. Nos termos do artigo 165, pargrafo 8, da Constituio
                       Federal, a lei oramentria anual no trar dispositivo estranho 
                       previso de recitas e fixao de despesas, exceo feita 
                       autorizao de abertura de crditos suplementares e de
                       contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao
                       de receita oramentria, nos termos da lei.


                  573. ERRADO. Na verdade,  o crdito suplementar que pode ter sua
                       abertura autorizada no mbito da prpria lei oramentria anual,
                       como uma das excees ao princpio oramentrio da
                       exclusividade (art.165,  8, CF/88). No faria sentido a LOA
                       autorizar a abertura de crditos especiais, j que estes,
                       conforme a definio legal, referem-se justamente a despesas
                       que no constaram originalmente do oramento.


                  574. ERRADO. Em atendimento ao disposto no art. 62,  1, inc. I,
                       "d", a medida provisria no pode ser utilizada para tratar de
                       "planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e
                       crditos adicionais e suplementares", com exceo dos crditos
                       extraordinrios, e, conforme o mesmo art. 62,  1, inc. II,
                       tambm no se emprega MP para dispor sobre matrias
                       reservadas a lei complementar  que  o caso do exerccio
                       financeiro, nos dizeres do art. 165,  9, inc. I.


                  575. ERRADO. Depois que o Congresso aprova o projeto de lei

                                                                                     195
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                       oramentria, o veto do Presidente a determinado item de
                       despesa leva ao desequilbrio no oramento (que, originalmente,
                        aprovado com receita e despesa em montantes idnticos),
                       restando, assim, uma previso de receita a maior. Essa "sobra"
                       de recursos autorizados pode, segundo o art. 166,  8 da
                       CF/88, ser destinada a crditos suplementares ou especiais.
                       Porm, deve-se lembrar que leis oramentrias, e, por extenso,
                       crditos adicionais (que retificam o oramento), so de iniciativa
                       exclusiva do chefe do Executivo (art. 165, inc. III).


                  576. ERRADO. Na hiptese apresentada, o oramento j continha
                       dotaes que autorizavam o tipo de despesa referido (obrigaes
                       em moeda estrangeira). Como a necessidade seria de ampliao
                       das mesmas dotaes, trata-se de um caso de suplementao
                       oramentria       e,  portanto,   de   edio   de   crditos
                       suplementares. Deixando bem repisado, os crditos especiais
                       tratam de despesas no previstas no oramento.


                  577. CERTO. Questo correta no tocante aos crditos especiais e
                       extraordinrios, abertos nos ltimos quatro meses do exerccio
                       financeiro, os quais podero ter seus saldos reabertos por
                       instrumento legal apropriado, para vigerem at o trmino do
                       exerccio financeiro subsequente.


                  578. ERRADO. Os crditos suplementares so os nicos, entre os
                       adicionais, que no podem ser transferidos de exerccio. Na
                       verdade, os crditos suplementares so uma "continuidade" da
                       LOA, de forma que sobre eles incide, integralmente, o princpio
                       da anualidade oramentria. Assim, tanto crditos originais da
                       LOA quanto crditos suplementares, caso no sejam utilizados,
                       expiraro com a transio de exerccio.


                  579. CERTO. Quanto  vigncia dos crditos adicionais, explana a Lei
                       n 4.320/1964 que "os crditos adicionais tero vigncia adstrita
                       ao exerccio financeiro em que forem abertos, salvo expressa
                       disposio legal em contrrio, quanto aos especiais e
                       extraordinrios" (art. 45). Tal disposio legal em contrrio
                       encontra-se prolatada no  2 do art. 167 da Constituio
                       Federal de 1988:
                           " 2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no
                           exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
                           autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele
                           exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
                           sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro
                           subsequente". (grifo nosso)
                                                                                         196
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                  580. CERTO. A vigncia dos crditos adicionais  adstrita ao exerccio
                       financeiro (01 jan a 31 dez), com exceo dos crditos especiais
                       e extraordinrios cujo ato de abertura seja promulgado nos
                       ltimos quatro meses do exerccio, quando sero reabertos at o
                       limite de seus saldos, sendo incorporados ao oramento
                       subsequente (art. 167,  2, CF/88).


                  581. ERRADO. Os crditos adicionais abertos por decreto executivo,
                       com a imediata notificao ao Poder Legislativo correspondente,
                       so os crditos extraordinrios (art. 44, Lei n 4.320/1964). Os
                       crditos especiais seguem a ordem inversa: so abertos por
                       decreto do Poder Executivo aps a devida autorizao legislativa
                       (art. 42, Lei n 4.320/1964).


                  582. ERRADO. Os crditos extraordinrios so destinados a atender
                       despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de
                       guerra, comoo interna ou calamidade pblica. A criao de
                       uma nova secretaria extraordinria de habitao no Estado de
                       Pernambuco no se encaixa em nenhuma destas hipteses.
                           Desta feita, para atender as despesas oriundas da criao dessa
                           nova secretaria, deveria o Poder Executivo Estadual valer-se dos
                           crditos especiais, que so destinados a atender despesas para
                           as quais no haja crdito oramentrio especfico na lei
                           oramentria.


                  583. ERRADO. Para o para atendimento de despesas decorrentes do
                       incio de programas ou projetos no includos na LOA, devemos
                       nos valer dos crditos especiais.


                  584. CERTO. Os crditos adicionais especiais so os destinados a
                       atender despesas para as quais no haja crdito oramentrio
                       especfico, devendo ser autorizados por lei de iniciativa do Chefe
                       do Poder Executivo.


                  585. ERRADO. Crditos suplementares e especiais s podem ser
                       abertos com a comprovao da existncia de recursos
                       disponveis para a operao.


                  586. ERRADO. H dois problemas na questo: primeiro, os crditos
                       especiais sempre so autorizados por lei especfica, sem
                       exceo. A medida provisria aplica-se especificamente aos
                       crditos extraordinrios. Em segundo lugar, todos os crditos
                                                                                 197
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                       adicionais, como instrumentos oramentrios que so,
                       necessariamente tm sua deliberao no mbito da Comisso
                       Mista de Oramento.


                  587. CERTO. A Constituio Federal, ao tratar dos crditos
                       extraordinrios, referiu-se aos mesmos como aqueles destinados
                       a atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as
                       decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica.
                       (art. 167, 3). A semntica utilizada pela Constituio
                       ("despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de
                       guerra, comoo interna ou calamidade pblica") nos leva a
                       deduzir que as situaes ensejadoras de abertura dos referidos
                       crditos nela exposta  exemplificativa, de forma que outras
                       situaes imprevisveis e urgentes podem demandar a abertura
                       de crditos extraordinrios.


                  588. ERRADO. Os crditos que se destinam a despesas para as quais
                       no haja dotao oramentria especfica so os crditos
                       especiais. Os crditos extraordinrios so destinados a despesas
                       imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
                       comoo interna ou calamidade pblica.


                  589. ERRADO. Crditos extraordinrios, em razo das circunstncias
                       emergenciais que os envolvem, no precisam da indicao de
                       recursos desimpedidos para atender as despesas a si
                       correlacionadas. Entretanto, na esfera federal, mesmo no
                       havendo o carter de obrigatoriedade para tanto, as medidas
                       provisrias que abrem crditos extraordinrios discriminam quais
                       fontes de recursos sero empregadas.


                  590. ERRADO. Para que se proceda  abertura de crditos adicionais
                       suplementares e especiais, determina a Lei n 4.320/1964 que
                       existam recursos disponveis para tanto, e que tal abertura seja
                       precedida de exposio justificada. Por outro lado, os crditos
                       adicionais extraordinrios no ensejam tais cuidados, tendo em
                       vista sua urgncia e imprevisibilidade.


                  591. CERTO. A questo transcreve o teor do art. 167, inciso V, da
                       Carta Maior de 1988.


                  592. CERTO. A necessidade de indicao de recursos para a abertura
                       de crditos adicionais se restringe aos crditos suplementares e
                       especiais. Os crditos extraordinrios, devido  urgncia

                                                                                    198
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                       situacional que os mesmos devem cobrir, no necessitam da
                       prvia indicao de recursos para que possam ser abertos.


                  593. ERRADO. A vedao mencionada pela questo  absoluta: no se
                       pode realizar despesas que ultrapassem o autorizado em crditos
                       originais ou adicionais. Atualmente, na esfera federal, com a
                       extenso do uso do SIAFI na execuo do oramento, extingue-
                       se a possibilidade de desobedecer a esse mandamento, visto o
                       controle exercido sobre o montante autorizado para as despesas.


                  594. ERRADO. As despesas atendidas por crditos especiais no se
                       caracterizam pela urgncia de sua execuo.


                  595. ERRADO. A abertura de crditos extraordinrios, nos mbitos
                       Estaduais e Municipais, d-se por decreto do Poder Executivo,
                       que deles dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo (art.
                       44, Lei n 4.320/1964). No mbito federal, tais crditos so
                       abertos por Medida Provisria (art. 62, CF/88), de acordo com o
                       ditame do art. 167, pargrafo 3, da Carta Maior. Porm,
                       entende o Supremo Tribunal Federal que, nas unidades da
                       federao que tiverem previsto a figura jurdica da Medida
                       Provisria, os crditos extraordinrios podero ser abertos por
                       meio do instrumento em epgrafe.


                  596. ERRADO. Apesar de ambos os instrumentos poderem ser
                       utilizados na abertura de crditos extraordinrios, os efeitos no
                       so os mesmos, j que a medida provisria sujeita-se tanto a
                       alteraes por emendas parlamentares quanto  expirao por
                       decurso de prazo, o que, em certos casos, pode alterar o
                       planejamento inicial para o crdito. No caso do decreto, o
                       Parlamento apenas toma conhecimento da abertura do crdito
                       extraordinrio, podendo, a partir de ento, sust-lo ou deix-lo
                       operar seus efeitos.


                  597. ERRADO. Para o atendimento de uma situao de calamidade
                       pblica local  no caso, forte enchente que atingiu a regio
                       metropolitana de Recife , o Presidente da Repblica deveria ter
                       utilizado de crditos extraordinrios, que tm a funo de
                       atender a despesas imprevisveis e urgentes.


                  598. ERRADO. O aumento das despesas com pessoal, em razo de
                       reajuste j previsto, no se reveste do carter de emergncia e
                       imprevisibilidade que justifica a edio de crdito extraordinrio.

                                                                                      199
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                  599. ERRADO. Essa questo envolve um raciocnio bastante
                       interessante. Realmente, emendas propostas a medidas
                       provisrias de crditos extraordinrios no poderiam incluir
                       novas dotaes, ou seja, acrescentar outras despesas que,
                       segundo os parlamentares, seriam tambm "imprevisveis e
                       urgentes". Esse julgamento  privativo do chefe do Executivo,
                       que, justamente por isso, edita a MP. Assim, a primeira parte do
                       enunciado est OK. Porm, como os crditos extraordinrios
                       sequer precisam de indicao dos recursos que sero utilizados,
                       no h vinculao a cancelamento de dotao preexistente para
                       sua efetivao.


                  600. ERRADO. A Constituio Federal veda, em seu artigo 167, inciso
                       VII, a concesso ou utilizao de crditos ilimitados. Por conta do
                       princpio da simetria (que obriga os Estados, DF e Municpios, na
                       elaborao de suas Constituies e Leis Orgnicas, observar as
                       regras e os princpios contidos na Lei Maior), tal mandamento 
                       replicado na Constituio Estadual de Pernambuco, no artigo
                       128, inciso II.


                  601. CERTO. Os crditos especiais e extraordinrios cujo ato de
                       autorizao seja promulgado nos ltimos quatro meses do
                       exerccio j tm, digamos assim, uma pr-autorizao da CF/88
                       para sua reabertura no exerccio seguinte (art. 166,  2).


                  602. ERRADO. Define-se supervit financeiro como a diferena
                       positiva entre o ativo financeiro (agregado contbil composto,
                       principalmente, de disponibilidades financeiras e direitos de alta
                       liquidez) e o passivo financeiro (integrado por obrigaes de
                       curto prazo). Para a utilizao do supervit financeiro como fonte
                       de recursos para crditos adicionais, deve-se conjugar, ao
                       montante desse supervit, os saldos dos crditos adicionais
                       transferidos de exerccio e as operaes de credito a eles
                       vinculadas. Deve-se destacar que o supervit financeiro no
                       deve ser reconhecido como receita oramentria, tendo em vista
                       que o mesmo foi apurado em balano patrimonial de exerccio
                       anterior.


                  603. CERTO. Determina o pargrafo 4 do artigo 43 da Lei n
                       4.320/1964 que, para o fim de apurar os recursos utilizveis,
                       provenientes de excesso de arrecadao, deduzir-se-
                       (compensar-se-) a importncia dos crditos extraordinrios
                       abertos no exerccio.

                                                                                      200
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                  604. ERRADO. A Lei n 4.320/1964 coloca, em seu artigo 43,  1,
                       que, para a abertura crditos suplementares e especiais, so
                       necessrios  os   seguintes   recursos,  desde   que     no
                       comprometidos:
                           I - o supervit financeiro apurado em balano patrimonial do
                           exerccio anterior;
                           II - os provenientes de excesso de arrecadao;
                           III - os resultantes de anulao parcial ou total de dotaes
                           oramentrias ou de crditos adicionais, autorizados em Lei; e
                           IV - o produto de operaes de crdito autorizadas, em forma
                           que juridicamente possibilite ao poder executivo realiz-las.
                           Define-se supervit financeiro como a diferena positiva entre o
                           ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
                           saldos dos crditos adicionais transferidos e as operaes de
                           credito a eles vinculadas.
                           J o excesso de arrecadao, para os fins de abertura de crditos
                           suplementares e especiais,  o saldo positivo das diferenas
                           acumuladas ms a ms entre a arrecadao prevista e a
                           realizada, considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio. Para
                           o fim de apurar os recursos utilizveis, provenientes de excesso
                           de arrecadao, deduzir-se- a importncia dos crditos
                           extraordinrios abertos no exerccio.
                           A doutrina tambm considera mais duas fontes para a abertura
                           de crditos adicionais:
                           a) os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio
                           do projeto de Lei Oramentria Anual, ficarem sem despesas
                           correspondentes, de acordo com o  8 do artigo 166 da
                           Constituio Federal; e
                           b) a dotao global no especificamente destinada a rgo,
                           unidade oramentria, programa ou categoria econmica
                           denominada reserva de contingncia, prevista no artigo 91 do
                           Decreto-Lei n 200, de 1967.
                           Como as operaes do tipo ARO no constituem "recursos
                           adicionais", j que so destinadas a despesas previstas no
                           oramento, no podem ser utilizadas para despesas adicionais 
                           crditos adicionais.
                  605. ERRADO. O supervit financeiro do exerccio anterior  uma das
                       fontes para abertura de crditos adicionais.


                  606. ERRADO. A apurao do supervit financeiro  anual, adotando-
                       se o montante verificado no fechamento de dezembro do
                       exerccio anterior.
                                                                                 201
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                  607. ERRADO. A Lei n 4.320/1964 determina que o supervit
                       financeiro, apurado em balano patrimonial de exerccio anterior,
                        fonte para abertura de crditos suplementares e especiais, na
                       letra do seu artigo 43, pargrafo 1, inciso I.


                  608. ERRADO. A definio dada  do excesso de arrecadao (art. 43,
                        3, Lei n 4.320/1964), uma das fontes de recursos para a
                       abertura de crditos adicionais suplementares e especiais.


                  609. ERRADO. Transcrio incorreta do pargrafo 4 do artigo 43 da
                       Lei n 4.320/1964: " 4 Para o fim de apurar os recursos
                       utilizveis, provenientes de excesso de arrecadao, deduzir-se-
                        a importncia dos crditos extraordinrios abertos no
                       exerccio" (grifo nosso).


                  610. CERTO. O excesso de arrecadao  formado por duas vertentes:
                       a arrecadao efetiva superior  prevista e a arrecadao
                       "potencial", chamada pela legislao de "tendncia do exerccio".
                       Alm disso, como visto,  necessrio descontar, do excesso de
                       arrecadao, o valor referente aos crditos extraordinrios
                       abertos no exerccio.


                  611. ERRADO. A diferena entre as receitas previstas e as despesas
                       fixadas no oramento no representa, no momento de aprovao
                       da LOA, disponibilidades financeiras que possam ser
                       empregadas. Trata-se, ainda, de uma estimativa, que necessita
                       do acompanhamento da execuo oramentria para se
                       confirmar.


                  612. CERTO. A dotao global denominada "Reserva de Contingncia",
                       prevista para a Unio no artigo 91 do Decreto-Lei n 200, de 25
                       de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de
                       Governo, ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
                       crditos adicionais e para o atendimento de passivos
                       contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos
                       termos do artigo 5, inciso III, da Lei Complementar n 101, de
                       2000. Sua forma de utilizao e montante, definido com base na
                       receita corrente lquida, sero estabelecidos na lei de diretrizes
                       oramentrias.


                  613. ERRADO. Supervit financeiro  a diferena positiva entre o ativo
                       financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se os saldos dos
                                                                                     202
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                       crditos adicionais transferidos e as operaes de crdito a eles
                       vinculadas. O excesso de arrecadao  definido como  o saldo
                       positivo das diferenas acumuladas ms a ms entre a
                       arrecadao prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
                       tendncia do exerccio.


                  614. ERRADO. Os recursos passveis de utilizao para a abertura de
                       crditos suplementares e especiais, que nos interessam para a
                       resoluo da questo, so os dispostos em seguida: a) o
                       supervit financeiro (diferena positiva entre o ativo financeiro e
                       o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
                       crditos adicionais transferidos e as operaes de credito a eles
                       vinculadas); b) o excesso de arrecadao (saldo positivo das
                       diferenas acumuladas ms a ms entre a arrecadao prevista e
                       a realizada, considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio,
                       deduzidos os crditos extraordinrios abertos no exerccio); e c)
                       os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do
                       projeto de Lei Oramentria Anual, ficarem sem despesas
                       correspondentes, de acordo com o  8 do artigo 166 da
                       Constituio Federal.
                           Para a abertura de crditos suplementares, de acordo com os
                           dados da questo, temos a equao: [R$ 0,2 bilhes (excesso de
                           arrecadao)  R$ 80 milhes (supervit financeiro apurado em
                           balano patrimonial anterior)]. Assim, temos um valor de R$ 120
                           milhes disponveis para a abertura de novos crditos
                           suplementares.


                  615. CERTO. Os recursos que podem ser utilizados para a abertura de
                       crditos suplementares e especiais, que nos interessam para a
                       resoluo da questo, so os, a seguir, enumerados: a) o
                       supervit financeiro (diferena positiva entre o ativo financeiro e
                       o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
                       crditos adicionais transferidos e as operaes de credito a eles
                       vinculadas); b) o excesso de arrecadao (saldo positivo das
                       diferenas acumuladas ms a ms entre a arrecadao prevista e
                       a realizada, considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio,
                       deduzidos os crditos extraordinrios abertos no exerccio); e c)
                       os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do
                       projeto de Lei Oramentria Anual, ficarem sem despesas
                       correspondentes, de acordo com o  8 do artigo 166 da
                       Constituio Federal.
                           Desta feita, temos que, de acordo com os dados da questo,
                           houve insuficincia de arrecadao de R$ 500.000,00, valor que
                           no  fonte de recurso para abertura de crditos.
                           Houve, tambm, resultado positivo de execuo oramentria no
                           montante de R$ 250.000,00 (receita arrecadada maior que
                                                                                     203
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                       despesa realizada. Este valor, tambm, no  fonte de abertura
                       de crditos adicionais suplementares e/ou especiais.
                           J o supervit financeiro do balano patrimonial do exerccio
                           anterior de R$ 245.000,00  fonte de abertura de crditos
                           adicionais, mas devemos subtrair do mesmo os crditos
                           adicionais reabertos e somar as operaes de crditos a ele
                           vinculadas, de acordo com a frmula a seguir: SF = AF  PF -
                           CAR + OCV. Pelos dados da questo, temos que os crditos
                           adicionais reabertos tem o montante de R$ 135.000,00 e no h
                           operaes de crdito vinculadas.
                           Assim, temos, finalmente que, para a abertura de crditos
                           suplementares e especiais, h disponvel o montante de R$
                           110.000,00 (R$ 245.000,00  R$ 135.000,00), o que demonstra
                           o acerto da questo.


                  616. CERTO. Contabilizando-se as fontes de recursos para crditos
                       adicionais, encontramos R$ 6 milhes de excesso de arrecadao
                       e R$ 1 milho de dotaes passveis de cancelamento. O fato de
                       haver dficit financeiro no balano patrimonial no significa que
                       devemos reduzi-lo de alguma fonte; assim, trata-se de uma
                       informao a se desconsiderar. Entretanto, o crdito
                       extraordinrio aberto no exerccio, de R$ 0,8 milho, deve ser
                       deduzido do excesso de arrecadao, conforme indica a Lei
                       4.320/64. Dessa forma, somando-se as duas fontes e diminuindo
                       o valor do crdito extraordinrio, encontramos o resultado de R$
                       6,2 milhes disponveis para abertura do crdito especial
                       pretendido.


                  617. ERRADO. Das fontes de recursos autorizadas pela lei, temos o
                       excesso de arrecadao de R$ 450 mil e as dotaes passveis de
                       anulao, no montante de R$ 380 mil. O crdito especial, na
                       verdade, representa despesa; assim, no  um valor a se somar.
                       Por outro lado, tambm no  um valor a se diminuir do excesso
                       de arrecadao, por no se tratar de crdito extraordinrio
                       (nico com essa prerrogativa). Desse modo, a soma das fontes
                       de recursos para crditos adicionais alcana R$ 830 mil.


                  618. ERRADO. Pelos dados da questo, existe um excesso de
                       arrecadao de R$ 500 mil e outros R$ 500 mil disponveis em
                       razo das dotaes que sero canceladas. Com isso, o total
                       passvel de aplicao em crditos adicionais  de R$ 1 milho.


                  619. CERTO. A questo apresenta apenas uma fonte de recursos: o
                       supervit financeiro de R$ 3,5 milhes, verificado no balano

                                                                                     204
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                       patrimonial do exerccio anterior. Dessa forma, esto satisfeitas
                       as condies para utilizao desses recursos em crditos
                       adicionais, abrangido o crdito especial no valor de R$ 3 milhes.


                  620. ERRADO. Devemos prestar ateno aos dados apresentados.
                       Aqui, houve o contrrio do excesso de arrecadao 
                       insuficincia; a "economia de despesas" significa apenas que a
                       despesa programada at o momento no foi inteiramente gasta,
                       no constituindo, assim, fonte de recursos para crditos
                       adicionais; o aumento do saldo no balano financeiro no
                       significa, tambm, a existncia de uma fonte legal de recursos.
                       Portanto, com essas informaes, podemos concluir que no h
                       recursos para abertura de crditos adicionais, que pudessem
                       suportar a instalao do rgo criado.




                                                                                      205
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                                             CAPTULO 9
                      DEFINIO E CLASSIFICAO DA RECEITA PBLICA:
                     INSTITUCIONAL, POR CATEGORIAS ECONMICAS, POR
                  FONTES. DVIDA ATIVA DA UNIO DE NATUREZA TRIBUTRIA
                                    E NO-TRIBUTRIA.


                  621. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) A contabilidade aplicada ao setor
                       pblico, assim como qualquer outro ramo da cincia contbil,
                       obedece aos princpios fundamentais de contabilidade. Dessa
                       forma, aplica-se, em sua integralidade, o princpio da
                       competncia, tanto para o reconhecimento da receita quanto
                       para a despesa.


                  622. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A receita pblica  objeto de
                       estudo do Direito Tributrio, pois caracteriza ingresso de
                       numerrio nos cofres pblicos.


                  623. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) As receitas podem ser
                       classificadas em provisrias e definitivas. Estas ltimas so
                       tambm denominadas de entradas ou ingressos.


                  624. (CESPE/ANALISTA/TRE-AP/2007) Receitas pblicas so todos os
                       ingressos de carter no devolutivo, auferidos pelo poder pblico
                       para alocao e cobertura das despesas pblicas.


                  625. (CESPE/ACE/TCU/2007) Conforme os efeitos produzidos, ou no,
                       no patrimnio lquido, a receita oramentria pode ser
                       classificada como efetiva ou no-efetiva.


                  626. (CESPE/ANALISTA/TRT-17/2009)     No   conceito  de   receita
                       oramentria, esto includas as operaes de crdito por
                       antecipao de receita, mas excludas as emisses de papel-
                       moeda e outras entradas compensatrias no ativo e passivo
                       financeiros.


                  627. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) S podem ser consideradas
                       receitas oramentrias aquelas que j estejam formalmente
                       includas na LOA.


                  628. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A receita oramentria, sob as
                       rubricas prprias, engloba todas as receitas arrecadadas e que

                                                                                     206
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                       no possuem carter devolutivo, inclusive as provenientes de
                       operaes    de    crdito.  Por    sua   vez,    os   ingressos
                       extraoramentrios so aqueles pertencentes a terceiros,
                       arrecadados pelo ente pblico, exclusivamente para fazer face s
                       exigncias contratuais pactuadas para posterior devoluo.


                  629. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) So reconhecidos como receita
                       oramentria os recursos financeiros oriundos do supervit
                       financeiro, que  a diferena positiva entre o ativo financeiro e o
                       passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos crditos
                       adicionais transferidos e as operaes de crditos a eles
                       vinculadas.


                  630. (CESPE/ANALISTA/TRE-AP/2007) Segundo a Lei n. 4.320/1964,
                       a receita pblica  classificada economicamente como
                       oramentria ou extraoramentria.


                  631. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) As entradas e sadas de
                       dinheiro com efeito apenas transitrio, em razo de o ente
                       pblico ser mero depositrio ou depositante desses valores, no
                       so reconhecidas como receitas e despesas, por sua natureza
                       extra-oramentria.


                  632. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A receita oramentria, sob as
                       rubricas prprias, engloba todas as receitas arrecadadas e que
                       no possuem carter devolutivo, inclusive as provenientes de
                       operaes    de    crdito.  Por    sua   vez,    os   ingressos
                       extraoramentrios so aqueles pertencentes a terceiros,
                       arrecadados pelo ente pblico, exclusivamente para fazer face s
                       exigncias contratuais pactuadas para posterior devoluo.


                  633. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) No mbito da administrao
                       pblica, a restituio de tributos recebidos a maior ou
                       indevidamente ser contabilizada como deduo de receita
                       oramentria.


                  634. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010) Receitas pblicas derivadas so
                       as obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva, sendo
                       exigidas do cidado como tributos ou multas, de forma
                       compulsria.


                  635. (CESPE/CONTADOR/IBRAM-DF/2009) As receitas originrias so
                       obtidas pelo Estado em funo de sua autoridade coercitiva,
                                                                               207
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                       mediante a arrecadao de tributos e multas.


                  636. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) As receitas auferidas nas situaes
                       em que o Estado atua em condio de igualdade com os
                       particulares, sem o uso do poder de imprio, so consideradas
                       receitas originrias, como  o caso da receita de servios.


                  637. (CESPE/ANALISTA/CENSIPAM/2006) As receitas coercitivas so
                       obtidas dos particulares, envolvendo o patrimnio alheio e no o
                       do prprio Estado. Este grupo deriva do comando unilateral de
                       vontade do Estado, em contraposio s originrias e s
                       derivadas, em que a regra  a bilateralidade.


                  638. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2010) As receitas pblicas so
                       classificadas, juridicamente, como originrias ou derivadas. Um
                       exemplo de receita derivada  aquela advinda do aluguel de
                       imvel pblico.


                  639. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2010) As fontes de recursos so
                       classificadas como primrias e no primrias, de acordo com o
                       impacto que provocam na formao do resultado fiscal.


                  640. (CESPE/CONSULTOR/CLDF/2006)         Constituem    fontes    no-
                       primrias de recursos: resultado do Banco Central, alienao de
                       ttulos e valores mobilirios e remunerao das disponibilidades
                       do Tesouro Nacional.


                  641. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A natureza da receita busca
                       identificar a origem da receita segundo seu fato gerador.


                  642. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2009) O 1. nvel da codificao da
                       natureza da receita  utilizado para mensurar o impacto das
                       decises do governo na economia nacional.


                  643. (CESPE/ANALISTA/ANCINE/2006) As receitas correntes, tambm
                       denominadas primrias ou efetivas, correspondem a receitas
                       tributria, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial,
                       de servios e de operaes de crditos.


                  644. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) As receitas intraoramentrias
                       se contrapem s despesas intraoramentrias e se referem a
                                                                                       208
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                       operaes entre rgos e entidades integrantes dos oramentos
                       fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental.


                  645. (CESPE/ADMINISTRADOR/AGU/2010)                       Receitas
                       intraoramentrias so diferentes de receitas correntes e de
                       capital.


                  646. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) As receitas extraoramentrias
                       so ingressos provenientes do pagamento das despesas
                       realizadas na modalidade de aplicao 91  Aplicao direta
                       decorrente de operao entre rgos, fundos e entidades
                       integrantes do oramento fiscal e o da seguridade social. Dessa
                       forma, durante o processo de consolidao das contas pblicas,
                        necessrio conciliar as contas porque essas despesas e receitas
                       no so identificadas automaticamente e podem proporcionar
                       duplas contagens decorrentes de sua incluso no oramento.


                  647. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) Receitas que decorrem de um
                       fato permutativo so denominadas receitas correntes.


                  648. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Uma das modalidades de receita
                       pblica  o imposto, que constitui contraprestao especfica do
                       Estado ao cidado.


                  649. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2010) Considere que a arrecadao
                       da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social
                       (COFINS) tenha aumentado durante o ltimo exerccio financeiro
                       da Unio. Nesse caso,  correto afirmar que houve aumento do
                       montante da receita tributria da Unio no ltimo ano.


                  650. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A legislao e a doutrina
                       classificam as receitas sob diversos critrios. Do ponto de vista
                       das categorias econmicas, classifica-se como receita corrente a
                       contribuio patronal para o plano de seguridade social do
                       servidor pblico.


                  651. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)           As   contribuies  no
                       interesse de categorias profissionais ou econmicas, conhecidas
                       tambm por contribuies corporativas, incluem as contribuies
                       sindicais e as contribuies para os conselhos de fiscalizao
                       profissional.


                                                                                     209
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                  652. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009) O ingresso proveniente de
                       rendimentos sobre investimentos do ativo permanente 
                       classificado na categoria econmica de receitas correntes.


                  653. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009) O ingresso proveniente de
                       rendimentos sobre investimentos do ativo permanente 
                       classificado na categoria econmica de receitas correntes.


                  654. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Os recursos recebidos de
                       outras pessoas de direito pblico ou privado so considerados
                       transferncias correntes, desde que haja contraprestao direta
                       em bens e servios.


                  655. (CESPE/ECONOMISTA/MIN. SADE/2009) As transferncias de
                       recursos intergovernamentais podem constituir, para o ente
                       beneficirio, receitas correntes ou receitas de capital.


                  656. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) As multas, juros de mora,
                       indenizaes e receitas diversas so classificadas como
                       transferncias correntes.


                  657. (CESPE/TCNICO/MPU/2010)       As   receitas   tributrias, de
                       contribuies, agropecurias, patrimoniais e o supervit do
                       oramento corrente so considerados receitas correntes.


                  658. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2010) O supervit do oramento
                       corrente, definido como a diferena positiva entre receitas e
                       despesas correntes, constitui item da receita oramentria.


                  659. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) O supervit do oramento
                       corrente  classificado como receita corrente.


                  660. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Os ingressos provenientes de
                       operaes de crdito so classificados como receitas correntes.


                  661. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A legislao e a doutrina
                       classificam as receitas sob diversos critrios. Do ponto de vista
                       das categorias econmicas, classifica-se como receita corrente a
                       amortizao de emprstimo concedido para financiamento de
                       despesas correntes.

                                                                                     210
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                  662. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Emprstimos do Banco do
                       Brasil so considerados receitas correntes.


                  663. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)           A    amortizao     de
                       emprstimos  receita de capital, sendo considerado o retorno de
                       valores emprestados anteriormente a outras entidades de direito
                       pblico.


                  664. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) Entre as receitas de capital de
                       um ente, incluem-se a amortizao de emprstimo que tenha
                       anteriormente concedido e os recursos recebidos para
                       amortizao de emprstimo anteriormente obtido.


                  665. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) A converso em espcie,
                       de bens e direitos,  classificada como receita corrente.


                  666. (CESPE/AGENTE/DPF/2009) O recurso financeiro proveniente de
                       outra pessoa de direito pblico pode ser classificado como receita
                       de capital.


                  667. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A legislao e a doutrina
                       classificam as receitas sob diversos critrios. Do ponto de vista
                       das categorias econmicas, classifica-se como receita corrente a
                       remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional.


                  668. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A legislao e a doutrina
                       classificam as receitas sob diversos critrios. Do ponto de vista
                       das categorias econmicas, classifica-se como receita corrente o
                       resultado do Banco Central do Brasil.


                  669. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) Na execuo oramentria, a
                       codificao da destinao da receita indica a vinculao,
                       evidenciando-se, a partir do ingresso, as destinaes dos
                       valores. Ao se realizar despesa, deve-se demonstrar a sua fonte
                       de financiamento (fonte de recursos), estabelecendo-se, desse
                       modo, a interligao entre receita e despesa.


                  670. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) A classificao da receita por
                       fonte de recursos procura identificar quais so os agentes
                       arrecadadores, fiscalizadores e administradores da receita e qual
                       o nvel de vinculao das mesmas.

                                                                                      211
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                  671. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Destinao de recursos  o
                       processo pelo qual os recursos pblicos, desde a previso da
                       receita at sua efetiva utilizao, so correlacionados a uma
                       aplicao. Um exemplo de destinao  aquela derivada de
                       convnios e contratos de emprstimos, caracterizada como
                       destinao ordinria porque permite a alocao livre entre a
                       origem e a aplicao de recursos para atender a quaisquer
                       finalidades.


                  672. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) O controle das disponibilidades
                       financeiras por destinao/fonte de recursos deve ser feito
                       apenas durante a execuo oramentria.


                  673. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009)       Ao    se  fixar   a  despesa
                       oramentria, deve-se incluir na sua classificao a fonte de
                       recursos que ir financi-la, juntamente com a natureza da
                       despesa oramentria, a funo, a subfuno e o programa, bem
                       como outras classificaes necessrias para estabelecer uma
                       interligao entre determinado gasto e o recurso que ir
                       financi-lo. Por conseguinte, o controle das disponibilidades
                       financeiras por fonte de recursos deve ser feito desde a
                       elaborao do oramento at a sua execuo, incluindo-se o
                       ingresso, o comprometimento e a sada dos recursos
                       oramentrios.


                  674. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009)            No       momento         do
                       recolhimento/recebimento dos valores,  feita a classificao por
                       natureza de receita e destinao de recursos, sendo possvel a
                       determinao da disponibilidade para alocao discricionria pelo
                       gestor pblico, exceto daquelas reservadas a finalidades
                       especficas, conforme vinculaes estabelecidas.


                  675. (CESPE/CONSULTOR/CLDF/2006) Quanto maior a vinculao das
                       receitas oramentrias a rgos, fundos e despesas, maior  o
                       grau de discricionariedade da administrao oramentria na
                       alocao de recursos para a realizao das despesas pblicas.


                  676. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) As receitas decorrentes de
                       dvida ativa tributria ou no tributria devem ser classificadas
                       como outras receitas de capital.


                  677. (CESPE/AGENTE/DPF/2009)       Ao    elaborar   o   planejamento
                                                                                     212
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                       oramentrio do seu rgo, o agente pblico deve considerar
                       que as obrigaes de seu ente pblico com terceiros compem a
                       dvida ativa da Unio.


                  678. (CESPE/TEFC/TCU/2009) De acordo com as caractersticas do
                       regime contbil adotado no Brasil, a receita lanada e no
                       arrecadada ser apropriada no exerccio de seu recebimento,
                       exceto se inscrita em dvida ativa, hiptese em que o resultado
                       econmico ser imediatamente afetado.


                  679. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) A dvida ativa  cobrada por
                       meio da emisso da certido da dvida ativa da fazenda pblica
                       da Unio inscrita na forma da lei, valendo como ttulo de
                       execuo.


                  680. (CESPE/ANALISTA/TRE-TO/2006) Os crditos inscritos em dvida
                       ativa no so objeto de atualizao monetria, juros ou multas,
                       previstos em contratos ou em normativos legais, no sendo,
                       portanto, esses valores incorporados ao valor original inscrito.


                  681. (CESPE/CONSULTOR/SEFAZ-ES/2009) Segundo sua origem, o
                       valor da arrecadao da receita decorrente de dvida ativa deve
                       ser classificado como outras receitas de capital.


                  682. (CESPE/CONSULTOR/SEFAZ-ES/2009) A dvida ativa inscrita
                       goza de presuno de certeza e liquidez e tem equivalncia de
                       prova pr-constituda contra o devedor. A presuno de certeza
                       e liquidez, no entanto,  relativa, pois pode ser derrogada por
                       prova inequvoca, cuja apresentao cabe ao sujeito passivo.


                  683. (CESPE/CONSULTOR/SEFAZ-ES/2009)  atribuda  Procuradoria
                       Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a competncia para gesto
                       administrativa e judicial da dvida ativa da Unio e das demais
                       esferas governamentais.


                  684. (CESPE/ANALISTA/TRE-TO/2006) Todo recebimento de dvida
                       ativa, qualquer que seja a forma, deve corresponder a uma
                       receita oramentria e  simultnea baixa contbil de crdito
                       registrado anteriormente no ativo.




                                                                                    213
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                  GABARITO:
                          621           C        646         E        671            E

                          622           E        647         E        672            E

                          623           E        648         E        673            C

                          624           C        649         E        674            C

                          625           C        650         C        675            E

                          626           E        651         C        676            E

                          627           E        652         C        677            E

                          628           C        653         C        678            C

                          629           E        654         E        679            C

                          630           E        655         C        680            E

                          631           E        656         E        681            E

                          632           C        657         E        682            C

                          633           C        658         E        683            E

                          634           C        659         E        684            C

                          635           E        660         E

                          636           C        661         E

                          637           E        662         E

                          638           E        663         E

                          639           C        664         C

                          640           C        665         E

                          641           C        666         C

                          642           C        667         E

                          643           E        668         E

                          644           C        669         C

                          645           E        670         E




                                                                               214
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                  COMENTRIOS:
                  621. CERTO. A partir das novas normas de contabilidade pblica,
                       institudas nos ltimos anos, passou-se a adotar, alm do ponto
                       de vista oramentrio tradicional, uma viso patrimonialista, com
                       maior influncia dos procedimentos e conceitos da contabilidade
                       privada sobre a pblica. Isso representa, portanto, o registro dos
                       fatos contbeis a partir de seus fatos geradores (situaes
                       concretas que afetam o patrimnio), inclusive no caso da receita.
                       Dessa forma, atualmente, convivem na contabilidade pblica
                       brasileira dois regimes: o oramentrio, segundo o qual as
                       receitas so registradas apenas com o ingresso financeiro
                       correspondente, e o patrimonial, segundo o qual a receita 
                       apropriada quando se d seu fato gerador, mesmo sem a
                       entrada imediata de recursos em caixa.


                  622. ERRADO. Apesar de caracterizar ingresso de numerrio nos
                       cofres pblicos, apenas as receitas pblicas representadas pelos
                       tributos e multas de natureza tributrias so objeto de
                       estudo do Direito Tributrio (as chamadas receitas derivadas).
                       Fogem do escopo deste ramo do Direito Pblico as chamadas
                       receitas originrias (aquelas resultantes da venda de produtos
                       ou servios colocados  disposio dos usurios ou da cesso
                       remunerada de bens e valores pertencentes ao ente pblico), as
                       receitas       extraoramentrias         e     as      receitas
                       intraoramentrias.


                  623. ERRADO. Segundo a doutrina, considera-se "entrada" ou
                       "ingresso" qualquer aporte de recursos nos cofres pblicos. A
                       denominao "receita pblica"  reservada apenas ao ingresso
                       que se faa de forma permanente (receita definitiva) no
                       patrimnio do Estado e que no esteja sujeito  posterior
                       devoluo ou correspondente baixa patrimonial. No tocante s
                       receitas provisrias, so definidas como aquelas que
                       ingressam nos cofres pblicos, mas que esto sujeitas 
                       devoluo por parte do Estado por no comporem o seu
                       patrimnio. Os exemplos mais comuns de receitas provisrias
                       so os depsitos de terceiros, seguros e caues, que
                       entram no caixa mas no pertencem  entidade pblica. Assim,
                       dentro desse contexto, tanto as receitas provisrias como as
                       definitivas sero consideradas entradas ou ingressos, o
                       que torna a afirmao constante da questo incorreta.


                  624. CERTO. O enunciado apresenta o conceito "lato sensu" de receita
                       pblica. Nesse sentido, receitas representam quaisquer entradas
                       financeiras no caixa pblico, no sujeitas  devoluo, e que
                       podem ser tanto efetivas quanto no efetivas (afetar
                                                                                   215
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                       positivamente ou no o patrimnio pblico). por outro lado,
                       segundo o conceito "strictu sensu" de receita pblica, esta
                       consistiria na entrada financeira desvinculada de quaisquer
                       obrigaes, e que refletiria, necessariamente, um acrscimo ao
                       patrimnio pblico.


                  625. CERTO. Diferentemente da esfera privada, em que receitas
                       sempre aumentam o patrimnio lquido, no setor pblico admite-
                       se a existncia de receitas por mutao, ou seja, entradas
                       financeiras associadas a lanamentos compensatrios, de forma
                       que o patrimnio no  ampliado. Pode-se citar, como exemplo
                       de receita no efetiva, a venda de um bem por um ente pblico;
                       ao mesmo tempo em que ingressam recursos em caixa, registra-
                       se a perda patrimonial decorrente da indisponibilidade do bem
                       alienado. Vale insistir: na esfera privada, a mencionada operao
                       no envolveria o registro de receita.


                  626. ERRADO. A Lei 4.320/64 afasta do conceito de receita
                       oramentria todos os itens mencionados na questo. Trata-se
                       de operaes meramente financeiras, que no representam
                       recursos passveis de aplicao em despesas a cargo do governo
                       (requisito bsico para classificao de certa quantia de recursos
                       como "receita oramentria").


                  627. ERRADO. O que a LOA faz  uma previso de arrecadao para o
                       exerccio. Essa previso, como  de se esperar, normalmente
                       no coincide com a arrecadao real. Portanto, podemos ter
                       recursos previstos e recursos no previstos adentrando o errio,
                       mas que passam, todos, a integrar o conjunto de receitas
                       pblicas, aplicveis em atividades e servios governamentais.
                       Assim, recursos arrecadados para alm da previso da LOA so,
                       tambm, classificados como receita oramentria.


                  628. CERTO. H diversas situaes que implicam o depsito de
                       valores no caixa do governo. Alguns desses valores tm
                       passagem apenas transitria, no se integrando ao patrimnio
                       do ente pblico. Tendo isso em vista, no  possvel ao governo
                       aplicar tais recursos em despesas pblicas. Conclui-se, assim,
                       que as receitas extraoramentrias caracterizam-se pela
                       necessidade de devoluo futura a quem de direito.


                  629. ERRADO. O supervit financeiro apurado em balano patrimonial
                       do exerccio anterior  uma das fontes de abertura dos crditos
                       adicionais (art. 43, 1, I, lei n 4.320/1964). Define-se o

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                       supervit financeiro como "a diferena positiva entre o ativo
                       financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
                       saldos dos crditos adicionais transferidos e as operaes de
                       credito a eles vinculadas" (art. 43, 2, Lei n 4.320/1964).
                       Justamente por ser apurado em balano patrimonial de exerccio
                       anterior, o supervit financeiro no pode ser considerado como
                       item da receita oramentria.


                  630. ERRADO. A classificao econmica da receita, estabelecida pela
                       Lei 4.320/64, contempla as categorias corrente e de capital. A
                       classificao    da      receita    como  "oramentria"    ou
                       "extraoramentria"  denominada por alguns autores como
                       "classificao da receita pela natureza".


                  631. ERRADO. As entradas e sadas de dinheiro com efeito apenas
                       transitrio no caixa do ente pblico so tratadas no pargrafo
                       nico do art. 3 da Lei n 4.320/1964. Apesar de sua natureza
                       extraoramentria, tais recursos so reconhecidos, sim, como
                       receitas e despesas (no caso, receitas e despesas
                       extraoramentrias).


                  632. CERTO. Na sistemtica da contabilidade pblica brasileira, os
                       recursos recebidos em razo de emprstimos tomados pelos
                       entes pblicos so considerados receitas, apesar de no
                       trazerem incrementos ao patrimnio lquido. E os ingressos
                       extraoramentrios foram bem caracterizados na questo:
                       entradas devolutivas, que no so incorporadas aos recursos
                       prprios do governo, e que ficam resguardadas no caixa pblico
                       at findada a condio suficiente para sua devoluo.


                  633. CERTO. Se, aps a arrecadao da receita, houver parcelas da
                       mesma a serem restitudas, tais como devoluo de tributos
                       recebidos a maior ou indevidamente, em regra, esses fatos no
                       devem ser tratados como despesa, mas como deduo de
                       receita, isso porque estes so recursos arrecadados que no
                       pertencem e no so aplicveis em programas e aes
                       governamentais sob a responsabilidade do ente arrecadador, no
                       necessitando, portanto, de autorizao oramentria para a sua
                       execuo.


                  634. CERTO. Receitas Derivadas so aquelas obtidas pelo Estado
                       em funo de sua autoridade coercitiva (jus imperii), mediante a
                       arrecadao de tributos e multas. Contrapem-se s receitas
                       originrias, que so aquelas resultantes da venda de produtos

                                                                                    217
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                       ou servios colocados  disposio dos usurios ou da cesso
                       remunerada de bens e valores pertencentes ao ente pblico.
                       Como exemplo destas, podemos citar as receitas de aluguis e
                       as receitas patrimoniais.


                  635. ERRADO. Receitas originrias so obtidas pelo Estado a partir do
                       esforo de seus agentes, entidades ou recursos prprios, em
                       situaes nas quais o poder pblico age ordinariamente como um
                       ator econmico.


                  636. CERTO. A receita de servios exemplifica o caso de recursos
                       obtidos com base na atuao do Estado em p de igualdade com
                       os particulares. Nessa situao, o Estado  remunerado pela
                       prestao de servios por parte de seus agentes.


                  637. ERRADO. No h trs grupos distintos na classificao da receita
                       quanto  coercitividade, como a questo faz parecer (coercitivas,
                       originrias e derivadas). A bilateralidade caracteriza as receitas
                       originrias, que refletem, normalmente, a remunerao obtida
                       pela ao econmica do Estado, e a unilateralidade, as receitas
                       derivadas, arrecadadas com fundamento no poder de imprio
                       estatal.


                  638. ERRADO. Receitas Derivadas so aquelas obtidas pelo Estado
                       em funo de sua autoridade coercitiva (jus imperii), mediante a
                       arrecadao de tributos e multas. Contrapem-se s receitas
                       originrias, que so aquelas resultantes da venda de produtos
                       ou servios colocados  disposio dos usurios ou da cesso
                       remunerada de bens e valores pertencentes ao ente pblico.
                       Como exemplo destas, podemos citar as receitas de aluguis e
                       as receitas patrimoniais.


                  639. CERTO. O resultado fiscal do Governo, tambm conhecido
                       como Necessidades de Financiamento do Setor Pblico 
                       NFSP ou variao da Dvida Lquida, avalia o desempenho
                       fiscal da Administrao Pblica em um determinado perodo de
                       tempo, geralmente dentro de um exerccio financeiro, ou seja,
                       de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Este instrumento apura o
                       montante de recursos que o Setor Pblico no-financeiro
                       necessita captar junto ao setor financeiro interno e/ou externo,
                       alm de suas receitas fiscais, para fazer face aos seus
                       dispndios. As fontes de recursos financeiras ou no
                       primrias contribuem para a diminuio do resultado fiscal,
                       enquanto que as fontes de recursos no financeiras ou

                                                                                     218
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                       primrias empurram o resultado para cima.


                  640. CERTO. A Especificao das Destinaes de Recursos  o
                       cdigo que individualiza cada destinao da receita. Possui a
                       parte mais significativa da classificao das Destinaes de
                       Recursos, tambm chamada de Fonte de Recursos. Sua
                       apresentao segrega as destinaes em dois grupos:
                       Destinaes Primrias e No-primrias. As Destinaes
                       (Fontes) Primrias so aquelas no-financeiras. As Destinaes
                       (Fontes) No-Primrias, tambm chamadas financeiras, so
                       representadas de forma geral por operaes de crdito,
                       amortizaes de emprstimos e alienao de ativos. No caso da
                       questo, todos os exemplos dados so fontes no-primrias.


                  641. CERTO. O pargrafo 1 do art. 8 da Lei n 4.320/1964 define
                       que os itens da discriminao da receita, mencionados no seu
                       art. 11, sero identificados por nmeros de cdigo decimal.
                       Convencionou-se denominar este cdigo de natureza de
                       receita. Tal codificao busca classificar a receita identificando a
                       origem do recurso segundo seu fato gerador. Dessa forma, as
                       naturezas de receitas oramentrias procuram refletir o fato
                       gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres
                       pblicos.


                  642. CERTO. O primeiro nvel da classificao por natureza da receita
                        a "categoria", que contempla as subdivises "correntes" e "de
                       capital". As receitas correntes so provenientes, em sua maior
                       parte, da arrecadao tributria, e refletem o montante de
                       recursos "novos" obtidos pelo Estado. As receitas de capital tm
                       sua maior representao nas operaes de crdito, ou seja, no
                       endividamento do governo. Portanto, a partir das categorias de
                       receita,  possvel delinear qual a nfase que o governo imprime,
                       momentaneamente, aos instrumentos de arrecadao.


                  643. ERRADO. "Correntes", "primrias" e "efetivas" so trs critrios
                       distintos de classificao de receitas pblicas. Correntes so
                       receitas obtidas de origens variadas (tributrias, de servios,
                       industriais etc.), que constituem a maior parte do que se pode
                       chamar "recursos prprios do governo". Primrias so as receitas
                       arrecadadas pelo governo sem a participao de mecanismos do
                       mercado financeiro, ou seja, so receitas obtidas sem a
                       interferncia de operaes de crdito, financiamentos e outras
                       assemelhadas. E efetivas so as receitas cuja arrecadao
                       corresponde a um aumento do patrimnio lquido do governo,
                       no estando relacionadas, portanto, a fatos ou operaes que
                                                                                       219
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                       impliquem devolues ou pagamentos futuros.


                  644. CERTO. A Portaria Interministerial STN/SOF n 338/2006
                       definiu como intra-oramentrias as operaes que resultem de
                       despesas de rgos, fundos, autarquias, fundaes, empresas
                       estatais dependentes e outras entidades integrantes dos
                       oramentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
                       aquisio de materiais, bens e servios, pagamento de impostos,
                       taxas e contribuies, quando o recebedor dos recursos tambm
                       for rgo, fundo, autarquia, fundao, empresa estatal
                       dependente ou outra entidade constante desses oramentos, no
                       mbito da mesma esfera de governo.


                  645. ERRADO. A Portaria Interministerial STN/SOF n 338/2006
                       definiu como intra-oramentrias as operaes que resultem de
                       despesas de rgos, fundos, autarquias, fundaes, empresas
                       estatais dependentes e outras entidades integrantes dos
                       oramentos fiscal e da seguridade social decorrentes da
                       aquisio de materiais, bens e servios, pagamento de impostos,
                       taxas e contribuies, quando o recebedor dos recursos tambm
                       for rgo, fundo, autarquia, fundao, empresa estatal
                       dependente ou outra entidade constante desses oramentos, no
                       mbito da mesma esfera de governo. Nos termos do  2 do art.
                       2 da referida portaria, "as classificaes ora includas no
                       constituem novas categorias econmicas de receita, mas
                       especificaes das categorias econmicas corrente e
                       capital" (grifo nosso).


                  646. ERRADO. Operaes intra-oramentrias so aquelas
                       realizadas entre rgos e demais entidades da Administrao
                       Pblica integrantes do oramento fiscal e do oramento da
                       seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, no
                       representam novas entradas de recursos nos cofres pblicos,
                       mas apenas remanejamento de receitas entre eles. As receitas
                       intra-oramentrias (e, no, extraoramentrias) so
                       contrapartida de despesas catalogadas na Modalidade de
                       Aplicao "91  Aplicao Direta Decorrente de Operao entre
                       rgos, Fundos e Entidades Integrantes do Oramento Fiscal e
                       do Oramento da Seguridade Social" que, devidamente
                       identificadas, possibilitam anulao do efeito da dupla contagem
                       na consolidao das contas governamentais.


                  647. ERRADO. A classificao econmica da receita no passa pela
                       correlao com fatos contbeis permutativos. Trata-se de dois
                       critrios totalmente diferentes de categorizar receitas pblicas,
                                                                                     220
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                       embora possam se encontrar coincidncias no tocante s
                       subdivises dessas classificaes. Nesse sentido, encontram-se
                       exemplos de receitas permutativas tanto nas receitas correntes
                       quanto nas de capital, embora estas ltimas sejam, em sua
                       maior parte, relacionadas a fatos permutativos. As receitas
                       correntes so, quase todas, receitas efetivas, com impacto
                       positivo sobre o patrimnio.


                  648. ERRADO. O imposto  legalmente conceituado como "o tributo
                       cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente
                       de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte"
                       (art. 15 do Cdigo Tributrio Nacional). Dessa forma, os
                       impostos so arrecadados sem que o Estado fique obrigado a
                       realizar qualquer contraprestao junto aos contribuintes. No
                       existe, no caso, algo como uma "justificativa" para a tributao.


                  649. ERRADO. A COFINS  uma contribuio social, e, como tal,
                       integra a origem de receita chamada "contribuies". Isso
                       porque a origem de receita chamada "receita tributria" no
                       abrange todas as espcies tributrias, mas apenas os "tributos
                       clssicos", assim tratados pelo Cdigo Tributrio Nacional:
                       impostos, taxas e contribuies de melhoria. De l para c, j se
                       reconheceram no ordenamento jurdico ptrio mais duas
                       espcies tributrias, a saber, as contribuies e os emprstimos
                       compulsrios. Quanto  classificao econmica da receita, as
                       contribuies em geral esto na origem "contribuies", como j
                       dito, e os emprstimos compulsrios so classificados como
                       "operaes de crdito".


                  650. CERTO. A contribuio patronal para o plano de seguridade social
                       do servidor pblico  uma despesa de custeio e, como tal, 
                       uma despesa corrente. Quem paga tal contribuio patronal 
                       a entidade pblica que tem o servidor em sua folha de
                       pagamento. Por outro lado, ela tambm  uma receita
                       corrente, pois  o ente pblico que recebe tal valor para
                       gerar/manter o plano de seguridade do servidor pblico.


                  651. CERTO. Os itens de receita citados esto compreendidos na
                       origem "receita de contribuies", que so espcies tributrias
                       para todos os fins, exceto para a classificao econmica da
                       receita, que ainda obedece, nesse ponto, aos critrios firmados
                       pelo Cdigo Tributrio Nacional, de 1966 (quando ainda no
                       existiam "contribuies" da forma conhecida atualmente).



                                                                                      221
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                  652. CERTO. Os rendimentos de investimentos mantidos pelo poder
                       pblico so uma remunerao da utilizao do patrimnio pblico
                        e por isso sua classificao, quanto  origem, d-se entre as
                       receitas correntes patrimoniais.


                  653. CERTO. O ingresso proveniente de rendimentos sobre
                       investimentos do ativo permanente, de aplicaes de
                       disponibilidades em operaes de mercado e outros rendimentos
                       oriundos de renda de ativos permanentes  classificado como
                       receita corrente patrimonial.


                  654. ERRADO. So considerados transferncias correntes os recursos
                       recebidos de outras pessoas de direito pblico, apenas.


                  655. CERTO. O critrio para diferenciar transferncias correntes de
                       transferncias de capital  o uso pretendido pelo ente
                       beneficirio. Se a aplicao est relacionada a despesas
                       correntes, a transferncia ser classificada como corrente; se a
                       aplicao for destinada a despesas de capital, a transferncia
                       ser de capital. Entretanto, no havendo clara definio da
                       utilizao dos recursos, como no caso das transferncias
                       tributrias constitucionais, consideram-se as transferncias como
                       correntes.


                  656. ERRADO. Os itens de receita mencionados no enunciado so
                       classificados na origem "Outras Receitas Correntes", que agrupa
                       elementos sem vnculo evidente com as demais origens.


                  657. ERRADO. O supervit do oramento corrente (SOC) foi
                       considerado pela Lei 4.320/64 como parte da receita de capital,
                       embora no seja um item de receita oramentria. Isso porque o
                       SOC corresponde, na verdade, a uma expectativa de
                       arrecadao de receitas correntes superior ao montante das
                       despesas correntes, e no a uma arrecadao efetiva, como seu
                       nome faz pensar de imediato.


                  658. ERRADO. O supervit do oramento corrente, definido como a
                       diferena positiva entre receitas e despesas correntes, no
                       constitui item da receita oramentria, por fora do  3 do art.
                       11 da Lei n 4.320/1964.


                  659. ERRADO. Nos termos do pargrafo 2 do artigo 11 da Lei n
                       4.320/1964, so consideradas Receitas de Capital as
                                                                             222
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                       provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de
                       constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e
                       direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito
                       pblico ou privado, destinados a atender despesas classificveis
                       em Despesas de Capital e, ainda, o supervit do Oramento
                       Corrente.


                  660. ERRADO. Os ingressos provenientes de operaes de crdito so
                       classificados, na verdade, como receitas de capital.


                  661. ERRADO. A amortizao de emprstimo concedido para
                       financiamento de despesas correntes  uma receita de capital
                       (art. 11,  2, Lei n 4.320/1964).


                  662. ERRADO. Emprstimos do Banco do Brasil so considerados, na
                       verdade, receitas de capital, classificados na origem
                       "operaes de crdito", por se tratarem de emprstimos
                       tomados pelos entes pblicos junto quele agente financeiro.


                  663. ERRADO. Amortizao de emprstimo  o ingresso
                       proveniente da amortizao, ou seja, parcela referente ao
                       recebimento de parcelas de emprstimos ou financiamentos
                       concedidos em ttulos ou contratos, tanto para entidades de
                       direito pblico, quanto para entidades de direito privado e para
                       pessoas fsicas. Tal amortizao  uma receita de capital, nos
                       termos do art. 11 da Lei n 4.320/1964.


                  664. CERTO. Amortizao de emprstimo  o ingresso proveniente
                       da amortizao, ou seja, parcela referente ao recebimento de
                       parcelas de emprstimos ou financiamentos concedidos em
                       ttulos ou contratos. Tal amortizao  uma receita de capital,
                       nos termos do art. 11 da Lei n 4.320/1964. J o recebimento
                       de     recursos     para    amortizao      de     emprstimo
                       anteriormente obtido , tambm, considerado uma receita de
                       capital, tendo em vista a destinao dada aos referidos recursos,
                       em consonncia com o pargrafo 2 do art. 11 da Lei n
                       4.320/1964 ("So Receitas de Capital as provenientes da
                       realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de
                       dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os
                       recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou
                       privado, destinados a atender despesas classificveis em
                       Despesas de Capital e, ainda, o supervit do Oramento
                       Corrente").


                                                                                     223
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                  665. ERRADO. A converso em espcie, de bens e direitos, 
                       classificada como receita de capital (art. 11, 2, Lei n
                       4.320/1964).


                  666. CERTO. Segundo o art. 11,  2 da Lei n. 4.320/1964, so
                       consideradas receitas de capital as provenientes da realizao
                       de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; as
                       provenientes da converso, em espcie, de bens e direitos; os
                       recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou
                       privado, destinados a atender despesas classificveis em
                       Despesas de Capital; e o supervit do Oramento Corrente. Ou
                       seja, nesse sentido, a receita oriunda de outra pessoa de direito
                       pblico pode, sim, ser considerada receita de capital, desde que
                       seja destinada ao atendimento de despesa de capital.


                  667. ERRADO. Conforme indicado pelo Ementrio de Receitas
                       Pblicas, editado pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e
                       Gesto, a remunerao de disponibilidades do Tesouro 
                       classificada como receita de capital (da origem "Outras Receitas
                       de Capital").


                  668. ERRADO. A Lei n 4.320/1964, no artigo 11, classifica a receita
                       oramentria em duas categorias econmicas: receitas
                       correntes e receitas de capital. No caso do resultado do
                       Banco Central do Brasil, tendo em vista que, de acordo com o
                       art. 7 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ele  considerado
                       receita do Tesouro Nacional e tem destinao exclusiva para o
                       pagamento da Dvida Pblica Mobiliria Federal (art. 3,  1, MP
                       n 1.980-13/1999), tem-se que o mesmo  considerado, pela
                       sua utilizao, como uma receita de capital.


                  669. CERTO. Destinao de Recursos  o processo pelo qual os
                       recursos pblicos so correlacionados a uma aplicao, desde a
                       previso da receita at a efetiva utilizao dos recursos. A
                       metodologia de destinao de recursos constitui instrumento que
                       interliga todo o processo oramentrio-financeiro, desde a
                       previso da receita at a execuo da despesa. Esse mecanismo
                       possibilita a transparncia no gasto pblico e o controle das
                       fontes de financiamento das despesas, por motivos estratgicos
                       e pela legislao que estabelece vinculaes para as receitas. O
                       que a questo explicita  como funciona este mecanismo de
                       vinculao de receita  sua despesa na execuo do oramento.


                  670. ERRADO. Destinao (ou Fonte) de Recursos  o processo

                                                                                     224
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                       pelo qual os recursos pblicos so correlacionados a uma
                       aplicao, desde a previso da receita at a efetiva utilizao dos
                       recursos. Tal codificao no tem por objeto a identificao dos
                       agentes arrecadadores, fiscalizadores e administradores da
                       receita mas, sim, identificar se os recursos arrecadados so
                       vinculados ou no e, no caso dos vinculados, qual a sua
                       finalidade.


                  671. ERRADO. Destinao (ou Fonte) de Recursos  o processo
                       pelo qual os recursos pblicos so correlacionados a uma
                       aplicao, desde a previso da receita at a efetiva utilizao dos
                       recursos. A destinao pode ser classificada em: I) destinao
                       vinculada   o processo de vinculao entre a origem e a
                       aplicao de recursos, em atendimento s finalidades especficas
                       estabelecidas pela norma e em obedincia ao pargrafo nico do
                       art. 8 da Lei Complementar n 101/2.000  Lei de
                       Responsabilidade Fiscal: "Os recursos legalmente vinculados a
                       finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para
                       atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio
                       diverso daquele em que ocorrer o ingresso."; II) destinao
                       ordinria   o processo de alocao livre entre a origem e a
                       aplicao de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
                           Em relao aos convnios e contratos de emprstimos, tais
                           destinaes so caracterizadas como destinaes vinculadas,
                           tendo em vista que os recursos advindos dos mesmos so
                           obtidos com finalidade especfica.


                  672. ERRADO. O controle das disponibilidades financeiras por
                       destinao/fonte de recursos deve ser feito desde a elaborao
                       do oramento at a sua execuo.


                  673. CERTO. Interligando o processo de destinao/fonte de recursos,
                       ao se fixar a despesa, os mesmos cuidados tomados com a
                       receita devem se repetir para a despesa: ao fix-la, incluir-se-,
                       na sua classificao, a fonte de recursos que ir financi-la, a
                       natureza da despesa, funo, subfuno, programa e outras
                       tantas classificaes necessrias para estabelecer o liame entre
                       um determinado gasto com o seu recurso financiador.


                  674. CERTO. A destinao de recursos  classificada em destinao
                       vinculada (processo de vinculao entre a origem e a aplicao
                       de recursos, em atendimento s finalidades especficas
                       estabelecidas pela norma) e destinao ordinria (processo de
                       alocao livre entre a origem e a aplicao de recursos, para
                       atender a quaisquer finalidades). A determinao da
                                                                                  225
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                       disponibilidade de recursos para sua alocao discricionria pelo
                       gestor pblico  feita no momento do recolhimento/recebimento
                       dos mesmos, quando  feita a classificao por natureza de
                       receita e destinao de recursos.


                  675. ERRADO.  exatamente o contrrio: quanto maior a vinculao
                       das receitas oramentrias a rgos, fundos e despesas, menor
                        o grau de discricionariedade da administrao oramentria na
                       alocao de recursos para a realizao das despesas pblicas.


                  676. ERRADO. A Dvida Ativa constitui-se em um conjunto de
                       direitos ou crditos de vrias naturezas, em favor da Fazenda
                       Pblica, com prazos estabelecidos na legislao pertinente,
                       vencidos e no pagos pelos devedores, por meio de rgo ou
                       unidade especfica instituda para fins de cobrana na forma da
                       lei.
                           Compe-se de: I) Dvida Ativa Tributria -  o crdito da
                           Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal
                           relativa a tributos e respectivos adicionais e multas; e II) Dvida
                           Ativa no Tributria - so os demais crditos da Fazenda
                           Pblica,    tais   como    os    provenientes   de    emprstimos
                           compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de
                           qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros,
                           laudemios, alugueis ou taxas de ocupao, custas processuais,
                           preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos,
                           indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis
                           definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de
                           obrigaes em moeda estrangeira, de subrogao de hipoteca,
                           fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de
                           outras obrigaes legais.
                           Tais crditos, quando do pagamento por parte do devedor,
                           devem ser escriturados/classificados de acordo com a categoria
                           econmica da receita que os originou.


                  677. ERRADO. A Dvida Ativa, regulamentada a partir da legislao
                       pertinente, abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja
                       certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido
                       efetivamente recebidos nas datas aprazadas. No se confunde
                       com a Dvida Passiva, que representa as obrigaes do Ente
                       Pblico para com terceiros, e que  contabilmente registrada no
                       Passivo e denominada de Dvida Pblica.


                  678. CERTO. O regime contbil oramentrio previsto no artigo 35
                       da Lei n 4.320/1964, diz que "pertencem ao exerccio financeiro

                                                                                          226
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                       as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas".
                       Tal regime  conhecido doutrinariamente, como o regime misto
                       da contabilidade pblica (regime de caixa para as receitas;
                       regime de competncia para as despesas).  isso o que
                       justifica que uma receita lanada e no arrecadada seja
                       apropriada no exerccio de seu recebimento. No caso da inscrio
                       de sua inscrio em dvida ativa, tal receita ser contabilmente
                       incorrida, provocando alterao positiva no resultado patrimonial
                       da entidade. Por isso que a inscrio em dvida ativa 
                       considerada uma "exceo ao regime de caixa das receitas", pois
                       a receita, neste caso, segue o regime de competncia.


                  679. CERTO. A Dvida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos
                       ou crditos de vrias naturezas, em favor da Fazenda Pblica,
                       com prazos estabelecidos na legislao pertinente, vencidos e
                       no pagos pelos devedores, por meio de rgo ou unidade
                       especfica instituda para fins de cobrana na forma da lei. Sua
                       cobrana, na Unio, d-se por execuo fiscal do ente pblico,
                       regulamentada pela Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980
                       (Lei de Execuo Fiscal), de posse da certido da dvida ativa
                       da fazenda pblica.


                  680. ERRADO. Todos os adicionais listados pelo enunciado so
                       cobrados em conjunto com o valor principal da dvida ativa,
                       compondo, assim, o total devido no momento do pagamento.


                  681. ERRADO. Os recursos arrecadados devido ao recebimento da
                       dvida ativa so classificados como "Outras Receitas Correntes".


                  682. CERTO. O enunciado da questo corresponde  previso do art.
                       3, caput e pargrafo nico, da Lei 6.830/80, que "dispe sobre
                       a cobrana judicial da Dvida Ativa da Fazenda Pblica e d
                       outras providncias". Entende-se, com isso, que o crdito gerado
                       pelo poder pblico, a seu prprio favor,  dotado de f pblica,
                       podendo ser imediatamente executado pela Administrao sem
                       processo de conhecimento, embora, claro, o sujeito passivo
                       possa ter consigo prova em contrrio (que ser apreciada
                       tambm em mbito administrativo).


                  683. ERRADO. A PGFN (ligada ao Ministrio da Fazenda) titulariza
                       apenas a gesto da dvida ativa da administrao direta da
                       Unio. As entidades da administrao indireta tm seus
                       respectivos crditos de dvida ativa administrados e cobrados
                       pela respectiva Procuradoria Federal (unidade da Advocacia-

                                                                                     227
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                       Geral da Unio). Os outros entes federados devem dispor, cada
                       um, sobre a forma e a estrutura responsvel por sua cobrana
                       de dvida ativa.


                  684. CERTO. O processamento contbil do recebimento de dvida
                       ativa envolve o registro de entrada de receita oramentria em
                       contraposio ao registro de baixa do direito a receber.




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                            DEFINIO E CLASSIFICAO DA DESPESA PBLICA:
                            INSTITUCIONAL, FUNCIONAL, PROGRAMTICA, PELA
                                              NATUREZA.


                  685. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO  IBRAM DF/2009) De
                       acordo com a classificao da despesa oramentria segundo a
                       sua natureza, os elementos de despesa com as mesmas
                       caractersticas quanto ao objeto do gasto sero agregados no
                       nvel grupo de despesa.


                  686. (CESPE/ADMINISTRADOR  IBRAM DF/2009) As possveis
                       despesas previstas para a manuteno e o funcionamento de
                       servios pblicos so classificadas como despesas de capital.


                  687. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010)    A        categoria econmica
                       denominada investimentos contribui      para a formao ou
                       aquisio de um bem de capital.


                  688. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O aumento das despesas
                       oramentrias com a elevao de capital de empresas
                       industriais, mediante subscrio de aes representativas do seu
                       capital social, corresponde a acrscimo das despesas correntes
                       do governo.


                  689. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) A Unio pode realizar
                       cooperao financeira, por meio de subveno social, com
                       empresa privada, visando  prestao de servios essenciais na
                       rea de educao, independentemente de legislao especial.


                  690. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2009) Cada ao oramentria do
                       INMETRO, entendida como a atividade, o projeto ou a operao
                       especial, deve identificar a funo e a subfuno s quais se
                       vincula. Nesse sentido, a operao especial refere-se s
                       despesas do rgo diretamente relacionadas ao aperfeioamento
                       das aes do governo federal.


                  691. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Inverses financeiras so
                       despesas correntes destinadas  aquisio de imveis.


                  692. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) As dotaes para atender

                                                                                    229
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                       a obras de conservao e adaptao de bens imveis so
                       consideradas despesas de capital.


                  693. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010) O elemento de despesa  uma
                       das subdivises da classificao da despesa pblica segundo sua
                       natureza.


                  694. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) O que diferencia as despesas
                       oramentrias de capital das despesas oramentrias correntes 
                       o fato de estas contriburem diretamente ou no para a formao
                       ou aquisio de um bem de capital.


                  695. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A cobertura de deficit de
                       empresa pblica  considerada subveno social quando se trata
                       de entidade com atuao em reas sociais tais como habitao e
                       saneamento.


                  696. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A subveno social para a
                       prestao de servios nas reas de sade e educao se justifica
                       quando a suplementao de recursos de origem pblica aplicada
                       a essas finalidades revelar-se mais econmica.


                  697. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) As subvenes econmicas
                       constituem despesas de capital para o ente que as efetua e
                       receita de capital para o que as recebe.


                  698. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A diferena entre o preo de
                       mercado de um produto alimentcio que o governo estocou e o
                       seu preo de revenda aos consumidores constitui subveno
                       econmica.


                  699. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010)          Bonificaes  pagas      como
                       estmulo a produtores rurais constituem subveno social.


                  700. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) A despesa oramentria,
                       assim como a receita oramentria,  classificada em categorias
                       econmicas. Uma operao que corresponde a despesa
                       oramentria de capital efetiva  a aquisio de material de
                       expediente para estoque.


                  701. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) A despesa oramentria,
                                                                                    230
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                       assim como a receita oramentria,  classificada em categorias
                       econmicas. Uma operao que corresponde a despesa
                       oramentria de capital efetiva  a transferncia de capital para
                       outro ente da Federao.


                  702. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) A despesa oramentria,
                       assim como a receita oramentria,  classificada em categorias
                       econmicas. Uma operao que corresponde a despesa
                       oramentria de capital efetiva  o adiantamento por conta de
                       aquisio de material de consumo.


                  703. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) A despesa oramentria,
                       assim como a receita oramentria,  classificada em categorias
                       econmicas. Uma operao que corresponde a despesa
                       oramentria de capital efetiva  a amortizao de emprstimo
                       obtido.


                  704. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) A despesa oramentria,
                       assim como a receita oramentria,  classificada em categorias
                       econmicas. Uma operao que corresponde a despesa
                       oramentria de capital efetiva  o pagamento de juros sobre
                       emprstimos.


                  705. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Os gastos pblicos definidos
                       como inverso financeira incluem a execuo de obras e a
                       aquisio de imveis necessrios  execuo dessas obras.


                  706. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Os gastos pblicos definidos
                       como inverso financeira incluem a aquisio de instalaes,
                       equipamentos e material permanente.


                  707. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Os gastos pblicos definidos
                       como inverso financeira incluem as transferncias de recursos
                       para outras pessoas de direito pblico realizarem despesas de
                       capital.


                  708. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Os gastos pblicos definidos
                       como inverso financeira incluem o pagamento de dvidas
                       contradas por outras pessoas de direito pblico.


                  709. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Os gastos pblicos definidos
                       como inverso financeira incluem a obteno de ttulo
                                                                                     231
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                       representativo do capital de empresas j constitudas sem
                       aumento de capital.


                  710. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Geralmente, a despesa efetiva
                       coincide com a despesa de capital. Entretanto, h despesa de
                       capital que no  efetiva, como, por exemplo, as transferncias
                       de capital que causam decrscimo patrimonial.


                  711. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010)          Embora     a     despesa
                       oramentria corrente geralmente coincida com a despesa
                       oramentria efetiva, h despesa oramentria corrente no
                       efetiva, como a despesa com a aquisio de materiais para
                       estoque e a despesa com adiantamentos. Essas so despesas
                       correntes e, entretanto, representam um fato permutativo.


                  712. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Um exemplo de despesa
                       oramentria de capital que no  efetiva  a transferncia de
                       capital que causa decrscimo patrimonial.


                  713. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) As despesas pblicas
                       so classificadas em despesas correntes e de capital. Por
                       imposio da Lei de Diretrizes Oramentrias, a classificao das
                       despesas, a partir do exerccio de l990, foi alterada. A nova
                       classificao tem um desdobramento diferente do implantado
                       pela Lei n. 4.320/1964 e  composta por categorias:
                       econmicas, de grupo de despesas, de modalidade de aplicao
                       e de elemento de despesas.


                  714. (CESPE/ANALISTA/SGA-DF/2004) Na classificao da despesa
                       segundo a sua natureza, o elemento de despesa tem por
                       finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos
                       e vantagens fixas, juros, dirias, material de consumo, entre
                       outros, dos quais a administrao pblica se serve para a
                       consecuo de seus fins.


                  715. (CESPE/ESCRIVO/POLCIA FEDERAL/2004) A classificao
                       funcional, utilizada pela Unio, deve ser tambm utilizada pelos
                       estados e municpios, observando as mesmas categorias.


                  716. (CESPE/ESPECIALISTA/ANCINE/2005)        As   contribuies    e
                       subvenes destinadas a atender  manifestao de outras
                       entidades de direito pblico ou privado so classificadas como
                       transferncias correntes.
                                                                                   232
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                                    Djalma Gomes e Graciano Rocha

                  717. (CESPE/CONSULTOR/CLDF/2006) Nos termos da classificao
                       funcional e da estrutura programtica aplicveis a partir do
                       exerccio financeiro de 2000, as despesas so especificadas por
                       funes, programas, subprogramas, atividades/projetos e
                       subatividades/subprojetos.


                  718. (CESPE/CONSULTOR/CLDF/2006)             Constituem        despesas
                       extraoramentrias de um ente pblico: devolues de caues
                       efetuadas por terceiros, pagamentos de restos a pagar e
                       restituies de tributos pagos a maior pelo contribuinte.


                  719. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009)               As           despesas
                       extraoramentrias se caracterizam     por desincorporao de
                       passivo ou apropriao de ativo.      o caso da quitao das
                       operaes de crdito por antecipao   de receita, efetuadas em
                       razo de dificuldades momentneas de   caixa.


                  720. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007)            A  concesso    de
                       subvenes sociais ser pertinente sempre que a prestao de
                       servios essenciais de assistncia social revelar-se mais
                       econmica por intermdio da suplementao de recursos de
                       origem privada aplicados a esses objetivos.


                  721. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) As despesas de custeio
                       so classificadas como despesas de capital.


                  722. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) A compra de terreno por
                       determinado ente da Federao, destinado  construo de um
                       hospital pblico,  dotao classificada como inverso financeira.


                  723. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) A dotao destinada ao
                       aumento de capital de pessoa jurdica de direito privado, com
                       fins lucrativos,  denominada investimento.


                  724. (CESPE/TCNICO/CNPQ/2003)         A   classificao   funcional-
                       programtica atualmente utilizada, composta de um rol de
                       funes e programas prefixados, detm o papel de agregador
                       dos gastos pblicos por rea de ao governamental, nas trs
                       esferas. Por ser de aplicao comum e obrigatria no mbito dos
                       municpios, dos estados e da Unio, a classificao funcional-
                       programtica permite a consolidao nacional dos gastos do

                                                                                     233
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                       setor pblico.




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                  GABARITO:
                           685           C        699        E         713           E

                           686           E        700        E         714           C

                           687           E        701        C         715           C

                           688           E        702        E         716      ANULADA

                           689           E        703        E         717           E

                           690           C        704        E         718           C

                           691           C        705        E         719           C

                           692           E        706        E         720           C

                           693           C        707        E         721           E

                           694           E        708        E         722           E

                           695           E        709        C         723           E

                           696           C        710        E         724           E

                           697           E        711        C

                           698           C        712        E




                                                                               235
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                  COMENTRIOS:
                  685. CERTO. A classificao da despesa oramentria, segundo a sua
                       natureza, compe-se de: I) Categoria Econmica; II) Grupo de
                       Natureza da Despesa; e III) Elemento de Despesa. No caso do
                       Grupo de Natureza de Despesa, ele  um agregador de
                       elementos de despesa com as mesmas caractersticas quanto ao
                       objeto de gasto.


                  686. ERRADO. As despesas relativas  manuteno e ao
                       funcionamento de servios pblicos so classificadas como
                       despesas de custeio, espcie do gnero despesas correntes.


                  687. ERRADO. As despesas podem ser classificadas em duas grandes
                       categorias econmicas: despesas correntes e despesas de
                       capital. Estas ltimas so as despesas que contribuem,
                       diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de
                       capital. Aquelas so todas as despesas que no contribuem,
                       diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de
                       capital. As despesas classificadas como investimentos so, na
                       verdade, uma subdiviso das despesas de capital.


                  688. ERRADO. As Inverses Financeiras, tipo de despesa de
                       capital, destinam-se : I) aquisio de imveis, ou de bens de
                       capital  j   em   utilizao;   II)  aquisio    de   ttulos
                       representativos do capital de empresas ou entidades de
                       qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no
                       importe aumento do capital; e III) constituio ou aumento
                       do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos
                       comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de
                       seguros.


                  689. ERRADO. A Lei Complementar n 101, de 4 de abril de 2000 
                       Lei de Responsabilidade Fiscal determina, em seu artigo 26, que
                       a transferncia de recursos pblicos para o setor privado deve
                       atender trs premissas: I) deve ser autorizada por lei especfica;
                       II) deve atender s condies estabelecidas na lei de diretrizes
                       oramentrias; e III) estar prevista no oramento ou em seus
                       crditos adicionais. No caso das subvenes sociais, o artigo 32
                       da Lei n 12.017, de 12 de agosto de 2009  LDO 2010 traz as
                       condicionantes para este tipo de transferncia.


                  690. CERTO. As aes so operaes das quais resultam produtos
                       (bens ou servios), que contribuem para atender ao objetivo de
                       um programa de governo. Incluem-se neste conceito as
                                                                                     236
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                       transferncias obrigatrias ou voluntrias a outros entes da
                       federao e a pessoas fsicas e jurdicas, na forma de subsdios,
                       subvenes, auxlios, contribuies, doaes, entre outros, e os
                       financiamentos. As aes, conforme suas caractersticas podem
                       ser classificadas como atividades, projetos ou operaes
                       especiais. Reza o artigo 4 da Portaria MOG n 42, de 14 de
                       abril de 1999, que, "nas leis oramentrias e nos balanos, as
                       aes sero identificadas em termos de funo, subfunes,
                       programas, projetos, atividades e operaes especiais". No caso
                       destas ltimas, so entendidas como operaes especiais as
                       despesas que no contribuem para a manuteno, expanso ou
                       aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta
                       um produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de
                       bens ou servios. As despesas que so diretamente relacionadas
                       ao aperfeioamento das aes do governo federal so, na
                       verdade, classificadas como projetos.


                  691. CERTO. As Inverses Financeiras, tipo de despesa de
                       capital, destinam-se : I) aquisio de imveis, ou de bens
                       de capital j em utilizao; II) aquisio de ttulos
                       representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
                       espcie, j constitudas, quando a operao no importe
                       aumento do capital; e III) constituio ou aumento do capital de
                       entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou
                       financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros.


                  692. ERRADO. Neste caso, tais despesas so classificadas como
                       despesas correntes (despesas de custeio).


                  693. CERTO. A classificao da despesa oramentria, segundo a sua
                       natureza, compe-se de: I) Categoria Econmica; II) Grupo de
                       Natureza da Despesa; e III) Elemento de Despesa. Tal
                       classificao ser, ainda, complementada pela informao
                       gerencial denominada "modalidade de aplicao", a qual tem por
                       finalidade indicar se os recursos so aplicados diretamente por
                       rgos ou entidades no mbito da mesma esfera de Governo ou
                       por outro ente da Federao e suas respectivas entidades, e
                       objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminao da dupla
                       contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.


                  694. ERRADO.  o contrrio: as despesas correntes so aquelas que
                       no contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de
                       um bem de capital. J as despesas de capital so as despesas
                       que contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de
                       um bem de capital.
                                                                                     237
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                  695. ERRADO. A cobertura de deficit de empresa pblica 
                       considerada subveno social quando se trata de entidade com
                       atuao em reas sociais tais como assistncia e cultura (art. 12,
                        3, I, Lei n 4.320/1964).


                  696. CERTO.  o que diz o artigo 16 da Lei n 4.320/1964: "Art. 16.
                       Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a
                       concesso de subvenes sociais visar  prestao de servios
                       essenciais de assistncia social, mdica e educacional, sempre
                       que a suplementao de recursos de origem privada
                       aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econmica."
                       (grifo nosso)


                  697. ERRADO. Tanto as subvenes sociais quanto as subvenes
                       econmicas so consideradas transferncias correntes
                       (despesas correntes para a unidade que as efetua, receita
                       corrente para a unidade que as recebe).


                  698. CERTO. A cobertura dos dficits de manuteno das empresas
                       pblicas, de natureza autrquica ou no, so consideradas
                       subvenes econmicas (art. 18, caput, Lei n 4.320/1964).
                       So, tambm, consideradas subvenes econmicas as dotaes
                       destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores de
                       determinados gneros ou materiais e as dotaes destinadas
                       a cobrir a diferena entre os preos de mercado e os
                       preos de revenda, pelo Governo, de gneros alimentcios
                       ou outros materiais (art. 18, pargrafo nico, Lei n
                       4.320/1964).


                  699. ERRADO. Conforme visto nos comentrios da questo anterior,
                       as bonificaes pagas a produtores rurais so consideradas
                       subvenes econmicas.


                  700. ERRADO. Quanto ao impacto na situao lquida patrimonial, a
                       despesa poder ser classificada em:
                           I) Despesa Oramentria Efetiva  aquela que, no momento
                           da sua realizao, reduz a situao lquida patrimonial da
                           entidade. Constitui fato contbil modificativo diminutivo.
                           II) Despesa Oramentria No efetiva  aquela que, no
                           momento da sua realizao, no reduz a situao lquida
                           patrimonial da entidade e constitui fato contbil permutativo.
                           Neste caso, alm da despesa oramentria, registra-se
                                                                                      238
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                       concomitantemente conta de variao ativa para anular o efeito
                       dessa despesa sobre o patrimnio lquido da entidade.
                           Em geral, a Despesa Oramentria Efetiva coincide com a
                           Despesa Corrente. Entretanto, h despesa corrente no efetiva
                           como, por exemplo, a despesa com a aquisio de materiais
                           para estoque e a despesa com adiantamento, que representam
                           fatos permutativos. Por outro lado, de uma maneira geral, a
                           despesa no efetiva coincide com a despesa de capital.
                           Entretanto, h despesa de capital que  efetiva como, por
                           exemplo, as transferncias de capital que causam decrscimo
                           patrimonial e, por isso, classificam-se como despesa efetiva.


                  701. CERTO. Conforme vistos nos comentrios da questo anterior, as
                       transferncias de capital para outro ente da Federao so
                       consideradas despesas oramentrias de capital efetivas.


                  702. ERRADO. O adiantamento por conta de aquisio de material de
                       consumo  considerado despesa oramentria corrente no
                       efetiva.


                  703. ERRADO. A amortizao de emprstimo obtido  uma despesa
                       oramentria de capital no efetiva.


                  704. ERRADO. O pagamento de juros sobre emprstimos                  
                       considerado uma despesa oramentria corrente efetiva.


                  705. ERRADO. As Inverses Financeiras, tipo de despesa de capital,
                       destinam-se : I) aquisio de imveis, ou de bens de capital j
                       em utilizao; II) aquisio de ttulos representativos do capital
                       de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas,
                       quando a operao no importe aumento do capital; e III)
                       constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas
                       que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive
                       operaes bancrias ou de seguros.
                           Os gastos pblicos para a execuo de obras e a aquisio de
                           imveis necessrios  execuo dessas obras so classificados
                           como investimentos (art. 12,  4, Lei n 4.320/1964).


                  706. ERRADO. Tais gastos so, na verdade, tambm classificados
                       como investimentos (art. 12,  4, Lei n 4.320/1964).


                  707. ERRADO. Os gastos pblicos referentes s transferncias de
                                                                                     239
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                       recursos para outras pessoas de direito pblico realizarem
                       despesas de capital so classificados como transferncias de
                       capital (art. 12,  6, Lei n 4.320/1964).


                  708. ERRADO. O pagamento de dvidas contradas por outras pessoas
                       de direito pblico so considerados transferncias de capital
                       (art. 12,  6, Lei n 4.320/1964).


                  709. CERTO. Questo correta, como visto nos comentrios da questo
                       705.


                  710. ERRADO. Geralmente, as despesas efetivas coincidem com as
                       despesas correntes. Alm disso, as transferncias de capital so
                       consideradas despesas de capital efetivas e, no, despesas no
                       efetivas, como pontua a questo.


                  711. CERTO. A questo aborda a classificao das despesas em
                       efetivas (aquelas que alteram a situao lquida patrimonial) e
                       no efetivas (aquelas que no alteram a situao lquida
                       patrimonial). No caso das despesas correntes, estas, na sua
                       grande maioria, so consideradas despesas efetivas. Duas
                       grandes excees  regra so as despesas com a aquisio de
                       materiais para estoque e as despesas com adiantamentos,
                       consideradas, na contabilidade pblica, como fatos permutativos.


                  712. ERRADO. Pelo contrrio, as transferncias de capital        so
                       consideradas despesas oramentrias de capital efetivas.


                  713. ERRADO. O normativo que promoveu a nova classificao de
                       despesas (categoria econmica, grupo de despesas, modalidade
                       de aplicao e elemento de despesa) foi a Portaria
                       Interministerial SOF/STN n 163, de 4 de maio de 2001,
                       calcada nos mandamentos contidos na Lei de Responsabilidade
                       Fiscal, em especial seus artigos 51 e 67.


                  714. CERTO. O elemento de despesa tem por finalidade identificar
                       os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas,
                       juros, dirias, material de consumo, servios de terceiros
                       prestados sob qualquer forma, subvenes sociais, obras e
                       instalaes, equipamentos e material permanente, auxlios,
                       amortizao e outros que a administrao pblica utiliza para a
                       consecuo de seus fins (art. 15,  1, Lei n 4.320/1964).

                                                                                    240
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                  715. CERTO. A classificao funcional  prevista na Portaria do
                       Ministrio de Oramento e Gesto (atual Ministrio de
                       Planejamento, Oramento e Gesto) n 42, de 14 de abril de
                       1999. Esta portaria tem por premissas: I) atualizar a
                       discriminao da despesa por funes de que tratam o inciso I,
                       do  1, do art. 2, e  2, do art. 8, ambos da Lei n 4.320, de
                       17 de maro de 1964; e II) estabelecer conceitos de funo,
                       subfuno, programa, projeto, atividade, operaes especiais e
                       dar outras providncias. Neste sentido, a referida portaria
                       determinou que seus mandamentos fossem de observncia
                       obrigatria para a Unio, Estados e DF, a partir do exerccio
                       financeiro de 2000, e para todos os municpios, a partir do
                       exerccio financeiro de 2002 (art. 6, Portaria MOG n 42/1999).


                  716. ANULADA. A questo seria parte da transcrio do pargrafo 2
                       do artigo 12 da lei n 4.320/1964, onde diz que "Classificam-se
                       como Transferncias Correntes as dotaes para despesas s
                       quais no corresponda contraprestao direta em bens ou
                       servios, inclusive para contribuies e subvenes destinadas a
                       atender  manuteno de outras entidades de direito pblico ou
                       privado". Conforme pode-se observar, o avaliador trocou a
                       palavra "manuteno" constante da lei pelo vocbulo
                       "manifestao". Aps os devidos recursos, a questo foi
                       sumariamente anulada.


                  717. ERRADO. A classificao funcional e da estrutura programtica,
                       prevista na Portaria MOG n 42/1999, no classifica as despesas
                       em subprogramas, subatividades ou subprojetos.


                  718. CERTO. A despesa, por sua natureza, pode ser classificada em
                       despesa oramentria e em despesa extraoramentria.
                       So despesas oramentrias aquelas fixadas na lei oramentria
                       anual ou na lei de crditos adicionais abertos durante o exerccio.
                       J as despesas extraoramentrias, so as que representam a
                       sada de recursos financeiros transitrios, anteriormente
                       registrados como receita extraoramentria, so as despesas
                       que no constam da lei oramentria anual ou de crditos
                       adicionais como, por exemplo: restituio de caues,
                       pagamento de restos a pagar, resgate de ARO, etc. No caso da
                       questo sob anlise, todos os exemplos dados so de despesas
                       extraoramentrias.


                  719. CERTO. A quitao das operaes de crdito por antecipao de
                       receita  um exemplo de despesa extraoramentria, conforme
                                                                                 241
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                       vimos nos comentrios da questo anterior. Elas so
                       caracterizadas por desincorporao de passivo financeiro ou
                       apropriao de ativo (diminuio de dvidas do ente para com
                       terceiros, dvidas essas originrias de receitas que no lhe
                       pertencem, como caues e seguros, por exemplo).


                  720. CERTO. A questo traz a ideia central contida no artigo 16 da Lei
                       n 4.320/1964: "Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das
                       possibilidades financeiras, a concesso de subvenes sociais
                       visar  prestao de servios essenciais de assistncia social,
                       mdica e educacional, sempre que a suplementao de
                       recursos de origem privada aplicados a esses objetivos,
                       revelar-se mais econmica." (grifo nosso)


                  721. ERRADO. Na verdade, as despesas de custeio so classificadas
                       como despesas correntes (art. 12,  1, lei n 4.320/1964).


                  722. ERRADO. Os gastos pblicos para a execuo de obras e a
                       aquisio de imveis necessrios  execuo dessas obras so
                       classificados como investimentos (art. 12,  4, Lei n
                       4.320/1964). Caso do terreno adquirido por ente da federao
                       para a posterior construo de um hospital pblico.


                  723. ERRADO. Uma dotao destinada ao aumento de capital de
                       pessoa jurdica de direito privado, com fins lucrativos, 
                       denominada inverso financeira (art. 12,  5, III, Lei n
                       4.320/1964).


                  724. ERRADO. A classificao funcional-programtica, cujo marco
                       jurdico foi a Lei n 4.320/1964, vigorou at o ano de 1999,
                       quando foi substituda pelas classificaes funcional e
                       programtica, institudas pela Portaria n 42, de 14 de abril
                       de 1999, do ento Ministrio do Oramento e Gesto.
                       Especificamente sobre a classificao funcional, a mesma
                       segrega as dotaes oramentrias em funes e subfunes,
                       buscando responder basicamente  indagao "em que" rea de
                       ao governamental a despesa ser realizada, e  composta de
                       um rol de funes e subfunes (e, no, programas)
                       prefixados, que servem como agregador dos gastos pblicos por
                       rea de ao governamental nas trs esferas de Governo. Tal
                       classificao, por ser de observncia obrigatria por todos os
                       entes federados, permite a consolidao nacional dos gastos do
                       setor pblico.


                                                                                     242
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                                             CAPTULO 11
                       EXECUO ORAMENTRIA E FINANCEIRA: ESTGIOS E
                      EXECUO DA DESPESA PBLICA E DA RECEITA PBLICA.
                     RESTOS A PAGAR. DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES.
                                   SUPRIMENTO DE FUNDOS.


                  725. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010)       A    lei   de   diretrizes
                       oramentrias (LDO) da Unio para 2010 autoriza que a
                       programao oramentria do exerccio contemple subttulos
                       relativos a obras e servios com indcios de irregularidades
                       graves, permanecendo a execuo fsica, oramentria e
                       financeira condicionada  adoo de medidas saneadoras. Para
                       esse fim, entende-se como execuo oramentria o empenho
                       da despesa, mediante sua inscrio como restos a pagar no
                       processados.


                  726. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010)        A   lei    de   diretrizes
                       oramentrias (LDO) da Unio para 2010 autoriza que a
                       programao oramentria do exerccio contemple subttulos
                       relativos a obras e servios com indcios de irregularidades
                       graves, permanecendo a execuo fsica, oramentria e
                       financeira condicionada  adoo de medidas saneadoras. Para
                       esse fim, entende-se como execuo financeira o pagamento da
                       despesa, exceto dos restos a pagar.


                  727. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) No estgio do lanamento
                       devem ser aplicados os efeitos preo, quantidade e legislao.


                  728. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O estgio da liquidao 
                       caracterizado pela entrega realizada pelos contribuintes ou
                       devedores dos recursos ao tesouro.


                  729. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) A arrecadao de todas as
                       receitas deve ser feita em estrita observncia ao princpio de
                       unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentao para a
                       criao de caixas especiais.


                  730. (CESPE/AGENTE/DPF/2009) O estgio de execuo da receita
                       classificado como arrecadao ocorre com a transferncia dos
                       valores devidos pelos contribuintes ou devedores  conta
                       especfica do Tesouro.



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                  731. (CESPE/AGENTE/DPF/2009) A despesa oramentria que
                       percorre os estgios de empenho e liquidao pode ser inscrita
                       como restos a pagar, que no podem, nesse caso, ser
                       cancelados.


                  732. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2009) O estgio da liquidao s
                       pode ser efetuado aps o regular pagamento da despesa.


                  733. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) Ao se realizar a execuo
                       oramentria da despesa, deve haver, no momento da
                       liquidao, a baixa do crdito disponvel de acordo com sua a
                       destinao.


                  734. (CESPE/ANALISTA/ANAC/2009) O cancelamento de restos a
                       pagar corresponde ao recebimento de recursos provenientes de
                       despesas pagas em exerccios anteriores, os quais devem ser
                       reconhecidos como receita oramentria.


                  735. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) O lanamento, caracterizado
                       como um dos estgios da receita pblica, no se aplica a todos
                       os tipos de receita. So tipicamente objetos de lanamento os
                       impostos indiretos e, em particular, os que decorrem de
                       substituio tributria.


                  736. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) Supondo que determinada
                       despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior
                       cancelamento, por no se ter habilitado o credor no momento
                       oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual j
                       fora aprovada dotao no exerccio correspondente, seja
                       reclamado, o respectivo pagamento dever ser feito mediante
                       reinscrio do compromisso, sem necessidade de nova
                       autorizao oramentria.


                  737. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) Se, em 31 de dezembro, uma
                       autarquia tiver indicaes de que determinado servio,
                       contratado durante o exerccio, j tenha sido prestado, mas o
                       direito adquirido pelo credor ainda esteja em fase de verificao
                       pelos rgos tcnicos, a despesa dever ser considerada no
                       liquidada, passvel de inscrio em restos a pagar.


                  738. (CESPE/TCNICO/TCU/2009) Na assinatura de um contrato de
                       seguro para cobertura de riscos que podero afetar o patrimnio
                       de um ente pblico no exerccio subsequente, o empenho, a
                                                                                   244
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                       liquidao e o pagamento ocorrem antes do fato gerador na tica
                       do regime de competncia, de acordo com a doutrina e a
                       legislao contbeis.


                  739. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009) O empenho  o primeiro
                       estgio efetivo da despesa e  conceituado como o ato emanado
                       da autoridade competente que cria para o Estado a obrigao de
                       pagamento.


                  740. (CESPE/ADMINISTRADOR/IBRAM-DF/2009) Aps a aprovao do
                       oramento,  possvel a realizao de despesa sem a emisso de
                       nota de empenho.


                  741. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Nos casos de suprimento de
                       fundos, o empenho de uma despesa extinguir a dvida com o
                       fornecedor.


                  742. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A modalidade de empenho
                       global deve ser utilizada para despesas cujo montante no pode
                       ser determinado previamente.


                  743. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O controle e a           avaliao
                       constituem a ltima etapa da despesa oramentria.


                  744. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) As despesas no empenhadas
                       at 31 de dezembro podem ser pagas no exerccio financeiro
                       subsequente como restos a pagar no processados.


                  745. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010)         Reverte      dotao    a
                       importncia da despesa inscrita em restos a pagar no exerccio,
                       sendo considerada como receita do ano em que se efetivar,
                       quando a inscrio ocorrer aps o encerramento deste.


                  746. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) A liquidao da despesa  o
                       ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
                       obrigao de pagamento, desde que no esteja pendente o
                       implemento de condio.


                  747. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O empenho da despesa
                       poder exceder o limite de crditos concedidos, desde que
                       comprovadamente necessrio.
                                                                                   245
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                  748. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Em casos especiais previstos
                       na legislao especfica, pode ser dispensada a emisso da nota
                       de empenho.


                  749. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010)       Poder   ser   feito   por
                       estimativa o empenho global de despesas contratuais e outras,
                       sujeitas a parcelamento.


                  750. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O pagamento da despesa
                       consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por
                       base os ttulos e os documentos comprobatrios do respectivo
                       crdito.


                  751. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Um exemplo de instrumento
                       utilizado para pagamento de suprimento de fundos na
                       administrao pblica  o carto de pagamento do governo
                       federal, que, por ter caractersticas de carto corporativo, 
                       emitido em nome da unidade gestora, sendo vedado o seu uso
                       para pagamento de despesa de carter sigiloso.


                  752. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O pagamento das despesas
                       relativas ao uso de telefone em determinado rgo pblico pode
                       ser realizado por meio do empenho ordinrio, pois no se pode
                       determinar, a priori, o montante exato a ser pago. No caso de
                       despesas parceladas, mas previamente conhecidas, o pagamento
                       ao fornecedor de servio pblico dever ser realizado por meio
                       do empenho global.


                  753. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Os restos a pagar so as
                       despesas autorizadas, pendentes de pagamento at trinta dias
                       antes do encerramento do exerccio financeiro e inscritas
                       contabilmente como obrigaes a pagar no exerccio
                       subsequente. So consideradas despesas processadas quando j
                       tiver transcorrido o estgio do empenho e despesas no
                       processadas quando os servios para os quais esto previstas
                       ainda se encontrarem em execuo.


                  754. (CESPE/AGENTE/DPF/2009)  vedado ao servidor pblico
                       receber trs suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo
                       que desenvolva misses distintas.



                                                                                     246
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                  755. (CESPE/TCNICO/TCU/2009) De acordo com a legislao federal,
                       a inscrio de despesas em restos a pagar  vlida at o
                       encerramento do exerccio financeiro seguinte, mas, nos termos
                       da legislao civil, os direitos dos respectivos credores s
                       prescrevem cinco anos depois.


                  756. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) A inscrio em restos a
                       pagar de despesas, ainda que no liquidadas, deve ser efetuada,
                       por serem de competncia do exerccio, quando, prestado o
                       servio ou entregue o material at 31 de dezembro, ainda se
                       esteja verificando o direito do credor, ou, ento, o prazo para o
                       cumprimento da obrigao assumida pelo credor estiver vigendo.


                  757. (CESPE/TCNICO/TCU/2009) O atendimento de despesas de
                       exerccios anteriores poder ser feito mediante a reabertura de
                       crditos adicionais, desde que aprovados nos quatro ltimos
                       meses do exerccio antecedente.


                  758. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O pagamento da despesa
                       prescinde da sua regular liquidao.


                  759. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)          Para    as     despesas
                       vinculadas ao sistema de parcelamento, ser realizado o
                       empenho estimativo, em que o valor exato de cada parcela e do
                       montante geral possa ser conhecido a priori, como, por exemplo,
                       a locao de um equipamento a valor fixo mensal, durante um
                       semestre.


                  760. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Os empenhos que correm
                       por conta de crditos com vigncia plurianual que no tenham
                       sido liquidados somente sero computados como restos a pagar
                       no ltimo ano de vigncia do crdito.


                  761. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Para as despesas com o
                       consumo de energia eltrica para determinado perodo, em
                       regra,  realizado o empenho ordinrio.


                  762. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Os restos a pagar de
                       despesas processadas so os decorrentes de contratos em
                       execuo, cujas despesas ainda no foram liquidadas e para as
                       quais no existe o direito lquido e certo do credor.


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                  763. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010) O empenho da despesa no cria
                       obrigao para o Estado, mas reserva dotao oramentria para
                       garantir o pagamento estabelecido em relao contratual
                       existente.


                  764. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010) Caso o valor empenhado seja
                       insuficiente para atender  despesa a ser realizada, o empenho
                       poder ser reforado, entretanto, se o valor do empenho exceder
                       o montante da despesa realizada, o empenho dever ser anulado
                       totalmente.


                  765. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) So objeto de lanamento os
                       impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento
                       determinado em lei, regulamento ou contrato.


                  766. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) As despesas no liquidadas
                       podero ser pagas no prprio exerccio se houver disponibilidade
                       financeira suficiente.


                  767. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) Na insuficincia de crdito
                       oramentrio, efetua-se o pr-empenho no caso de despesas
                       obrigatrias.


                  768. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O empenho  a garantia
                       incondicional de pagamento aos fornecedores e prestadores de
                       servios  administrao.


                  769. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) A despesa  considerada
                       contabilmente incorrida quando  emitida a nota de empenho.


                  770. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2010) A despesa pblica  executada
                       em trs estgios: ordinrio (montante previamente conhecido),
                       por estimativa (cujo valor no se possa determinar previamente)
                       e global (de pagamento parcelado).


                  771. (CESPE/TCNICO/CNPQ/2003) A emisso do empenho tem por
                       efeito abater o valor respectivo da dotao oramentria total do
                       programa de trabalho, o que torna a quantia empenhada
                       indisponvel para nova aplicao.  uma garantia para o
                       fornecedor    ou    prestador    de   servio  contratado    pela
                       administrao pblica de que a parcela referente ao seu contrato
                       foi bloqueada para honrar os compromissos assumidos.
                                                                                     248
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                  772. (CESPE/TCNICO/CNPQ/2003) Denomina-se suprimento de
                       fundos a modalidade simplificada de execuo de despesa que
                       consiste na entrega de numerrio a servidor para a realizao de
                       despesa que antecede ao empenho na dotao prpria, que, por
                       sua natureza ou urgncia, no possa subordinar-se ao processo
                       normal da execuo oramentria e financeira.


                  773. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) De acordo com o
                       Cdigo de Contabilidade Pblica, de 1922, os estgios da
                       despesa so empenho, liquidao e pagamento.


                  774. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004)         A   liquidao    da
                       despesa  o estgio que caracteriza a competncia do exerccio,
                       ou seja, sero consideradas despesas do exerccio apenas
                       aquelas que forem nele liquidadas.


                  775. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) Suprimento de fundos
                        a modalidade de realizao de despesas por meio de
                       adiantamento concedido a um servidor pelo ordenador de
                       despesas, para prestao de contas posterior. O suprimento de
                       fundos pode atender a qualquer tipo de despesa, de pequeno ou
                       de grande porte, e a entrega do numerrio  feita por meio de
                       ordem bancria, ficando a emisso do empenho para o momento
                       em que for feita a prestao de contas.


                  776. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) Restos a pagar so as
                       despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data de
                       encerramento do exerccio financeiro, inscritas contabilmente
                       como obrigaes a pagar no exerccio subsequente.


                  777. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) Em se tratando de
                       restos a pagar, a prescrio relativa ao direito do credor ocorre
                       em 31 de dezembro do ano subsequente ao que o credor
                       habilitou-se ao recebimento do que lhe  devido.


                           No exerccio de 2003, uma entidade da administrao pblica
                           recebeu dotao oramentria para a execuo de um programa
                           de combate a uma doena que ataca a agricultura cafeeira. A
                           dotao previa dispndio com despesas correntes para diversas
                           aes e de capital para a aquisio de um prdio. Com referncia
                            situao hipottica descrita, julgue os itens a seguir.


                                                                                        249
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                  778. (CESPE/CONTADOR/TERRACAP/2004) Considere que o prdio
                       adquirido para o funcionamento de um centro de qualificao de
                       tcnicos para o combate  citada doena seja pago, de acordo
                       com o contrato, em trs parcelas mensais de igual valor. Nesse
                       caso, o empenho a ser emitido  da modalidade global.


                  779. (CESPE/CONTADOR/TERRACAP/2004)           Considere     que,    no
                       programa, esteja prevista fiscalizao s agriculturas cafeeiras,
                       que envolver despesas de pequeno vulto que exigem pronto
                       pagamento em espcie, no se subordinando ao processo normal
                       de aplicao. Nessa situao, ser realizado suprimento de
                       fundos ao servidor responsvel pela fiscalizao, e este prestar
                       contas relativas s despesas realizadas, quando, ento, ser
                       emitida a nota de empenho.


                  780. (CESPE/CONTADOR/TERRACAP/2004) No referido caso, se a
                       ltima parcela referente ao empenho do prdio adquirido foi
                       paga no exerccio seguinte, a despesa ser tratada, em 2004,
                       como despesas de exerccios anteriores.


                  781. (CESPE/CONTADOR/TERRACAP/2004)          Considere    que   uma
                       agncia bancria receba o pagamento, relativo ao IPVA, de um
                       contribuinte e posteriormente transfira o valor recebido para o
                       caixa do tesouro estadual. Nessa situao, a referida
                       transferncia caracteriza o estgio da receita denominado
                       arrecadao.


                  782. (CESPE/ANALISTA/SGA-DF/2004) Na modalidade de lanamento
                       da receita, existe o autolanamento, que  executado pelo fisco
                       com a colaborao do prprio contribuinte.


                  783. (CESPE/ANALISTA/SGA-DF/2004) No deve ser concedido
                       suprimento de fundos a servidor que utilizar o material a ser
                       adquirido com esses recursos, salvo se no houver na repartio
                       interessada outro servidor.


                  784. (CESPE/ANALISTA/SGA-DF/2004) Considere que uma despesa
                       com a aquisio de material de consumo tenha sido empenhada
                       em um exerccio e o pagamento no tenha se realizado dentro
                       desse mesmo exerccio. Nesse caso, essa despesa compor a
                       dvida flutuante no exerccio seguinte.


                  785. (CESPE/ANALISTA/SGA-DF/2004) So tratadas como restos a
                                                                            250
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                       pagar as despesas de exerccios encerrados para as quais o
                       oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo
                       suficiente para atend-las, mas que no foram empenhadas na
                       poca prpria.


                  786. (CESPE/AGENTE/DPF/2004) A liquidao da despesa ocorre no
                       momento em que o credor recebe o valor que lhe  devido pelo
                       setor pblico.


                  787. (CESPE/ESCRIVO/DPF/2004) O empenho da despesa gera
                       direito lquido e certo ao credor, razo por que, depois de
                       efetuado, no pode ser cancelado ou alterado.


                  788. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005) So restos a pagar processados
                       as despesas em que o credor j tenha cumprido suas obrigaes,
                       entregado o material, prestado os servios ou executado a etapa
                       da obra, dentro do exerccio, tendo, portanto, direito lquido e
                       certo, estando em condies de pagamento imediato.
                       Representam os casos de despesas j liquidadas, faltando
                       apenas o pagamento.


                  789. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005) O pagamento de despesas
                       inscritas em restos a pagar  automtico, tal como ocorre com o
                       pagamento de qualquer despesa pblica, exigindo-se, apenas, a
                       verificao do empenho e da liquidao, independentemente de
                       requerimento do credor. Aps o cancelamento da inscrio da
                       despesa como restos a pagar, o pagamento que vier a ser
                       reclamado poder ser atendido pela reinscrio do empenho em
                       restos a pagar, apenas ao final do exerccio financeiro em que
                       ocorrer a solicitao do pagamento.


                  790. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005)         Despesas   de   exerccios
                       anteriores so as dvidas resultantes de compromissos gerados
                       em exerccios financeiros anteriores queles em que devam
                       ocorrer os pagamentos e que no estejam inscritos em restos a
                       pagar, no caso de se referirem ao exerccio imediatamente
                       anterior.


                  791. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005) Liquidao da despesa  a
                       modalidade de pagamento de despesa permitida em casos
                       excepcionais e somente quando a realizao dessa despesa no
                       possa subordinar-se ao processo normal de atendimento por via
                       de ordem bancria.

                                                                                    251
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                  792. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005)       Do     ponto    de    vista
                       administrativo, empenho  o ato da autoridade competente, que
                       determina a deduo do valor da despesa a ser realizada da
                       dotao consignada no oramento para atender a essa despesa.


                  793. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) A liquidao da despesa  que
                       permite  administrao reconhecer a dvida como lquida e
                       certa, nascendo, portanto, a partir dela, a obrigao de
                       pagamento, desde que as clusulas contratadas tenham sido
                       cumpridas.


                  794. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) O regime de adiantamento
                       para a realizao de despesa, dada a excepcionalidade do
                       procedimento, possibilita a emisso do empenho por ocasio da
                       prestao de contas correspondente, quando, ento, se definir
                       o valor efetivamente despendido e reconhecido.


                  795. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005)        So    enquadradas     como
                       despesas de exerccios anteriores aquelas para as quais o crdito
                       prprio, consignado no oramento, foi insuficiente, da
                       resultando a inscrio da dvida remanescente em restos a
                       pagar.


                  796. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) A inscrio em restos a pagar
                        feita a qualquer momento do exerccio e ter validade at 31
                       de dezembro do ano subsequente. Na hiptese de cancelamento,
                       o pagamento ao credor depender de reinscrio de restos a
                       pagar.


                  797. (CESPE/CONSULTOR/CLDF/2006) Os compromissos com vigncia
                       plurianual sero atendidos por crdito prprio, consignado no
                       plano plurianual, devendo a despesa ser objeto de empenho
                       global no incio do primeiro exerccio financeiro de realizao do
                       respectivo programa.


                  798. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2006) Na legislao atual, no existe
                       formulrio especfico para formalizar a fase da despesa
                       denominada liquidao da despesa. A liquidao da despesa far-
                       se- por meio de exame do prprio processo ou do expediente
                       que verse sobre a solvncia do direito creditrio, em que sero
                       demonstrados os valores bruto e lquido a pagar. Somente aps
                       a apurao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os
                                                                                     252
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                       documentos comprobatrios do respectivo crdito, ou da
                       completa habilitao da entidade beneficiada, a unidade gestora
                       providenciar o imediato pagamento da despesa.


                  799. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2006) O regime de competncia
                       exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exerccio
                       a que pertenam, ou seja, em que foram geradas. Se uma
                       despesa foi empenhada em um exerccio e somente foi paga no
                       seguinte, ela dever ser contabilizada como pertencente ao
                       exerccio em que foi empenhada. Por ter sido realizada no ano
                       anterior, o eventual pagamento da despesa no exerccio seguinte
                       dever ser considerado como extraoramentrio. Tal situao 
                       que gera, na execuo financeira e oramentria da despesa, a
                       figura dos restos a pagar.


                  800. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) Cabe aos detentores de
                       suprimento de fundos fornecer indicao precisa dos saldos em
                       seu poder em 31/12, para efeito de contabilizao e reinscrio
                       da respectiva responsabilidade pela sua aplicao em data
                       posterior.


                  801. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) A despesa cuja inscrio como
                       restos a pagar tenha sido cancelada, no estando mais vigente o
                       direito do credor, poder ser paga  conta de dotao destinada
                       a atender despesas de exerccios anteriores.


                  802. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) O ressarcimento das despesas
                       consiste na entrega de numerrio a servidor, sempre precedida
                       de empenho na dotao prpria, para realizao futura de
                       despesas que no possam subordinar-se ao processo normal de
                       aplicao.


                  803. (CESPE/AGENTE/DPF/2009) O estgio de execuo da receita
                       classificado como arrecadao ocorre com a transferncia dos
                       valores devidos pelos contribuintes ou devedores  conta
                       especfica do Tesouro.


                  804. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) O empenho somente pode
                       ser feito em valor certo, sendo vedado o empenho realizado por
                       estimativa ou o empenho global.


                  805. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007)        Os   pagamentos     de
                       despesas dos rgos pblicos somente sero realizados aps a
                                                                                253
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                       emisso da nota de empenho.




                                                                                 254
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                  GABARITO:
                          725           E        753         E        781            E
                          726           E        754         C        782            E
                          727           E        755         C        783            C
                          728           E        756         C        784            C
                          729           E        757         E        785            E
                          730           E        758         E        786            E
                          731           C        759         E        787            E
                          732           E        760         C        788            C
                          733           E        761         E        789            E
                          734           E        762         E        790            C
                          735           C        763         C        791            E
                          736           E        764         E        792            C
                          737           C        765         C        793            C
                          738           C        766         E        794            E
                          739           C        767         E        795            E
                          740           C        768         E        796            E
                          741           E        769         E        797            E
                          742           E        770         E        798            C
                          743           C        771         C        799            C
                          744           E        772         E        800            C
                          745           E        773         C        801            E
                          746           E        774         E        802            E
                          747           E        775         E        803            E
                          748           C        776         C        804            E
                          749           E        777         E        805            E
                          750           E        778         C
                          751           E        779         E
                          752           E        780         E




                                                                               255
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                  COMENTRIOS:
                  725. ERRADO. A Lei n 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO
                       2010) traz, em seu Captulo VIII, as disposies sobre a
                       fiscalizao, pelo Poder Legislativo, de obras e servios com
                       indcios de irregularidades graves. Desta feita, dispe o artigo 94
                       da lei que "a programao constante do Projeto de Lei
                       Oramentria de 2010 e da respectiva Lei poder contemplar
                       subttulos relativos a obras e servios com indcios de
                       irregularidades graves, permanecendo a execuo fsica,
                       oramentria e financeira dos contratos, convnios, etapas,
                       parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indcios
                       condicionada  adoo de medidas saneadoras pelo rgo ou
                       entidade responsvel, sujeitas  prvia deliberao da Comisso
                       Mista de que trata o art. 166,  1, da Constituio". Assim, para
                       a consecuo dessa fiscalizao, traz o pargrafo 1 do mesmo
                       artigo definies especficas sobre execuo fsica, execuo
                       oramentria,       execuo     financeira     e    indcios    de
                       irregularidades. Tendo em vista o comando da questo, define
                       a lei como execuo oramentria "o empenho e a liquidao
                       da despesa, inclusive sua inscrio em restos a pagar".


                  726. ERRADO. O mesmo art. 94,  1 da LDO 2010 afirma que se
                       entende como execuo financeira "o pagamento da despesa,
                       inclusive dos restos a pagar".


                  727. ERRADO. Entende a doutrina que a receita pblica percorre trs
                       etapas e trs estgios:
                           I) Etapa do planejamento - Compreende a previso de
                           arrecadao da receita oramentria constante da Lei
                           Oramentria Anual  LOA, resultante de metodologias de
                           projeo usualmente adotadas, observada as disposies
                           constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal  LRF. Nesta etapa
                            a plicada metodologia de projeo de receitas oramentrias,
                           que se baseia na srie histrica de arrecadao das mesmas ao
                           longo dos anos ou meses anteriores (base de clculo), corrigida
                           por parmetros de preo (efeito preo), de quantidade (efeito
                           quantidade) e de alguma mudana de aplicao de alquota em
                           sua base de clculo (efeito legislao);
                           II) Etapa da execuo  subdividida nos              estgios   de
                           lanamento, arrecadao e recolhimento; e
                           III) Etapa do controle e avaliao - fase que compreende a
                           fiscalizao realizada pela prpria administrao, pelos rgos de
                           controle e pela sociedade.



                                                                                           256
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                       Observao: Pontuamos que, recentemente, o Manual
                       Tcnico de Oramento  2011, editado em julho de 2010,
                       pela Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do
                       Planejamento, Oramento e Gesto, com base no artigo 22 do
                       Decreto Legislativo no 4.536, de 28 de janeiro de 1922,
                       que organiza o Cdigo de Contabilidade da Unio, colocou
                       que a receita pblica percorre trs estgios: previso,
                       arrecadao e recolhimento. No tocante ao lanamento,
                       firma o MTO 2011 que o mesmo  "procedimento administrativo
                       realizado pelo Fisco  e no estgio."


                  728. ERRADO. Da mesma forma que a receita, a doutrina dispe que
                       a despesa pblica percorre trs etapas e trs estgios:
                           I) Etapa do planejamento - Compreende, de modo geral, a
                           fixao        da         despesa         oramentria, a
                           descentralizao/movimentao de crditos, a programao
                           oramentria e financeira e o processo de licitao;
                           II) Etapa da execuo  subdivida nos estgios de empenho,
                           liquidao e pagamento; e
                           III) Etapa do controle e avaliao - fase que compreende a
                           fiscalizao realizada pela prpria administrao, pelos rgos de
                           controle e pela sociedade.


                           Quanto ao estgio de liquidao, o mesmo  previsto no art. 63
                           da Lei n 4.320/1964 e consiste, basicamente, na verificao do
                           direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e
                           documentos comprobatrios do respectivo crdito, com o
                           objetivo de apurar a origem e o objeto do que se deve
                           pagar, a importncia exata a pagar e a quem se deve
                           pagar a importncia para extinguir a obrigao.


                  729. ERRADO. A arrecadao  o estgio da receita pblica em que
                        realizada, pelos contribuintes ou devedoras, a entrega, aos
                       agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos
                       recursos devidos ao Tesouro (exemplo: pagamento de IPTU
                       devido por pessoa fsica em banco).
                           Quanto ao erro da questo, ela troca a palavra "recolhimento"
                           pelo vocbulo "arrecadao" na transcrio do artigo 56 da Lei
                           n 4.320/1964 (princpio da unidade de caixa): "Art. 56. O
                           recolhimento de todas as receitas far-se- em estrita
                           observncia ao princpio de unidade de tesouraria, vedada
                           qualquer fragmentao para criao de caixas especiais."



                                                                                         257
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                  730. ERRADO. A arrecadao  o estgio da receita pblica em que
                        realizada, pelos contribuintes ou devedoras, a entrega, aos
                       agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos
                       recursos devidos ao Tesouro (exemplo: pagamento de IPTU
                       devido por pessoa fsica em banco).
                           A transferncia dos valores devidos pelos contribuintes ou
                           devedores  conta especfica do Tesouro caracteriza o estgio de
                           recolhimento.


                  731. CERTO. So considerados restos a pagar as despesas
                       oramentrias empenhadas e no pagas no fim do exerccio
                       financeiro (31 de dezembro). Podem-se distinguir dois tipos de
                       restos a pagar, os processados e os no-processados. Os
                       restos a pagar processados so aqueles em que a despesa
                       oramentria percorreu os estgios de empenho e
                       liquidao, restando pendente, apenas, o estgio do
                       pagamento. Os restos a pagar processados no podem ser
                       cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/servios
                       cumpriu com a obrigao de fazer e a administrao no poder
                       deixar de cumprir com a obrigao de pagar sob pena de estar
                       deixando de cumprir os Princpios da Moralidade que rege a
                       Administrao Pblica e est previsto no artigo 37 da
                       Constituio Federal. O cancelamento caracteriza, inclusive,
                       forma de enriquecimento ilcito, conforme Parecer n.
                       401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


                  732. ERRADO.  o contrrio: o estgio do pagamento s pode ser
                       efetuado aps a regular liquidao da despesa (art. 62, Lei n
                       4.320/1964).


                  733. ERRADO. Ao se realizar a execuo oramentria da despesa,
                       deve haver, no momento do empenho, a baixa do crdito
                       disponvel de acordo com sua a destinao.  o estgio do
                       empenho que caracteriza a "reserva" de recursos do ente pblico
                       para      saldar     o     compromisso        firmado     com
                       fornecedores/prestadores de servios.


                  734. ERRADO. O cancelamento de restos a pagar, aplicvel apenas
                       aos no processados, pode ser interpretado de duas formas
                       quanto aos efeitos contbeis. Para a Lei 4.320/64, o
                       cancelamento de um empenho, no prprio exerccio de sua
                       emisso, resultaria apenas na recomposio da dotao
                       oramentria da qual havia sido originado esse empenho, e o
                       cancelamento de restos a pagar (empenhos emitidos em
                       exerccios anteriores) resultaria no registro de receita
                                                                               258
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                       oramentria. Entretanto, atualmente, a Secretaria do Tesouro
                       Nacional, responsvel pela edio das normas contbeis
                       aplicveis ao setor pblico, afirma que no h que se falar em
                       receita oramentria no caso, pelo simples fato de no haver
                       entrada financeira. O cancelamento de restos a pagar seria
                       apenas uma variao ativa do patrimnio pblico, devido 
                       extino de uma obrigao. O gabarito da questo revela a
                       afiliao da banca ao posicionamento da STN.


                  735. CERTO. A Lei n 4.320/1964 define o lanamento, um dos
                       estgios da receita, como o "ato da repartio competente, que
                       verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe 
                       devedora e inscreve o dbito desta". Segundo o mesmo
                       normativo legal, "so objeto de lanamento os impostos diretos
                       e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei,
                       regula mento ou contrato" (art. 52).
                           Observao: Mais uma vez chamamos a ateno para o fato de
                           que, recentemente, o Manual Tcnico de Oramento  2011,
                           editado em julho de 2010, pela Secretaria de Oramento Federal
                           do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com base
                           no artigo 22 do Decreto Legislativo no 4.536, de 28 de
                           janeiro de 1922, que organiza o Cdigo de Contabilidade da
                           Unio, colocou que a receita pblica percorre trs estgios:
                           previso, arrecadao e recolhimento. No tocante ao
                           lanamento, firma o MTO 2011 que o mesmo  "procedimento
                           administrativo realizado pelo Fisco  e no estgio."


                  736. ERRADO. No existe reinscrio de restos a pagar cancelados. O
                       que acontece  que, aps o cancelamento de restos a pagar, o
                       pagamento que vier a ser reclamado posteriormente, poder ser
                       atendido  conta de dotao destinada a despesas de exerccios
                       anteriores (art. 68, Decreto n 93.872/1986), num prazo
                       mximo de cinco anos, contados da data da inscrio da
                       respectiva despesa em restos a pagar.


                  737. CERTO. As despesas empenhadas e liquidadas sero
                       automaticamente inscritas em restos a pagar, ao fim do exerccio
                       (31 de dezembro). As despesas empenhadas e no liquidadas
                       tero seus empenhos anulados ao fim do exerccio, a no ser
                       que atendam as seguintes condies (art. 35, Decreto n
                       93.872/1986):
                           I  se ainda vigente o prazo para cumprimento da obrigao
                           assumida pelo credor, estabelecida nos referidos empenhos;
                           II  se vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja
                           em curso a liquidao da despesa, ou seja do interesse da
                                                                                        259
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                       Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo
                       credor;
                           III - se os empenhos destinarem-se a atender transferncias a
                           instituies pblicas ou privadas;
                           IV  se os empenhos        corresponderem   a   compromissos
                           assumidos no exterior.


                  738. CERTO. Pela tica oramentria, a despesa ocorre no
                       empenho/liquidao, e pelo enfoque patrimonial, a despesa
                       ocorre quando acontece o fato gerador. Quando contrata um
                       seguro, o ente pblico paga, em regra antecipadamente, certa
                       quantia, denominada prmio, para ser indenizado caso ocorra a
                       perda ou dano (sinistro) relativo ao bem coberto pelo contrato.
                       Tal documento recebe o nome de aplice, que define o bem e o
                       valor segurados, o perodo de cobertura do seguro, os riscos
                       cobertos etc. Como o prmio  pago antes da apropriao
                       patrimonial do seguro propriamente dito, o ente pblico faz o
                       empenho, a liquidao e o pagamento da despesa
                       correspondente ao prmio. Porm, em termos patrimoniais, a
                       despesa s ser apropriada quando, mensalmente, conforme o
                       ente for usufruindo o direito adquirido pela compra do seguro.
                       Neste caso, a despesa oramentria ocorre antes da despesa
                       patrimonial.


                  739. CERTO. O empenho, primeiro estgio da despesa pblica, 
                       definido como "o ato emanado de autoridade competente que
                       cria para o estado obrigao de pagamento, pendente ou no de
                       implemento de condio" (art. 58, Lei n 4.320/1964). O fato de
                       o avaliador no ter mencionado a parte final do artigo no torna
                       a questo errada.


                  740. CERTO. Nota de Empenho  um documento que formaliza a
                       emisso de empenho, no qual devem constar o nome do credor,
                       a especificao do credor e a importncia da despesa, bem como
                       os demais dados necessrios ao controle da execuo
                       oramentria. Apesar de a Lei n 4.320/1964 vedar, em seu
                       artigo 60, a realizao de despesa sem o prvio empenho, o
                       pargrafo 1 do mesmo artigo permite que,que, em casos
                       especiais, previstos em legislao especfica, pode ser
                       dispensada a emisso da nota de empenho. Ou seja, o empenho,
                       propriamente dito,  indispensvel; a nota de empenho, no.


                  741. ERRADO. Em qualquer caso, o que extingue a dvida com o
                       credor  o pagamento, no o empenho.

                                                                                     260
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                  742. ERRADO. A doutrina classifica os empenhos em trs tipos:
                           I. Ordinrio:  o tipo de empenho utilizado para as despesas de
                           valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva
                           ocorrer de uma s vez;
                           II. Estimativo:  o tipo de empenho utilizado para as despesas
                           cujo montante no se pode determinar previamente, tais como
                           servios de fornecimento de gua e energia eltrica, aquisio de
                           combustveis e lubrificantes e outros; e
                           III. Global:  o tipo de empenho utilizado para despesas
                           contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
                           parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes
                           de aluguis.


                           No caso em questo, o empenho a ser utilizado para despesas
                           cujo montante no pode ser determinado previamente  um
                           empenho do tipo estimativo.


                  743. CERTO. Para maiores detalhes, veja os comentrios da questo
                       727.


                  744. ERRADO. No existe a figura de despesas no empenhadas,
                       pois a Lei n 4.320/1964 veda a realizao de despesas sem o
                       prvio empenho (art. 60).


                  745. ERRADO. O artigo 38 da Lei n 4.320/1964 afirma que "reverte 
                       dotao a importncia de despesa anulada no exerccio: quando
                       a anulao ocorrer aps o encerramento deste considerar-se-
                       receita do ano em que se efetivar."


                  746. ERRADO. A liquidao  o estgio da despesa pblica que
                       consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por
                       base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo
                       crdito, com o objetivo de apurar a origem e o objeto do que se
                       deve pagar, a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar
                       a importncia para extinguir a obrigao (art. 63, Lei n
                       4.320/1964).


                  747. ERRADO. O empenho da despesa no poder exceder o limite de
                       crditos concedidos, de acordo com a letra do artigo 59 da Lei n
                       4.320/1964.

                                                                                         261
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                  748. CERTO.  o que prev o pargrafo 1 do art. 60, da Lei n
                       4.320/1964:
                           "Art. 60.  vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.
                            1 Em casos especiais, previstos na legislao especfica, ser
                           dispensada a emisso da nota de empenho."


                  749. ERRADO. Ou o empenho  feito por estimativa (utilizado para
                       as despesas cujo montante no se pode determinar
                       previamente) ou  do tipo global (utilizado para despesas
                       contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
                       parcelamento). A questo mistura as duas classificaes,
                       tentando confundir um leitor menos atento.


                  750. ERRADO. Na verdade,  a liquidao da despesa que consiste
                       na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os
                       ttulos e os documentos comprobatrios do respectivo crdito.


                  751. ERRADO. O Carto de Pagamento do Governo Federal (CPGF) 
                       um meio de pagamento que proporciona  Administrao Pblica
                       mais agilidade, controle e modernidade na gesto de recursos. O
                       CPGF  emitido em nome da Unidade Gestora, com identificao
                       do portador, sendo utilizado para atendimento de despesas de
                       pequeno vulto, despesas eventuais que exijam pronto
                       pagamento e, caso previsto em legislao, despesas sigilosas.


                  752. ERRADO. O empenho do tipo ordinrio  utilizado para as
                       despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo
                       pagamento deva ocorrer de uma s vez, no se prestando para
                       despesas de telefone de um rgo (como determinar o valor da
                       conta, previamente, ms a ms?). Neste caso, devemos optar
                       pelo empenho por estimativa.
                           No caso de despesas parceladas, mas previamente conhecidas,
                           no h nenhum bice para que o seu pagamento seja realizado
                           por meio do empenho global.


                  753. ERRADO. Os restos a pagar so as despesas empenhadas, mas
                       no pagas at o dia 31 de dezembro, distinguindo-se os
                       processados (liquidados) dos no processados (no
                       liquidados).


                  754. CERTO. O suprimento de fundos  um adiantamento de
                                                                                         262
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                       valores a um servidor para futura prestao de contas. Visa a
                       realizao de despesas que no possam subordinar-se ao
                       processo normal de aplicao, nos casos expressamente
                       previstos em lei. Esse adiantamento caracteriza despesa
                       oramentria, por percorrer os trs estgios: empenho,
                       liquidao e pagamento. Segundo o pargrafo 3 do artigo 45 do
                       Decreto n 93.872/1986, no se pode conceder suprimentos de
                       fundos:
                           I) a servidor responsvel por dois suprimentos;
                           II) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilizao do
                           material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro
                           servidor; e
                           III) a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o
                           prazo, no tenha prestado contas de sua aplicao; e
                           IV) a servidor declarado em alcance.


                  755. CERTO. A inscrio de despesas em restos a pagar  feita ao fim
                       do exerccio financeiro, para as despesas empenhadas e no
                       pagas, que atendam aos ditames da legislao (artigo 36 da Lei
                       n 4.320/1964 e artigo 35 do Decreto n 93.872/1986), com
                       validade at 31 de dezembro do exerccio financeiro seguinte, no
                       caso dos restos a pagar no processados. Quanto ao direito dos
                       credores em pleitear o seu pagamento, ele segue as normas do
                       Direito Civil (artigo 206,  5, I, Lei 10.406/2002  Cdigo Civil),
                       sendo de cinco anos, contados da inscrio em restos a pagar, o
                       prazo prescricional aplicvel.


                  756. CERTO. A questo aborda o teor do art. 35, incisos I e II do
                       Decreto n 93.872/1986, abaixo colocados:
                           "Art. 35. O empenho de despesa no liquidada ser considerado
                           anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
                           I - vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida
                           pelo credor, nele estabelecida;
                           II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em
                           cursos a liquidao da despesa, ou seja de interesse da
                           Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo
                           credor".


                  757. ERRADO. Despesas de Exerccios Anteriores (art. 37, Lei n
                       4.320/1964) so despesas fixadas, no oramento vigente,
                       decorrentes de compromissos assumidos em exerccios
                       anteriores quele em que deva ocorrer o pagamento. No se
                       confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer
                                                                                        263
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                       foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos
                       anulados ou cancelados. J os crditos adicionais (art. 40, Lei
                       n 4.320/1964) so as autorizaes de despesas no
                       computadas ou insuficientemente dotadas na lei oramentria.
                       Dividem-se em suplementares, especais e extraordinrios e
                       possuem vigncia anual, com exceo dos crditos especiais e
                       extraordinrios abertos nos ltimos quatro meses do exerccio.


                  758. ERRADO. A inteligncia contida na questo vai de encontro ao
                       prescrito no artigo 62 da Lei n 4.320/1964, que afirma que "o
                       pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps
                       sua regular liquidao".


                  759. ERRADO. Como temos o conhecimento, a priori, do valor das
                       parcelas de locao de equipamento, com valor fixo mensal,
                       devemos optar pelo empenho do tipo global (art. 60,  3, Lei
                       n 4.320/1964).


                  760. CERTO.  o mandamento contido no pargrafo nico do artigo 36
                       da Lei n 4.320/1964.


                  761. ERRADO. Como o consumo de energia eltrica em uma
                       repartio pblica  varivel, ms a ms, no se pode ter a
                       prvia ideia do valor dos recursos a serem empenhados. Neste
                       caso, deve-se optar, no ato de contratao de empresa
                       distribuidora de energia, a utilizao do empenho por estimativa
                       (art. 60,  2, Lei n 4.320/1964).


                  762. ERRADO. Despesas processadas so as despesas liquidadas.
                       Despesas no processadas so as despesas no liquidadas.
                       Se as despesas oriundas de contratos em execuo ainda no
                       foram liquidadas, os restos a pagar que da se originarem sero
                       os no processados.


                  763. CERTO. Empenho, segundo o artigo 58 da Lei n 4.320/1964, 
                       o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
                       obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de
                       condio. Consiste na reserva de dotao oramentria para um
                       fim especfico. Apesar de a letra da lei afirmar que o "empenho
                       cria para o Estado obrigao de pagamento", se assim o fosse, a
                       ferro e fogo, no restaria possvel a faculdade de anulao de um
                       empenho cuja obrigao no foi atendida, o que configuraria
                       enriquecimento ilcito, por parte do credor, em desfavor do

                                                                                     264
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                       Estado.


                  764. ERRADO. Caso o valor empenhado seja insuficiente para atender
                        despesa a ser realizada, o empenho poder ser reforado; se o
                       valor do empenho exceder o montante da despesa realizada, o
                       empenho dever ser anulado parcialmente, no valor em que
                       exceder a despesa a ser honrada.


                  765. CERTO. A questo  transcrio do artigo 52 da Lei n
                       4.320/1964.


                  766. ERRADO. Novamente, uma questo que vai contra o
                       mandamento do artigo 62 da Lei n 4.320/1964: "O pagamento
                       da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular
                       liquidao". Ou seja, despesas no liquidadas no podero ser
                       pagas no prprio exerccio mesmo se houver disponibilidade
                       financeira suficiente para tanto.


                  767. ERRADO. Despesas obrigatrias so aquelas despesas que o
                       Poder Pblico no tem a discricionariedade para a suspenso de
                       sua execuo. Como exemplo, podemos citar o pagamento de
                       pessoal e as transferncias constitucionais da Unio para Estados
                       e Municpios. Tais despesas contrapem-se s despesas
                       discricionrias, que so aquelas realizadas, desde que haja
                       recursos oramentrios para tanto. Estas ltimas subdividem-se
                       em despesas essenciais (fornecimento de bens e servios 
                       comunidade) e despesas circunstanciais (podem ser
                       executadas ou no, se houver disponibilidade financeira).
                           Qualquer que seja o tipo de despesa, a lei veda a sua execuo
                           sem o prvio empenho (art. 60, Lei n 4.320/1964).


                  768. ERRADO. Conforme visto anteriormente, se o empenho fosse
                       garantia incondicional de pagamento, no seria possvel a sua
                       anulao, no caso de um empenho cuja obrigao no seja
                       atendida pelo credor.


                  769. ERRADO. Oramentariamente falando, a despesa  incorrida
                       quando da emisso do empenho. Patrimonialmente,
                       considera-se incorrida a despesa no momento da ocorrncia do
                       seu fato gerador, independentemente do pagamento.


                  770. ERRADO. A despesa pblica  executada em trs estgios:

                                                                                      265
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                       empenho (reserva de dotao oramentria para atendimento
                       de um fim especfico), liquidao (verificao do direito
                       adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e os documentos
                       comprobatrios do respectivo crdito) e pagamento (quitao
                       da dvida). A questo trouxe, na verdade, os tipos de empenho
                       (ordinrio, global e por estimativa).


                  771. CERTO. O empenho consiste na reserva de dotao
                       oramentria para um fim especfico, tendo, por efeito, abater,
                       do programa de trabalho, a quantia necessria para honrar a
                       dvida assumida, tornando os recursos empenhados indisponveis
                       para nova aplicao.


                  772. ERRADO. Suprimento de fundos  a modalidade simplificada
                       de execuo de despesa que consiste na entrega de numerrio a
                       servidor para a realizao de despesa que, por sua natureza ou
                       urgncia, no possa subordinar-se ao processo normal da
                       execuo oramentria e financeira. O suprimento de fundos 
                       considerado despesa oramentria, por percorrer os trs
                       estgios da despesa: empenho, liquidao e pagamento.


                  773. CERTO. Entendimento doutrinrio acerca dos mandamentos
                       contidos no Decreto Legislativo n 4.536, de 28 de janeiro de
                       1922  Cdigo de Contabilidade Pblica da Unio.


                  774. ERRADO. Oramentariamente falando, a despesa  incorrida
                       quando da emisso do empenho.  este estgio que observar a
                       competncia do exerccio.


                  775. ERRADO. Suprimento de fundos  a modalidade de realizao de
                       despesas por meio de adiantamento concedido a um servidor
                       pelo ordenador de despesas, para prestao de contas posterior.
                       O suprimento de fundos visa a atender s despesas
                       especificadas por lei, de pequeno porte. A entrega do
                       numerrio  feita por meio de ordem bancria, aps a emisso
                       do respectivo empenho.


                  776. CERTO.  isso o que prescreve o artigo 36 e seu pargrafo nico,
                       ambos da Lei n 4.320/1964. Lembrando que a inscrio em
                       restos a pagar destas despesas, no mbito federal, deve atender
                       os ditames do artigo 35 do Decreto n 93.872/1986,
                       anteriormente comentado.


                                                                                    266
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                  777. ERRADO. A prescrio relativa ao direito do credor ocorre em
                       cinco anos, contados do momento da inscrio das despesas
                       em restos a pagar (31 de dezembro do ano em que foram
                       empenhadas).


                  778. CERTO. Tendo em vista que o montante da despesa 
                       previamente conhecido e ser pago de maneira parcelada, o tipo
                       de empenho a ser utilizado para este dispndio  o global.


                  779. ERRADO. Apesar de se destinar a despesas de pequeno vulto,
                       que no se subordinam ao processo normal de aplicao, o
                       suprimento de fundos  despesa oramentria, percorrendo os
                       trs estgios da despesa (empenho, liquidao e pagamento)
                       antes de sua liberao, via ordem bancria, ao servidor
                       responsvel.


                  780. ERRADO. A despesa, em questo, no se enquadra nos tipos de
                       despesas de exerccios anteriores (despesas de exerccios
                       encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava
                       crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se
                       tenham processado na poca prpria / Restos a Pagar com
                       prescrio interrompida / compromissos reconhecidos aps o
                       encerramento do exerccio correspondente).


                  781. ERRADO. O recebimento do pagamento, relativo ao IPVA, de um
                       contribuinte caracteriza o estgio de arrecadao. A posterior
                       transferncia do valor recebido para o caixa do tesouro estadual
                       caracteriza o estgio do recolhimento.


                  782. ERRADO. O lanamento  o procedimento administrativo
                       tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao
                       correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o
                       montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
                       o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel, nos termos do
                       art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN). Ele pode ser
                       de trs tipos:
                           I) de ofcio ou direto -  aquele realizado pela autoridade
                           competente sem qualquer tipo de auxlio por parte do
                           contribuinte. Como exemplo, temos o lanamento de uma multa
                           tributria;
                           II) por homologao ou autolanamento -  aquele que
                           ocorre quando a legislao atribui ao contribuinte ou responsvel
                           o dever de realizar o pagamento do tributo de forma antecipada,

                                                                                         267
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                       sem    necessidade     de    prvio   exame  pela   autoridade
                       administrativa, sendo que, quando a mesma toma conhecimento
                       do mesmo, o homologa. Como o melhor exemplo, temos a
                       declarao anual de imposto de renda pessoa fsica, realizada
                       por milhes de brasileiros, todos os anos; e
                           III) por declarao ou misto -  aquele que  feito pela
                           autoridade administrativa em face de uma declarao fornecida
                           pelo contribuinte ou responsvel, que anteriormente ao
                           recolhimento, prestou uma declarao com informaes a
                           respeito da matria tributvel. Um exemplo bem simples  do
                           turista que chega de viagem do exterior em aeroporto, sendo
                           abordado pelo fiscal da alfndega, com a famosa pergunta: "Algo
                           a declarar?".


                           Ou seja, na modalidade de autolanamento, no h interferncia
                           do fisco, sendo o mesmo feito inteiramente pelo contribuinte,
                           com a sua posterior homologao pelo setor fazendrio.


                  783. CERTO. Questo correta, nos termos do artigo 45,  3, alnea
                       'b', do Decreto n 93.872/1986, que regulamenta, no mbito da
                       Unio, a Lei n 4.320/1964.


                  784. CERTO. Compem a dvida flutuante de um ente pblico,
                       segundo o artigo 92 da Lei n 4.320/1964:
                           I) os restos a pagar, excludos os servios da dvida;
                           II) os servios da dvida a pagar;
                           III) os depsitos; e
                           IV) os dbitos de tesouraria.
                           No caso em questo, a despesa que tenha sido empenhada em
                           um exerccio, cujo pagamento no tenha se realizado dentro
                           desse mesmo exerccio, a princpio, ser inscrita em restos a
                           pagar.


                  785. ERRADO. Na realidade, so despesas de exerccios anteriores
                       as despesas de exerccios encerrados, para as quais o oramento
                       respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para
                       atend-las, que no se tenham processado na poca prpria.


                  786. ERRADO. O pagamento da despesa ocorre no momento em que
                       o credor recebe o valor que lhe  devido pelo setor pblico. A
                       liquidao consiste na verificao do direito adquirido pelo
                       credor tendo por base os ttulos e os documentos
                                                                                       268
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                       comprobatrios do respectivo crdito.


                  787. ERRADO. Se o empenho fosse garantia incondicional de
                       pagamento, no seria possvel a sua anulao, no caso de um
                       empenho cuja obrigao no seja atendida pelo credor. O
                       empenho consiste, sim, na reserva de dotao oramentria o
                       fim a que se prestou, garantindo, ao credor, que o ente pblico
                       possui recursos oramentrios para honrar a dvida assumida.


                  788. CERTO. O cumprimento da obrigao pelo credor, como
                       informado no enunciado da questo,  constatado no estgio da
                       liquidao da despesa. Dessa forma, ao transitar o exerccio, os
                       restos a pagar relativos  contratao sero registrados como
                       restos a pagar processados, para os quais falta apenas o
                       pagamento da obrigao.


                  789. ERRADO. O pagamento de despesas inscritas em restos a pagar
                       nem sempre  automtico: pode haver casos em que, para
                       fazer jus ao recebimento, dever o credor pleite-lo junto ao
                       ente pblico, no prazo mximo de cinco anos, contados da data
                       da inscrio destas despesas em restos a pagar. Se tal
                       requerimento se der aps o cancelamento dos restos a pagar (31
                       de dezembro do ano seguinte ao da inscrio), deve tal dvida
                       ser honrada por recursos oriundos da dotao chamada de
                       despesas de exerccios anteriores, pois no existe a figura da
                       reinscrio de empenhos em restos a pagar.


                  790. CERTO. Um dos tipos de despesas anteriores  exatamente o
                       definido na questo: dvidas resultantes de compromissos
                       gerados em exerccios financeiros anteriores queles em que
                       devam ocorrer os pagamentos e que no estejam inscritos em
                       restos a pagar, no caso de se referirem ao exerccio
                       imediatamente anterior. Um exemplo  o caso de auxlio-
                       natalidade pleiteado por servidor em janeiro de 2011, referente
                       a seu filho que tenha nascido em dezembro de 2010.


                  791. ERRADO. A definio dada na questo  de suprimento de
                       fundos, no de liquidao de despesa.


                  792. CERTO. Trata-se de outra definio correta para o empenho de
                       despesa.


                  793. CERTO. A liquidao de despesa  a verificao do direito
                                                                             269
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                       adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e os documentos
                       comprobatrios do respectivo crdito.  a partir da liquidao
                       que nasce a obrigao de pagamento ao credor, por parte do
                       ente pblico.


                  794. ERRADO. A excepcionalidade do regime de adiantamento de
                       despesa no prescinde da emisso do respectivo empenho na
                       dotao prpria antes da entrega do numerrio ao servidor.


                  795. ERRADO. So despesas de exerccios anteriores as despesas
                       de exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo
                       consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las,
                       que no se tenham processado na poca prpria. As despesas
                       que no se tenham processado na poca prpria so aquelas
                       cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
                       encerramento do exerccio correspondente, mas que, dentro do
                       prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigao.


                  796. ERRADO. A inscrio em restos a pagar  feita em 31 de
                       dezembro do ano da emisso do empenho da despesa.
                       Tem validade at 31 de dezembro do ano subsequente. Na
                       hiptese de cancelamento, o pagamento ao credor correr por
                       conta de dotao denominada despesas de exerccios
                       anteriores.


                  797. ERRADO. Os compromissos com vigncia plurianual sero
                       atendidos por crdito prprio, consignado no oramento anual,
                       devendo a despesa ser objeto de empenho global no incio do
                       primeiro exerccio financeiro de realizao do respectivo
                       programa. Se tal empenho no for liquidado ao fim do primeiro
                       exerccio, s ser computado como restos a pagar no ltimo ano
                       de vigncia do crdito (pargrafo nico, art. 36, Lei n
                       4.320/1964).


                  798. CERTO. A questo aborda o processo prtico de liquidao de
                       despesa, tal qual ele  feito no dia a dia dos entes pblicos.


                  799. CERTO. O regime oramentrio da despesa, previsto no artigo 35
                       da Lei n 4.320/1964, determina que "pertencem ao exerccio
                       financeiro as despesas nele empenhadas". Assim, se uma dvida,
                       quitada em X1, foi empenhada em X0,  neste exerccio que ela
                       ser contabilizada. O seu pagamento em X1  considerado
                       extraoramentrio, pois refere-se a despesa empenhada em

                                                                                     270
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                       exerccio anterior.


                  800. CERTO.  o que determina o artigo 46 do Decreto n
                       93.872/1986: "Cabe aos detentores de suprimentos de fundos
                       fornecer indicao precisa dos saldos em seu poder em 31 de
                       dezembro, para efeito de contabilizao e reinscrio da
                       respectiva responsabilidade pela sua aplicao em data
                       posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da
                       despesa."


                  801. ERRADO. Ser paga  conta de despesas de exerccios anteriores
                       a despesa cuja inscrio como restos a pagar tenha sido
                       cancelada, estando vigente o direito do credor. Se o
                       requerimento do credor for realizado aps o prazo prescricional
                       de cinco anos, contados da inscrio da despesa em restos a
                       pagar, seu direito ao pagamento ter caducado (prescrito).


                  802. ERRADO. A definio trazida na questo  a de suprimento de
                       fundos (art. 68, Lei n 4.320/1964).


                  803. ERRADO. A despesa pblica percorre trs estgios:
                           a) lanamento, entendido como o procedimento administrativo
                           tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao
                           correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o
                           montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
                           o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel, nos termos do
                           art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN);
                           b) arrecadao, que consiste na entrega, realizada pelos
                           contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou
                           bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro;
                           e
                           c) recolhimento, que  a transferncia dos valores arrecadados
                            conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e
                           controle da arrecadao e programao financeira, observando-
                           se o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle
                           centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.


                           A assertiva analisada troca os conceitos de arrecadao e
                           recolhimento.


                  804. ERRADO. A Lei n 4.320/1964 prev, em seus artigos 58 e 60 os
                       empenhos do tipo ordinrio (utilizado para as despesas de valor

                                                                                         271
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                       fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer
                       de uma s vez), global (utilizado para despesas contratuais ou
                       outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento) e por
                       estimativa (utilizado para as despesas cujo montante no se
                       pode determinar previamente).


                  805. ERRADO. Existem despesas que podem ser pagas sem a emisso
                       da nota de empenho, conforme previsto no pargrafo 1 do
                       artigo 60 da Lei n 4.320/1964: "Em casos especiais, previstos
                       na legislao especfica, ser dispensada a emisso da nota de
                       empenho."




                                                                                  272
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                                             CAPTULO 12
                           GESTO ORGANIZACIONAL DAS FINANAS PBLICAS:
                             SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORAMENTO E DE
                           PROGRAMAO FINANCEIRA CONSTANTES DA LEI N.
                                            10.180/2001.


                  806. (CESPE/CONTADOR/MIN.      SADE/2010)      O    sistema     de
                       planejamento e de oramento federal tem entre suas finalidades
                       a formulao de planos nacionais, setoriais e regionais de
                       desenvolvimento econmico e social.


                  807. (CESPE/CONTADOR/MIN. SADE/2010) Os rgos setoriais e
                       especficos que integram o sistema de planejamento e de
                       oramento federal so sujeitos  orientao normativa e 
                       superviso tcnica do Ministrio do Planejamento, Oramento e
                       Gesto, sem prejuzo da subordinao ao rgo em cuja
                       estrutura administrativa estiverem integrados.


                  808. (CESPE/CONTADOR/MIN.          SADE/2010)       As      unidades
                       responsveis pelas atividades de oramento tm como
                       atribuies: estabelecer classificaes oramentrias, tendo em
                       vista a necessidade de sua harmonizao com o planejamento e
                       o controle; realizar estudos e pesquisas concernentes ao
                       desenvolvimento     e    ao    aperfeioamento    do    processo
                       oramentrio federal e estabelecer polticas e diretrizes gerais
                       para a atuao das empresas estatais.


                  809. (CESPE/CONTADOR/MIN. SADE/2010) So competncias das
                       unidades responsveis pelas atividades do sistema de
                       administrao    financeira   federal:  manter    controle   dos
                       compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a Unio
                       junto a entidades ou organismos internacionais; gerir a dvida
                       pblica mobiliria federal de responsabilidade do Tesouro
                       Nacional e gerir a dvida pblica externa de responsabilidade do
                       Tesouro Nacional.


                  810. (CESPE/CONTADOR/MIN.          SADE/2010)       As     unidades
                       responsveis pelas atividades do sistema de contabilidade
                       federal tm como atribuies: instituir sistemas de informao
                       que permitam realizar a contabilizao dos atos e fatos da
                       gesto oramentria, financeira e patrimonial da Unio; elaborar
                       a programao financeira do Tesouro Nacional e gerenciar a
                       Conta nica do Tesouro Nacional; e elaborar os balanos gerais
                       da Unio.
                                                                                    273
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                  811. (CESPE/CONTADOR/MIN. SADE/2010) Os rgos e unidades do
                       sistema de controle interno do Poder Executivo federal tm como
                       atribuies: exercer o controle das operaes de crdito, avais,
                       garantias, direitos e haveres da Unio; fornecer informaes
                       acerca da situao fsico-financeira dos projetos e das atividades
                       constantes dos oramentos da Unio; e criar condies para o
                       exerccio do controle social sobre os programas contemplados
                       com recursos oriundos dos oramentos da Unio.


                  812. (CESPE/ADMINISTRADOR/IBRAM-DF/2009) Considere a seguinte
                       situao hipottica: A Unio elaborou seu oramento contendo
                       todos os oramentos, exceto os das estatais e da seguridade
                       social. No oramento do Poder Executivo, figura tambm a
                       previso de novos cargos pblicos para o ano subsequente. No
                       foi previsto nessa proposta oramentria, em virtude da crise
                       econmica, nenhum tipo de repasse para outros entes federais
                       (estados, Distrito Federal (DF) e municpios). Antes de ser
                       aprovado, o oramento foi rejeitado uma vez e, aps a
                       realizao de algumas modificaes, foi aprovado. J durante a
                       execuo do oramento, foi realizado o remanejamento de
                       recursos de uma programao para outra e parte do oramento
                       fiscal foi utilizado para cobrir o deficit de uma empresa pblica.
                       Assim, antes da aprovao do oramento, o Poder Legislativo
                       dever tambm estabelecer, por intermdio de um decreto
                       legislativo, a programao financeira e o cronograma de
                       execuo mensal do desembolso.


                  813. (CESPE/ANALISTA/TRE-GO/2009) A anlise e validao das
                       propostas oramentrias das unidades administrativas  exemplo
                       de uma atividade do processo de elaborao da proposta
                       oramentria anual que no compete s unidades oramentrias.


                  814. (CESPE/ANALISTA/MIN.       INTEGRAO/2009)        As   diretrizes
                       setoriais para a elaborao da proposta de lei oramentria anual
                       devem ser definidas no mbito da Secretaria de Oramento
                       Federal.


                  815. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010)          As       funes      de
                       planejamento e oramento, no Brasil, so estruturadas de forma
                       centralizada, a exemplo de uma repblica unitria, pois o
                       sistema de planejamento e de oramento federal deve promover
                       a articulao da Unio com os estados, o Distrito Federal (DF) e
                       os municpios, visando  compatibilizao das normas e
                       atribuies de todos eles.
                                                                                    274
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                  816. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As unidades responsveis
                       pelos oramentos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do
                       Ministrio Pblico esto sujeitas hierarquicamente ao rgo
                       central, o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.


                  817. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) Os representantes do
                       Tesouro Nacional indicados para integrar os conselhos fiscais ou
                       similares nas entidades sob controle da Unio no podero
                       pertencer aos quadros dos sistemas de atividades auxiliares da
                       administrao federal nem estar em exerccio em qualquer um
                       de seus rgos.


                  818. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As unidades pertencentes
                       ao sistema de contabilidade federal esto incumbidas da
                       organizao dos processos de prestao de contas dos
                       ordenadores de despesas e demais responsveis por bens e
                       valores pblicos.


                  819. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As operaes que tenham
                       impacto financeiro devem ser objeto de registro, individualizao
                       e controle contbeis, mesmo quando so operaes de natureza
                       extraoramentria.


                  820. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004)          A   Secretaria  de
                       Oramento Federal (SOF) do Ministrio do Planejamento,
                       Oramento e Gesto  o rgo central do sistema de oramento.


                  821. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) Nos ministrios, so os
                       rgos setoriais que, juntamente com o rgo de competncias
                       equivalentes da Presidncia da Repblica, revisam e consolidam
                       as propostas das respectivas unidades oramentrias antes de
                       envi-las  SOF.


                  822. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004)             As      propostas
                       oramentrias dos Poderes Legislativo e Judicirio, bem como a
                       do Ministrio Pblico da Unio, so enviadas  SOF, que 
                       responsvel pela compatibilizao final que  encaminhada ao
                       Congresso Nacional.


                  823. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005) Embora como exceo, uma
                       unidade oramentria pode, eventualmente, no corresponder a

                                                                                     275
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                       uma estrutura administrativa.


                  824. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005)       Entende-se   por   unidade
                       administrativa a estrutura da administrao pblica no
                       contemplada nominalmente no oramento da Unio, no
                       podendo, assim, executar seus programas diretamente.


                  825. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) Os rgos do Poder Executivo
                       enviam suas propostas oramentrias  Secretaria de Oramento
                       Federal, enquanto os rgos dos demais poderes as enviam
                       diretamente  Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e
                       Fiscalizao, no Congresso Nacional, que consolida as referidas
                       propostas.


                  826. (CESPE/CONSULTOR/CLDF/2006) As unidades oramentrias ou
                       administrativas podero transferir para outras unidades o poder
                       de utilizao dos crditos que lhes foram dotados ou que lhes
                       tenham sido transferidos.


                  827. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Toda unidade oramentria
                       tem uma estrutura administrativa correspondente, o que pode
                       ser exemplificado por alguns fundos especiais e pela unidade
                       oramentria denominada transferncias a estados, Distrito
                       Federal e municpios.


                  828. (CESPE/CONTADOR/TERRACAP/2004) No processo de elaborao
                       do oramento anual da Unio, em determinado momento, a
                       proposta  consolidada em nvel setorial nos rgos dos Poderes
                       Judicirio,  Legislativo e    Executivo.    Posteriormente,   
                       encaminhada ao rgo central de planejamento e oramento,
                       para ser ajustada, consolidada e submetida ao presidente da
                       Repblica, que a encaminha, sob a forma de projeto de lei, ao
                       Congresso Nacional.


                  829. (CESPE/ANALISTA//ANEEL/2010) Os rgos setoriais podero
                       solicitar a flexibilizao dos limites oramentrios no decorrer do
                       exerccio para atender s suas programaes, cujos pleitos
                       devem ser encaminhados  Secretaria de Oramento Federal.




                                                                                      276
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                  GABARITO:
                        806            C      814       E       822         C

                        807            C      815       E       823         C

                        808            E      816       E       824         E

                        809            C      817       E       825         E

                        810            E      818       E       826         C

                        811            C      819       C       827         E

                        812            E      820       E       828         C

                        813            E      821       C       829         C




                                                                                277
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                  COMENTRIOS:
                  806. CERTO. O sistema de planejamento e de oramento federal 
                       regulamentado pela Lei n 10.180, de 06 de fevereiro de 2001.
                       As finalidades do referido sistema esto elencadas no art. 2 da
                       retrocitada lei, in verbis:
                           "Art. 2 O Sistema de Planejamento e de Oramento Federal tem
                           por finalidade:
                           I - formular o planejamento estratgico nacional;
                           II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de
                           desenvolvimento econmico e social;
                           III - formular o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os
                           oramentos anuais;
                           IV  gerenciar o processo de planejamento e oramento federal;
                           V - promover a articulao com os Estados, o Distrito Federal e
                           os Municpios, visando a compatibilizao de normas e tarefas
                           afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual,
                           distrital e municipal" (grifo nosso).


                  807. CERTO. Integram o Sistema de Planejamento e de Oramento
                       Federal: I) o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto,
                       como rgo central; II) rgos setoriais; e III) rgos
                       especficos. Os rgos setoriais e especficos ficam sujeitos 
                       orientao normativa e  superviso tcnica do rgo central do
                       Sistema, sem prejuzo da subordinao ao rgo em cuja
                       estrutura administrativa estiverem integrados (art. 4,  3, Lei
                       n 10.180/2001).


                  808. ERRADO. O artigo 8 da Lei n 10.180/2001 elenca as
                       atribuies das unidades responsveis pelas atividades de
                       oramento:
                           I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaborao dos
                           projetos da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria
                           da Unio, compreendendo os oramentos fiscal, da seguridade
                           social e de investimento das empresas estatais;
                           II - estabelecer normas e procedimentos necessrios 
                           elaborao e  implementao dos oramentos federais,
                           harmonizando-os com o plano plurianual;
                           III - realizar estudos        e pesquisas concernentes ao
                           desenvolvimento    e  ao      aperfeioamento do   processo
                           oramentrio federal;
                           IV - acompanhar e avaliar a execuo oramentria e financeira,
                           sem prejuzo da competncia atribuda a outros rgos;

                                                                                          278
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                       V - estabelecer classificaes oramentrias, tendo em vista as
                       necessidades de sua harmonizao com o planejamento e o
                       controle;
                           VI - propor medidas que objetivem a consolidao das
                           informaes oramentrias das diversas esferas de governo.


                           No caso, o estabelecimento de polticas e diretrizes gerais
                           para a atuao das empresas estatais , na verdade, uma
                           das atribuies das unidades responsveis pelas atividades
                           de planejamento (art. 7, inciso VIII, Lei n 10.180/2001), e
                           no pelas atividades de oramento.


                  809. CERTO. So competncias das unidades responsveis pelas
                       atividades do sistema de administrao financeira federal (art.
                       12, Lei n 10.180/2001):
                           I - zelar pelo equilbrio financeiro do Tesouro Nacional;
                           II - administrar os haveres financeiros e mobilirios do Tesouro
                           Nacional;
                           III - elaborar a programao financeira do Tesouro Nacional,
                           gerenciar a Conta nica do Tesouro Nacional e subsidiar a
                           formulao da poltica de financiamento da despesa pblica;
                           IV - gerir a dvida pblica mobiliria federal e a dvida
                           externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
                           V - controlar a dvida decorrente de operaes de crdito de
                           responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
                           VI - administrar as operaes de crdito sob a responsabilidade
                           do Tesouro Nacional;
                           VII - manter controle dos compromissos que onerem,
                           direta ou indiretamente, a Unio junto a entidades ou
                           organismos internacionais;
                           VIII - editar normas sobre a programao financeira e a
                           execuo oramentria e financeira, bem como promover o
                           acompanhamento, a sistematizao e a padronizao da
                           execuo da despesa pblica;
                           IX - promover a integrao com os demais Poderes e esferas de
                           governo em assuntos de administrao e programao financeira
                           (grifos nossos).


                  810. ERRADO. As atribuies das unidades responsveis pelas
                       atividades do sistema de contabilidade federal so as seguintes
                       (art. 18, Lei n 10.180/2001):

                                                                                        279
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                       I - manter e aprimorar o Plano de Contas nico da Unio;
                           II - estabelecer normas e procedimentos para o adequado
                           registro contbil dos atos e dos fatos da gesto oramentria,
                           financeira e patrimonial nos rgos e nas entidades da
                           Administrao Pblica Federal;
                           III - com base em apuraes de atos e fatos inquinados de
                           ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar
                           as providncias necessrias  responsabilizao do agente,
                           comunicando o fato  autoridade a quem o responsvel esteja
                           subordinado e ao rgo ou unidade do Sistema de Controle
                           Interno;
                           IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de    informao que
                           permitam realizar a contabilizao dos atos e    fatos de gesto
                           oramentria, financeira e patrimonial da        Unio e gerar
                           informaes gerenciais necessrias  tomada      de deciso e 
                           superviso ministerial;
                           V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e
                           demais responsveis por bens e valores pblicos e de todo
                           aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
                           que resulte dano ao errio;
                           VI - elaborar os Balanos Gerais da Unio;
                           VII - consolidar os balanos da Unio, dos Estados, do Distrito
                           Federal e dos Municpios, com vistas  elaborao do Balano do
                           Setor Pblico Nacional;
                           VIII - promover a integrao com os demais Poderes e esferas
                           de governo em assuntos de contabilidade.


                           Quem tem a competncia para elaborar a programao
                           financeira do Tesouro Nacional e gerenciar a Conta nica
                           do Tesouro Nacional so as unidades responsveis pelas
                           atividades do sistema de administrao financeira federal
                           (art. 12, inciso III, Lei n 10.180/2001).


                  811. CERTO. Os rgos e unidades do sistema de controle interno do
                       Poder Executivo federal tm como atribuies (art. 24, Lei n
                       10.180/2001):
                           I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano
                           plurianual;
                           II - fiscalizar e avaliar a execuo dos programas de governo,
                           inclusive aes descentralizadas realizadas  conta de recursos
                           oriundos dos Oramentos da Unio, quanto ao nvel de execuo
                           das metas e objetivos estabelecidos e  qualidade do
                           gerenciamento;
                                                                                         280
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                       III - avaliar a execuo dos oramentos da Unio;
                           IV - exercer o controle das operaes de crdito, avais,
                           garantias, direitos e haveres da Unio;
                           V - fornecer informaes sobre a situao fsico-financeira
                           dos projetos e das atividades constantes dos oramentos
                           da Unio;
                           VI - realizar auditoria sobre a gesto dos recursos pblicos
                           federais sob a responsabilidade de rgos e entidades pblicos e
                           privados;
                           VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
                           praticados por agentes pblicos ou privados, na utilizao de
                           recursos pblicos federais e, quando for o caso, comunicar 
                           unidade responsvel pela contabilidade para as providncias
                           cabveis;
                           VIII - realizar auditorias nos sistemas contbil, financeiro,
                           oramentrio, de pessoal e demais sistemas administrativos e
                           operacionais;
                           IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da
                           administrao indireta federal;
                           X - elaborar a Prestao de Contas Anual do Presidente da
                           Repblica a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos
                           do art. 84, inciso XXIV, da Constituio Federal;
                           XI - criar condies para o exerccio do controle social
                           sobre os programas contemplados com recursos oriundos
                           dos oramentos da Unio (grifos nossos).


                  812. ERRADO. A questo possui diversos erros, a saber:
                           I) "A Unio elaborou seu oramento contendo todos os
                           oramentos, exceto os das estatais e da seguridade social" - nos
                           termos do  5 do artigo 165 da Carta Poltica de 1988, o
                           oramento anual ser composto, obrigatoriamente, de
                           oramento     fiscal,  oramento      de    investimentos      e
                           oramento da seguridade social;
                           II) "No foi previsto nessa proposta oramentria, em virtude da
                           crise econmica, nenhum tipo de repasse para outros entes
                           federais (estados, Distrito Federal (DF) e municpios)" - os
                           repasses constitucionais de recursos para os estados, DF e
                           municpios so realizados de maneira obrigatria pela Unio,
                           sendo considerada "afronta ao princpio federativo" a no
                           realizao dos mesmos;
                           III) "J durante a execuo do oramento, foi realizado o
                           remanejamento de recursos de uma programao para outra" -
                           o art. 167, inciso VI, da Carta Maior, veda o remanejamento, a
                                                                                          281
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                       transposio e a transferncia de recursos de uma categoria de
                       programao para outra ou de um rgo para outro sem prvia
                       autorizao legislativa;
                           IV) "parte do oramento fiscal foi utilizado para cobrir o deficit
                           de uma empresa pblica" - o art. 167, inciso VIII, da
                           Constituio Federal probe a utilizao, sem autorizao
                           legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e de
                           seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de
                           empresas, fundaes e fundos;
                           V) "antes da aprovao do oramento, o Poder Legislativo dever
                           tambm estabelecer, por intermdio de um decreto legislativo, a
                           programao financeira e o cronograma de execuo mensal do
                           desembolso" - finalizando a anlise dos erros, temos que a
                           programao financeira e o cronograma de execuo mensal de
                           desembolso so estabelecidos atravs de decreto do Poder
                           Executivo, nos termos do art. 8 da Lei Complementar n 101,
                           de 04 de abril de 2000  Lei de Responsabilidade Fiscal.


                  813. ERRADO. A unidade oramentria desempenha o papel de
                       coordenadora do processo de elaborao da proposta
                       oramentria no seu mbito de atuao, integrando e articulando
                       o trabalho das unidades administrativas componentes. Tais
                       unidades so responsveis pela apresentao da programao
                       oramentria detalhada da despesa por programa, ao
                       oramentria e subttulo. Seu campo de atuao no processo de
                       elaborao compreende:
                           - Estabelecimento de diretrizes no mbito da unidade
                           oramentria para elaborao da proposta oramentria;
                           - Estudos de adequao da estrutura programtica do exerccio;
                           - Formalizao ao rgo setorial da proposta de alterao da
                           estrutura programtica sob a responsabilidade de suas unidades
                           administrativas;
                           - Coordenao do processo de atualizao e aperfeioamento das
                           informaes constantes do cadastro de aes oramentrias;
                           - Fixao, de acordo com as prioridades, dos referenciais
                           monetrios para apresentao das propostas oramentrias das
                           unidades administrativas;
                           - Anlise e validao das propostas oramentrias das unidades
                           administrativas; e
                           - Consolidao e formalizao da proposta oramentria da
                           unidade oramentria.


                  814. ERRADO. O estabelecimento de diretrizes setoriais para a
                                                                                         282
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                                      Djalma Gomes e Graciano Rocha
                       elaborao da proposta de lei oramentria anual  competncia
                       dos rgos setoriais, que atuam verticalmente no processo
                       decisrio, integrando os produtos gerados no nvel subsetorial,
                       coordenado pelas unidades oramentrias, desempenhando o
                       papel de articulador no seu mbito.


                  815. ERRADO. Apesar de o sistema de planejamento e de oramento
                       federal promover a articulao da Unio com os estados, o
                       Distrito Federal (DF) e os municpios, visando  compatibilizao
                       das normas e atribuies de todos estes, as funes de
                       planejamento e oramento, no Brasil, so estruturadas de forma
                       descentralizada, no mbito de cada esfera de governo (Unio,
                       estados, DF e municpios). Exemplo disso  a norma constante
                       do artigo 24, inciso II, da Lei Maior, que define a competncia
                       concorrente para legislar sobre oramento pblico (normas
                       gerais expedidas pela Unio e normas regionais/locais pelos
                       estados e DF).


                  816. ERRADO. Reza o  3 do artigo 4 da Lei n 10.180/2001 que
                       "os rgos setoriais e especficos ficam sujeitos  orientao
                       normativa e  superviso tcnica do rgo central do Sistema,
                       sem prejuzo da subordinao ao rgo em cuja estrutura
                       administrativa estiverem integrados" (grifo nosso).


                  817. ERRADO. O art. 13 da Lei n 10.180/2001 explicita que os
                       representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou
                       rgos equivalentes das entidades da administrao indireta,
                       controladas direta ou indiretamente pela Unio subordinam-se
                       tecnicamente  Secretaria do Tesouro Nacional. Tais
                       representantes        devero        ser,    preferencialmente,
                       servidores integrantes da carreira Finanas e Controle que
                       no estejam em exerccio nas reas de controle interno no
                       ministrio ou rgo equivalente ao qual a entidade esteja
                       vinculada ( nico, art. 13, Lei n 10.180/2001).


                  818. ERRADO. Entre as atribuies das unidades responsveis pelas
                       atividades do sistema de contabilidade federal (art. 18, Lei n
                       10.180/2001) no est a de organizao dos processos de
                       prestao de contas dos ordenadores de despesas e demais
                       responsveis por bens e valores pblicos.


                  819. CERTO. A contabilidade dever evidenciar, em seus registros, o
                       montante dos crditos oramentrios vigentes, a despesa
                       empenhada e a despesa realizada,  conta dos mesmos crditos,

                                                                                     283
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                       e as dotaes disponveis. Todas as operaes de que resultem
                       dbitos e crditos de natureza financeira, no compreendidas na
                       execuo oramentria, sero tambm objeto de registro,
                       individuao e controle contbil, no mandamento da Lei n
                       4.320/1964.


                  820. ERRADO. O rgo Central do Sistema de Planejamento e de
                       Oramento Federal  o Ministrio do Planejamento, Oramento e
                       Gesto (art. 4, I, Lei n 10.180/2001). A Secretaria de
                       Oramento Federal (SOF) , nas palavras do Decreto n 7.063,
                       de 13 de janeiro de 2010, "rgo especfico e singular de
                       oramento do rgo Central do Sistema de Planejamento e de
                       Oramento Federal".


                  821. CERTO. O rgo setorial, no desempenho do papel de articulador
                       em seu mbito de atuao, realiza a anlise e validao das
                       propostas    oramentrias     provenientes  das     unidades
                       oramentrias e a consolidao e formalizao da proposta
                       oramentria do respectivo rgo.


                  822. CERTO. Tendo em vista a autonomia oramentria e financeira
                       do Poder Legislativo, do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico,
                       previstas na Constituio Federal, seus respectivos rgos
                       encaminham suas propostas oramentrias  Secretaria de
                       Oramento Federal dentro dos prazos definidos na Lei de
                       Diretrizes Oramentrias  LDO, quando, ento, as mesmas
                       sero avaliadas e consolidadas no projeto de lei oramentria
                       anual, a ser enviado pelo Chefe do Poder Executivo ao Congresso
                       Nacional.


                  823. CERTO. Constitui unidade oramentria "o agrupamento de
                       servios subordinados ao mesmo rgo ou repartio a que
                       sero consignadas dotaes prprias" (art. 14, Lei n
                       4.320/1964). Um rgo oramentrio ou unidade oramentria
                       pode eventualmente no corresponder a uma estrutura
                       administrativa, existindo para individualizar determinado
                       conjunto de despesas, de modo a atender  necessidade de
                       clareza e transparncia oramentria. So exemplos dessa
                       situao os rgos oramentrios "Transferncias a Estados,
                       Distrito Federal e Municpios", "Encargos Financeiros da Unio",
                       "Operaes Oficiais de Crdito", "Refinanciamento da Dvida
                       Pblica Mobiliria Federal" e "Reserva de Contingncia".


                  824. ERRADO.         Acerta   a   questo   na   definio   de   unidade

                                                                                        284
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                       administrativa. Entretanto, erra ao afirmar que tais unidades no
                       podem executar seus programas diretamente. Para isso, existe o
                       mecanismo denominado descentralizao de crditos
                       (movimentao de parte do oramento, mantidas as
                       classificaes institucional, funcional, programtica e econmica,
                       para que outras unidades administrativas possam executar a
                       despesa oramentria).


                  825. ERRADO. Todos os rgos, sejam eles do Poder Executivo, do
                       Poder Legislativo, do Poder Judicirio ou do Ministrio Pblico,
                       enviam suas propostas oramentrias  Secretaria de Oramento
                       Federal dentro dos prazos definidos na Lei de Diretrizes
                       Oramentrias  LDO, quando, ento, tero suas propostas
                       avaliadas e consolidadas no projeto de lei oramentria.


                  826. CERTO. O mecanismo denominado descentralizao de crditos 
                       definido como a movimentao de parte do oramento, mantidas
                       as classificaes institucional, funcional, programtica e
                       econmica, para que outras unidades administrativas possam
                       executar a despesa oramentria.


                  827. ERRADO. Constitui unidade oramentria "o agrupamento de
                       servios subordinados ao mesmo rgo ou repartio a que
                       sero consignadas dotaes prprias" (art. 14, Lei n
                       4.320/1964). Um rgo oramentrio ou unidade oramentria
                       pode eventualmente no corresponder a uma estrutura
                       administrativa, existindo para individualizar determinado
                       conjunto de despesas, de modo a atender  necessidade de
                       clareza e transparncia oramentria. So exemplos dessa
                       situao os rgos oramentrios "Transferncias a Estados,
                       Distrito Federal e Municpios", "Encargos Financeiros da Unio",
                       "Operaes Oficiais de Crdito", "Refinanciamento da Dvida
                       Pblica Mobiliria Federal" e "Reserva de Contingncia".


                  828. CERTO. Quando da elaborao do oramento anual da Unio, as
                       unidades oramentrias consolidam e formalizam as
                       propostas de suas unidades administrativas, enviando-as
                       para os rgos setoriais. Estes, por sua vez, as consolidam em
                       nvel setorial nos rgos dos Poderes Judicirio, Legislativo e
                       Executivo e, posteriormente, as encaminham ao rgo central
                       de planejamento e oramento, para ser ajustada, consolidada e
                       submetida ao presidente da Repblica, que, por fim, a envia, sob
                       a forma de projeto de lei, ao Congresso Nacional.



                                                                                      285
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                  829. CERTO. O rgo setorial, no processo de execuo oramentria,
                       tem, entre suas atribuies, a de:
                           - Estabelecer diretrizes setoriais para alteraes oramentrias;
                           - Avaliar a adequao das alteraes na estrutura programtica
                           e mapear as modificaes necessrias;
                           - Formalizar ao MP a proposta de alterao da estrutura
                           programtica;
                           - Coordenar o processo de atualizao e aperfeioamento da
                           qualidade das informaes constantes do cadastro de programas
                           e aes;
                           - Definir instrues, normas e procedimentos a serem
                           observados no mbito do rgo durante o processo de alteraes
                           oramentrias;
                           - Coordenar o processo de alteraes oramentrias no mbito
                           do rgo setorial;
                           - Analisar e validar das alteraes oramentrias provenientes
                           das unidades oramentrias; e
                           - Consolidar e formalizar       as   solicitaes   de   alteraes
                           oramentrias do rgo.




                                                                                           286
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                                             CAPTULO 13
                             CONTA NICA DO TESOURO NACIONAL: CONCEITO E
                                           PREVISO LEGAL.


                  830. (CESPE/TCNICO/TRE-AL/2004) A Conta nica  uma conta
                       mantida junto ao Banco Central do Brasil e destinada a acolher,
                       em conformidade com o disposto na Constituio Federal, os
                       recursos financeiros da Unio que se encontrem  disposio,
                       online, das unidades gestoras, nos limites financeiros
                       previamente definidos.


                  831. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) A arrecadao de todas as
                       receitas deve ser feita em estrita observncia ao princpio de
                       unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentao para a
                       criao de caixas especiais.


                  832. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Os valores
                       depositados a ttulo de cauo para a garantia de um direito, por
                       constiturem recursos que no pertencem ao patrimnio pblico,
                       no podem ser depositados na Conta nica do Tesouro Nacional.


                  833. (CESPE/ANALISTA/TRE-GO/2008)               As           receitas
                       extraoramentrias, por constiturem recursos de terceiros, no
                       devem ser recolhidas  conta nica.


                  834. (CESPE/AUFC/TCU/2008) A Conta nica do Tesouro Nacional,
                       mantida pelo Banco do Brasil, tem por finalidade acolher as
                       disponibilidades financeiras da Unio movimentveis pelas
                       unidades gestoras da administrao federal, excluindo-se a
                       contribuio previdenciria, que ingressa em conta especfica
                       administrada pelo INSS.


                  835. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) As parcelas do Sistema
                       Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das
                       Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES)
                       correspondentes s contribuies para a previdncia social
                       devem ser excludas da conta nica.


                  836. (CESPE/TCNICO     SUPERIOR/MIN. PREVIDNCIA/2010) As
                       agncias reguladoras e as autarquias devem utilizar
                       obrigatoriamente a CUTN.


                                                                                     287
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                  837. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) A conta nica do Tesouro
                       Nacional, mantida junto ao Banco do Brasil e operacionalizada
                       pelo Banco Central, destina-se a acolher as disponibilidades
                       financeiras da Unio,  disposio das unidades gestoras.


                  838. (CESPE/CONTADOR/TERRACAP/2004) A operacionalizao da
                       conta nica do Tesouro Nacional  efetuada exclusivamente por
                       intermdio do Banco do Brasil S.A.


                  839. (CESPE/ANALISTA/MMA/2011) A realizao da receita e da
                       despesa da Unio deve ser feita por via bancria, em estrita
                       observncia ao princpio da unidade de caixa; o produto da
                       arrecadao de todas as receitas da Unio deve ser,
                       obrigatoriamente, recolhido  Conta nica do Tesouro Nacional,
                       no Banco do Brasil.


                  840. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A operacionalizao da conta
                       nica  efetuada por meio de documentos registrados no SIAFI.


                  841. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A conciliao bancria da
                       conta nica  de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


                  842. (CESPE/AGENTE/DPF/2009) Nem todas as receitas so
                       recolhidas  conta nica do Tesouro, podendo ser revertidas a
                       outras contas-correntes.


                  843. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Apesar da centralizao de
                       recursos na conta nica, as unidades gestoras podem manter
                       contas-correntes em agncias bancrias, para movimentar seus
                       recursos quando houver necessidade de realizar operaes que
                       no possam ser efetuadas por meio da conta nica.


                  844. (CESPE/ANALISTA/MIN. INTEGRAO/2009) Nos casos em que
                       caractersticas operacionais especficas no permitam a
                       movimentao financeira pelo sistema de caixa nico do Tesouro
                       Nacional, os recursos podem ser movimentados por qualquer
                       instituio financeira autorizada a operar no mercado brasileiro.


                  845. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) As situaes em que o rgo
                       ou entidade da administrao federal est autorizado a
                       movimentar recursos em conta bancria especfica, no Banco do
                       Brasil, que no a nica, incluem a das unidades gestoras com
                                                                                     288
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                       disponibilidades financeiras em moeda estrangeira, para
                       pagamento de despesas no exterior.


                  846. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) Recursos recebidos por rgos
                       pblicos em moeda estrangeira devem ser obrigatoriamente
                       convertidos para a moeda nacional, pelo cmbio do dia do
                       recebimento, e recolhidos  conta nica.


                  847. (CESPE/CONTADOR/TERRACAP/2004)                Mediante   registro
                       especfico no SIAFI,  possvel realizar aplicao financeira na
                       conta nica do Tesouro Nacional nas modalidades aplicao
                       financeira diria e aplicao financeira a prazo fixo.


                  848. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) s entidades da administrao
                       federal indireta  vedada a utilizao, em aplicaes do mercado
                       financeiro, de seus recursos diretamente arrecadados.


                  849. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) As entidades no integrantes
                       do oramento fiscal e da seguridade social podero efetuar
                       aplicaes financeiras na conta nica do Tesouro Nacional.


                  850. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010/ADAPTADA) A movimentao da
                       conta nica do Tesouro  efetuada por intermdio das unidades
                       gestoras integrantes do SIAFI, sob a forma de acesso online e
                       offline, utilizando como agente financeiro, para efetuar os
                       pagamentos e recebimentos, o Banco Central do Brasil.


                  851. (CESPE/ANALISTA/SGA-DF/2004) A conta nica institucional tem
                       por finalidade acolher disponibilidades financeiras de entidades
                       participantes do SIAFI, na modalidade online, as quais no
                       movimentam seus recursos por meio da Conta nica do Tesouro
                       Nacional.


                  852. (CESPE/ANALISTA/CEARAPORTOS/2004) A conta nica do
                       tesouro nacional  mantida pelo Banco Central do Brasil e tem
                       por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da Unio,
                       movimentveis pelas unidades gestoras da administrao federal
                       -- direta e indireta -- participantes do SIAFI, na modalidade
                       online. A movimentao de conta nica  realizada com o
                       concurso do Banco do Brasil e, em casos especiais, com o apoio
                       de outros agentes financeiros credenciados pelo Ministrio da
                       Fazenda.

                                                                                     289
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                  853. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) Por meio do DARF se registra
                       a arrecadao de tributos e demais receitas diretamente na
                       conta nica do Tesouro Nacional.


                  854. (CESPE/CONTADOR/TERRACAP/2004) Os documentos usados
                       para a movimentao de recursos da conta nica incluem a
                       ordem bancria (OB), a guia de recolhimento da Unio e a nota
                       de sistema (NS).


                  855. (CESPE/TEFC/TCU/2009) Alm do documento de arrecadao de
                       receitas federais (DARF) e da guia da previdncia social (GPS),
                       os ingressos de valores na conta nica da Unio so efetuados
                       por meio da GRU, utilizada, por exemplo, para pagamento de
                       inscries em concursos pblicos.


                  856. (CESPE/TCNICO/ANCINE/2005) A ordem bancria de crdito 
                       o documento utilizado para pagamentos diretamente ao credor,
                       em espcie, na agncia de domiclio bancrio da unidade
                       gestora, quando for comprovada a inexistncia de domiclio
                       bancrio do credor ou quando for necessria a disponibilizao
                       imediata dos recursos correspondentes.




                                                                                   290
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                  GABARITO:
                          830           C        840         C        850            E

                          831           C        841         E        851            C

                          832           E        842         C        852            C

                          833           E        843         C        853            C

                          834           E        844         E        854            C

                          835           E        845         C        855            C

                          836           C        846         E        856            C

                          837           E        847         C

                          838           E        848         E

                          839           C        849         E




                                                                               291
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                  COMENTRIOS:
                  830. CERTO. A alternativa explicita determinao constante do  3
                       do art. 164 da Carta Poltica de 1988: " 3 - As disponibilidades
                       de caixa da Unio sero depositadas no banco central; as dos
                       Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos rgos ou
                       entidades do Poder Pblico e das empresas por ele controladas,
                       em instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos
                       previstos em lei".


                  831. CERTO. A alternativa traz a exao literal do artigo 56 da Lei n
                       4.320/1964, que  considerado, pela doutrina, a fiel expresso
                       do princpio oramentrio da Unidade de Caixa.  este
                       princpio que embasa, teoricamente, a noo geral da Conta
                       nica do Tesouro Nacional. Posteriormente, com a edio do
                       Decreto-Lei n 200/1967 (em especial, o seu artigo 92) e do
                       Decreto n 93.872/1986 (arts. 1, 2 e 5), foram formados os
                       sustentculos jurdicos da Conta nica. No mbito federal, a
                       Conta nica  regulamentada pela Medida Provisria n
                       2.170-36, de 23 de agosto de 2001 e pela Instruo
                       Normativa STN n 04, de 31 de julho de 1998.


                  832. ERRADO. A Conta nica, como revela seu nome, tem por
                       objetivo concentrar as disponibilidades financeiras operadas pela
                       Unio, ainda que no se tratem de receitas prprias. Dessa
                       forma, as receitas extraoramentrias tambm so recolhidas
                       junto ao caixa nico, permitindo maior controle e maior
                       transparncia da gesto financeira do governo federal.


                  833. ERRADO. Tanto receitas prprias quanto recursos de terceiros,
                       como regra, devem ser recolhidos  Conta nica, obedecendo ao
                       mandamento do art. 56 da Lei 4.320/64, que probe a abertura
                       de "caixas especiais" e firma o princpio da unidade de
                       tesouraria.


                  834. ERRADO. Com a edio da Medida Provisria n 1.782/1998,
                       atual Medida Provisria n 2.170-36, de 23 de agosto de
                       2001, as receitas e despesas do Regime Geral de Previdncia
                       Social (RGPS) - que eram geridas pelo INSS, em conta bancria
                       prpria no Banco do Brasil, atravs do SIAFI  foram
                       incorporadas aos mecanismos da Conta nica do Tesouro
                       Nacional. Tal incorporao foi realizada a travs da instituio de
                       uma sub-conta da conta nica, no Banco Central, que segregou a
                       gesto dos recursos do RGPS dos demais recursos da Conta
                       nica. Para isso, a MP 2.170-36/2001 revogou o pargrafo nico
                       do artigo 60 da Lei n 8.212/1991, que determinava que os
                                                                                       292
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                       recursos da seguridade social deveriam ser centralizados em
                       banco estatal federal.


                  835. ERRADO. Todas as receitas provenientes da arrecadao
                       tributria devem ser recolhidas  Conta nica, incluindo as
                       decorrentes de contribuies sociais e previdencirias, que at
                       pouco tempo eram destinadas a uma conta segmentada cuja
                       gesto cabia ao INSS (atualmente, as receitas de contribuies
                       esto tambm unificadas sob a gesto da CUTN).


                  836. CERTO. Tendo em vista que a CUTN concentra as
                       disponibilidades financeiras da Unio (recursos pblicos, frise-
                       se), os rgos, entidades pblicas e estatais dependentes, que
                       esto abrangidos pelos oramentos fiscal e da seguridade social,
                       tm seus recursos depositados nesta conta. Essa abrangncia
                       resulta da adoo do princpio da unidade de tesouraria,
                       estabelecido na Lei 4.320/64 (art. 56) e na prpria Constituio
                       (art. 164,  3).


                  837. ERRADO. O enunciado fez uma inverso entre os papis dos
                       atores relacionados  Conta nica do Tesouro. Conforme os arts.
                       1 e 2 da Instruo Normativa 04/2004 da Secretaria do
                       Tesouro Nacional, a CUTN  mantida junto ao Banco Central do
                       Brasil, enquanto que o Banco do Brasil atua como seu agente
                       financeiro, por meio do qual se fazem, em sua maior parte, as
                       movimentaes de recursos (entradas e sadas).


                  838. ERRADO. O art. 2 da Instruo Normativa STN n 04/1998
                       prev que a operacionalizao da Conta nica do Tesouro
                       Nacional ser efetuada por intermdio do Banco do Brasil S/A,
                       ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros
                       autorizados pelo Ministrio da Fazenda.


                  839. CERTO. A questo tem enunciado polmico, baseado no art. 2
                       do Decreto 93.872/86. O problema  que esse texto conflita com
                       a redao constitucional do art. 164,  3, segundo o qual as
                       disponibilidades financeiras da Unio sero depositadas no Banco
                       Central. Entretanto, essa no foi a nica vez, nos ltimos
                       tempos, em que o CESPE adotou a normatizao anterior 
                       Constituio para fundamentar esse ponto de vista.


                  840. CERTO. A conta nica do Tesouro Nacional  mantida junto ao
                       Banco Central e operacionalizada pelo Banco do Brasil. Assim,

                                                                                    293
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                       todas as unidades gestoras devero possuir obrigatoriamente
                       uma conta no BB para fins de movimentao de recursos atravs
                       do SIAFI. A normatizao, ou seja, o gerenciamento da forma de
                       utilizao da conta nica  competncia da Secretaria do Tesouro
                       Nacional (IN STN n 04/1998).


                  841. ERRADO. Segundo informa o Manual SIAFI (macrofuno
                       020305, item 3.9), a conciliao bancria da Conta nica 
                       atribuio da Coordenao de Contabilidade da Secretaria do
                       Tesouro Nacional, e consiste "na compatibilizao diria, em
                       nvel global, dos lanamentos contbeis efetuados no Sistema
                       com a movimentao ocorrida no Sistema de Informaes do
                       Banco Central - SISBACEN, que fornece Extrato de Depsito do
                       Governo Federal - Conta nica  STN".


                  842. CERTO. Apesar de o princpio oramentrio da Unidade de Caixa
                       ser o pilar de sustentao da idia de Conta nica do Tesouro,
                       devemos sempre ter em mente de que no h princpios
                       absolutos. Desta feita, podemos citar dois exemplos de
                       excees ao princpio de caixa: I) as receitas de aplicao
                       financeiras de fundos e de convnios, receitas estas que
                       revertem s suas respectivas contas correntes; e II) recursos
                       depositados, excepcionalmente, a critrio do Ministro de Estado
                       da Fazenda, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econmica
                       Federal, em casos extraordinrios, por conta de caractersticas
                       operacionais especficas que no permitam a movimentao
                       financeira pelo sistema de caixa nico do Tesouro Nacional
                       (pargrafo nico, art. 1, MP n. 210-36/2001). A questo sob
                       comento refere-se ao primeiro exemplo dado, no caso de
                       convnios e contratos de repasse, que tm as suas respectivas
                       contas-correntes.


                  843. CERTO. A Instruo Normativa 04/2004 da STN acena para a
                       possibilidade de utilizao de contas bancrias diversas, junto ao
                       Banco do Brasil ou outras instituies autorizadas pelo Ministrio
                       da Fazenda, em situaes nas quais no se possa empregar a
                       CUTN. Entre essas situaes, podem-se citar o manejo de
                       recursos em moeda estrangeira, contas de suprimento de fundos
                       e contas de fomento.


                  844. ERRADO. Diante de excepcionalidades que no permitam a
                       utilizao da Conta nica, podero ser abertas contas correntes
                       no Banco do Brasil ou em instituies financeiras autorizadas
                       pelo Ministrio da Fazenda (art. 2 da Instruo Normativa STN
                       04/2004).
                                                                                     294
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                  845. CERTO. O arcabouo legal existente no permite que os rgos
                       pblicos movimentem recursos fora da conta nica, em outras
                       contas correntes mantidas em instituies financeiras pblicas ou
                       privadas. Entretanto, algumas excees ainda so previstas: as
                       contas de unidades gestoras que no dispem de recursos
                       tcnicos para utilizao do SIAFI (unidades offline); as
                       contas em moeda estrangeira (em bancos fora do pas); e
                       contas destinadas a atendimento de situaes especiais,
                       mediante autorizao especfica da STN, na forma prescrita na
                       IN STN n 04, de 30 de agosto de 2004.


                  846. ERRADO. O recebimento de recursos em moeda estrangeira deve
                       se efetivar mediante conta bancria especial, distinta da CUTN,
                       j que a Conta nica abriga recursos apenas em moeda nacional.


                  847. CERTO. Existem dois tipos de aplicaes financeiras dos recursos
                       da Conta nica:
                           i) aplicao financeira diria  aplicao de disponibilidades
                           financeiras decorrentes de arrecadao prpria das autarquias,
                           dos fundos e fundaes pblicas que contarem com autorizao
                           legislativa especfica, no se admitindo aplicaes por parte de
                           entidades no integrantes do Oramento Fiscal e da Seguridade
                           Social;
                           ii) aplicao financeira a prazo fixo  tipo de aplicao
                           permitida s autarquias, aos fundos, fundaes pblicas e rgos
                           autnomos dea administrao pblica federal, integrantes do
                           Oramentos Fiscal e da seguridade Social.
                           Tais aplicaes so realizadas de forma online, por meio da
                           transao >APLICAFIN, no SIAFI.


                  848. ERRADO. Existe rotina no SIAFI (>APLICAFIN) para remunerao
                       das disponibilidades financeiras dos rgos e entidades da CUTN,
                       abrangendo tanto receitas prprias, arrecadadas diretamente
                       pelo rgo/entidade responsvel, quanto recursos provenientes
                       do Oramento da Unio. Vale destacar que apenas as unidades
                       integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade podem se
                       utilizar dessa rotina de remunerao.


                  849. ERRADO. Como estabelece o Manual SIAFI, apenas rgos e
                       entidades abrangidos pelos oramentos fiscal e da seguridade, e
                       que, portanto, utilizam a CUTN, podem se valer da rotina de
                       remunerao das disponibilidades da Conta nica.

                                                                                        295
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                  850. ERRADO. A proposio contm dois erros: I) a movimentao da
                       conta nica  feito pelas unidades gestoras do SIAFI, por meio
                       de acesso online, apenas; II) o agente financeiro para efetuar
                       os pagamentos e recebimentos por meio da conta nica , na
                       verdade, o Banco do Brasil (BB).


                  851. CERTO. A conta nica institucional tem por finalidade acolher
                       disponibilidades financeiras de Entidades participantes do
                       Sistema Integrado da Administrao Financeira do Governo
                       Federal - SIAFI, na modalidade online, que no movimentam
                       seus recursos por meio da Conta nica do Tesouro Nacional (art.
                       18, IN STN n 04 /1998). Exemplificando, temos o Banco do
                       Brasil que, apesar de exercer atividade econmica, no
                       movimenta seus recursos atravs da conta nica do tesouro
                       nacional. O BB no participa dos oramentos fiscal e da
                       seguridade social, haja vista que suas despesas operacionais (de
                       custeio) e seus servidores no so pagos pela Unio, mas sim,
                       pela prpria instituio, atravs de seus ganhos, suas receitas.
                       Assim, o BB utiliza a conta nica institucional, atravs do SIAFI,
                       para fins de recolhimento de receitas federais (tributos
                       arrecadados) e recebimento de recursos da Unio para
                       emprstimos de fomento  agricultura.


                  852. CERTO. A Conta nica, em mbito federal,  regulamentada pela
                       Instruo Normativa STN n 04, de 31 de julho de 1998. A
                       questo em epgrafe traz o teor dos artigos 1 e 2 da referida
                       IN.


                  853. CERTO. O DARF  o documento utilizado para pagamentos
                       relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
                       H dois tipos de DARF: o convencional, processado pela rede
                       bancria, gerado pelo contribuinte (pessoa fsica ou jurdica no
                       integrante da Conta nica do Tesouro), e o DARF Eletrnico,
                       processado diretamente pelo SIAFI, e destinado a recolher os
                       tributos devidos pelos rgos e entidades integrantes da Conta
                       nica.


                  854. CERTO. A movimentao de recursos da Conta nica ser
                       efetuada atravs de Ordem Bancria - OB, DARF-Eletrnico -
                       DF, GRPS  Eletrnica, Nota de Sistema - NS ou Nota de
                       Lanamento - NL, de acordo com as respectivas finalidades
                       (art. 3, IN STN n 04/1998).


                                                                                     296
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                  855. CERTO. Trata-se de trs documentos distintos pelos quais se
                       realizada a arrecadao de recursos para a Conta nica. O DARF
                        utilizado para pagamento de tributos administrados pela
                       Receita Federal (por exemplo, imposto de renda); a GPS, para
                       recolhimento de contribuies destinadas ao Fundo de
                       Previdncia e Assistncia Social; e a GRU, para usos diversos,
                       como o referido pagamento de inscries em concursos, o
                       recolhimento de saldos de convnios, a devoluo de parcelas
                       pagas indevidamente pelo poder pblico etc.


                  856. CERTO. O artigo 4 da IN STN n 04/1998 especifica as
                       modalidades  de    emisso   de    Ordens   Bancrias para
                       movimentao de recursos mantidos na Conta nica:
                           I - Ordem Bancria de Crdito - OBC, utilizada para
                           pagamentos por meio de crdito em conta corrente do favorecido
                           na rede bancria e para saque de recursos em conta bancria,
                           para crdito na Conta nica da Unidade Gestora;
                           II - Ordem Bancria de Pagamento - OBP, utilizada para
                           pagamentos diretamente ao credor, em espcie, junto  agncia
                           de domiclio bancrio da Unidade Gestora, quando for
                           comprovada a inexistncia de domiclio bancrio do credor ou
                           quando for necessria a disponibilizao imediata dos recursos
                           correspondentes.
                           III - Ordem Bancria para Banco - OBB, utilizada para
                           pagamentos a diversos credores, por meio de lista eletrnica,
                           para pagamento de documentos em que o Agente Financeiro
                           deva dar quitao ou para pagamento da folha de pessoal.
                           IV  Ordem Bancria de Sistema  OBS, utilizada para
                           cancelamento de OB pelo agente financeiro com devoluo dos
                           recursos correspondentes, bem como pela STN para
                           regularizao das remessas no efetivadas.
                           V  Ordem Bancria de Aplicao  OBA, utilizada pelos
                           rgos autorizados para aplicaes financeiras de recursos
                           disponveis na Conta nica ou Institucional.
                           VI - Ordem Bancria de Cmbio - utilizada para pagamentos
                           de operaes de contratao de cmbio, no mesmo dia de sua
                           emisso. Ter como destinatrio o Banco do Brasil S.A.
                           VII - Ordem Bancria para pagamentos da STN - OBSTN,
                           utilizada pelas Unidades Gestoras da Secretaria do Tesouro
                           Nacional para pagamentos especficos de responsabilidade do
                           Tesouro Nacional, no mesmo dia de sua emisso. Ter como
                           destinatrio o Banco do Brasil S.A.




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                       VIII - Ordem Bancria Avulsa - OB  Avulsa, utilizada em
                       situao extraordinrias, a critrio da Secretaria do Tesouro
                       Nacional.
                           IX - Ordem Bancria Judicial  OBJ, utilizada para
                           pagamentos na mesma data de sua emisso, decorrentes de
                           determinaes judiciais especficas.
                           X  Ordem Bancria para Crdito de Reservas Bancrias 
                           OBR, utilizada pelas Unidades Gestoras autorizadas pela
                           Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamentos por meio de
                           crdito s contas de Reservas Bancrias dos bancos, bem como
                           outras contas mantidas no Banco Central do Brasil. O crdito da
                           OBR ser efetuado no dia seguinte  emisso da ordem bancria,
                           aps autorizaes do ordenador de despesa e do gestor
                           financeiro, por meio da transao ATU-REMOBR. As OBR para
                           crdito de contas de provises no Banco Central do Brasil tero
                           os seus crditos efetuados no mesmo da emisso; aps
                           autorizaes do ordenador de despesa e do gestor financeiro.




                                                                                       298
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                     1001 Questes Administrao Financeira e Oramentria  CESPE
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                                             CAPTULO 14
                   LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000: PRINCPIOS, OBJETIVOS,
                      CONCEITOS, PLANEJAMENTO, RENNCIA DE RECEITAS,
                       GERAO DE DESPESAS, LIMITES PARA DESPESAS DE
                   PESSOAL, TRANSFERNCIAS VOLUNTRIAS, DESTINAO DE
                    RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO, LIMITES PARA DVIDA,
                      REGRA DE OURO, TRANSPARNCIA DA GESTO FISCAL,
                   PRESTAO DE CONTAS E FISCALIZAO DA GESTO FISCAL.


                  857. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) Em atendimento ao disposto
                       no texto constitucional, estabelecendo a necessidade de lei
                       complementar em matria oramentria, editou-se a Lei de
                       Responsabilidade Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da Lei
                       n 4.320/1964.


                  858. (CESPE/ADMINISTRADOR/IBRAM-DF/2009) Entre os objetivos da
                       Lei de Responsabilidade Fiscal podem-se mencionar a preveno
                       de riscos e a correo de desvios que afetem o equilbrio das
                       contas pblicas.


                  859. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) De acordo com as regras
                       estabelecidas pela LRF, no cmputo da receita corrente lquida,
                       no devem ser considerados os recursos obtidos por meio da
                       explorao de atividades industriais.


                  860. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A respeito da apurao do
                       clculo da receita corrente lquida, nos estados, sero deduzidas
                       as parcelas entregues aos municpios por determinao
                       constitucional.


                  861. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Na apurao do clculo da
                       receita corrente lquida no sero computadas as receitas
                       patrimoniais.


                  862. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A apurao da receita corrente
                       lquida dever ser para o perodo correspondente ao exerccio
                       financeiro, que deve coincidir com o ano civil.


                  863. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Na apurao do clculo da
                       receita corrente lquida as receitas de operaes de crdito
                       devero ser computadas, excludas as receitas obtidas por
                       antecipao de receita oramentria.

                                                                                     299
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                  864. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A apurao da receita corrente
                       lquida ser realizada somente na Unio, nos estados e no
                       Distrito Federal.


                  865. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A RCL representa o somatrio
                       das receitas tributrias, de contribuies patrimoniais,
                       industriais, agropecurias, de servios, de transferncias
                       correntes e de outras receitas tambm correntes.


                  866. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A RCL  apurada somando-se
                       as receitas arrecadadas no ms em referncia e nos onze
                       anteriores, includas as duplicidades.


                  867. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Segundo a LRF, a receita corrente
                       lquida corresponde ao somatrio das receitas tributrias, de
                       contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de
                       servios, transferncias correntes e outras receitas tambm
                       correntes, com as dedues estabelecidas na prpria LRF.


                  868. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A receita corrente lquida deve
                       sempre ser apurada no perodo referente a um ano, coincidente
                       com o ano civil.


                  869. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010)       Antes    de  a   LRF    ser
                       promulgada, o processo de integrao planejamento-oramento
                       caracterizava o oramento pblico como necessariamente
                       multidocumental, em virtude da aprovao, por leis diferentes,
                       de vrios documentos. Atualmente, com o intuito de conciliar
                       mltiplos interesses, o oramento pblico  monodocumental e
                       concentrado em um nico instrumento.


                  870. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) No que se refere  elaborao do
                       PPA, o planejamento governamental no foi afetado pela
                       aprovao da LRF.


                  871. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A Lei de Responsabilidade Fiscal
                       (LRF) instituiu novas regras e funes para a LDO que vo alm
                       daquelas contidas na CF, como a exigncia de equilbrio entre
                       receita e despesa e formas de limitar empenho.



                                                                                  300
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                  872. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Integrar o RREO o anexo de
                       metas fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em
                       valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas
                       do exerccio anterior, bem como para os dois exerccios
                       seguintes.


                  873. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O demonstrativo relativo ao
                       resultado nominal deve acompanhar o anexo de riscos fiscais.


                  874. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/ANTAQ/2009) O montante
                       previsto para as receitas de operaes de credito pode ser
                       superior ao das despesas de capital, desde que o excesso seja
                       aprovado pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.


                  875. (CESPE/CONSULTOR/CLDF/2006) Na Lei de Responsabilidade
                       Fiscal, est determinado que, nos planos plurianuais, constem
                       dois anexos: um com as metas fiscais para os quatro anos de
                       sua vigncia; outro de riscos fiscais com os ativos e passivos
                       contingentes, para cada ente da Federao.


                  876. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A LDO deve conter as metas fiscais
                       para o exerccio a que se referir e para os dois seguintes, mas
                       deve   tambm      incluir, obrigatoriamente,    avaliao   do
                       cumprimento das metas relativas ao ano anterior.


                  877. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A LDO  responsvel pelo
                       estabelecimento de normas, critrios e limitaes de empenho
                       para os entes da Federao.


                  878. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Entre outras determinaes, a LDO
                       estabelece limites e condies para a expanso das despesas
                       obrigatrias de carter continuado.


                  879. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) De acordo com a LRF, o projeto de
                       lei do PPA deve ser enviado ao Poder Legislativo at oito meses e
                       meio antes do trmino do exerccio financeiro.


                  880. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A LRF determina a incluso, na
                       LDO, dos objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial,
                       bem como dos parmetros e das projees para seus principais
                       agregados.

                                                                                     301
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                  881. (CESPE/TCNICO/MPU/2010)         A   LRF    estabelece    que    a
                       responsabilidade na gesto fiscal pressupe ao planejada e
                       transparente, para que se previnam riscos e corrijam desvios
                       capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas. Nesse sentido,
                       os recursos da reserva de contingncia so uma forma de
                       prevenir os riscos de desequilbrios nas contas pblicas
                       provocados por situaes contingentes.


                  882. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Segundo a LRF, integraro o
                       projeto da LDO um anexo de metas fiscais e outro de riscos
                       fiscais.


                  883. (CESPE/TCNICOMPU/2010) A LDO deve conter anexo no qual
                       sejam avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
                       de afetar as contas pblicas.


                  884. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Os valores correspondentes ao
                       pagamento de precatrios judiciais no devem ser includos no
                       anexo de riscos fiscais, mesmo que se refiram ao exerccio de
                       que trata a LDO.


                  885. (CESPE/ ESPECIALISTA/ANATEL/2009) Se o governo federal
                       apresentar, no incio de determinado ano, um projeto de lei
                       restabelecendo a cobrana da contribuio sobre movimentao
                       financeira, nesse caso, no segundo semestre daquele ano, a
                       previso de receita constante da proposta de Lei Oramentria
                       Anual somente poder incluir os recursos do novo tributo se o
                       projeto tiver sido definitivamente aprovado.


                  886. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O resultado do Banco Central
                       do Brasil, apurado aps a constituio ou a reverso de reservas,
                       constitui receita corrente lquida do Tesouro Nacional.


                  887. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) No caso de restabelecimento
                       da receita prevista, ainda que parcial, a recomposio das
                       dotaes cujos empenhos foram limitados deve ser realizada de
                       forma proporcional s redues efetivadas.


                  888. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O Poder Executivo, conforme
                       prev a LRF, deve estabelecer metas de arrecadao sem levar
                       em considerao a necessidade de implementar medidas de

                                                                                     302
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                       combate  sonegao fiscal.


                  889. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) A limitao de empenho no
                       caso de no realizao da receita somente pode ser feita pelos
                       titulares de cada poder.


                  890. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Se verificado, ao final de um
                       quadrimestre, que a realizao da receita poder no comportar
                       o cumprimento das metas de resultados primrio ou nominal
                       estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o
                       Ministrio Pblico devero promover, por ato prprio e nos
                       montantes necessrios, limitao de empenho e movimentao
                       financeira.


                  891. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) So objetos de limitao as
                       despesas que constituam obrigaes constitucionais e legais do
                       ente, inclusive as destinadas ao pagamento do servio da dvida
                       e as ressalvadas pela lei de diretrizes oramentrias.


                  892. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) At o final dos meses de maio,
                       setembro e fevereiro, os Poderes Executivo, Legislativo e
                       Judicirio devero demonstrar e avaliar o cumprimento das
                       metas fiscais referentes, respectivamente, a cada quadrimestre.


                  893. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) No prazo de noventa dias aps
                       o encerramento de cada semestre, a Secretaria do Tesouro
                       Nacional deve apresentar, em reunio conjunta das comisses
                       temticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliao do
                       cumprimento dos objetivos e das metas das polticas monetria,
                       creditcia e cambial.


                  894. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) No prazo de sessenta dias
                       aps a publicao dos oramentos, as receitas previstas devero
                       ser desdobradas pelo Poder Executivo em metas semestrais de
                       arrecadao, com a especificao em separado, quando cabvel,
                       das medidas de combate  evaso e  sonegao.


                  895. (CESPE/CONTADOR/AGU/2010) De acordo com a lei de
                       responsabilidade fiscal, o Poder Executivo pode limitar o
                       empenho e a movimentao financeira dos Poderes Legislativo e
                       Judicirio.


                                                                                   303
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                  896. (CESPE/ANALISTA/ANEEL/2010) Se for verificado, ao final de um
                       bimestre, que a realizao da receita no Poder Executivo no
                       comportar o cumprimento de metas e no for promovida a
                       limitao de empenho e movimentao financeira no prazo
                       estabelecido, o Poder Legislativo est autorizado a limitar os
                       valores financeiros relativos aos poderes e rgos segundo
                       critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.


                  897. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2010)       Os   recursos     legalmente
                       vinculados a uma finalidade especfica devem ser utilizados
                       exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda
                       que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


                  898. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Com o objetivo de atingir os
                       resultados previstos na LDO e impedir a assuno de
                       compromissos sem respaldo financeiro, no caso de frustrao da
                       receita estimada no oramento, no h necessidade de limitao
                       de empenho e movimentao financeira, pois  possvel
                       contornar o problema por meio de emprstimos junto a
                       instituies financeiras.


                  899. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) O ente da Federao que no
                       instituir e arrecadar todos os impostos da sua competncia
                       estar proibido de receber transferncias voluntrias de qualquer
                       espcie.


                  900. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A Lei de Responsabilidade
                       Fiscal (LRF) prev a responsabilidade na gesto fiscal em relao
                        prpria instituio do tributo da competncia constitucional do
                       ente da federao.


                  901. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A arrecadao de tributos no
                        elemento essencial da responsabilidade na gesto fiscal da
                       receita pblica, como prev a LRF.


                  902. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Ainda nos termos da Lei de
                       Responsabilidade Fiscal, uma operao de crdito por
                       antecipao de receita somente pode ser feita nos ltimos quatro
                       meses do exerccio financeiro.


                  903. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) A dvida fundada de um ente
                       da Federao corresponde ao montante das suas obrigaes
                       financeiras assumidas para amortizao em prazo superior a
                                                                               304
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                       doze meses.


                  904. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2010) As contas apresentadas
                       pelo chefe do Poder Executivo ficam disponveis, durante todo o
                       exerccio, no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico
                       responsvel pela sua elaborao.


                  905. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2010) O relatrio resumido da
                       execuo oramentria  emitido ao final de cada quadrimestre
                       pelos titulares dos poderes e rgos.


                  906. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2010) A atualizao monetria do
                       principal da dvida mobiliria refinanciada, caso ocorra, no
                       poder superar a variao do ndice de preos previsto na Lei de
                       Diretrizes Oramentrias, ou em legislao especfica.


                  907. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2010) A renncia de receita
                       prevista na LRF compreende remisso, subsdio, crdito
                       presumido, concesso de iseno em carter no geral, alterao
                       de alquota ou modificao de base de clculo que implique
                       reduo discriminada de tributos ou contribuies, e outros
                       benefcios que correspondam a tratamento diferenciado, mas
                       no contempla as situaes de anistia fiscal.


                  908. (CESPE/TCNICO/MIN. SADE/2010) Segundo a Lei de
                       Responsabilidade Fiscal (LRF), a operao de crdito por
                       antecipao de receita oramentria dever ser liquidada at o
                       dia 10 de dezembro de cada ano, sem juros e outros encargos
                       incidentes.


                  909. (CESPE/ANALISTA/IBRAM-DF/2009) A despesa objeto de
                       dotao especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por
                       crdito genrico, ser considerada, pela LRF, adequada com a
                       LOA quando a soma de todas as despesas da mesma espcie,
                       realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no
                       ultrapassar os limites estabelecidos para o exerccio.


                  910. (CESPE/ADMINISTRADOR/IBRAM-DF/2009) Considere a seguinte
                       situao hipottica: A Unio elaborou seu oramento contendo
                       todos os oramentos, exceto os das estatais e da seguridade
                       social. No oramento do Poder Executivo, figura tambm a
                       previso de novos cargos pblicos para o ano subsequente. No
                       foi previsto nessa proposta oramentria, em virtude da crise
                                                                                  305
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                       econmica, nenhum tipo de repasse para outros entes federais
                       (estados, Distrito Federal (DF) e municpios). Antes de ser
                       aprovado, o oramento foi rejeitado uma vez e, aps a
                       realizao de algumas modificaes, foi aprovado. J durante a
                       execuo do oramento, foi realizado o remanejamento de
                       recursos de uma programao para outra e parte do oramento
                       fiscal foi utilizada para cobrir o deficit de uma empresa pblica.
                       De acordo com a referida situao hipottica, no caso dos
                       oramentos estaduais,  permitida a vinculao de impostos
                       estaduais para a prestao de garantia  Unio.


                  911. (CESPE/ADMINISTRADOR/IBRAM-DF/2009) Considere a seguinte
                       situao hipottica: A Unio elaborou seu oramento contendo
                       todos os oramentos, exceto os das estatais e da seguridade
                       social. No oramento do Poder Executivo, figura tambm a
                       previso de novos cargos pblicos para o ano subsequente. No
                       foi previsto nessa proposta oramentria, em virtude da crise
                       econmica, nenhum tipo de repasse para outros entes federais
                       (estados, Distrito Federal (DF) e municpios). Antes de ser
                       aprovado, o oramento foi rejeitado uma vez e, aps a
                       realizao de algumas modificaes, foi aprovado. J durante a
                       execuo do oramento, foi realizado o remanejamento de
                       recursos de uma programao para outra e parte do oramento
                       fiscal foi utilizado para cobrir o deficit de uma empresa pblica.
                       Nos termos da referida situao hipottica,  permitido aos
                       cidados tomar conhecimento do oramento pblico, mas apenas
                       a partir da sua aprovao pelo Poder Legislativo.


                  912. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O RREO referente ao ltimo
                       quadrimestre do exerccio ser acompanhado do demonstrativo
                       das projees atuariais dos regimes de previdncia social dos
                       servidores pblicos.


                  913. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Quando for o caso, sero
                       apresentadas no RREO justificativas do excedente de despesas,
                       especificando a modalidade dos valores empenhados.


                  914. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Os valores referentes ao
                       refinanciamento da dvida mobiliria constaro destacadamente
                       nas receitas de operaes de crdito e nas despesas com
                       amortizao da dvida.


                  915. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O RREO conter indicao
                       das medidas corretivas adotadas e a adotar, mesmo que os

                                                                                      306
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                       limites no sejam ultrapassados.


                  916. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O RGF ser emitido a cada
                       bimestre pelos titulares dos Poderes e pelos tribunais de contas.


                  917. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O RGF ser assinado pelas
                       autoridades responsveis pela administrao financeira e pelo
                       controle interno.


                  918. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O RGF ser publicado at 30
                       dias aps o encerramento do perodo a que corresponder, com
                       acesso pblico restrito aos gestores e rgos fiscalizadores.


                  919. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O RGF dever ser elaborado
                       de forma padronizada, segundo modelos que podero ser
                       atualizados pelos tribunais de contas.


                  920. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) O descumprimento do prazo
                       para publicao do RGF sujeitar o ente a sanes como a
                       autorizao para contratao de operaes de crdito, inclusive
                       as destinadas ao refinanciamento da dvida mobiliria.


                  921. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O Poder Executivo deve
                       publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada semestre,
                       relatrio resumido da execuo oramentria.


                  922. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A concesso das renncias de
                       receita no devem ser levadas em considerao na estimativa da
                       lei oramentria quando se trata da concesso de crdito
                       presumido, de acordo com a LRF.


                  923. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) As operaes de crdito e a
                       assuno de compromissos junto a terceiros devem ser
                       escrituradas de modo a evidenciarem o montante da dvida
                       acumulado no perodo e, facultativamente, detalharem a
                       natureza e o tipo de credor.


                  924. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O governo federal deve
                       manter um sistema de custos que permita a avaliao e o
                       acompanhamento da gesto oramentria e financeira dos entes
                       nacionais e subnacionais.
                                                                                     307
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                  925. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) As contas apresentadas pelo
                       chefe do Poder Executivo devem ficar disponveis, no exerccio
                       subsequente, no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico
                       responsvel pela sua elaborao, para consulta e apreciao
                       pelos cidados e pelas instituies da sociedade.


                  926. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Os tribunais de contas devem
                       emitir parecer final conclusivo sobre contas no prazo de trinta
                       dias do recebimento, se nada em contrrio estiver estabelecido
                       nas constituies estaduais ou nas leis orgnicas municipais.


                  927. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A despesa e a assuno de
                       compromisso devem ser registradas segundo o regime de
                       competncia, apurando-se, em carter complementar, o
                       resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.


                  928. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A apurao, a evoluo e a
                       previso do desempenho da RCL at o final do exerccio devem
                       acompanhar o relatrio de gesto fiscal.


                  929. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Os limites globais para o
                       montante da dvida consolidada da Unio, dos estados e dos
                       municpios devem ser fixados em percentual da receita corrente
                       lquida para cada esfera de governo.


                  930. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O resultado primrio indica se
                       as receitas no financeiras so capazes de suportar as despesas
                       financeiras e as no financeiras de uma entidade.


                  931. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) As receitas no financeiras
                       correspondem ao total da receita oramentria, includas as das
                       operaes de crdito e as provenientes de supervits financeiros.


                  932. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) As despesas no financeiras
                       correspondem ao total da despesa oramentria, includas as
                       despesas com amortizao da dvida interna e da externa.


                  933. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A apurao do resultado
                       primrio deve compreender todos os rgos da administrao
                       direta, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais

                                                                                     308
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                       dependentes.


                  934. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Na apurao do resultado
                       primrio, devem ser consideradas como receitas e despesas as
                       transferncias entre as entidades que compem o ente da
                       Federao.


                  935. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O resultado nominal, que
                       representa a capacidade de endividamento do setor pblico,
                       informa acerca do cumprimento dos limites estabelecidos pela
                       LRF.


                  936. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Pela metodologia de apurao
                       denominada acima da linha, o resultado nominal  obtido
                       deduzindo-se do resultado primrio os valores pagos e recebidos
                       de juros nominais.


                  937. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) A metodologia de apurao
                       denominada abaixo da linha  utilizada pela Secretaria do
                       Tesouro Nacional, com base na variao dos saldos mensais da
                       dvida fiscal lquida.


                  938. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O saldo da dvida consolidada
                       lquida  obtido deduzindo-se da dvida consolidada as receitas
                       de privatizao e os passivos reconhecidos, decorrentes de
                       dficit de anos anteriores.


                  939. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O demonstrativo das projees
                       atuariais dos regimes de previdncia social, geral e prprio dos
                       servidores pblicos deve acompanhar o RGF referente ao ltimo
                       quadrimestre do exerccio.


                  940. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O RGF deve conter o
                       comparativo com os limites dos montantes de operaes de
                       crdito, excluindo-se as operaes por antecipao de receita.


                  941. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) O RGF dever ser publicado
                       at trinta dias aps o encerramento do perodo a que
                       corresponder, assegurando-se amplo acesso ao pblico, inclusive
                       por meio eletrnico.


                                                                                    309
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                  942. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010) Quando for o caso, devero
                       ser apresentadas, no RGF, justificativas da frustrao de
                       receitas, especificando-se as medidas de combate  sonegao e
                        evaso fiscal, adotadas e a adotar, e as aes de fiscalizao e
                       de cobrana.


                  943. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2010)  facultativa a divulgao ou
                       no do RGF de municpios com populao inferior a cinquenta mil
                       habitantes.


                  944. (CESPE/ADMINISTRADOR/MPS/2010)          Combinando-se       as
                       disposies constitucionais com as da Lei de Responsabilidade
                       Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estveis
                       podem perder seus cargos, na hiptese de as despesas de
                       pessoal ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto,
                       poderia ser evitado no caso de reduo consensual dos
                       respectivos vencimentos.


                  945. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Em atendimento ao que
                       dispe a LRF, os valores dos contratos de terceirizao de mo
                       de obra referentes  substituio de servidores e empregados
                       pblicos so contabilizados como outras despesas de pessoal.


                  946. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010)          Entre    os      gastos
                       contabilizados no montante da despesa bruta com pessoal, deve
                       estar o destinado ao pagamento de incentivos  demisso
                       voluntria.


                  947. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) Os gastos com inativos e
                       pensionistas esto excludos da despesa total com pessoal, mas
                       so computados na apurao do limite prudencial da despesa
                       lquida com pessoal.


                  948. (CESPE/CONTADOR/SAD-PE/2010) A Lei de Responsabilidade
                       Fiscal (LRF) apresentou uma nova tendncia em relao ao
                       controle interno e  superviso ministerial, ao estabelecer que o
                       relatrio de gesto fiscal deve ser assinado pelas autoridades
                       responsveis pela administrao financeira e pelo controle
                       interno, alm de ter dispensado o Ministrio Pblico da Unio e
                       dos estados da publicao do relatrio de gesto fiscal.


                  949. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) Se, ao final de determinado
                       quadrimestre, a receita corrente lquida da Unio, nos ltimos 12
                                                                                     310
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                       meses, atingir R$ 200 bilhes, e a despesa com pessoal do Poder
                       Judicirio, R$ 11,5 bilhes, ser correto concluir que foi
                       ultrapassado o limite prudencial do Poder Judicirio, que ter de
                       retornar a esse limite nos dois quadrimestres seguintes.


                  950. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) O refinanciamento da dvida
                       mobiliria corresponde  emisso de ttulos para pagamento do
                       principal, no includos a atualizao monetria e os juros, e se
                       limita, ao final de cada exerccio, ao montante existente no
                       exerccio anterior.


                  951. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) As despesas com pessoal,
                       pagas  conta de despesas de exerccios anteriores, decorrentes
                       de deciso administrativa ou judicial e relativas aos cinco
                       exerccios anteriores, sero normalmente computadas para
                       efeito de clculo dos limites fixados para cada ente e cada um
                       dos Poderes.


                  952. (CESPE/TCNICO/TCU/2009) Se um municpio, ao final do
                       primeiro quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da
                       sua dvida consolidada em R$ 600 milhes, isso significar que,
                       at o final de agosto, ele dever reduzi-la em R$ 200 milhes,
                       sob pena de ficar impedido de receber transferncias voluntrias
                       a partir de setembro.


                  953. (CESPE/TCNICO/TCU/2009) Se o aumento acentuado e
                       inesperado do nmero de matrculas na rede pblica de ensino
                       obrigar a administrao a efetuar a contratao de novos
                       professores mediante terceirizao, as despesas da decorrentes
                       tero de ser enquadradas entre as despesas de pessoal e
                       computadas para efeito de clculo do respectivo limite.


                  954. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)           Compete     ao   Poder
                       Executivo publicar o relatrio resumido da execuo
                       oramentria no prazo de at trinta dias aps o encerramento de
                       cada bimestre.


                  955. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Segundo a LRF, o benefcio
                       concernente  ampliao de incentivo de natureza tributria da
                       qual decorra renncia de receita, dependente de medidas de
                       compensao, por meio do aumento de receita, s entrar em
                       vigor no primeiro dia do exerccio seguinte.


                                                                                     311
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                  956. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)        Na      verificao   do
                       atendimento dos limites definidos na LRF, para despesas com
                       pessoal, devem ser computadas despesas relativas a incentivos 
                       demisso voluntria.


                  957. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)  vedada a majorao de
                       benefcio relativo  seguridade social sem a indicao da fonte de
                       custeio total, salvo benefcio ou servios de sade, previdncia e
                       assistncia social destinados aos servidores militares, ativos e
                       inativos.


                  958. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009)  lcito aos entes da
                       Federao disponibilizar a qualquer pessoa fsica ou jurdica o
                       acesso a informaes referentes ao lanamento e ao
                       recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
                       referentes a recursos extraordinrios.


                  959. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) As despesas com reajuste
                       de servidores esto compreendidas no conceito de despesas
                       obrigatrias de carter continuado.


                  960. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Para que seja estendido
                       um servio de sade, previdncia e assistncia social, incluindo
                       os destinados aos inativos e pensionistas,  necessria indicao
                       da fonte de custeio total.


                  961. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) A despesa total com
                       pessoal ser apurada pela soma no ms em referncia com as
                       previstas para os onze meses imediatamente subsequentes.


                  962. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Para reduzir as despesas
                       excedentes com pessoal, o rgo pblico pode reduzir
                       temporariamente a jornada de trabalho com a devida adequao
                       dos vencimentos  nova carga horria.


                  963. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Segundo a LRF, a Unio
                       no pode realizar despesa com pessoal em percentual superior a
                       50% da receita corrente lquida, nela includas as despesas de
                       indenizao por demisso de servidores ou empregados.


                  964. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Ao contrrio das transferncias
                       voluntrias realizadas aos demais entes da Federao que, via
                                                                                     312
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                       de regra, devem ser classificadas como operaes especiais, as
                       descentralizaes de crditos oramentrios devem ocorrer em
                       projetos ou atividades.


                  965. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010)  necessrio constituir nova
                       dotao para a liquidao das despesas no processadas de
                       exerccios encerrados, cujo oramento consignava crdito prprio
                       com saldo suficiente para atend-la.


                  966. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) No caso de concesso ou
                       ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria da
                       qual decorra renncia de receita,  facultado o acompanhamento
                       de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio
                       em que deva iniciar sua vigncia.


                  967. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) A despesa objeto de dotao
                       especfica ou que esteja abrangida por crdito genrico 
                       considerada compatvel com o plano plurianual e com a Lei de
                       Diretrizes Oramentrias (LDO).


                  968. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Para os efeitos da Lei
                       Complementar n. 101/2000, entende-se como despesa total
                       com pessoal o somatrio dos gastos do ente da federao com
                       os servidores ativos, excluindo-se do clculo o montante pago
                       aos inativos e pensionistas.


                  969. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) A destinao de recursos para,
                       direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fsicas
                       ou deficits de pessoas jurdicas deve ser autorizada por lei
                       especfica, atender s condies estabelecidas na LDO e estar
                       prevista no oramento ou em seus crditos adicionais.


                  970. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) A dvida pblica infundada  o
                       montante total das obrigaes financeiras do ente da Federao,
                       assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e
                       da realizao de operaes de crdito, para amortizao em
                       prazo superior a seis meses.


                  971. (CESPE/ANALISTA/SGA-DF/2004) Se a dvida consolidada de um
                       ente da Federao ultrapassar o respectivo limite ao final de um
                       quadrimestre, o ente deve reconduzir a dvida ao seu limite at o
                       final do 3 quadrimestre subsequente.

                                                                                     313
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                  972. (CESPE/ANALISTA/SGA-DF/2004) Para preservar o patrimnio
                       pblico,  vedada a aplicao da receita de capital derivada da
                       alienao de bens e direitos que integram o patrimnio pblico
                       para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
                       por lei aos regimes de previdncia social, geral e prprio dos
                       servidores pblicos.


                  973. (CESPE/ANALISTA/TCU/2005) Em cada unidade federativa, as
                       contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo incluiro, alm
                       das suas prprias, as dos presidentes dos rgos dos poderes
                       Legislativo e Judicirio e do chefe do Ministrio Pblico, as quais
                       recebero, separadamente, parecer prvio do respectivo tribunal
                       de contas. No mbito da Unio, as contas do Poder Judicirio
                       sero apresentadas pelos presidentes do Supremo Tribunal
                       Federal e dos tribunais superiores, consolidando as dos
                       respectivos tribunais.


                  974. (CESPE/ANALISTA/TCU/2005) Os tribunais de contas emitiro
                       parecer prvio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 dias do
                       recebimento, vedado o estabelecimento de prazo diverso nas
                       constituies estaduais ou nas leis orgnicas municipais.


                  975. (CESPE/ANALISTA/TCU/2005) As contas apresentadas pelo chefe
                       do Poder Executivo ficaro disponveis, durante todo o exerccio,
                       no respectivo poder legislativo e no rgo tcnico responsvel
                       pela sua elaborao, para consulta e apreciao pelos cidados e
                       instituies da sociedade. A prestao de contas da Unio
                       conter demonstrativos do Tesouro Nacional e das agncias
                       financeiras oficiais de fomento, includo o Banco Nacional de
                       Desenvolvimento Econmico e Social, os quais especificam os
                       emprstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos
                       dos oramentos fiscal e da seguridade social e, no caso das
                       agncias financeiras, avaliao circunstanciada do impacto fiscal
                       de suas atividades no exerccio.


                  976. (CESPE/ANALISTA/TCU/2005) Todos os relatrios demandados
                       pela Lei de Responsabilidade Fiscal para publicao sero
                       previamente auditados, para que o tribunal de contas a que
                       estiver jurisdicionado o ente pblico verifique se as normas
                       atinentes esto sendo observadas, em especial as que tratam
                       sobre contabilidade.


                  977. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) Considere que o mandato do
                                                                                      314
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                       dirigente de um dos poderes expira em 31 de dezembro de
                       determinado exerccio. Nesse caso, a partir de maio desse
                       mesmo ano, ele s pode contrair obrigao de despesa cujo
                       pagamento esteja previsto para o exerccio seguinte se houver
                       saldo de caixa em valor igual ou superior ao da referida
                       obrigao no momento em que o compromisso for assumido.


                  978. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) A operao de crdito por
                       antecipao de receita, alm de ter de ser obrigatoriamente
                       liquidada at 10 de dezembro de cada ano, no poder ser
                       utilizada para a execuo de novos programas.


                  979. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) As despesas com pessoal das
                       agncias reguladoras esto sujeitas a limites especficos,
                       compreendidos nos limites atribudos aos Poderes Executivos de
                       cada ente da Federao.


                  980. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) Considere que o limite das
                       despesas de pessoal de um ente seja de R$ 5.000.000,00 e que,
                       ao final de abril de 2006, o montante dessas despesas tenha
                       atingido R$ 4.800.000,00. Nessa situao, o ente ter de reduzir
                       o total das despesas para, no mximo, R$ 4.750.000,00 at o
                       final de 2006.


                  981. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2006) Alm de obedecer s demais
                       normas de contabilidade pblica, a escriturao das contas
                       pblicas observar que a disponibilidade de caixa constar de
                       registro prprio, de modo que os recursos vinculados a rgo,
                       fundo ou despesa obrigatria fiquem identificados e escriturados
                       de forma individualizada e que a despesa e a assuno de
                       compromisso sero registradas segundo o regime de
                       competncia, apurando-se, em carter complementar, o
                       resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.


                  982. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2006) A cmara municipal no
                       gastar mais de 60% de sua receita com folha de pagamento,
                       excludo o gasto com o subsdio de seus vereadores. O
                       desrespeito a esse preceito constitui crime do presidente da
                       cmara municipal, sujeitando-o a pena de quatro a oito anos de
                       priso.


                  983. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2006) A resoluo a seguir est em
                       desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a

                                                                                    315
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                       autoridade que pratica o ato no  competente para aprovar o
                       Relatrio de Gesto Fiscal, mas, sim, apenas o Relatrio
                       Resumido da Execuo Oramentria do rgo que presidia.
                           Resoluo n. 1, de 26 de janeiro de 2006
                           Aprova o Relatrio de Gesto Fiscal exigido pela Lei
                           Complementar n. 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade
                           Fiscal).
                           O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, usando da
                           atribuio que lhe  conferida pelo art. 21, inciso XX, do
                           Regimento    Interno,  ad   referendum    do  Conselho   de
                           Administrao, em atendimento ao disposto no art. 54, da Lei
                           Complementar n. 101, de 4/5/2000, resolve:
                           Art. 1. Aprovar o Relatrio de Gesto Fiscal referente ao    3.
                           quadrimestre do exerccio financeiro de 2005, na forma         do
                           anexo, bem como autorizar sua publicao e disponibilizao   por
                           meio da Internet, consoante previsto no  2., art. 55         da
                           referida lei.
                           Art. 2. Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.


                  984. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) Durante a execuo do
                       oramento pblico, h o registro da receita oramentria em
                       algumas transaes, mesmo no havendo ingressos efetivos,
                       devido  necessidade de autorizao legislativa para sua
                       realizao. Transaes como aquisies financiadas de bens e
                       arrendamento mercantil financeiro so registradas como receita
                       oramentria e despesa oramentria, pois so consideradas
                       operao de crdito, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal
                       (LRF).


                           Um ente da Federao contratou operao de crdito com
                           instituio financeira sediada no Brasil. Com relao a essa
                           situao, julgue os seguintes itens.


                  985. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) A referida instituio
                       financeira  obrigada a exigir a comprovao de que a operao
                       de crdito atende s condies e limites estabelecidos na Lei de
                       Responsabilidade Fiscal (LRF).


                  986. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007)  sanvel a operao de
                       crdito realizada em desobedincia ao disposto na LRF, desde
                       que seja comprovado posteriormente inexistir prejuzos ao poder
                       pblico.


                                                                                         316
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                  987. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) Sendo declarada nula a
                       operao de crdito, por ilegalidade ou inconstitucionalidade,
                       ser procedido o seu cancelamento com a devoluo do
                       principal, acrescido de juros e correo monetria.


                  988. (CESPE/PROCURADOR/TCM-GO/2007) Havendo a declarao da
                       nulidade da operao de crdito, enquanto no for devolvido o
                       valor creditado, o ente da Federao ficar impedido de criar
                       cargo, emprego ou funo.


                           O projeto de lei oramentria de um ente contemplava a
                           autorizao das seguintes despesas: pessoal: R$ 200.000,00;
                           juros: R$ 300.000,00; investimentos: R$ 150.000,00; inverses
                           financeiras: R$ 80.000,00. Considerando os dados acima e as
                           limitaes constitucionais, julgue o prximo item.


                  989. (CESPE/ANALISTA/TRT-16/2005) O teto para novas operaes
                       de crdito, a ser utilizado como fonte de recursos por este ente,
                        de R$ 150.000,00.


                  990. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Em auditoria realizada no MPU,
                       um auditor observou que a despesa com pessoal atingiu 0,58%
                       da receita corrente lquida. Nessa situao, o auditor deve
                       atestar, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, a
                       regularidade da despesa.


                  991. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Se determinado rgo pblico for
                       obrigado a pagar a seus servidores vantagens ou indenizaes
                       decorrentes   de   decises   judiciais, ento   ele   deve,
                       obrigatoriamente, excluir esses valores no clculo de sua
                       despesa total com pessoal para efeito da aplicao do limite
                       imposto pela LRF.


                  992. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A LRF estabelece prazos para
                       estados e municpios encaminharem suas contas ao Poder
                       Executivo da Unio, para efeito de consolidao das contas dos
                       entes da Federao, mas no estabelece punio em caso de
                       descumprimento dos prazos determinados.


                  993. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Embora a admisso ou a
                       contratao de pessoal a qualquer ttulo possa ser proibida antes
                       que o rgo pblico atinja o limite de despesas de pessoal, a
                       exonerao de servidores no estveis por excesso de despesa
                                                                                     317
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                       somente  possvel depois que esse limite for ultrapassado.


                  994. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Conforme dispe a LRF, o estado
                       ou municpio que no promover a instituio, previso e efetiva
                       arrecadao de todos os impostos de sua competncia
                       constitucional ficar impossibilitado de receber transferncias
                       voluntrias da Unio.


                  995. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) Os limites globais para o montante
                       da dvida consolidada da Unio e para o montante da dvida
                       mobiliria federal devem ser fixados, em percentual da receita
                       corrente lquida, para cada esfera de governo.


                  996. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) As despesas relativas s penses,
                       por no constiturem gastos com servidores inativos, no fazem
                       parte da limitao de despesas de pessoal prevista na LRF.


                  997. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) No Distrito Federal (DF), o controle
                       para a verificao do cumprimento do limite da despesa total
                       com pessoal deve ser realizado ao final de cada quadrimestre.


                  998. (CESPE/TCNICO/MPU/2010)          Qualquer    nova      ao
                       governamental que implique aumento de despesa deve ser
                       considerada irregular e lesiva ao patrimnio pblico, se no
                       houver a estimativa do impacto oramentrio-financeiro no
                       exerccio em que deva entrar em vigor.


                  999. (CESPE/TCNICO/MPU/2010) A despesa total com pessoal da
                       Unio no deve ultrapassar a 50% da sua receita corrente
                       lquida.


                  1000. (CESPE/ADMINISTRADOR/MPS/2010) O funcionamento do
                        Conselho de Gesto Fiscal, previsto na LRF, permitir a
                        participao de entidades tcnicas da sociedade em matria
                        oramentria pblica, com vistas  melhoria da eficincia na
                        arrecadao das receitas e na alocao e execuo das
                        despesas.


                  1001. (CESPE/ANALISTA        EM     CINCIA      E     TECNOLOGIA
                        JNIOR/CNPq/2011) Se um ente federativo deixar de publicar,
                        no prazo legal, relatrio resumido de execuo oramentria,
                        ficar impossibilitado de receber transferncias voluntrias e
                                                                                   318
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                          de contratar operaes de crdito, excetuando-se as
                          destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
                          dvida mobiliria.




                                                                                319
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                  GABARITO:
                          857           E        906         C        955            E

                          858           C        907         E        956            E

                          859           E        908         E        957            E

                          860           C        909         C        958            C

                          861           E        910         C        959            C

                          862           E        911         E        960            C

                          863           E        912         E        961            E

                          864           E        913         E        962            E

                          865           C        914         C        963            E

                          866           E        915         E        964            C

                          867           C        916         E        965            E

                          868           E        917         C        966            E

                          869           E        918         E        967            E

                          870           C        919         E        968            E

                          871           C        920         E        969            C

                          872           E        921         E        970            E

                          873           E        922         E        971            C

                          874           C        923         E        972            C

                          875           E        924         E        973            C

                          876           C        925         E        974            E

                          877           E        926         E        975            C

                          878           E        927         C        976            E

                          879           E        928         E        977            E

                          880           C        929         C        978            C

                          881           C        930         E        979            E

                          882           C        931         E        980            E
                                                                               320
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                       883           C          932            E         981           C

                          884           C        933         C          982            E

                          885           C        934         E          983            E

                          886           E        935         E          984            C

                          887           C        936         E          985            C

                          888           E        937         E          986            E

                          889           E        938         E          987            E

                          890           E        939         E          988            E

                          891           E        940         E          989            E

                          892           E        941         C          990            C

                          893           E        942         E          991            E

                          894           E        943         E          992            E

                          895           E        944         E          993            C

                          896           E        945         C          994            C

                          897           C        946         E          995            C

                          898           E        947         E          996            E

                          899           C        948         E          997            C

                          900           C        949         E          998            C

                          901           E        950         E          999            C

                          902           E        951         E          1000           C

                          903           C        952         E          1001           C

                          904           C        953         C

                          905           E        954         C




                                                                                 321
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                  COMENTRIOS:
                      857. ERRADO. O artigo 165,  9, da Constituio Federal dispe
                           que caber  lei complementar a edio de normas gerais
                           sobre exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao
                           e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes
                           oramentrias e da lei oramentria anual. Esta lei
                           complementar estabelecer, tambm, normas de gesto
                           financeira e patrimonial da administrao direta e indireta,
                           bem como fixar condies para a instituio e funcionamento
                           de fundos.
                               Esse dispositivo constitucional  parcialmente regulamentado
                               pela Lei n 4.320/1964 (exerccio financeiro e regulao de
                               fundos especiais) e pela Lei Complementar n 101/2000
                               (normas de gesto financeira e patrimonial da administrao
                               direta e indireta).
                               Apesar disto,  errneo afirmar que a LRF preencheu as
                               lacunas da Lei n 4.320/1964. O campo de aplicao de cada
                               uma das leis  diferente. Enquanto a Lei n 4.320/1964
                               "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e
                               controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados,
                               dos Municpios e do Distrito Federal", a LRF "estabelece
                               normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade
                               na gesto fiscal". Uma lei no complementa a outra. O que
                               vale para as duas  que, no caso de conflito legal entre as
                               mesmas, vale o prescrito na LRF, por ser lei especfica mais
                               recente.


                      858. CERTO. Na definio de responsabilidade na gesto fiscal
                           (art. 1,  1) a Lei de Responsabilidade Fiscal explicita alguns
                           de seus objetivos:
                               " 1 A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao
                               planejada e transparente, em que se previnem riscos e
                               corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das
                               contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de
                               resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e
                               condies no que tange a renncia de receita, gerao de
                               despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas
                               consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por
                               antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em
                               Restos a Pagar" (grifo nosso).


                      859. ERRADO. Para os efeitos da Lei Complementar n
                           101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
                           Fiscal, entende-se como receita corrente lquida (RCL) o
                           somatrio das receitas tributrias, de contribuies,
                                                                                           322
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                          patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios,
                          transferncias correntes e outras receitas tambm correntes,
                          deduzidos:
                               a) na Unio, os valores transferidos aos Estados e Municpios
                               por determinao constitucional ou legal, e as contribuies
                               mencionadas na alnea a do inciso I e no inciso II do art. 195,
                               e no art. 239 da Constituio;
                               b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios por
                               determinao constitucional;
                               c) na Unio, nos Estados e nos Municpios, a contribuio
                               dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e
                               assistncia social e as receitas provenientes da compensao
                               financeira citada no  9 do art. 201 da Constituio.
                               Sero computados no clculo da receita corrente lquida os
                               valores pagos e recebidos em decorrncia da Lei
                               Complementar n 87/96 (a chamada Lei Kandir, que trata
                               sobre compensao financeira aos Estados e Municpios,
                               decorrentes de perdas do ICMS), e do fundo previsto pelo art.
                               60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (Fundo
                               de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica
                               e de Valorizao dos Profissionais da Educao 
                               Fundeb).
                               Por fim, no sero considerados na receita corrente lquida do
                               Distrito Federal e dos Estados do Amap e de Roraima os
                               recursos recebidos da Unio para atendimento das despesas
                               de que trata o inciso V do  1 do art. 19 da LRF (receitas
                               advindas da Unio para pagamento de pessoal dos antigos
                               territrios do Amap e Roraima, alm do pessoal do Distrito
                               Federal do Corpo de Bombeiros Militar, Polcia Militar e outros).
                               Concluindo, as receitas industriais entram no cmputo do
                               clculo da RCL dos entes federados.


                      860. CERTO. Na apurao da receita corrente lquida estadual deve-
                           se diminuir, da receita corrente bruta, as parcelas que sero
                           entregues aos municpios por decorrncia da Constituio
                           Federal de 1988 (25% do ICMS, 50% do IPVA etc.). Esse
                           clculo  exarado no artigo 2, inciso IV, alnea "b", da LRF.


                      861. ERRADO. A receita corrente lquida (RCL) de um ente
                           federado , de uma maneira geral, o somatrio das receitas
                           tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais,
                           agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras
                           receitas tambm correntes, deduzidos as transferncias
                           constitucionais de recursos, a contribuio dos servidores para

                                                                                            323
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                          o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e
                          as receitas provenientes da compensao financeira citada no
                           9 do art. 201 da Constituio Federal.


                      862. ERRADO. Segundo a LRF, a receita corrente lquida ser
                           apurada somando-se as receitas arrecadadas no ms em
                           referncia e nos onze anteriores, excludas as duplicidades
                           (art. 2,  3). Ou seja, a cada ms a RCL  calculada,
                           levando em considerao tambm a arrecadao dos onze
                           meses anteriores. Dessa forma, no h vinculao entre o
                           clculo da RCL e o exerccio financeiro.


                      863. ERRADO. Como o prprio nome diz, a receita corrente
                           lquida trata de receitas correntes. As operaes de
                           crdito e as operaes de crdito por antecipao da
                           receita oramentria (ARO) so classificadas como
                           receitas de capital, no entrando no cmputo da RCL.


                      864. ERRADO. A receita corrente lquida ser apurada na Unio, nos
                           Estados, no Distrito Federal e nos Municpios.


                      865. CERTO. Afirmao em consonncia com a definio de receita
                           corrente lquida presente no art. 2, IV, da LRF. Todavia, vale
                           ressaltar que o conceito apresentado de RCL encontra-se
                           incompleto, j que no faz referncia s dedues que cada
                           ente federado deve fazer incidir sobre a soma das receitas
                           correntes respectivas. O gabarito, portanto,  duvidoso.


                      866. ERRADO. A RCL  apurada somando-se as receitas
                           arrecadadas no ms em referncia e nos onze anteriores,
                           excludas as duplicidades.


                      867. CERTO. Para os efeitos da LRF, entende-se como receita
                           corrente lquida (RCL) o somatrio das receitas tributrias,
                           de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de
                           servios, transferncias correntes e outras receitas tambm
                           correntes, deduzidos:
                               a) na Unio, os valores transferidos aos Estados e Municpios
                               por determinao constitucional ou legal, e as contribuies
                               mencionadas na alnea a do inciso I e no inciso II do art. 195,
                               e no art. 239 da Constituio;
                               b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios por
                               determinao constitucional;
                                                                                    324
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                          c) na Unio, nos Estados e nos Municpios, a contribuio
                          dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e
                          assistncia social e as receitas provenientes da compensao
                          financeira citada no  9 do art. 201 da Constituio.


                      868. ERRADO. A receita corrente lquida ser apurada somando-se
                           as receitas arrecadadas no ms em referncia e nos onze
                           anteriores, excludas as duplicidades (art. 2,  3, LRF). Esse
                           perodo de doze meses no necessariamente  coincidente
                           com o exerccio financeiro/ano civil (1 de janeiro a 31 de
                           dezembro).


                      869. ERRADO. Trazidas como novidades pela Constituio de 1988,
                           o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
                           Oramentrias (LDO), junto com a Lei Oramentria
                           Anual     (LOA)    compem      o   chamado    sistema     de
                           planejamento       dos    entes   pblicos.   A    integrao
                           planejamento-oramento  dada, basicamente, pela LDO, que
                           faz a ponte entre as metas constantes do PPA e o quantitativo
                           de receitas e despesas presentes na LOA. Apesar de serem
                           leis oramentrias, o oramento propriamente dito 
                           documento que traz a previso de receitas e fixao de
                           despesas -  representado pela LOA, apenas. A promulgao
                           da Lei Complementar n 101/2000 (LRF) no alterou a
                           caracterizao do oramento pblico, que sempre foi
                           entendida como monodocumental e concentrado em um nico
                           instrumento (princpio oramentrio da unidade).


                      870. CERTO. O art. 3 da LRF, que tratava do Plano Plurianual, foi
                           vetado pelo Presidente da Repblica. Entre as razes do veto,
                           podemos citar que a fixao de uma mesma data (30 de abril
                           do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder executivo)
                           para que a Unio, os Estados e os Municpios enviassem, ao
                           respectivo Poder Legislativo, o referido projeto de lei, no
                           levou em conta a complexidade, as peculiaridades e as
                           necessidades de cada ente da Federao  inclusive os
                           pequenos municpios.
                               Colocamos, aqui, nossa divergncia com o gabarito oficial
                               definitivo, que foi ERRADO.


                      871. CERTO. Instituda pela Constituio Federal de Outubro de
                           1988, a Lei de Diretrizes Oramentrias  o normativo legal
                           que trata das metas e prioridades da administrao pblica,
                           incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro
                           subsequente. Tal lei tambm orientar a elaborao da lei
                                                                                    325
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                          oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao
                          tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias
                          financeiras oficiais de fomento.
                               Com o advento da LRF, a LDO ganhou novos contornos,
                               tornando-se elemento de planejamento para a realizao de
                               receitas e controle de despesas pblicas, com a finalidade de
                               alcance e manuteno do equilbrio fiscal. As novas funes da
                               LDO encontram-se plasmadas no artigo 4 da LRF.


                      872. ERRADO. Integrar o projeto de Lei de Diretrizes
                           Oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero
                           estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
                           constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal
                           e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a
                           que se referirem e para os dois seguintes (art. 4,  1,
                           LRF).


                      873. ERRADO. O demonstrativo relativo ao resultado nominal deve
                           acompanhar o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
                           Oramentrias, conforme previsto no pargrafo 1 do artigo
                           4 da LRF:
                               " 1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias
                               Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas
                               anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
                               receitas, despesas, resultados nominal e primrio e
                               montante da dvida pblica, para o exerccio a que se
                               referirem e para os dois seguintes" (grifo nosso).


                      874. CERTO. Questo correta, de acordo com o plasmado no art.
                           167, inciso III da Carta Magna de 1988.


                      875. ERRADO. Os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais so
                           previstos, pela LRF, para constarem da Lei de Diretrizes
                           Oramentrias. O Anexo de Metas Fiscais deve trazer
                           metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
                           receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante
                           da dvida pblica, para o exerccio a que se refere e para os
                           dois seguintes. J o Anexo de Riscos Fiscais conter a
                           avaliao dos passivos contingentes e outros riscos capazes de
                           afetar as contas pblicas do ente federado a que se refere,
                           informando as providncias a serem tomadas, caso se
                           concretizem.



                                                                                          326
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                      876. CERTO.  o que diz o art. 4,  1 e 2 da LRF.


                      877. ERRADO. A LDO  responsvel pelo estabelecimento de
                           critrios e formas de limitao de empenho, apenas, para o
                           ente da Federao ao qual se referir.


                      878. ERRADO. No tocante s despesas obrigatrias de carter
                           continuado, a LDO deve trazer demonstrativo da sua margem
                           de expanso. Tais despesas devem ser acompanhadas de
                           comprovao de que as mesmas no afetaro as metas de
                           resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.


                      879. ERRADO. O art. 3 da LRF, que tratava do Plano Plurianual, foi
                           vetado pelo Presidente da Repblica. No caso, o Ato das
                           Disposies       Constitucionais   Transitrias     (ADCT)
                           determina que o projeto de lei da LDO deve ser enviado ao
                           Poder Legislativo at oito meses e meio antes do trmino do
                           exerccio financeiro.


                      880. CERTO. Afirmao constante do  4 do artigo 4 da LRF.


                      881. CERTO. A Lei de Diretrizes Oramentrias, nos dizeres da LRF,
                           conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os
                           passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
                           contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas,
                           caso se concretizem. So entendidos como passivos (riscos)
                           contingentes as dvidas pblicas cuja existncia depende
                           fatores imprevisveis, tais como resultados dos julgamentos de
                           processos judiciais.


                      882. CERTO.  o que se coloca nos  1 e 3 do artigo 4 da LRF.


                      883. CERTO. Transcrio quase que literal do  3 do artigo 4 da
                           LRF:
                               "3 A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos
                               Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e
                               outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando
                               as providncias a serem tomadas, caso se concretizem."


                      884. CERTO. Precatrios Judiciais so dvidas da Unio, Estados
                           e Municpios, cujo pagamento j foi determinado em instncia

                                                                                          327
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                          final pela Justia e so regulados pelo art. 100 da Constituio
                          Federal. Seu pagamento deve ser feito em estrita obedincia 
                          sua ordem de protocolizao.
                               Por serem espcie do gnero "passivos contingentes" as aes
                               judiciais que tratam dos mesmos devem ser inclusas no Anexo
                               de Riscos Fiscais da LDO. Mas os valores correspondentes
                               ao seu pagamento devem ser consignados na lei
                               oramentria anual do respectivo ente federado. Os
                               precatrios protocolados at o dia 1 de julho devem ser
                               consignados no oramento do exerccio seguinte e seus
                               pagamentos (momento da atualizao monetria de seus
                               valores) devem ser realizados at o dia 31 de dezembro, de
                               acordo com a Constituio Federal de 1988.


                      885. CERTO. A Lei Oramentria Anual (LOA) dever tratar,
                           basicamente, da previso de receitas e de fixao de
                           despesas. No tocante  previso de receitas, temos que tal
                           estgio corresponde  "estimativa de arrecadao da receita,
                           constante da Lei Oramentria Anual  LOA, resultante de
                           metodologia de projeo de receitas oramentrias, adotada
                           pela Secretaria do Tesouro nacional (STN), em conjunto com a
                           Secretaria de Oramento Federal (SOF)". Ou seja, a
                           metodologia adotada pela SOF, em conjunto com a STN, para
                           a previso de receitas a constar do projeto de lei oramentria
                           anual leva em conta as receitas oramentrias.
                               Voltando  questo analisada, a previso de receita constante
                               da proposta de Lei Oramentria Anual somente poder incluir
                               os recursos da contribuio sobre movimentao financeira se
                               o projeto apresentado no semestre anterior tiver sido
                               definitivamente aprovado.


                      886. ERRADO. O resultado do Banco Central do Brasil, apurado
                           aps a constituio ou a reverso de reservas, constitui
                           receita do Tesouro Nacional, e ser transferido at o dcimo
                           dia til subsequente  aprovao dos balanos semestrais (art.
                           7, LRF).
                               Alm disso, conforme o Manual Tcnico de Oramento, o
                               resultado do BACEN constitui despesa de capital e, portanto,
                               no poderia ser somado  conta das receitas correntes para
                               obteno da RCL.


                      887. CERTO. Verificado, ao final de um bimestre, que a realizao
                           da receita poder no comportar o cumprimento das metas de
                           resultados primrio ou nominal estabelecidas no anexo de
                           metas fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero,
                                                                                    328
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                          por ato prprio e nos montantes necessrios, limitao de
                          empenho e movimentao financeira. Restabelecido o fluxo de
                          receitas previstas, ainda que parcialmente, a recomposio
                          das dotaes cujos empenhos foram limitados ser realizada
                          de forma proporcional s redues efetivadas (art. 9,  1,
                          LRF).


                      888. ERRADO. Da leitura do artigo 13, combinado com o artigo 8,
                           temos que, no prazo de at trinta dias aps a publicao da lei
                           oramentria anual, as receitas previstas sero desdobradas,
                           pelo    Poder    Executivo,   em    metas     bimestrais   de
                           arrecadao, com a especificao, em separado, quando
                           cabvel, das medidas de combate  evaso e  sonegao,
                           da quantidade e valores de aes ajuizadas para cobrana da
                           dvida ativa, bem como da evoluo do montante dos crditos
                           tributrios passveis de cobrana administrativa.


                      889. ERRADO. Buscando adequar a entrada de recursos no caixa do
                           ente com a execuo de despesas do mesmo, a Lei de
                           Responsabilidade Fiscal determinou, em seu artigo 9 o
                           mecanismo da limitao de empenho. Ou seja, se
                           verificado, ao final de um bimestre, que a arrecadao de
                           receitas no comportar o atingimento das metas fiscais
                           previstas na Lei de Diretrizes Oramentrias, devero os
                           Poderes e Chefe do Ministrio pblico, nos trinta dias
                           subsequentes, promoverem a limitao de empenho e de
                           movimentao financeira, observados os critrios constantes
                           da LDO e as despesas excepcionadas.
                               A limitao de empenho ser realizada pelos ordenadores de
                               despesa, autoridades de cujos atos resultam emisso de
                               empenho, autorizao de pagamento, suprimento ou dispndio
                               de recursos da Unio ou pela qual esta responda (art. 80, 
                               1, Decreto-Lei n 200/1967).


                      890. ERRADO. O erro da questo encontra-se no prazo para
                           apurao da realizao de receita em confronto com as metas
                           de resultado primrio ou nominal. Nos termos da LRF, deve-se
                           realizar tal apurao a cada bimestre.


                      891. ERRADO. Pelo contrrio: na aplicao do instituto da limitao
                           de empenho, no sero objetos de limitao as despesas
                           que constituam obrigaes constitucionais e legais do ente,
                           inclusive as destinadas ao pagamento do servio da dvida, e
                           as ressalvadas pela lei de diretrizes oramentrias.

                                                                                       329
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                      892. ERRADO. Cabe ao Poder Executivo, apenas, a avaliao e
                           demonstrao, no final dos meses de maio, setembro e
                           fevereiro, do cumprimento das metas fiscais referentes,
                           respectivamente, a cada quadrimestre, em audincia pblica
                           na comisso referida no  1 do art. 166 da Constituio
                           (Comisso Mista de Oramento e Finanas) ou equivalente nas
                           Casas Legislativas estaduais e municipais.


                      893. ERRADO. No prazo de noventa dias aps o encerramento de
                           cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentar, em
                           reunio conjunta das comisses temticas pertinentes do
                           Congresso Nacional, avaliao do cumprimento dos objetivos e
                           metas das polticas monetria, creditcia e cambial,
                           evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operaes e os
                           resultados demonstrados nos balanos (art. 9,  5, LRF).


                      894. ERRADO. No prazo de trinta dias aps a publicao dos
                           oramentos, as receitas previstas devero ser desdobradas
                           pelo Poder Executivo em metas bimestrais de arrecadao,
                           com a especificao em separado, quando cabvel, das
                           medidas de combate  evaso e  sonegao (art. 8 c/c art.
                           13, tudo da LRF).


                      895. ERRADO. O pargrafo 3 do artigo 9 da LRF afirma que, no
                           caso de os Poderes Legislativo e Judicirio e o Ministrio
                           Pblico no promoverem a limitao de empenho e de
                           movimentao financeira, prevista no caput do artigo, no
                           prazo l estabelecido, o Poder Executivo estar autorizado a
                           limitar os valores financeiros segundo os critrios fixados pela
                           lei de diretrizes oramentrias.
                               Pontuamos que, atualmente, este artigo encontra-se com sua
                               eficcia suspensa pela cautelar concedida pelo Supremo
                               Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADIN n 2238-5.
                               Tal medida foi outorgada, tendo em vista que o referido artigo
                               vai contra o princpio constitucional da separao e
                               interdependncia dos poderes (art. 2, CF/88). Claro fica
                               que, se o Poder Executivo pudesse efetivar a limitao de
                               empenho e de movimentao financeira dos Poderes
                               Legislativo e Judicirio e do Ministrio Pblico, ficaria
                               evidenciada a ingerncia de um Poder sobre o outro, ato este
                               considerado inconstitucional pelo STF.
                               Tendo em vista que o STF apenas concedeu uma cautelar,
                               suspendendo a eficcia do referido pargrafo, ele ainda no foi

                                                                                           330
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                          considerado inconstitucional em definitivo, constando, ainda,
                          do texto da lei.


                      896. ERRADO. Diz o artigo 9 da LRF que, se verificado, ao final de
                           um bimestre, que a realizao da receita poder no
                           comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou
                           nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO,
                           devem os Poderes e o Ministrio Pblico promover, por ato
                           prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias
                           subsequentes, a limitao de empenho e de movimentao
                           financeira, segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes
                           oramentrias. Logo aps, o pargrafo 3 do mesmo artigo
                           afirma que, no caso de os Poderes Legislativo e Judicirio
                           e o Ministrio Pblico no promoverem a limitao no prazo
                           estabelecido no caput, o Poder Executivo estar autorizado a
                           limitar os valores financeiros segundo os critrios fixados pela
                           lei de diretrizes oramentrias.
                               Conforme visto acima, este pargrafo encontra-se com sua
                               eficcia suspensa pela cautelar concedida pelo Supremo
                               Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADIN n 2238-5.


                      897. CERTO.  o que determina o pargrafo nico do artigo 8 da
                           LRF. Este mandamento, junto com o presente no artigo 50 da
                           mesma lei  que justifica a classificao da receita chamada
                           destinao de recursos (DR), instrumento que interliga
                           todo o processo oramentrio-financeiro, desde a previso da
                           receita at a execuo da despesa, possibilitando a
                           transparncia no gasto pblico e o controle das fontes de
                           financiamento das despesas, por motivos estratgicos.


                      898. ERRADO. A LRF  bastante taxativa neste ponto: se verificado,
                           ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder
                           no comportar o cumprimento das metas de resultado
                           primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
                           da LDO, devem os Poderes e o Ministrio Pblico promover,
                           por ato prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias
                           subsequentes, a limitao de empenho e de movimentao
                           financeira, segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes
                           oramentrias. Ou seja, a limitao de empenho e de
                           movimentao financeira no  uma faculdade dada pela LRF
                           aos entes polticos, no caso de frustrao de receita:  uma
                           obrigao a ser cumprida, sob pena de multa de trinta por
                           cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa;
                           multa esta a ser aplicada pelo respectivo Tribunal de Contas
                           (art. 5, I, Lei n 10.028/2001  Lei de Crimes Fiscais).

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                                    Djalma Gomes e Graciano Rocha

                       899.    CERTO. Com o advento da Constituio Federal de 1988,
                          aumentaram-se exponencialmente as transferncias de
                          recursos da Unio para os Estados e Municpios. Como
                          consequncia, muitos gestores viram a possibilidade de
                          aumento das benesses de cunho tributrio aos cidados, com
                          o objetivo poltico de obteno de "ganhos eleitorais". O
                          grande montante de recursos que vinham do caixa federal foi
                          a senha que deu partida para que os administradores
                          lanassem mo de isenes de tributos, perdo de dvidas e
                          outros mecanismos semelhantes, gerando grande apoio
                          popular aos mesmos.
                               Com o fim de coibir tal prtica, o artigo 14 da LRF trouxe
                               regras bem definidas sobre as formas de utilizao da
                               chamada renncia de receitas. Alm disso, na parte que
                               trata de previso e arrecadao de receitas pblicas, a Lei
                               Complementar n 101/2000  taxativa quanto s obrigaes
                               dos entes federados:
                               "Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade
                               na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva
                               arrecadao de todos os tributos da competncia
                               constitucional do ente da Federao.
                               Pargrafo nico.  vedada a realizao de transferncias
                               voluntrias para o ente que no observe o disposto no
                               caput, no que se refere aos impostos" (grifos nossos).


                      900. CERTO.  o que diz o caput do artigo 11 da lei:
                               "Art. 11.    Constituem    requisitos    essenciais    da
                               responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso
                               e efetiva arrecadao de todos os tributos da
                               competncia constitucional do ente da Federao.
                               Pargrafo nico.  vedada a realizao de transferncias
                               voluntrias para o ente que no observe o disposto no caput,
                               no que se refere aos impostos" (grifo nosso).


                      901. ERRADO. Muito pelo contrrio!  explcito no caput do artigo
                           11 da LRF que um dos requisitos essenciais da
                           responsabilidade na gesto fiscal , justamente, a efetiva
                           arrecadao de todos os tributos da competncia
                           constitucional do ente da Federao.


                      902. ERRADO. A operao de crdito por antecipao de
                           receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o

                                                                                          332
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                          exerccio financeiro e cumprir as exigncias constantes do
                          art. 32 da LRF e as seguintes:
                               I - realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio
                               do exerccio;
                               II - dever ser liquidada, com juros e outros encargos
                               incidentes, at o dia dez de dezembro de cada ano;
                               III - no ser autorizada se forem cobrados outros encargos
                               que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente
                               prefixada ou indexada  taxa bsica financeira, ou  que vier a
                               esta substituir;
                               IV - estar proibida:
                               a) enquanto existir operao anterior da mesma natureza no
                               integralmente resgatada;
                               b) no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou
                               Prefeito Municipal.


                      903. CERTO. A LRF define como dvida pblica consolidada ou
                           fundada o montante total, apurado sem duplicidade, das
                           obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em
                           virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da
                           realizao de operaes de crdito, para amortizao em
                           prazo superior a doze meses. Tambm integram a dvida
                           pblica consolidada as operaes de crdito de prazo inferior a
                           doze meses cujas receitas tenham constado do oramento.


                      904. CERTO. O mandamento assentado no caput do artigo 48 da
                           LRF (Transparncia na Gesto Fiscal)  uma decorrncia direta
                           do princpio constitucional da publicidade, insculpido no
                           artigo 37, cabea, da Constituio de 1988. Desta forma,
                           temos que a LRF determina, neste sentido, que "so
                           instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser
                           dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de
                           acesso pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes
                           oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer
                           prvio; o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e o
                           Relatrio de Gesto Fiscal; e as verses simplificadas desses
                           documentos". Logo aps, o artigo 49 da mesma lei determina
                           que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder
                           Executivo fiquem disponveis, durante todo o exerccio,
                           no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico
                           responsvel pela sua elaborao, para consulta e
                           apreciao pelos cidados e instituies da sociedade.



                                                                                           333
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                      905. ERRADO. O relatrio resumido da execuo oramentria
                           (RREO)  emitido ao final de cada bimestre pelo titular do
                           Poder Executivo (art. 165,  3, CF/88).


                      906. CERTO. Encontramos o conceito de dvida pblica mobiliria
                           na Resoluo do Senado Federal n 40/2001: dvida
                           pblica representada por ttulos emitidos pelos Estados, pelo
                           Distrito Federal ou pelos Municpios (art. 1,  1, IV,). No
                           tocante a esta dvida, coloca o pargrafo 3 do artigo 5] da
                           LRF que "a atualizao monetria do principal da dvida
                           mobiliria refinanciada no poder superar a variao do
                           ndice de preos previsto na lei de diretrizes oramentrias, ou
                           em legislao especfica".


                      907. ERRADO. Nos dizeres do pargrafo 1 do artigo 14 da LRF, a
                           renncia de receita compreende anistia, remisso,
                           subsdio, crdito presumido, concesso de iseno em carter
                           no geral, alterao de alquota ou modificao de base de
                           clculo que implique reduo discriminada de tributos ou
                           contribuies, e outros benefcios que correspondam a
                           tratamento diferenciado.


                      908. ERRADO. A operao de crdito por antecipao de
                           receita (ARO) destina-se a atender insuficincia de caixa
                           durante o exerccio financeiro. S poder ser realizada a partir
                           do dcimo dia do incio do exerccio; dever ser liquidada,
                           com juros e outros encargos incidentes, at o dia dez de
                           dezembro de cada ano; e no ser autorizada se forem
                           cobrados outros encargos que no a taxa de juros da
                           operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada  taxa
                           bsica financeira, ou  que vier a esta substituir.


                      909. CERTO. Na definio presente no pargrafo 1 do artigo 16 da
                           LRF, considera-se despesa adequada com a lei
                           oramentria anual, a despesa objeto de dotao especfica
                           e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de
                           forma que somadas todas as despesas da mesma espcie,
                           realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no
                           sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio.


                      910. CERTO. Apesar das inmeras infraes  legislao
                           oramentria presentes na situao hipottica apresentada
                           pela questo (ausncia dos oramentos da seguridade social e
                           de investimentos; ausncia da previso dos repasses

                                                                                       334
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                          constitucionais de recursos para os estados, DF e municpios;
                          remanejamentos de recursos de uma programao para outra
                          sem a prvia autorizao legislativa; utilizao de recursos do
                          oramento fiscal para cobrir deficit de empresa pblica),
                          devemos nos ater ao seu comando  que se encontra em sua
                          frase final  para podermos julg-la.
                               Diz a questo, em sua orao final, que "no caso dos
                               oramentos estaduais,  permitida a vinculao de impostos
                               estaduais para a prestao de garantia  Unio." Esta frase
                               est correta, tendo em vista que a LRF, no seu artigo 40,
                               pargrafo 1, permite aos Estados e aos municpios o
                               oferecimento de suas receitas tributrias diretamente
                               arrecadadas     e    as   provenientes    de    transferncias
                               constitucionais para que possam saldar suas dvidas vencidas.


                      911. ERRADO. Novamente nos atendo ao comando da questo ("
                           permitido aos cidados tomar conhecimento do oramento
                           pblico, mas apenas a partir da sua aprovao pelo Poder
                           Legislativo"), verifica-se que ela est errada, tendo em vista
                           que aos cidados  garantido a participao em audincias
                           pblicas durante os processos de elaborao e discusso dos
                           planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos (art. 48,
                            nico, I, LRF).


                      912. ERRADO. O RREO referente ao ltimo bimestre do exerccio
                           ser acompanhado do demonstrativo das projees atuariais
                           dos regimes de previdncia social dos servidores pblicos (art.
                           53,  1, LRF).


                      913. ERRADO. Quando for o caso, sero apresentadas no RREO
                           justificativas do excedente de despesas, especificando a
                           modalidade dos valores empenhados.


                      914. CERTO. Os valores referentes ao refinanciamento da dvida
                           mobiliria constaro destacadamente nas receitas de
                           operaes de crdito e nas despesas com amortizao da
                           dvida, dentro do RREO (art. 52,  1, LRF).


                      915. ERRADO. O relatrio que trata dos limites constantes da LRF 
                           o Relatrio de Gesto Fiscal (RGF). Neste relatrio dever
                           constar, entre outras coisas, comparativo dos limites de que
                           trata a Lei Complementar n 101/2000, com os montantes da
                           despesa total com pessoal (distinguindo a com inativos e
                           pensionistas), das dvidas consolidada e mobiliria, da
                                                                                          335
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                          concesso de garantias e das operaes de crdito (inclusive
                          por antecipao de receita). O RGF deve demonstrar, tambm,
                          indicao das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
                          ultrapassado qualquer dos limites retrocitados.


                      916. ERRADO. O RGF ser emitido a cada quadrimestre pelos
                           titulares dos Poderes e dos rgos elencados no artigo 20 da
                           LRF.


                      917. CERTO.  o que determina o artigo 54 da LRF:
                               "Art. 54. Ao final de cada quadrimestre ser emitido pelos
                               titulares dos Poderes e rgos referidos no art. 20 Relatrio de
                               Gesto Fiscal, assinado pelo:
                               I - Chefe do Poder Executivo;
                               II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou rgo
                               decisrio equivalente, conforme regimentos internos dos
                               rgos do Poder Legislativo;
                               III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de
                               Administrao ou rgo decisrio equivalente, conforme
                               regimentos internos dos rgos do Poder Judicirio;
                               IV - Chefe do Ministrio Pblico, da Unio e dos Estados.
                               Pargrafo nico. O relatrio tambm ser assinado pelas
                               autoridades responsveis pela administrao financeira
                               e pelo controle interno, bem como por outras definidas por
                               ato prprio de cada Poder ou rgo referido no art. 20" (grifo
                               nosso).


                      918. ERRADO. O RGF ser publicado at trinta dias aps o
                           encerramento do perodo a que corresponder, com amplo
                           acesso ao pblico, inclusive por meio eletrnico.


                      919. ERRADO. Tanto o RREO quanto o RGF devero ser elaborados
                           de forma padronizada, segundo modelos que podero ser
                           atualizados pelo Conselho de Gesto Fiscal, previsto no
                           artigo 67 da LRF. At a presente data, tal conselho no foi
                           implantado.
                               Com o fim de preenchimento deste "vcuo administrativo", o
                               pargrafo 2 do artigo 50 da LRF determina que a edio de
                               normas gerais para consolidao das contas pblicas caber
                               ao rgo central de contabilidade da Unio, enquanto no
                               implantado o CGF. Nos termos do art. 4 do Decreto n


                                                                                           336
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                          3.589/2000, o rgo central de contabilidade da Unio  a
                          Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
                               Em decorrncia disso, o RREO e o RGF devero ser elaborados
                               de acordo com as determinaes constantes da Portaria STN
                               n 249, de 30 de abril de 2010.


                      920. ERRADO. O descumprimento do prazo para a publicao do
                           RGF impedir, at que a situao seja regularizada, que o ente
                           da Federao receba transferncias voluntrias e contrate
                           operaes   de    crdito,   exceto    as   destinadas     ao
                           refinanciamento do principal atualizado da dvida
                           mobiliria.


                      921. ERRADO. O Poder Executivo deve publicar, at trinta dias aps
                           o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da
                           execuo oramentria (art. 165,  3, CF/88).


                      922. ERRADO. A renncia de receita, na letra do pargrafo 1 do
                           artigo 14 da LRF, compreende anistia, remisso, subsdio,
                           crdito presumido, concesso de iseno em carter no
                           geral, alterao de alquota ou modificao de base de clculo
                           que    implique   reduo    discriminada   de   tributos  ou
                           contribuies, e outros benefcios que correspondam a
                           tratamento diferenciado.


                      923. ERRADO. Na parte que trata de Contabilidade Pblica, a LRF
                           determina, quanto  escriturao das operaes de crdito,
                           que as mesmas "devero ser escrituradas de modo a
                           evidenciar o montante e a variao da dvida pblica no
                           perodo, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de
                           credor" (art. 50, V, LRF).


                      924. ERRADO. Na verdade, devem o governo federal, os governos
                           estaduais, os governos municipais e o governo distrital
                           manterem um sistema de custos que permita a avaliao e o
                           acompanhamento da gesto oramentria, financeira e
                           patrimonial respectiva, por fora do pargrafo 3 do artigo 50
                           da LRF.


                      925. ERRADO. As contas apresentadas pelo chefe do Poder
                           Executivo devem ficar disponveis, durante todo o exerccio,
                           no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico responsvel
                           pela sua elaborao, para consulta e apreciao pelos cidados
                                                                                       337
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                          e pelas instituies da sociedade (art. 49, LRF).


                      926. ERRADO. O prazo para a emisso de parecer conclusivo sobre
                           as contas pelos Tribunais de Contas , na verdade, de
                           sessenta dias, se no houver outro prazo estipulado nas
                           constituies estaduais e nas leis orgnicas (art. 57, LRF).


                      927. CERTO. Outra determinao contbil expedida pela LRF em
                           seu artigo 50, inciso II, a ser observadas pelos entes
                           federados na sua escriturao de contas.


                      928. ERRADO. O Relatrio de Gesto Fiscal, como mencionado
                           anteriormente,  o relatrio dos limites da LRF. Nele
                           devero constar, basicamente, os demonstrativos de
                           comparao do desempenho fiscal do ente federado com os
                           limites impostos pela LRF e as medidas tomadas para
                           resoluo de possvel descumprimento aos mesmos.
                               O Relatrio Resumido de Execuo Oramentria  quem
                               deve trazer, entre outras coisas, a apurao, a evoluo e a
                               previso do desempenho da RCL at o final do exerccio (art.
                               53, I, LRF).


                      929. CERTO.  a determinao do pargrafo 3 do artigo 30 da LRF,
                           quando trata da dvida pblica consolidada. Estes limites
                           encontram-se na Resoluo do Senado Federal n
                           40/2001, infra:
                               "Art. 3 A dvida consolidada lquida dos Estados, do Distrito
                               Federal e dos Municpios, ao final do dcimo quinto exerccio
                               financeiro contado a partir do encerramento do ano de
                               publicao    desta   Resoluo,     no   poder    exceder,
                               respectivamente, a:
                               I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas)
                               vezes a receita corrente lquida, definida na forma do art.
                               2; e
                               II - no caso dos Municpios: a 1,2 (um inteiro e dois
                               dcimos) vezes a receita corrente lquida, definida na
                               forma do art. 2.
                               Pargrafo nico. Aps o prazo a que se refere o caput, a
                               inobservncia dos limites estabelecidos em seus incisos I e II
                               sujeitar os entes da Federao s disposies do art. 31 da
                               Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000." (grifos
                               nossos)


                                                                                          338
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                      930. ERRADO. Resultado Primrio (dficit ou supervit)  valor
                           que procura medir o comportamento fiscal do Governo no
                           perodo, representando a diferena entre a arrecadao de
                           impostos, taxas, contribuies e outras receitas inerentes 
                           funo arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de
                           aplicaes financeiras, e as despesas oramentrias do
                           Governo no perodo, excluindo-se as despesas com
                           amortizao, juros e encargos da dvida, bem como as
                           despesas com emprstimos. Em sntese, avalia se o Governo
                           est ou no vivendo dentro de seus limites oramentrios, ou
                           seja, contribuindo para a reduo ou elevao do
                           endividamento do setor pblico. Em outras palavras, o
                           resultado primrio traduz se as receitas primrias (no
                           financeiras) so capazes de suportar as despesas primrias
                           (no financeiras). O resultado primrio tambm 
                           compreendido como a diferena entre as receitas no
                           financeiras e as despesas no financeiras.


                      931. ERRADO. As receitas no financeiras (ou receitas
                           primrias) correspondem ao total da receita oramentria,
                           deduzidas as das operaes de crdito, as provenientes de
                           rendimento de aplicaes financeiras e retorno de operaes
                           de crdito (juros e amortizaes), o recebimento de recursos
                           oriundos de emprstimos concedidos e as receitas de
                           privatizaes.


                      932. ERRADO. As despesas no financeiras (ou despesas
                           primrias) correspondem ao total da despesa oramentria,
                           excludas as despesas com amortizao da dvida interna e
                           da externa, com a aquisio de ttulos de capital integralizado
                           e as despesas com concesso de emprstimos com retorno
                           garantido.


                      933. CERTO. A apurao do resultado primrio deve compreender
                           todos os rgos da administrao direta, fundos, autarquias,
                           fundaes e empresas estatais dependentes. As empresas
                           estatais no dependentes no entram nessa conta, haja vista
                           que as mesmas no recebem recursos do ente federado para
                           cobrir dficit de custeio.


                      934. ERRADO. Como a apurao do resultado primrio  realizada
                           por ente da federao, as despesas e receitas entre seus
                           diversos rgos se anulam na realizao deste clculo.



                                                                                      339
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                      935. ERRADO. O resultado fiscal do Governo, tambm conhecido
                           como Necessidades de Financiamento do Setor Pblico -
                           NFSP, avalia o desempenho fiscal da Administrao Pblica em
                           um determinado perodo de tempo, geralmente dentro de um
                           exerccio financeiro, ou seja, de 1 de janeiro a 31 de
                           dezembro. Este instrumento apura o montante de recursos
                           que o Setor Pblico no-financeiro necessita captar
                           junto ao setor financeiro interno e/ou externo, alm de
                           suas receitas fiscais, para fazer face aos seus
                           dispndios. As NFSP correspondem a um dficit nas contas
                           do governo. Este dficit pode ser visualizado sob o enfoque
                           financeiro (dficit financeiro) ou sob o enfoque no-financeiro
                           (dficit primrio).
                               O resultado nominal  obtido acrescentando-se ao resultado
                               primrio os valores pagos e recebidos de juros nominais
                               junto ao sistema financeiro, o setor privado no-financeiro e o
                               resto do mundo. Deste modo, este resultado indica,
                               efetivamente, o montante de recursos que o setor pblico
                               necessitou captar junto ao sistema financeiro, ao setor
                               privado e ao resto do mundo para a realizao de suas
                               despesas oramentrias (capacidade de endividamento).
                               Mas o resultado nominal no possibilita inferir que o ente
                               federado cumpriu ou no os limites impostos pela LRF.


                      936. ERRADO. O resultado nominal  obtido acrescentando-se
                           ao resultado primrio os valores pagos e recebidos de juros
                           nominais junto ao sistema financeiro, o setor privado no-
                           financeiro e o resto do mundo.


                      937. ERRADO. Para se apurara o resultado fiscal de um ente
                           existem duas metodologias: "acima da linha" e "abaixo da
                           linha".
                               A metodologia de apurao do resultado fiscal chamada de
                               "acima da linha" utiliza os dados de receitas, custeio e
                               investimento do ente federado para calcul-lo. J a
                               metodologia "abaixo da linha" lana mo de saldos dos
                               Ativos Financeiros e Obrigaes do ente para calcular a
                               variao da Dvida Lquida entre dois perodos. A variao da
                               Dvida Lquida  igual ao resultado nominal.
                               No clculo do resultado fiscal do setor pblico pelo mtodo
                               "acima da linha", como fazer para se levantar todos os dados,
                               de forma tempestiva, de receitas arrecadadas, gastos de
                               custeio e gastos de investimento, para se obter tal resultado?
                               Quem teria a capacidade e tecnologia disponvel para esta
                               misso herclea?
                                                                                           340
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                          Se pelo lado do "acima da linha"  um tanto inexequvel
                          realizar tal clculo, pelo lado do "abaixo da linha" (variao da
                          dvida lquida) existe um rgo capaz de obter o resultado
                          fiscal. Tal rgo  o Banco Central do Brasil (e no a
                          Secretaria do Tesouro Nacional).


                      938. ERRADO. A Resoluo do Senado Federal n 40/2001,
                           que "dispe sobre os limites globais para o montante da dvida
                           pblica consolidada e da dvida pblica mobiliria dos Estados,
                           do Distrito Federal e dos Municpios", define dvida
                           consolidada lquida como a "dvida pblica consolidada
                           deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicaes
                           financeiras e os demais haveres financeiros" (art. 1,  1, V).
                               Voltando  questo, no  o saldo da dvida consolidada
                               lquida que  obtido deduzindo-se da dvida consolidada as
                               receitas de privatizao e os passivos reconhecidos
                               decorrentes de dficit de anos anteriores, mas sim o saldo da
                               dvida fiscal.


                      939. ERRADO. O demonstrativo das projees atuariais dos regimes
                           de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos
                           deve acompanhar o Relatrio Resumido de Execuo
                           Oramentria (RREO) referente ao ltimo bimestre do
                           exerccio.


                      940. ERRADO. O RGF deve conter, entre outros, o comparativo com
                           os limites dos montantes de operaes de crdito, incluindo-
                           se as operaes por antecipao de receita (art. 55, LRF).


                      941. CERTO. Deve o Relatrio de Gesto Fiscal ser publicado at
                           trinta dias aps o encerramento do quadrimestre, sendo-lhe
                           dada ampla divulgao, inclusive por meio eletrnico.


                      942. ERRADO. A afirmao da questo  transcrio do inciso II,
                           pargrafo 2 do artigo 53 da LRF. Tal mandamento refere-
                           se ao Relatrio Resumido de Execuo Oramentria
                           (RREO) e no ao Relatrio de Gesto Fiscal (RGF).


                      943. ERRADO. Os municpios com menos de 50 mil habitantes
                           podem divulgar, semestralmente, o Relatrio de Gesto Fiscal
                           (RGF), na letra do art. 63, inciso II, alnea "b", da LRF. Tal
                           faculdade a eles dada no os desobriga da elaborao e
                           divulgao do RGF: a lei apenas lhes d um prazo maior para
                                                                                         341
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                          faz-lo.


                      944. ERRADO. A exonerao de servidores estveis para o
                           atendimento dos limites com despesa de pessoal previstos na
                           LRF - aps a adoo das medidas de reduo de pelo menos
                           20% de despesas com cargos em comisso e exonerao de
                           servidores no estveis - est explicitada no pargrafo 4 do
                           artigo 169 da Carta Poltica de 1988. Tal exonerao no
                           poderia ser evitada pela reduo consensual de vencimentos
                           (reduo esta devidamente acompanhada com a respectiva
                           reduo da jornada de trabalho), tendo em vista que este o
                           normativo da LRF que permite tal fato ( 2, art. 23) est com
                           a sua eficcia suspensa por conta da liminar exarada pelo
                           Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ao Direta de
                           Inconstitucionalidade n 2238-5.
                               Entendeu o egrgio tribunal que este normativo afronta o
                               princpio  constitucional    da    irredutibilidade   de
                               vencimentos, prolatado no inciso XV do artigo 37 da Carta
                               Maior.


                      945. CERTO. Os valores dos contratos de terceirizao de mo-de-
                           obra que se referem  substituio de servidores e
                           empregados pblicos sero contabilizados como "Outras
                           Despesas de Pessoal", na letra do pargrafo 1 do artigo 18 da
                           LRF. Visa-se, com isso, coibir possvel burla  LRF por meio de
                           contratao de "terceiros" para realizao de servios que
                           deveriam ser executados por funcionrios pblicos.


                      946. ERRADO. O artigo 169 da Constituio de Outubro de 1998
                           determina que a despesa total com pessoal ativo e inativo da
                           Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no
                           poder exceder a limites estabelecidos em lei complementar.
                           Tal lei complementar  a LRF, que coloca, em seu artigo 19, os
                           limites de despesas de pessoal a serem atendidos pelos entes
                           federados, em termos de receita corrente lquida (50% para a
                           Unio; 60% para os Estados e DF; 60% para os municpios).
                           Na verificao do atendimento deste limite, no sero
                           computadas, entre outras, as despesas relativas a incentivos
                            demisso voluntria, nos termos do pargrafo 1, inciso II
                           do artigo 19 da LRF.


                      947. ERRADO.  o contrrio: Os gastos com inativos e pensionistas
                           esto includos da despesa total com pessoal, por fora do
                           caput do artigo 18 da LRF. Mas tais gastos no so
                           computados na apurao do limite prudencial da despesa
                                                                                    342
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                          lquida com pessoal (artigo 19,  1, IV, LRF).


                      948. ERRADO. A LRF no dispensou o Ministrio Pblico da Unio e
                           os dos estados da publicao do relatrio de gesto fiscal,
                           conforme se observa no art. 54, inciso IV e pargrafo nico,
                           infra:
                               "Art. 54. Ao final de cada quadrimestre ser emitido pelos
                               titulares dos Poderes e rgos referidos no art. 20 Relatrio de
                               Gesto Fiscal, assinado pelo:
                               (...)
                               IV - Chefe do Ministrio Pblico, da Unio e dos Estados.
                               Pargrafo nico. O relatrio tambm ser assinado pelas
                               autoridades responsveis pela administrao financeira
                               e pelo controle interno, bem como por outras definidas por
                               ato prprio de cada Poder ou rgo referido no art. 20." (grifos
                               nossos)


                      949. ERRADO.     O    chamado    limite   prudencial    da   LRF,
                           correspondente a 95% do limite com despesas com pessoal
                           previsto no artigo 20,  exarado no pargrafo nico do artigo
                           22.
                               Com esse dado em mente, e tendo em vista que a LRF prev
                               que o limite de gastos com pessoal do Poder Judicirio  de
                               6% da RCL, temos que:
                               receita corrente lquida da Unio = R$ 200 bilhes
                               limite de gastos com pessoal do Poder Judicirio (6%
                               RCL) = 0,06 x R$ 200 bilhes = R$ 12 bilhes
                               limite prudencial para o Poder Judicirio = 95% x R$ 12
                               bilhes = R$ 11,4 bilhes
                               Ou seja, tendo em vista que os gastos do Poder Judicirio, de
                               acordo com a questo, atingiram o montante de R$ 11,5
                               bilhes,  correto concluir que foi ultrapassado o limite
                               prudencial do Poder Judicirio. Mas tal Poder no ultrapassou o
                               limite imposto pela LRF, no necessitando tomar providncia
                               alguma quanto a tal fato.


                      950. ERRADO. Entende-se como refinanciamento da dvida
                           mobiliria a emisso de ttulos para pagamento do principal
                           acrescido da atualizao monetria. O refinanciamento do
                           principal da dvida mobiliria no exceder, ao trmino de
                           cada exerccio financeiro, o montante do final do exerccio
                           anterior, somado ao das operaes de crdito

                                                                                           343
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                          autorizadas   no    oramento      para   este   efeito   e
                          efetivamente realizadas, acrescido de atualizao
                          monetria.


                      951. ERRADO. O artigo 169 da Constituio determina que a
                           despesa total com pessoal ativo e inativo da Unio, dos
                           Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder
                           exceder a limites estabelecidos em lei complementar. Tal lei
                           complementar  a LRF, que coloca, em seu artigo 19, os
                           limites de despesas de pessoal a serem atendidos pelos entes
                           federados, em termos de receita corrente lquida (50% para a
                           Unio; 60% para os Estados e DF; 60% para os municpios).
                           Na verificao do atendimento deste limite, no sero
                           computadas, entre outras, as despesas decorrentes de
                           deciso judicial e da competncia de perodo anterior ao da
                           apurao a que se refere o  2 do art. 18 da LRF (a despesa
                           total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no
                           ms em referncia com as dos onze imediatamente
                           anteriores, adotando-se o regime de competncia).


                      952. ERRADO. A LRF define como dvida pblica consolidada ou
                           fundada o montante total, apurado sem duplicidade, das
                           obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em
                           virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da
                           realizao de operaes de crdito, para amortizao em
                           prazo superior a doze meses. Tambm integram a dvida
                           pblica consolidada as operaes de crdito de prazo inferior a
                           doze meses cujas receitas tenham constado do oramento.
                               De acordo com o artigo 31 da LRF, se a dvida consolidada de
                               um ente da Federao ultrapassar o respectivo limite ao final
                               de um quadrimestre, dever ser a ele reconduzida at o
                               trmino dos trs subsequentes, reduzindo o excedente em
                               pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
                               Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido
                               estar proibido de realizar operao de crdito interna ou
                               externa, inclusive por antecipao de receita, ressalvado o
                               refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria; e
                               dever obter resultado primrio necessrio  reconduo da
                               dvida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitao
                               de empenho. Vencido o prazo para retorno da dvida ao limite,
                               e enquanto perdurar o excesso, o ente ficar tambm
                               impedido de receber transferncias voluntrias da Unio ou do
                               Estado.
                               No caso em questo, se um municpio, ao final do primeiro
                               quadrimestre de 2009, tivesse ultrapassado o limite da sua
                               dvida consolidada em R$ 600 milhes, isso significar que,
                                                                                           344
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                          at o final de agosto, ele deveria reduzi-la em R$ 150
                          milhes (25% de R$ 600 milhes). Tal municpio ficaria
                          impedido de receber transferncias voluntrias a partir de
                          abril de 2010, caso no conseguisse reconduzir sua dvida
                          consolidada ao limite (eliminar os R$ 450 milhes restantes).


                      953. CERTO. Os valores dos contratos de terceirizao de mo-de-
                           obra que se referem  substituio de servidores e
                           empregados pblicos sero contabilizados como "Outras
                           Despesas de Pessoal", na letra do pargrafo 1 do artigo 18 da
                           LRF. Visa-se, com isso, coibir possvel burla  LRF por meio de
                           contratao de "terceiros" para realizao de servios que
                           deveriam ser executados por funcionrios pblicos.


                      954. CERTO.  o que determina o pargrafo 3 do artigo 165 da
                           Carta Magna de 1988.


                      955. ERRADO. Determina o artigo 14 da LRF que a concesso ou
                           ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria da
                           qual decorra renncia de receita dever estar acompanhada
                           de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no
                           exerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois
                           seguintes. Dever, tambm, atender ao disposto na lei de
                           diretrizes oramentrias e a pelo menos uma das condies
                           presentes nos incisos I e II do artigo em epgrafe, abaixo
                           colocados:
                               I - demonstrao pelo proponente de        que a renncia     foi
                               considerada na estimativa de receita da   lei oramentria,   na
                               forma do art. 12 ad LRF, e de que no     afetar as metas    de
                               resultados fiscais previstas no anexo      prprio da lei     de
                               diretrizes oramentrias;
                               II - estar acompanhada de medidas de compensao, no
                               exerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois
                               seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da
                               elevao de alquotas, ampliao da base de clculo,
                               majorao ou criao de tributo ou contribuio.
                               Se o ato de concesso ou ampliao do incentivo ou benefcio
                               de que trata o artigo 14 decorrer da condio contida no inciso
                               II supra, o benefcio s entrar em vigor quando
                               implementadas as medidas referidas no mencionado
                               inciso, o que invalida a afirmao da questo.


                      956. ERRADO. O artigo 169 da Constituio de Outubro de 1998
                           determina que a despesa total com pessoal ativo e inativo da
                                                                                             345
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                          Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no
                          poder exceder a limites estabelecidos em lei complementar.
                          Tal lei complementar  a LRF, que coloca, em seu artigo 19, os
                          limites de despesas de pessoal a serem atendidos pelos entes
                          federados, em termos de receita corrente lquida (50% para a
                          Unio; 60% para os Estados e DF; 60% para os municpios).
                          Na verificao do atendimento deste limite, no sero
                          computadas, entre outras, as despesas relativas a incentivos
                           demisso voluntria, nos termos do pargrafo 1, inciso II
                          do artigo 19 da LRF.


                      957. ERRADO. Nenhum benefcio ou servio relativo  seguridade
                           social poder ser criado, majorado ou estendido sem a
                           indicao da fonte de custeio total, nos termos do  5 do art.
                           195 da Constituio Federal, atendidas ainda as exigncias do
                           art. 17 da LRF (estimativa do impacto oramentrio-financeiro
                           no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois
                           subsequentes; demonstrao da origem dos recursos para seu
                           custeio). Tal determinao abrange, tambm, benefcio ou
                           servios de sade, previdncia e assistncia social destinados
                           aos servidores militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.


                      958. CERTO. A Lei Complementar n 131, de 27 de maio de
                           2009, tambm chamada de Lei da Transparncia,
                           acrescentou dispositivos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
                           com o fim de disponibilizar, para o pblico em geral,
                           informaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria e
                           financeira da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos
                           Municpios. Dentre as alteraes promovidas, temos a
                           constante do art. 48-A, abaixo transcrito:
                                  "Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do
                                  pargrafo nico do art. 48, os entes da Federao
                                  disponibilizaro a qualquer pessoa fsica ou jurdica o
                                  acesso a informaes referentes a:
                                  I  quanto  despesa: todos os atos praticados pelas
                                  unidades gestoras no decorrer da execuo da despesa, no
                                  momento de sua realizao, com a disponibilizao mnima
                                  dos dados referentes ao nmero do correspondente processo,
                                  ao bem fornecido ou ao servio prestado,  pessoa fsica ou
                                  jurdica beneficiria do pagamento e, quando for o caso, ao
                                  procedimento licitatrio realizado;
                                  II  quanto  receita: o lanamento e o recebimento de
                                  toda a receita das unidades gestoras, inclusive
                                  referente a recursos extraordinrios." (grifos nossos)


                                                                                          346
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                      959. CERTO. Considera-se obrigatria de carter continuado a
                           despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato
                           administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao
                           legal de sua execuo por um perodo superior a dois
                           exerccios. As despesas com reajuste de servidores esto
                           compreendidas neste conceito.


                      960. CERTO. Nenhum benefcio ou servio relativo  seguridade
                           social poder ser criado, majorado ou estendido sem a
                           indicao da fonte de custeio total, nos termos do  5 do
                           art. 195 da Constituio Federal, atendidas ainda as
                           exigncias do art. 17 da LRF (estimativa do impacto
                           oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em
                           vigor e nos dois subsequentes; demonstrao da origem dos
                           recursos para seu custeio).


                      961. ERRADO. Entende-se como despesa total com pessoal o
                           somatrio dos gastos do ente da Federao com os ativos, os
                           inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
                           cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros
                           de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como
                           vencimentos e vantagens, fixas e variveis, subsdios,
                           proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclusive
                           adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de
                           qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies
                           recolhidas pelo ente s entidades de previdncia. A despesa
                           total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no
                           ms em referncia com as dos onze imediatamente
                           anteriores, adotando-se o regime de competncia.


                      962. ERRADO. A questo aborda o teor do art. 169,  3, da
                           Constituio Federal. Esse dispositivo determina que, para o
                           cumprimento dos limites estabelecidos na LRF, a Unio, os
                           Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro, entre
                           outras providncias, a reduo em pelo menos 20% das
                           despesas com cargos em comisso e funes de confiana.
                                  Na regulamentao de tal ditame, a LRF, no pargrafo 2 do
                                  artigo 23, facultou aos entes a possibilidade de reduo
                                  temporria da jornada de trabalho com adequao dos
                                  vencimentos  nova carga horria.
                                  Por conta de este pargrafo da LRF ir de encontro ao
                                  princpio  constitucional   da  irredutibilidade  de
                                  vencimentos (art. 37, XV, CF/88), o Supremo tribunal
                                  Federal,  no   julgamento    da  Ao    Direta   de


                                                                                         347
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                           Inconstitucionalidade n 2238-5, conferiu liminar
                           suspendendo a eficcia do referido normativo.


                      963. ERRADO. O artigo 169 da Constituio de Outubro de 1998
                           determina que a despesa total com pessoal ativo e inativo da
                           Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no
                           poder exceder a limites estabelecidos em lei complementar.
                           Tal lei complementar  a LRF, que coloca, em seu artigo 19,
                           que a Unio no poder gastar mais de 50% de sua receita
                           corrente lquida com despesas de pessoal. Na verificao do
                           atendimento deste limite, no sero computadas as
                           despesas de indenizao por demisso de servidores ou
                           empregados, nos termos do pargrafo 1, inciso I do artigo 19
                           da LRF.


                      964. CERTO. As aes so operaes das quais resultam produtos
                           (bens ou servios), que contribuem para atender ao objetivo
                           de um programa. Incluem-se tambm no conceito de ao as
                           transferncias obrigatrias ou voluntrias a outros entes da
                           federao e a pessoas fsicas e jurdicas, na forma de
                           subsdios, subvenes, auxlios, contribuies, etc., e os
                           financiamentos. As aes, conforme suas caractersticas,
                           podem ser classificadas como atividades, projetos ou
                           operaes especiais.
                                  As transferncias voluntrias realizadas aos demais entes da
                                  Federao devem, via de regra, ser classificadas como
                                  operaes especiais. J as descentralizaes de crditos
                                  oramentrios devem ocorrer por meio de projetos e
                                  atividades.


                      965. ERRADO. Da conjugao do artigo 42 da LRF (" vedado ao
                           titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois
                           quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa
                           que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
                           tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que
                           haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito") com
                           o artigo 35, inciso II, da Lei n 4.320/1964 ("Pertencem ao
                           exerccio    financeiro    as   despesas     nele   legalmente
                           empenhadas"), verificamos que no  necessrio constituir
                           nova dotao para a liquidao das despesas no processadas
                           de exerccios encerrados, cujo oramento consignava crdito
                           prprio com saldo suficiente para atend-la.


                      966. ERRADO. Nos termos do artigo 14 da LRF, a concesso ou
                           ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria da
                                                                                     348
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                          qual decorra renncia de receita dever estar acompanhada
                          de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no
                          exerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois
                          seguintes. Dever, tambm, atender ao disposto na lei de
                          diretrizes oramentrias e a pelo menos uma das condies
                          presentes nos incisos I e II do artigo em epgrafe.


                      967. ERRADO. Para os efeitos da LRF, considera-se despesa
                           adequada com a lei oramentria aquela objeto de dotao
                           especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito
                           genrico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
                           espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
                           trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos
                           para o exerccio.
                                  J despesa compatvel com o plano plurianual e a lei de
                                  diretrizes oramentrias, nos termos da LRF,  aquela
                                  despesa que est em conformidade com as diretrizes,
                                  objetivos,  prioridades    e   metas     previstos   naqueles
                                  instrumentos e no infrinja qualquer de suas disposies.
                                  Tais definies encontram-se no pargrafo 1 do artigo 16 da
                                  lei complementar.


                      968. ERRADO. O artigo 18 da LRF, que regulamenta o artigo 169 da
                           Constituio Federal, define como despesa total de pessoal
                           "o somatrio dos gastos do ente da Federao com os ativos,
                           os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
                           cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros
                           de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como
                           vencimentos e vantagens, fixas e variveis, subsdios,
                           proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclusive
                           adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de
                           qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies
                           recolhidas pelo ente s entidades de previdncia".


                      969. CERTO. Disposio contida no artigo 26 da LRF, com vistas a
                           evitar as transferncias de recursos pblicos a entidades
                           irregulares,    com     critrios baseados    apenas     na
                           discricionariedade do gestor.


                      970. ERRADO. A LRF define como dvida pblica consolidada ou
                           fundada o montante total, apurado sem duplicidade, das
                           obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em
                           virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da
                           realizao de operaes de crdito, para amortizao em

                                                                                            349
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                          prazo superior a doze meses.
                                  Tambm integram a dvida pblica consolidada as operaes
                                  de crdito de prazo inferior a doze meses cujas receitas
                                  tenham constado do oramento.
                                  Especificamente na dvida consolidada da Unio incluem-se,
                                  tambm, as advindas de emisso de ttulos de
                                  responsabilidade do Banco Central do Brasil.


                      971. CERTO. De acordo com o artigo 31 da LRF, se a dvida
                           consolidada de um ente da Federao ultrapassar o respectivo
                           limite ao final de um quadrimestre, dever ser a ele
                           reconduzida at o trmino dos trs subsequentes,
                           reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por
                           cento) no primeiro.


                      972. CERTO. A determinao contida na questo (transcrio do
                           artigo 44 da LRF) tem por objeto assegurar que a
                           administrao pblica no se desfaa de seu patrimnio para,
                           por exemplo, quitar salrios em atraso.


                      973. CERTO. A questo trata das determinaes contidas na LC n
                           101/2000, especificamente em seu artigo 56 e pargrafo 1.
                                  Lembramos, porm, que, atualmente, este artigo encontra-se
                                  com sua eficcia suspensa pela cautelar concedida pelo
                                  Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n 2238-
                                  5. Tal medida foi outorgada, tendo em vista que o referido
                                  artigo vai contra o disposto no artigo 71, inciso I da
                                  Constituio Federal:
                                  "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
                                  ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio,
                                  ao qual compete:
                                  I  apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente
                                  da repblica, mediante parecer prvio que dever ser
                                  elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"
                                  (grifo nosso)
                                  Entendeu o STF que o artigo 56 da LRF inova o ordenamento
                                  jurdico, em afronta  Carta Maior, quando determina que as
                                  contas do chefe do Poder Executivo, as dos presidentes dos
                                  rgos dos poderes Legislativo e Judicirio e as do chefe do
                                  Ministrio Pblico recebero, separadamente, pareceres
                                  prvios do respectivo tribunal de contas.
                                  Tendo em vista que o STF apenas concedeu uma cautelar,
                                  suspendendo a eficcia do referido artigo, ele ainda no foi
                                                                                           350
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                           considerado inconstitucional em definitivo, constando, ainda,
                           no texto da lei.


                      974. ERRADO. Os Tribunais de Contas emitiro parecer prvio
                           conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do
                           recebimento, se outro no estiver estabelecido nas
                           constituies estaduais ou nas leis orgnicas municipais, de
                           acordo com a letra do artigo 57 da LRF.
                                  Da mesma forma e pelos mesmos motivos que o artigo 56,
                                  este artigo tambm est com sua eficcia suspensa pela
                                  ADIN 2238-5.


                      975. CERTO. A questo  transcrio literal do artigo 49 da LRF e
                           de seu pargrafo nico.


                      976. ERRADO. Apesar de caber precipuamente aos tribunais de
                           contas a verificao do atendimento dos mandamentos da LRF
                           pelos rgos e entes federados, no h determinao na
                           referida lei complementar para que todos os relatrios ali
                           elencados sejam previamente auditados antes de sua
                           publicao.


                      977. ERRADO. Diz o artigo 42 da LRF: " vedado ao titular de Poder
                           ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres
                           do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa
                           ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
                           a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente
                           disponibilidade de caixa para este efeito". Entendem vrios
                           tribunais de contas sobre o disposto neste artigo que o
                           dirigente no tem que ter em caixa, no momento da assuno
                           do compromisso, valor igual ou superior ao da referida
                           obrigao, mas sim no final do mandato.


                      978. CERTO. A operao de crdito por antecipao de receita
                           (ARO) destina-se a atender insuficincia de caixa durante o
                           exerccio financeiro. S poder ser realizada a partir do dcimo
                           dia do incio do exerccio; dever ser liquidada, com juros e
                           outros encargos incidentes, at o dia dez de dezembro de cada
                           ano; e no ser autorizada se forem cobrados outros encargos
                           que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente
                           prefixada ou indexada  taxa bsica financeira, ou  que vier a
                           esta substituir.



                                                                                       351
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                           As ARO no podem ser utilizadas para atender a novos
                           programas porque, como elas antecipam receitas previstas
                           no oramento, s podem cobrir as despesas para as quais o
                           oramento reservou os recursos substitudos pelas ARO.


                      979. ERRADO. As despesas com pessoal das agncias reguladoras
                           esto dentro dos limites atribudos aos Poderes Executivos de
                           cada ente da Federao (arts. 19 e 20, LRF). No existe na
                           LRF    ou    em     outro   normativo   jurdico  vigente   a
                           excepcionalizao dessas despesas ou sua segregao em
                           limites especficos a serem seguidos.


                      980. ERRADO. Efetuando-se os devidos clculos, temos o seguinte:
                                  R$ 4.800.000/R$ 5.000.000 = 0,96 = 96%
                                  Assim, temos que as despesas de pessoal deste ente
                                  ultrapassaram o limite prudencial (95% do limite com
                                  despesas de pessoal), previsto no pargrafo nico do artigo
                                  22 da LRF. As sanes previstas pela lei, neste caso, so as
                                  seguintes:
                                  I  vedao para a concesso de vantagem, aumento,
                                  reajuste ou adequao de remunerao a qualquer ttulo,
                                  salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao
                                  legal ou contratual, ressalvada a reviso prevista no inciso X
                                  do art. 37 da Constituio;
                                  II  vedao para a criao de cargo, emprego ou funo;
                                  III  proibio de alterao de estrutura de carreira que
                                  implique aumento de despesa;
                                  IV  proibio para provimento de cargo pblico, admisso
                                  ou contratao de pessoal a qualquer ttulo, ressalvada a
                                  reposio decorrente de aposentadoria ou falecimento de
                                  servidores das reas de educao, sade e segurana; e
                                  V  proibio para contratao de hora extra, salvo no caso
                                  do disposto no inciso II do  6 do art. 57 da Constituio e
                                  as situaes previstas na lei de diretrizes oramentrias.
                                  Conforme se observa acima, no existe a obrigatoriedade de
                                  reduo das despesas de pessoal do ente em epgrafe para o
                                  montante de R$ 4.750.000,00 at o final de 2006.


                      981. CERTO.  o que determina o caput e os incisos I e II do artigo
                           50 da LRF, acerca da escriturao contbil e da consolidao
                           das contas pblicas.


                                                                                             352
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                      982. ERRADO. A cmara municipal no gastar mais de setenta
                           por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o
                           gasto com o subsdio de seus vereadores, na letra do
                           pargrafo 1 do artigo 29-A da Constituio Federal de 1988.
                           O desrespeito a esse preceito constitui crime de
                           responsabilidade do presidente da cmara municipal,
                           nos termos do pargrafo 3 do mesmo artigo.


                      983. ERRADO.      O    Relatrio     Resumido      de    Execuo
                           Oramentria (RREO), previsto no art. 52 da LRF e no art.
                           165,  3 da Constituio Federal, abranger todos os Poderes
                           e o Ministrio Pblico, devendo ser publicado, bimestralmente,
                           pelo Chefe do Poder Executivo. No caso da Unio, ele 
                           assinado pelo Presidente da Repblica.
                                  O Relatrio de Gesto Fiscal (RGF), emitido ao final de
                                  cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes e rgos
                                  previstos no artigo 20 da LRF, ser publicado at trinta dias
                                  aps o encerramento do perodo a que corresponder, com
                                  amplo acesso ao pblico, inclusive por meio eletrnico.
                                  Para o efeito do artigo 20 da LRF, so considerados rgos:
                                  I - o Ministrio Pblico;
                                  II- no Poder Legislativo:
                                  a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da
                                  Unio;
                                  b) Estadual, a Assemblia Legislativa e os Tribunais de
                                  Contas;
                                  c) do Distrito Federal, a Cmara Legislativa e o Tribunal de
                                  Contas do Distrito Federal;
                                  d) Municipal, a Cmara de Vereadores e o Tribunal de Contas
                                  do Municpio, quando houver;
                                  III - no Poder Judicirio:
                                  a) Federal, os       tribunais   referidos   no   art.   92   da
                                  Constituio;
                                  b) Estadual, o Tribunal de Justia e outros, quando houver.
                                  (grifos nossos)


                      984. CERTO. A LRF define como operao de crdito o
                           "compromisso financeiro assumido em razo de mtuo,
                           abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio
                           financiada de bens, recebimento antecipado de valores
                           provenientes da venda a termo de bens e servios,
                           arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas,

                                                                                                353
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                          inclusive com o uso de derivativos financeiros". Segundo a
                          mesma lei, equiparam-se s operaes de crdito "a assuno,
                          o reconhecimento ou a confisso de dvidas pelo ente da
                          Federao".
                                  Na escriturao dessas operaes, determina a mesma LRF
                                  que sejam registradas segundo o regime de competncia,
                                  apurando-se, em carter complementar, o resultado dos
                                  fluxos financeiros pelo regime de caixa (art. 50, II).


                      985. CERTO. De acordo com as palavras do artigo 33 da LRF, a
                           instituio financeira que contratar operao de crdito com
                           ente da Federao, exceto quando relativa  dvida mobiliria
                           ou  externa, dever exigir comprovao de que a operao
                           atende s condies e limites estabelecidos.


                      986. ERRADO. Nos termos do pargrafo 1 do artigo 33 da LRF, a
                           operao realizada com infrao do disposto naquela Lei
                           Complementar ser considerada nula, procedendo-se ao seu
                           cancelamento, mediante a devoluo do principal, vedados o
                           pagamento de juros e demais encargos financeiros.


                      987. ERRADO. A operao de crdito realizada com infrao aos
                           dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal ser considerada
                           nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a
                           devoluo do principal, vedados o pagamento de juros e
                           demais encargos financeiros (art. 33,  1, LRF).


                      988. ERRADO. A operao de crdito realizada com infrao aos
                           dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal ser considerada
                           nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a
                           devoluo do principal, vedados o pagamento de juros e
                           demais encargos financeiros.
                                  A devoluo do montante das operaes de crdito
                                  canceladas deve ser realizada no exerccio de seu ingresso no
                                  caixa do ente contratante. Se isso no ocorrer, dever o
                                  referido ente consignar reserva especfica na sua lei
                                  oramentria para o exerccio seguinte. Enquanto no for
                                  efetuado o cancelamento, a amortizao, ou constituda a
                                  reserva retrocitada, o ente no poder receber transferncias
                                  voluntrias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
                                  e contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas
                                  ao refinanciamento da dvida mobiliria e as que visem 
                                  reduo das despesas com pessoal.


                                                                                             354
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                      989. ERRADO. Diz a Constituio Federal, em seu artigo 167, inciso
                           III que  vedado a realizao de operaes de crdito que
                           excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
                           autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com
                           finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
                           maioria absoluta. Esta regra  denominada pela doutrina como
                           "regra de ouro".
                                  Assim, de posse dos dados da questo, podemos dizer que as
                                  despesas correntes atingem o montante de R$
                                  500.000,00 (as despesas com juros mais as despesas de
                                  pessoal). Por outro lado, as despesas de capital so da
                                  ordem de R$ 230.000,00 (os investimentos mais as
                                  inverses financeiras).
                                  Pela regra de ouro, as operaes de crdito do referido
                                  ente pblico no podero ultrapassar o valor de R$
                                  230.000,00.


                      990. CERTO. As porcentagens da RCL para os limites de gastos com
                           pessoal, dentro da LRF, no mbito da Unio, so as seguintes:
                                  "Art. 20. A repartio dos limites globais do art. 19 no
                                  poder exceder os seguintes percentuais:
                                  I - na esfera federal:
                                  a) 2,5% (dois inteiros e cinco dcimos por cento) para o
                                  Legislativo, includo o Tribunal de Contas da Unio;
                                  b) 6% (seis por cento) para o Judicirio;
                                  c) 40,9% (quarenta inteiros e nove dcimos por cento) para
                                  o Executivo, destacando-se 3% (trs por cento) para as
                                  despesas com pessoal decorrentes do que dispem os incisos
                                  XIII e XIV do art. 21 da Constituio e o art. 31 da Emenda
                                  Constitucional n 19, repartidos de forma proporcional 
                                  mdia das despesas relativas a cada um destes dispositivos,
                                  em percentual da receita corrente lquida, verificadas nos trs
                                  exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da
                                  publicao desta Lei Complementar;
                                  d) 0,6% (seis dcimos por cento) para o Ministrio
                                  Pblico da Unio"
                                  Assim, tendo em vista que os gastos com pessoal no MPU
                                  atingiram o montante de 0,58% da receita corrente lquida,
                                  deve o auditor atestar a regularidade da despesa.
                                  Por fim, pontuamos, aqui, o nosso espanto com a banca
                                  CESPE que, no documento "Justificativas para alteraes de
                                  gabarito" explanou, com outras palavras, o raciocnio acima
                                  colocado para fundamentar a questo e, no fim, resolveu

                                                                                             355
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                           alterar seu gabarito preliminar de CERTO para o gabarito
                           definitivo ERRADO.


                      991. ERRADO. As despesas oriundas de pagamento de vantagens
                           ou indenizaes a servidores decorrentes de decises judiciais
                           no devem fazer parte do cmputo do clculo para o
                           atendimento dos limites constante do artigo 19 da LRF se elas
                           forem da competncia de perodo anterior ao da
                           apurao da RCL (art. 19,  1, I, LRF). Caso contrrio,
                           devem tais despesas serem inclusas no clculo dos limites de
                           despesas de pessoal do referido rgo pblico.


                      992. ERRADO. Deve o Poder Executivo da Unio promover, at o
                           dia trinta de junho, a consolidao, nacional e por esfera de
                           governo, das contas dos entes da Federao relativas ao
                           exerccio anterior, e divulg-las, inclusive por meio eletrnico
                           de acesso pblico.
                                  Tal consolidao seguir os prazos abaixo:
                                  I  Envio, pelos Municpios, de suas contas, com cpia para o
                                  Poder Executivo do respectivo Estado, at o dia trinta de
                                  abril;
                                  II  Envio, pelos Estados, de suas contas mais as dos
                                  municpios sob sua jurisdio, para o Poder Executivo da
                                  Unio at o dia trinta e um de maio.
                                  Caso esses prazos no sejam cumpridos pelos Municpios
                                  e/ou pelos Estados, o ente da Federao estar impedido, at
                                  que a situao esteja regularizada, de receber transferncias
                                  voluntrias e contratar operaes de crdito, exceto as
                                  destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
                                  dvida mobiliria (art. 51,  2, LRF).


                      993. CERTO. Caso o rgo pblico atinga o limite prudencial
                           (95% do limite de gastos com pessoal, previsto no artigo 20),
                           ele ser impedido de efetuar a admisso ou a contratao de
                           pessoal a qualquer ttulo, exceto a reposio decorrente de
                           aposentadoria ou falecimento de servidores das reas
                           de educao, sade e segurana (pargrafo nico, artigo
                           22, LRF). Essa exceo no invalida a afirmao contida na
                           assertiva.
                                  Quanto  a exonerao de servidores no estveis por
                                  excesso de despesa, ela s  possvel, realmente, depois que
                                  o limite de gastos com despesa com pessoal for ultrapassado,
                                  de acordo com o  3, II, do artigo 169 da Carta Poltica de
                                  1988.
                                                                                            356
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                      994. CERTO. Tal sano est prevista no pargrafo nico do artigo
                           11 da LRF:
                                  "Art.    11.    Constituem     requisitos   essenciais   da
                                  responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e
                                  efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia
                                  constitucional do ente da Federao.
                                  Pargrafo nico.  vedada a realizao de transferncias
                                  voluntrias para o ente que no observe o disposto no
                                  caput, no que se refere aos impostos." (grifo nosso)


                      995. CERTO.  a determinao do pargrafo 3 do artigo 30 da LRF,
                           quando trata da dvida pblica consolidada. Estes limites
                           encontram-se na Resoluo do Senado Federal n
                           40/2001, infra:
                                  "Art. 3 A dvida consolidada lquida dos Estados, do Distrito
                                  Federal e dos Municpios, ao final do dcimo quinto exerccio
                                  financeiro contado a partir do encerramento do ano de
                                  publicao    desta   Resoluo,     no   poder    exceder,
                                  respectivamente, a:
                                  I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas)
                                  vezes a receita corrente lquida, definida na forma do art.
                                  2; e
                                  II - no caso dos Municpios: a 1,2 (um inteiro e dois
                                  dcimos) vezes a receita corrente lquida, definida na
                                  forma do art. 2.
                                  Pargrafo nico. Aps o prazo a que se refere o caput, a
                                  inobservncia dos limites estabelecidos em seus incisos I e II
                                  sujeitar os entes da Federao s disposies do art. 31 da
                                  Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000." (grifos
                                  nossos)


                      996. ERRADO. Penso  o pagamento mensal correspondente ao
                           valor da remunerao ou provento do servidor devido aos seus
                           dependentes, a partir da data de seu bito. As penses fazem
                           parte da despesa total com pessoal (caput do art. 18), e, por
                           isso, tambm se enquadram nos limites da LRF.


                      997. CERTO. Todos os entes federados, ao final de um
                           quadrimestre, devem realizar o controle para a verificao do
                           cumprimento do limite da despesa total com pessoal, na letra
                           do caput do artigo 22 da LRF.


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                      998. CERTO. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao
                           governamental que acarrete aumento da despesa ser
                           acompanhado de estimativa do impacto oramentrio-
                           financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois
                           subseqentes, sendo considerada irregular e lesiva ao
                           patrimnio pblico a despesa que no obedecer este ditame
                           (arts. 15 e 16, LRF).


                      999. CERTO.  o que diz o artigo 19 da LRF:
                                  "Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
                                  Constituio, a despesa total com pessoal, em cada perodo
                                  de apurao e em cada ente da Federao, no poder
                                  exceder os percentuais da receita corrente lquida, a seguir
                                  discriminados:
                                  I - Unio: 50% (cinqenta por cento);
                                  II - Estados: 60% (sessenta por cento);
                                  III - Municpios: 60% (sessenta por cento)." (grifo nosso)


                  1000. CERTO. O Conselho de Gesto Fiscal, previsto no artigo 67
                        da LRF, ser constitudo por representantes de todos os
                        Poderes e esferas de Governo, do Ministrio Pblico e de
                        entidades tcnicas representativas da sociedade, para realizar,
                        de forma permanente, o acompanhamento e a avaliao da
                        poltica e da operacionalidade da gesto fiscal, com vistas a:
                                  I - harmonizao      e   coordenao     entre   os   entes   da
                                  Federao;
                                  II - disseminao de prticas que resultem em maior
                                  eficincia na alocao e execuo do gasto pblico, na
                                  arrecadao de receitas, no controle do endividamento e
                                  na transparncia da gesto fiscal;
                                  III - adoo de normas de consolidao das contas pblicas,
                                  padronizao das prestaes de contas e dos relatrios e
                                  demonstrativos de gesto fiscal de que trata esta Lei
                                  Complementar, normas e padres mais simples para os
                                  pequenos Municpios, bem como outros, necessrios ao
                                  controle social; e
                                  IV - divulgao de anlises, estudos e diagnsticos.


                  1001. CERTO. O RREO, previsto no art. 52 da LRF e no  3 do art.
                        165 da CF/88, deve ser publicado em at trinta dias aps o
                        encerramento do bimestre ao qual se refere. Caso tal prazo
                        no seja cumprido, o ente federativo ficar impossibilitado, at
                        que a situao se regularize, de receber transferncias
                                                                                     358
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                          voluntrias e contratar operaes de crdito, exceto as
                          destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
                          dvida mobiliria, nos termos do  2 do art. 51 da LRF.




                                                                                359
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